Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5593236-53.2023.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA RECORRENTES: BENEDITA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Benedita Rodrigues da Silva, qualificada e regularmente representada, na mov. 103, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 98, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cédula rural pignoratícia. A parte apelante alegou prescrição do título, iliquidez e inexigibilidade decorrente da ausência de documentos, vício de representação do credor, incidência do Código de Defesa do Consumidor, existência de seguro prestamista, cobrança de juros abusivos, excesso de execução e desconstituição da mora. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há vício na representação do credor; (ii) saber se a pretensão executiva está prescrita; (iii) saber se o título executivo é líquido e exigível; (iv) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à cédula de crédito rural; (v) saber se a ausência de seguro prestamista implica quitação da obrigação; (vi) saber se os encargos contratuais são abusivos; e (vii) saber se há excesso de execução diante da ausência de demonstrativo de cálculo atualizado. III. Razões de decidir 3. A ausência de ata de eleição dos diretores da instituição financeira configura mera irregularidade formal, a qual não impede a apreciação do mérito, pois suprida pela procuração regularmente lavrada em tabelionato de notas. 4. A análise da prescrição, da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova resta exaurida, em respeito à preclusão pro judicato. 5. A cédula rural pignoratícia é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, sendo legítima a cobrança dos encargos contratados, inclusive seguro e tarifas, quando pactuados. 6. A ausência de comprovação da existência de seguro prestamista em nome do devedor impede o reconhecimento da quitação da obrigação. 7 As taxas de juros contratados foi inferior ao limite de 12% ao ano, sendo legítima a cobrança de 8,5% ao ano, mais 1% de mora e 2% de multa previstas no contrato. 8. A alegação de excesso de execução não pode ser examinada, pois ausente memória de cálculo atualizada, requisito do CPC, art. 917, §3º e jurisprudência do TJGO. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de ata de eleição dos representantes da instituição financeira configura vício sanável e não enseja nulidade da execução. 2. Incide sobre a análise da prescrição, da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova a preclusão pro judicato. 3. A cédula rural pignoratícia é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. 4. Não comprovada a contratação de seguro prestamista, inexiste quitação da dívida. 5. Os encargos previstos em cédula de crédito rural foram dentro dos limites legais e não configuram abusividade. 6. A alegação de excesso de execução depende de memória de cálculo atualizada e discriminada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 76, 204, §2º, 917, §§3º e 4º; CC, arts. 206, §3º, VIII, e 406; CTN, art. 161, §1º; DL nº 167/1967, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp 1236883/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/08/2018; STJ, Súmula 93; TJGO, Apelação Cível nº 0449893-25.2013.8.09.0029, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 05/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 1752240/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 03/05/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5160575-32.2022.8.09.0087, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 10/05/2024.” Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, contrariedade ao art. 917, §3º, do Código de Processo Civil e ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, uma vez que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (mov. 9). Contrarrazões apresentadas pelo não conhecimento, ou desprovimento do recurso (mov. 109). É o que cabia relatar. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Ao examinar o caderno processual, tem-se que a insurgência ventilada pela parte recorrente, em relação à incidência da legislação consumerista ao caso não foi objeto de discussão efetiva no acórdão atacado, o qual limitou-se a reconhecer que tal matéria encontrava-se preclusa. Conforme é sabido, a questão controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deve ser abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt nos AREsp 2153920/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/12/20221; cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1937132/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/06/20232). Lado outro, no tocante à alegada contrariedade ao artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o entendimento lançado no acórdão fustigado – no sentido de que, “(…) A alegação de excesso de execução não pode ser examinada, pois ausente memória de cálculo atualizada, requisito do CPC, art. 917, §3º e jurisprudência do TJGO.” – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.097.309/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/3/20243), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2301548/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/3 1“(…) 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. 2 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA CAPÍTULO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). (...). 3“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 1.1. A Corte local entendeu que as alegações genéricas do devedor agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem apresentação da memória de cálculo dos valores considerados indevidos, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução. 1.2. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento”