Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROCESSO Nº: 5767096-02.2024.8.09.0045RECLAMANTE (S): A3 Agencia De Eventos LtdaRECLAMADO (S): Joanderson Da Silva CardosoEsta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para nova pesquisa via SISBAJUD, tendo em vista que para repetição da diligência compete a exequente demonstrar que houve alteração na situação fática, a modificação da situação financeira da parte devedora, que justifique nova tentativa de pesquisa, o que não ocorreu no caso, visto que em outras pesquisas via sistemas conveniados não se alcançou a dívida.Além disso, foram realizadas diversas pesquisas via sistemas conveniados.Sobre o entendimento, colaciono o seguinte julgado do STJ:PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que cabe ao credor trazer a juízo elementos mínimos idôneos a insinuar a possibilidade de evolução patrimonial, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408135 SE 2013/0333994-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2018).Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar no feito demonstrando interesse na continuidade da execução/cumprimento de sentença, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e a expedição de certidão de crédito para retomada oportuna da execução caso localizado novos bens (art. 53, §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE).Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito