Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Processo: 5772316-80.2022.8.09.0164 Requerente: Condominio Residencial Porto Seguro Requerido: Manaces Bezerra Silveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MANACÉS BEZERRA SILVEIRA, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO (evento 82). O executado sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que alienou os direitos possessórios e aquisitivos do imóvel em abril de 2020, mediante procuração em causa própria, posteriormente substabelecida à atual possuidora, razão pela qual não poderia responder pelas cotas condominiais executadas. Invoca, para tanto, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 886 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a extinção da execução em seu desfavor ou, subsidiariamente, a substituição do polo passivo. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida como meio de defesa do executado em hipóteses excepcionais, desde que: a) trate-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz; e b) não demande dilação probatória, estando lastreada em prova documental pré-constituída. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Assim, admite-se a exceção de pré-executividade para análise da alegada ilegitimidade passiva. No mérito, contudo, a exceção não merece acolhimento. O excipiente fundamenta sua pretensão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 886, segundo a qual o afastamento da legitimidade passiva do promitente vendedor, nas cobranças de despesas condominiais, exige a comprovação cumulativa de que o adquirente se imitiu na posse do imóvel e de que o condomínio teve ciência inequívoca da transação. Todavia, os documentos apresentados apenas demonstram a existência de negócio jurídico entre particulares, envolvendo a cessão dos direitos sobre o imóvel, mas não comprovam, de forma inequívoca, que o condomínio tinha ciência da alegada alienação antes do ajuizamento da presente execução. Ao contrário, verifica-se que a comunicação formal ao condomínio somente ocorreu em dezembro de 2025, mediante notificação extrajudicial encaminhada pelo próprio excipiente, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da execução. A legitimidade passiva, como se sabe, é aferida no momento do ajuizamento da execução, de modo que a ciência superveniente produz efeitos prospectivos, mas não torna ilegítima uma execução regularmente proposta contra o promitente vendedor quando o condomínio ainda desconhecia a alienação. Dessa forma, inexiste prova pré-constituída apta a demonstrar o preenchimento de um dos requisitos essenciais estabelecidos pelo Tema 886 do STJ. Portanto, ausente prova documental inequívoca capaz de afastar, de imediato, a legitimidade passiva do executado, não há fundamento jurídico para desconstituir o título executivo por meio da presente exceção de pré-executividade. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MANACÉS BEZERRA SILVEIRA e determino o regular prosseguimento da execução. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.