Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5902352-12.2024.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DAYANE CARVALHO MENDONÇA DOS SANTOS RECORRIDA: ANDRESSA ALVES MARTINS DECISÃO DAYANE CARVALHO MENDONÇA DOS SANTOS, qualificada e regularmente representada, na mov. 78, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF), contra o acórdão unânime de mov. 61, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os Embargos de Terceiro são o meio processual adequado para proteger a posse ou a propriedade de quem não é parte na ação principal e sofre constrição judicial indevida sobre seus bens. 2. O reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente. 3. Evidenciado que o registro da penhora é posterior à aquisição do imóvel pela terceira, não se caracteriza sua má-fé. 4. É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, quando presumida a boa fé da adquirente. 5. A simples existência de inventário em andamento, mencionada no contrato particular de compra e venda, por si só, não implica em má-fé da compradora, se a certidão de matrícula do imóvel estava livre de ônus no momento da formalização do negócio. 6. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau, observando a determinação contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, quando a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados – mov. 72. Nas razões, a recorrente alega violação ao art. 186, da Lei n. 6.015/73; arts. 113, III, 246 e 1.246, todos do CC; art. 489, §1°, IV, do CPC. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita – mov. 32. Contrarrazões no sentido de inadmitir/desprover o recurso – mov. 84. Roga pela condenação nas custas e honorários advocatícios. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação em honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a respeito da má-fé da recorrida na aquisição do imóvel objeto de penhora. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf, STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.686.807/MT1, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 4/4/2025) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/2 1AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS 7 E 375-STJ. REGISTRO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 3. Concluir-se, na hipótese dos autos, pela existência de boa-fé dos recorrentes importa, necessariamente, no reexame de fatos e provas soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1205294/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012) Ainda, tendo o credor dado causa à constrição indevida, é ele quem deve suportar os honorários de sucumbência, como corretamente decidiu o Tribunal de origem, pois, "nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC e da Súmula 303/STJ."