Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO PROCESSO DOSIMÉTRICO. APLICAÇÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO FRAÇÃO MÍNIMA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. SEM MODIFICAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Lucas Ferreira Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Crimes Contra a Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa postulou, em preliminar, a nulidade das provas decorrentes de suposta invasão de domicílio, e, no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a fixação da fração máxima e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da entrada dos policiais na residência do acusado e a validade das provas obtidas no local; (ii) definir se estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), com consequente redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada dos policiais no domicílio do acusado é considerada válida, pois ocorreu em contexto de flagrante delito, após denúncia anônima especificada e confissão do réu indicando a presença de mais drogas em sua residência, o que caracteriza fundadas razões para o ingresso no imóvel, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da tese fixada no Tema 280 do STF. A abordagem do réu e a apreensão inicial de entorpecentes em seu veículo, seguida da confissão e indicação voluntária da residência, legitima o ato de busca e apreensão, afastando a alegada ilicitude da prova. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas por prova oral e documental, além da confissão do acusado em juízo, não havendo controvérsia recursal sobre esse ponto. O acusado preenche os requisitos do tráfico privilegiado, por ser primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades ilícitas, fazendo jus à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A quantidade significativa de droga apreendida e sua natureza (18,445 kg de cocaína) autoriza a fixação da fração redutora em 1/6 (um sexto). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio é lícita quando baseada em fundadas razões e situação de flagrância, mesmo que oriunda de denúncia anônima e confirmada por confissão do acusado. O tráfico privilegiado pode ser reconhecido se preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mesmo com apreensão de grande quantidade de droga, sendo a fração de redução fixada conforme a quantidade e qualidade da droga. A quantidade e qualidade da droga pode ser usada como critério para modulação da fração de diminuição da pena, desde que não tenha sido considerada na fixação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59 e 44; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015 (Tema 280); STJ, AgRg no AREsp 2021473/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.06.2022;STJ, AgRg no AREsp n. 1.909.310/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024;TJGO, Apelação Criminal 0119846-25.2018.8.09.0011, Desembargador Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJe Publicado em 05/08/2021;TJGO, Apelação Criminal 5161657-64.2023.8.09.0087, Rel. Des. J. Paganucci Jr., j. 10.10.2023; TJGO, Apelação Criminal 5086091-47.2021.8.09.0001, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, j. 22.05.2023; TJGO, Apelação Criminal 5366542-85.2022.8.09.0051, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5650137-61.2023.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Lucas Ferreira NascimentoApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Ferreira Nascimento (nascido em 25/06/1997), devidamente qualificado, por não se conformar com a sentença que o condenou nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 à reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. I – ADMISSIBILIDADE Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. II - PRELIMINARES a) Da Nulidade do Acervo Probatório – Violação de Domicílio A defesa do Apelante alega que ao ser abordado pelos policiais, foi encontrado com o acusado uma porção de drogas e que ato seguinte, invadiram sua residência sem qualquer consentimento e que por isso, mostra-se como ilícita a prova, obtida com a invasão de domicílio, sem a indicação de fundadas razões. Afirma ainda, que “como conclusão lógica e inarredável, que esse meio probatório por inteiro ilícito, e todas as provas delas resultantes, devendo ser extraídas dos autos do processo, por ofensa, sobremodo, ao disposto na Legislação Adjetiva Penal.” A alegação não merece acolhida. Em seu depoimento judicial, o policial militar Anderson Cleiton Azevedo Silva declarou: “Nossa equipe recebeu informação através do serviço de inteligência da Polícia Militar. Eu estava de serviço pelo TOR, Tático Operacional Rodoviário. De que o indivíduo, num veículo citado no RAI, estaria praticando o tráfico de drogas na região, a distribuição da droga. Nós fomos direcionados através do serviço de inteligência, uma operação conjunta com a FICO, conjuntamente com a Polícia Federal, onde, no endereço citado na ocorrência, nos deparamos com um veículo com as mesmas características e um indivíduo próximo a ele, onde nós realizamos a abordagem e no bolso dele estaria a chave do carro. Na busca veicular foi localizada a quantidade de droga. Eu não me recordo da quantidade exata, mas era uma grande quantidade de pasta base, de cocaína, e questionado se haveria mais, ele informou que no interior da residência, que estava próximo aonde ele foi abordado, teria outra quantidade. Nós nos deslocamos até o local, onde foram localizadas, se não me engano, mais duas peças e uma mochila na garagem. Nós questionamos aonde ele teria pego essa droga e ele informou que teria pego de uma terceira pessoa na cidade de Senador Canedo, não dando maiores detalhes de quem seria essa terceira pessoa. Diante do fato, foi dado voz de prisão e encaminhado à central de flagrante.” (mov. 122, mídia digital, arq.1). No mesmo sentido, foi a narrativa do policial militar Renato Rodrigues Pimentel que em juízo disse: “(...)na data em questão, a gente estava em escalado pelo TOR, né? Estava num serviço remunerado pelo batalhão rodoviário. E a gente recebeu uma denúncia, né? Operou em conjunto com as demais forças. E a gente foi averiguar. A denúncia citava um veículo. A gente, patrulhamento, visualizou um veículo com as mesmas características. Tinha um indivíduo próximo ao veículo. A gente abordou, encontrou com ele a chave. E durante a busca veicular, a gente encontrou 16 peças da substância análoga à pasta base. E aí, durante a entrevista, ele disse que teria mais duas na sua residência. Que o carro estava na porta, né? A gente encontrou e conduziu ele. Foi essa a nossa ocorrência. E ele falou pra gente que teria pego essa droga durante a madrugada na cidade de Senador Canedo. (…) a denúncia anônima citava um veículo com as mesmas características. Não especificamente o veículo dele. E a gente, de posse dessas informações, intensificou o patrulhamento da região. E conseguiu lograr isso na visualização e abordagem. (…) essa denúncia simplesmente falava pra gente que esse veículo estava sendo utilizado na prática de tráfico de drogas. Um veículo com essas características. E foi confirmado após a nossa abordagem. Porque realmente é uma grande quantidade. (…) a única coisa que ele falou pra gente é que ele teria pego essa droga na cidade de Sanador Canedo, durante a madrugada. Ele teria ido lá e carregado o carro lá no Canedos. E aí trouxe essa droga pra cá, pra região da Noroeste Goiânia.” (mov. 122, mídia digital, arq.3). Logo, não prevalece o argumento de ausência de justa causa, muito menos em invasão de domicílio, visto que os policiais militares frisaram em seus depoimentos, que foram designados para participar de uma operação conjunta com outras forças de segurança, inclusive com a polícia federal, na apuração de denúncia anônima, quanto ao delito de tráfico de drogas, que estava sendo praticado com veículo suspeito. Ao localizarem o veículo que detinha as características descritas na denúncia, abordaram primeiramente o acusado, que estava com as chaves do veículo e posteriormente, o próprio veículo, onde foram encontrados 16 (dezesseis) pacotes de cocaína. Após ser questionado, o acusado informou que havia mais drogas na sua residência, localizada em frente ao local que se deu a abordagem. Assim, não há que se falar, em qualquer irregularidade no ato em questão e muito menos, em qualquer das hipóteses elencadas pela defesa em sede recursal, já que as diligências dos policiais militares no dia dos fatos, não ensejaram nulidade do processo e do conjunto probatório, eis que o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes é delito permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, de modo que a entrada da Autoridade Policial na residência onde localizada droga para posterior entrega e comercialização, constitui exceção à previsão constante do artigo 5º, inciso “XI”, da Constituição Federal, porque ocorreu no estado de flagrância. Nesse sentido é a jurisprudência desta 1ª Câmara Criminal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS DA INOCÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA APLICADA. 1. Não há se falar em invasão de domicílio se a atitude suspeita e abordagem do apelado se deu mediante denúncia anônima de tráfico em determinado endereço e com indicação de suas características físicas, gerando o “flagrante prévio” (apreensão de 4 porções de maconha), na porta de sua residência, e as fundadas razões, que permitiram o ingresso posterior na moradia, onde foi localizado mais entorpecente. 2. A prova documental e oral dos autos foi categórica em confirmar a traficância por parte do réu. 3. Dosimetria realizada e privilégio afastado em razão da reincidência. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, - Apelação Criminal 5161657-64.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. INDULTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável o pleito de indulto, visto que embora o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, admita o benefício aos condenados por crime de tráfico privilegiado, não abrangeu aqueles que tiveram a pena substituída por restritivas de direitos, conforme se verifica na redação dada ao artigo 8º, inciso I. 2. Configura a justa causa para a realização da abordagem aos acusados, a denúncia repassada pelo COPOM, indicando elementos específicos como o número de indivíduos, o local e veículo utilizado por eles, o que representa elemento preliminar indicativo da probabilidade de ilícito, aferida de modo objetivo e devidamente justificada, não se tratando a hipótese de busca pessoal praticada como rotina de policiamento ostensivo, com motivação exploratória, mas sim de busca pessoal com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Inviável se proceder a redução da pena, diante da adequação na análise dos fatores que compõem o processo dosimétrico, em que foi respeitado o princípio da proporcionalidade. 