Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5566220-07.2021.8.09.0087 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Unidiesel Peças E Acessórios Eireli SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução movida por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Unidiesel Peças E Acessórios Eireli, Aleciana Carvalho Ferreira e Cleiton Alvez Ferreira. Em evento 219 foi homologado acordo entre as partes, onde previa que o pagamento foi a vista, com intimação do autor para manifestar acerca do adimplemento do acordo, tendo este manifestado que houve cumprimento integral (mov. 236). É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente o processo, verifico que realmente foi efetivado, com êxito, o pagamento integral da quantia devida, esvaziando-se completamente a pretensão executória. Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Diante do exposto, EXTINGO o processo, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas conforme acordado. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itumbiara, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito