Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE E VALOR DO CRÉDITO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do recurso de apelação cível interposto contra a sentença que dirimiu o julgamento de procedência dos pedidos formulados na “ação de cobrança” (dívida de cartão de crédito) para condenar a parte requerida ao pagamento do débito no valor de R$ R$ 145.653,62 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos). A devedora apelante pugna pela cassação da sentença recorrida, por cerceamento de defesa (indeferimento da prova pericial) ou, subsidiariamente, a sua reforma, diante da iliquidez da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o apelo é cognoscível na extensão relativa ao tópico intitulado de “prequestionamento”; (ii) saber se a sentença recorrida é inquinada por nulidade; (iii) verificar a necessidade de comprovação apriorística da liquidez do débito em sede de ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com a sentença combatida acarreta o não conhecimento do recurso na extensão comprometida, diante da ausência de regularidade formal. 4. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é infundada, eis que o juízo da origem, em decisão fundamentada, afastou a necessidade da perícia contábil. 5. Por exsurgir que a produção da prova técnica é dispensável para o julgamento do processo segundo os limites objetivos da lide – eis que não formulado, a tempo e modo, o pleito reconvencional –, não se há falar no acolhimento da preliminar de nulidade da sentença apelada. 6. Tanto em sede de “ação de cobrança” quanto de “ação monitória”, ambas de natureza condenatória – nas quais, justamente, se busca a obtenção de um “título executivo” –, não se há falar na “liquidez” apriorística do crédito perseguido em juízo, eis que a sua existência e expressão quantitativa consubstancia o próprio objeto de prova. 7. As faturas emitidas pela instituição financeira administradora do “cartão de crédito” – contendo os estabelecimentos comerciais, datas, valores, pagamentos efetuados e encargos incidentes –, revelam-se como documentos hábeis para subsidiar a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Teses de julgamento: “1. Não se conhece da apelação cível que deixa de impugnar, de forma direta e clara, os fundamentos da sentença. 2. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado do pedido de produção de prova pericial. 3. Na ação de cobrança, a existência e a expressão quantitativa do crédito delimita o próprio objeto de prova”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, 355, I, 370, 373, 785, 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.115.856/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 2/7/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.781/GO, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; STJ, REsp n. 2.026.482/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023; TJGO, Súmula n. 28; TJGO, AC n. 5442474-11.2024.8.09.0051, Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 10/07/2025; TJGO, AC n. 5034729-84.2020.8.09.0051, Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 27/06/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5777277-36.2022.8.09.0044COMARCA: FORMOSARELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: FANNY COSTA ARAÚJOAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: FANNY COSTA ARAÚJO interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa-GO, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, que dirimiu o julgamento de procedência dos pedidos formulados na “ação de cobrança” ajuizada em seu desfavor por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para: (i) condenar a pate requerida ao pagamento do débito no valor R$ 145.653,62 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), consolidado a partir de “contrato de cartão de crédito”; (ii) condenar a parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência, abrangentes de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. O Juiz prolator, na sentença apelada, fundamentou o indeferimento do pedido de produção de perícia contábil por verificar “que pretensões revisionais, como a verificação da abusividade de juros e recálculo do débito, demandariam manejo de reconvenção, o que não ocorreu no caso”, [destacando, outrossim,] a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, do débito e dos encargos aplicados”. Apontou que “a planilha de cálculo apresentada pelo banco autor (mov. 1, doc. 6) demonstra que o valor original da dívida, em 15/06/2022, correspondia a R$ 134.784,21, sendo esse o montante lançado como valor transferido da operação de crédito em cobrança. O referido valor é compatível com os lançamentos discriminados nas faturas do cartão de crédito da parte ré (mov. 1, arq. 4), os quais indicam diversas compras e parcelamentos que, somados, justificam a cifra consolidada”. Indicou que “referida planilha explicita, de forma clara e inteligível, a evolução da dívida, com discriminação dos encargos aplicados, a saber: juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária com base no INPC e multa contratual de 2%, critérios estes compatíveis com os parâmetros legais vigentes”. Explicou que “o valor de R$ 52.236,00 indicado pela devedora refere-se ao limite de crédito disponível, e não ao valor efetivamente utilizado, o qual é substancialmente maior em razão das operações realizadas e não quitadas, como comprovado pelas faturas”. Mencionou ainda que “a parte ré sustenta que o título que embasa a cobrança não possui o atributo da liquidez […] [e que] tal argumento não procede, uma vez que a presente demanda é de natureza condenatória, não se tratando de execução de título extrajudicial, onde a liquidez do título seria requisito essencial”. Nas razões recursais, a autora/apelante aduz, em síntese, que: (i) “de forma totalmente equivocada, o juiz a quo indeferiu a produção de prova pericial na Sentença […]”; (ii) “errou de forma grosseira o juiz singular, uma vez que não queríamos nos realizar uma revisão nos juros cobrados e sim que fossem aplicados os juros judiciais após o débito, sendo que tal perícia concluiria que após a instauração do débito, a apelada continuou a aplicar os juros de 15,99% ao mês e multas, sendo que uma dívida no valor de R$ 52.236,00 (cinquenta e dois mil duzentos e trinta e seis reais) transformou-se em um débito no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), em apenas seis meses […]”; (iii) “[a] perícia contábil [comprovaria] que os juros aplicados pela ora apelada estão totalmente desproporcionais aos juros estabelecidos por Lei”; (iv) “o título Executivo Extrajudicial, representado pela Cédula de Crédito Bancário, não detém o atributo da Liquidez”; (v) “a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento complementar que pudesse sustentar suas alegações, além de valores astronômicos com juros maiores que de agiotas”; (vi) “a fim de evitar eventual alegação de que a matéria não fora amplamente debatida, requer para fins de prequestionamento no tocante a inconstitucionalidade do art. 5º. da Medida Provisória 2.170-32/2001, que esta turma julgadora se manifeste sobre o vício formal previsto no art. 192 Caput e 62 Caput e inciso III da Constituição Federal de 1988. Que se manifeste também acerca da violação do inciso II e art. 7º. Caput da Lei Complementar 95/1998 que trata da questão das formalidades na elaboração de lei, vez que a mencionada Medida Provisória não se atenta ao regramento da Lei Complementar 95, tratando de Matéria estranha descrita na ementa”. Com azo nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para o escopo de obter a cassação ou reforma da sentença proferida na origem. 2. DA ADMISSIBILIDADE: 2.1. DA PORÇÃO NÃO COGNOSCÍVEL DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: Em proêmio, impende o apontamento de que o apelo interposto não comporta cognição na extensão relativa ao tópico de “prequestionamento” da petição de razões. Dentre os princípios que informam a Teoria Geral dos Recursos, encontra-se o da dialeticidade, segundo o qual a petição de recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam, em última análise, as razões do inconformismo com a decisão exarada, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. Se, por um lado, os órgãos jurisdicionais têm o dever inafastável de fundamentar concretamente suas decisões, sob pena de nulidade – nos termos do art. 93, IX, da CF –, por outro, a parte que se insurge buscando a reforma ou cassação de um ato judicial tem a obrigação de apresentar os argumentos específicos que estribam sua pretensão, sob pena de irregularidade formal. Nesse contexto, ressai que o recurso de apelação cível deve ter por objeto o conteúdo da sentença que se pretende reformar ou cassar, mediante a invocação de fundamentos pertinentes (art. 1.010, II e III, do CPC). No mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada […] impugnação específica, segundo a doutrina, diz respeito à ‘explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso’. Assim, a exigência de dialeticidade por parte do recorrente é consectário do princípio do contraditório e da inafastável ‘interação dialógica’ - na expressão do Ministro Luís Felipe Salomão em seu voto no EREsp n. 1.424.404 - entre as partes e o Estado-juiz, ‘revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio’, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, ‘a parte não pode criticar sem explicar’ [...] 4. O art. 253, parágrafo único, II, ‘a’, do RISTJ dispõe que compete ao relator não conhecer do agravo ‘que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida’ […] (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.115.856/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 2/7/2025) (grifei) Orientando-me segundo essa premissa e, passando ao exame da situação específica deste processo, verifico que a sentença apelada – cujo conteúdo já foi minudenciado no tópico anterior – dirimiu o julgamento de procedência da pretensão de cobrança por divisar que: (i) os documentos da petição inicial comprovam a existência da relação jurídica entre as partes; (ii) na peça de Contestação, a parte requerida não negou a celebração do contrato e o uso do cartão de crédito; (iii) a produção de perícia contábil era desnecessária, eis que a parte requerida não formulou pedido reconvencional de revisão/declaração de nulidade de cláusula contratual; (iii) os documentos coligidos pelo Banco autor permitem aferir de forma clara a inteligível a evolução da dívida; (iv) o valor de R$ 52.236,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e seis reais) refere-se ao “limite de crédito disponível”, e que corresponde ao saldo devedor das operações (de compras e saques) não quitadas, contidas nas faturas; (v) não se há falar em ausência de liquidez que impeça o prosseguimento da “ação de cobrança”, diante de natureza condenatória. A parte requerida/apelante, nas razões recursais, esgrime, de modo dissociado dos fundamentos da decisão, a “inconstitucionalidade do art. 5º. da Medida Provisória 2.170-32/2001, […] diante do vício formal previsto no art. 192 Caput e 62 Caput e inciso III da Constituição Federal de 1988 […], vez que a mencionada Medida Provisória não se atenta ao regramento da Lei Complementar 95, tratando de Matéria estranha descrita na ementa”. Conforme se denota, com prejuízo ao enfrentamento aos fundamentos da sentença apelada, a parte suplicante contentou-se com a emissão de impugnação genérica e desconexa do conteúdo da decisão recorrida, reclamando, de forma inovadora, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais em testilha, sem o necessário apontamento da sua relação com os fundamentos da sentença e/ou com as próprias teses recursais. Assim, eis que apelante não se desincumbiu de impugnar adequadamente o conteúdo e fundamentos da sentença recorrida, exsurge de estilo o não conhecimento do recursona extensão do tópico “prequestionamento”, por violação ao “princípio da dialeticidade”. Perfilhando este entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE COMPATÍVEIS COM A SENTENÇA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO [...] 3. A admissibilidade recursal exige o cumprimento do princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC), segundo o qual o recorrente deve impugnar, de maneira precisa, os fundamentos da decisão recorrida. 4. A jurisprudência admite o conhecimento parcial do recurso quando a insurgência recursal se dirige apenas contra capítulo autônomo da sentença, desde que haja fundamentação suficiente quanto a esse ponto específico […] (TJGO, Apelação Cível, 5442474-11.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2025) (grifei) A esta evidência e, na extensão relativa ao tópico intitulado “prequestionamento”, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Feita a clivagem, passo ao enfrentamento da porção cognoscível da apelação cível. 3. DO MÉRITO: 3.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. APONTAMENTO DE QUE O MEIO DE PROVA RECLAMADO TERIA POR ESCOPO DEMONSTRAR “ABUSIVIDADES CONSTANTES NO CONTRATO E NA PLANILHA DE CÁLCULO, QUE SE MOSTRA DEMASIADAMENTE ELEVADA”. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO). AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. JUÍZO SOBRE A NECESSIDADE E UTILIDADE DA PROVA. VÍCIO INEXISTENTE: Nos termos da regra do art. 370, do CPC, compete ao magistrado, na qualidade de dirigente processual e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade e conveniência da prática de atos instrutórios adicionais, a fim de formar o seu convencimento. Como corolário, a legislação processual coloca ao alcance do juiz dirigente do processo o “julgamento antecipado da lide”, na forma do art. 355, I, do CPC, quando aquele aquilatar, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, a suficiência dos elementos de convicção já produzidos para a prolação do seu veredicto. Não por outro motivo, resta consolidado, na Súmula nº 28, do TJGO, o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em hipóteses tais, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença depende da comprovação do prejuízo concreto experimentado pela parte suscitante. Transcrevo: “ENUNCIADO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade (grifei) Nesse contexto e, adentrando ao exame da situação posta a julgamento, verifico que, no curso da instrução processual, foi postulado pela parte requerida/apelante, e declinado por decisão fundamentada (capítulo específico da sentença recorrida), o pedido de produção de “laudo de exame pericial contábil”. Confira-se: “[…] Quanto ao pedido de perícia contábil formulado pela ré, este deve ser indeferido. Isso porque, conforme será exposto mais detalhadamente adiante, a ação de cobrança não possui natureza dúplice, de modo que pretensões revisionais, como a verificação de abusividade de juros e recálculo do débito, demandariam o manejo de reconvenção, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, a perícia contábil se mostra desnecessária, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, do débito e dos encargos aplicados. A planilha de cálculos apresentada pelo banco autor explicita de maneira clara a evolução da dívida, permitindo a aferição de sua correção pelos parâmetros legais e contratuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de perícia contábil formulado pela requerida” [...] (excerto da sentença; mov. 82). Cumpre registrar que, ao postular a produção da prova técnica, a requerida/apelante justificou que esta seria necessária “para apurar abusos financeiros por parte da requerente […], [e que o laudo pericial apontaria] eventuais abusividades constantes no contrato e na planilha de cálculo (evolução da dívida), a qual se mostra demasiadamente elevada” Exsurge não obstante que, na Contestação, a parte requerida/apelante, embora tenha ponderado que “o embargado (sic) cobrou na inicial 15.99% de juros por mês mais os juros e multas pelo atraso, […] [e que] os juros praticados estão maiores que os de agiotas”, restringiu-se a pugnar que a ação de cobrança fosse “julgada totalmente improcedente, conforme prevê o art. 373 do CPC, [...] visto que a requerente deixou de apresentar os comprovantes de gastos e evolução da dívida conforme prevê a legislação Brasileira, documento esse imprescindível frente a presente demanda”. Conforme emerge dos excertos transcritos, não houve, de forma objetiva, impugnação aos documentos e à memória de cálculo do Banco autor, sendo certo que parte requerida/apelante esgrimiu fundamentação que, no limite, poderia subsidiar pedido de revisão judicial do contrato, que, entretanto, imprescinde de pedido reconvencional, o que não se verificou na espécie. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A conclusão do Tribunal local encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo a qual ‘não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma’ […] (STJ, AgInt no REsp n. 2.079.781/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) (grifei) A esta evidência, por exsurgir que a produção da prova técnica é dispensável para o julgamento do processo conforme os “limites objetivos” da lide – eis que não formulado, a tempo e modo, o pleito reconvencional –, não se há falar no acolhimento da preliminar de nulidade da sentença apelada, razão pela qual, nesta extensão, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. 3.2. DA IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROVA DOCUMENTAL DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO ADIMPLIDO PELO BANCO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO: Adentrando à impugnação de mérito, verifico que a devedora requerida/apelante articula que, na espécie, a “cédula de crédito bancário” não configura título executivo extrajudicial por não possuir o atributo da “liquidez”, e que o Banco autor não se desincumbiu de comprovar o valor do débito exigido em juízo. Não obstante e, também em abono às razões da sentença recorrida, registro que, tanto em sede de “ação de cobrança” quanto de “ação monitória”, ambas de natureza condenatória – nas quais, justamente, se busca a obtenção de um “título executivo” –, não se há falar na “liquidez” apriorística do crédito perseguido em juízo, eis que a sua existência e expressão quantitativa consubstancia o próprio objeto de prova. A propósito, veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL E CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS [...] TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15 […] 9. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. A seu turno, quando ausentes os requisitos de certeza, liquidez e pronta exigibilidade da obrigação, imprescindível o ingresso com a ação de conhecimento (art. 783 do CPC/15) [...] (STJ, REsp n. 2.026.482/RS, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023) (grifei) Na espécie, conforme apontado na sentença apelada, “a planilha de cálculo apresentada pelo banco autor (mov. 1, doc. 6) demonstra que o valor original da dívida, em 15/06/2022, correspondia a R$ 134.784,21, sendo esse o montante lançado como valor transferido da operação de crédito em cobrança. O referido valor é compatível com os lançamentos discriminados nas faturas do cartão de crédito da parte ré (mov. 1, arq. 4), os quais indicam diversas compras e parcelamentos que, somados, justificam a cifra consolidada”. Indicou-se ainda que “referida planilha explicita, de forma clara e inteligível, a evolução da dívida, com discriminação dos encargos aplicados, a saber: juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária com base no INPC e multa contratual de 2%, critérios estes compatíveis com os parâmetros legais vigentes”. Nesse cenário, verifico que o Banco autor/apelado adimpliu o ônus probatório que lhe incumbia, eis que, por meio dos documentos coligidos ao feito – não impugnados a contento pela requerida/apelante –, logrou comprovar a legitimidade e o valor do crédito exigido em juízo. Com o mesmo entendimento: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS COMO PROVA SUFICIENTE. DISPENSABILIDADE DE CONTRATO ESCRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA […] 4. Os extratos emitidos pela administradora de cartão de crédito, indicando estabelecimentos comerciais, datas, valores, pagamentos efetuados e encargos incidentes, constituem documentos hábeis a fundamentar ação de cobrança [...] 7. Compete ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo se desincumbido de tal mister […] (TJGO, AC n. 5034729-84.2020.8.09.0051, Rel Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 27/06/2025) (grifei) Em razão disso e, também nessa extensão, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, por divisar na espécie a comprovação idônea dos fatos constitutivos do direito de crédito reclamado em juízo. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da apelação cível para, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em obediência ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal, fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com a ressalva da suspensão da exigibilidade da verba referida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Goiânia, 11 de agosto de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARELATOR(01) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5777277-36.2022.8.09.0044COMARCA: FORMOSARELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: FANNY COSTA ARAÚJOAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE E VALOR DO CRÉDITO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do recurso de apelação cível interposto contra a sentença que dirimiu o julgamento de procedência dos pedidos formulados na “ação de cobrança” (dívida de cartão de crédito) para condenar a parte requerida ao pagamento do débito no valor de R$ R$ 145.653,62 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos). A devedora apelante pugna pela cassação da sentença recorrida, por cerceamento de defesa (indeferimento da prova pericial) ou, subsidiariamente, a sua reforma, diante da iliquidez da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o apelo é cognoscível na extensão relativa ao tópico intitulado de “prequestionamento”; (ii) saber se a sentença recorrida é inquinada por nulidade; (iii) verificar a necessidade de comprovação apriorística da liquidez do débito em sede de ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com a sentença combatida acarreta o não conhecimento do recurso na extensão comprometida, diante da ausência de regularidade formal. 4. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é infundada, eis que o juízo da origem, em decisão fundamentada, afastou a necessidade da perícia contábil. 5. Por exsurgir que a produção da prova técnica é dispensável para o julgamento do processo segundo os limites objetivos da lide – eis que não formulado, a tempo e modo, o pleito reconvencional –, não se há falar no acolhimento da preliminar de nulidade da sentença apelada. 6. Tanto em sede de “ação de cobrança” quanto de “ação monitória”, ambas de natureza condenatória – nas quais, justamente, se busca a obtenção de um “título executivo” –, não se há falar na “liquidez” apriorística do crédito perseguido em juízo, eis que a sua existência e expressão quantitativa consubstancia o próprio objeto de prova. 7. As faturas emitidas pela instituição financeira administradora do “cartão de crédito” – contendo os estabelecimentos comerciais, datas, valores, pagamentos efetuados e encargos incidentes –, revelam-se como documentos hábeis para subsidiar a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Teses de julgamento: “1. Não se conhece da apelação cível que deixa de impugnar, de forma direta e clara, os fundamentos da sentença. 2. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado do pedido de produção de prova pericial. 3. Na ação de cobrança, a existência e a expressão quantitativa do crédito delimita o próprio objeto de prova”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, 355, I, 370, 373, 785, 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.115.856/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 2/7/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.781/GO, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; STJ, REsp n. 2.026.482/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023; TJGO, Súmula n. 28; TJGO, AC n. 5442474-11.2024.8.09.0051, Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 10/07/2025; TJGO, AC n. 5034729-84.2020.8.09.0051, Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 27/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 5777277-36.2022.8.09.0044, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer em parte da Apelação Cível e, nesta parte, desprovê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Fernando Aurvalle Krebs. Goiânia, 11 de agosto de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatork/A