4. Não se admite alteração do regime prisional, eis que fixado no mais gravoso em razão da condição do réu (reincidente específico em crime equiparado a hediondo). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, - Apelação Criminal 5086091-47.2021.8.09.0001, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023). Deve ser lembrado ainda, que o entendimento do magistrado sentenciante está exatamente em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal relativo ao Tema 280, que assim dispõe: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Constata-se, assim, que as circunstâncias apresentadas são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta ilegalidade da situação flagrancial, restando claro, que a abordagem do Apelante se amparou em fundadas razões para que a ocorrência fosse realizada. Portanto, considero válida a apreensão de drogas realizada e as provas dela decorrentes. REJEITO, pois, a arguição preliminar. III - MÉRITO a) Materialidade e Autoria Vale ressaltar, que a materialidade e a autoria delitiva não foram objetos de insurgência recursal, sendo portanto, questões ultrapassadas, até mesmo porque, estão suficientemente comprovadas pelo acervo probatório produzido nos autos e ainda, na confissão espontânea do acusado declinada em juízo. Assim, não serão feitas considerações sobre o tema. Destarte, diante do farto conjunto probatório, a manutenção do édito condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas majorado se impõe. IV – DO PROCESSO DOSIMÉTRICO Passa-se, adiante, a análise dos pleitos relacionados os critérios de fixação da reprimenda. Em suas razões recursais, a defesa requer a aplicação da causa de diminuição da pena, inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Pois bem. O preceito secundário para o delito em questão é de: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso, o Magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considerou todas as vetoriais como positivas ou neutras. Na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Todavia, deixou aplicá-la, em razão da vedação prevista na Súmula nº 231, do STJ, mantendo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, o magistrado singular considerou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição da pena, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Todavia, referida análise merece reparo. Conforme é sabido, para que haja o reconhecimento do crime de tráfico privilegiado o art. 33, § 4º, da Lei Nº11.343106, exige-se o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: ser o agente primário, portador de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa e nem integre organização ilícita, beneficiando-o com a redução da pena na fração de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). No caso, observo que o apelante preenche tais exigências, eis que é primário, não ostenta maus antecedentes e não se dedica a atividade criminosa ou organização criminosa, fazendo jus ao benefício. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de droga, desde que não sopesada na primeira fase, pode ser utilizada para definir a fração da redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (117,49 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP, 381, III, 387, II E III, E § 2°, 619 E 654, § 2°, TODOS DO CPP, E 33, § 4°, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE UTILIZADA COMO MODULADORA NA TERCEIRA FASE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGULARIDADE PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O Tribunal de origem dispôs que os fundamentos do voto condutor estão em sintonia com o decidido pelo Pleno do STF quanto à possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (H Cs n. 109193 e n. 112776, Relator(a):TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgados em 19/12/2013, PUBLIC 30-10-2014). (fl. 1.646). 2. [...] a Terceira Seção desta Corte […] afirmou recentemente a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022)(AgRg no AREsp n. 2.022.420/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 3. [...]. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.909.310/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024). No mesmo sentido é o entendimento desta 1ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR. ILICITUDE DAS PROVAS POR ILEGALIDADES NAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. 1- As buscas. pessoal e domiciliar prescindem de ordem judicial, quando amparadas em elementos concretos (fundadas razões) de suspeita da prática de crime. 2- Preliminar afastada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. ALTERAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO PENAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 3- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, não sobra espaço aos pleitos absolutório ou desclassificatório. 4- Atenuantes não podem conduzir a pena abaixo do mínimo legal, à inteligência da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 5- É inaplicável o redutor previsto no artigo 33, § 4°, da lei de drogas, na fração máxima, em virtude da quantidade de drogas. 6- Alterado o regime prisional para o aberto, em observância ao artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 7-Atendidas as condições, aplica-se a substituição da corpórea por restritivas de direitos (artigo 44, do CP). 8- A detração penal é matéria afeta ao juízo da execução. 9- Cabível a concessão do benefício da assistência judiciária ao acusado assistido pela Defensoria Pública, o que faz presumir a sua hipossuficiência financeira. 10- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Apelação Criminal 5366542-85.2022.8.09.0051, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). Dessa forma, considerando a quantidade e a natureza viciante e prejudicial da droga apreendida 18,445 kg (dezoito quilogramas e quatrocentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína, aplico o benefício do tráfico privilegiado, para reduzir a sanção corpórea na fração de 1/6 (um sexto), e fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Mantido o regime inicial da pena como semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Diante do quantum final da pena, inviável a substituição da pena privativa de liberdade e a aplicação do sursis. V - DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) Inviável o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal diante da pena final. VI - DISPOSITIVO Ao exposto, desacolho parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para em revisão ao processo dosimétrico, aplicar a benesse do tráfico privilegiado, redimensionando a sanção corpórea para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantido os demais termos da sentença. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO PROCESSO DOSIMÉTRICO. APLICAÇÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO FRAÇÃO MÍNIMA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. SEM MODIFICAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Lucas Ferreira Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Crimes Contra a Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa postulou, em preliminar, a nulidade das provas decorrentes de suposta invasão de domicílio, e, no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a fixação da fração máxima e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da entrada dos policiais na residência do acusado e a validade das provas obtidas no local; (ii) definir se estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), com consequente redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada dos policiais no domicílio do acusado é considerada válida, pois ocorreu em contexto de flagrante delito, após denúncia anônima especificada e confissão do réu indicando a presença de mais drogas em sua residência, o que caracteriza fundadas razões para o ingresso no imóvel, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da tese fixada no Tema 280 do STF. A abordagem do réu e a apreensão inicial de entorpecentes em seu veículo, seguida da confissão e indicação voluntária da residência, legitima o ato de busca e apreensão, afastando a alegada ilicitude da prova. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas por prova oral e documental, além da confissão do acusado em juízo, não havendo controvérsia recursal sobre esse ponto. O acusado preenche os requisitos do tráfico privilegiado, por ser primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades ilícitas, fazendo jus à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A quantidade significativa de droga apreendida e sua natureza (18,445 kg de cocaína) autoriza a fixação da fração redutora em 1/6 (um sexto). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio é lícita quando baseada em fundadas razões e situação de flagrância, mesmo que oriunda de denúncia anônima e confirmada por confissão do acusado. O tráfico privilegiado pode ser reconhecido se preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mesmo com apreensão de grande quantidade de droga, sendo a fração de redução fixada conforme a quantidade e qualidade da droga. A quantidade e qualidade da droga pode ser usada como critério para modulação da fração de diminuição da pena, desde que não tenha sido considerada na fixação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59 e 44; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015 (Tema 280); STJ, AgRg no AREsp 2021473/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.06.2022;STJ, AgRg no AREsp n. 1.909.310/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024;TJGO, Apelação Criminal 0119846-25.2018.8.09.0011, Desembargador Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJe Publicado em 05/08/2021;TJGO, Apelação Criminal 5161657-64.2023.8.09.0087, Rel. Des. J. Paganucci Jr., j. 10.10.2023; TJGO, Apelação Criminal 5086091-47.2021.8.09.0001, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, j. 22.05.2023; TJGO, Apelação Criminal 5366542-85.2022.8.09.0051, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024 A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5650137-61.2023.8.09.0051, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 02 de junho de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau