ESPOLIO DE IRENE CARVALHO DA SILVA E VALDOMIRO BORGES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO CARLOS GONÇALVES
OAB/GO 23278·CPF·Representa: Autor
DIOGENES SIQUEIRA DE SOUZA
OAB/GO 13389·CPF·Representa: Autor
WALTER FRANCISCO NOGUEIRA JÚNIOR
OAB/GO 34826·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS GONÇALVES
OAB/GO 23278·CPF·Representa: Réu
DIOGENES SIQUEIRA DE SOUZA
OAB/GO 13389·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição
10/06/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 16:45
Expedição de documento
28/05/2026, 15:50
Decurso de Prazo
28/05/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0205468-58.2013.8.09.0137 Requerente: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS Requerido: Espólio de IRENE CARVALHO DA SILVA e VALDOMIRO BORGES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução proposta por ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS em desfavor do ESPÓLIO DE IRENE CARVALHO DA SILVA E DE VALDOMIRO BORGES DA SILVA, e WGR MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Efetivada a citação dos executados (fl. 138 - PDF do Histórico do Processo Físico). Realizada, outrossim, a penhora do imóvel de matrícula n.° 4.150 (fl. 139 - PDF do Histórico do Processo Físico). Deferida a realização de leilão (fls. 155/158, 198/201, 282/285 - PDF do Histórico do Processo Físico), o qual restou frustrado (fls. 191 e 265/268- PDF do Histórico do Processo Físico). IRENE CARVALHO DA SILVA argumentou a impenhorabilidade do bem penhorado (fls. 233/260 - PDF do Histórico do Processo Físico). Acolhida a alegação de impenhorabilidade e determinado o cancelamento da penhora do imóvel de matrícula n.° 4.150 (fls. 361/363). No evento 45, a exequente noticiou o falecimento de IRENE CARVALHO DA SILVA. Pugnou, assim, pela substituição processual pelos sucessores da falecida. Deferida a inclusão dos herdeiros no polo passivo (evento 47). A exequente informou o falecimento do executado VALDOMIRO BORGES DA SILVA e pugnou pela substituição processual (evento 50). Expedidas cartas de intimação, as quais restaram frustradas (eventos 70 a 73). Mandados de intimação frustrados (eventos 84, 92 e 103). Efetivada a intimação de ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS (evento 117). ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS sustentaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.° 4.150, por se tratar de bem de família (evento 124). A exequente manifestou pela rejeição do pedido (evento 128). Determinada a expedição de mandado de constatação (evento 131). Juntado aos autos mandado de constatação (evento 175). A exequente manifestou no evento 181. ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS sustentaram que a constatação foi realizada em endereço distinto daquele em que situado o imóvel de matrícula n.° 4.150 (evento 183). A exequente reiterou o pedido de rejeição da impenhorabilidade (evento 187). Prestadas informações acerca da localização do imóvel (evento 200). Juntado aos autos mandado de constatação (evento 224). A exequente manifestou no evento 229. Eis o retrospecto do necessário. Decido. I - DA CITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a citação de IRES GOULART FERNANDES e WANDERLAN GOULART ROSA. II - DA IMPENHORABILIDADE Em 22/02/2019, antes do falecimento de IRENE CARVALHO DA SILVA, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.° 4.150, por se tratar de bem de família. O mandado de constatação expedido à época (fls. 348/349 - PDF do Processo Físico) atestou que: "RESIDEM NO LOCAL Dona Irene Carvalho da Silva, seu filho Antônio Goulart Rosa e o Sr. Valdomiro Borges da Silva amasiado de Dona Irene”. Após o falecimento de IRENE CARVALHO DA SILVA, a exequente requereu a penhora do imóvel. Os herdeiros ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS, por sua vez, sustentaram a manutenção da impenhorabilidade. Cediço que, com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão de seu patrimônio aos herdeiros. O patrimônio em questão submete-se à satisfação das dívidas deixadas pelo falecido. Apesar disso, a obrigação não se mostra incontestável, especialmente quando demonstrada a presença de situação abarcada pela Lei n.º 8.009/1990, que consagra a impenhorabilidade do bem de família. O art. 1º da Lei n.º 8.009/90 estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores" (REsp 1.271.277/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 28/03/2016). O falecimento do devedor não retira, portanto, a proteção relativa à impenhorabilidade. Em mandado cumprido em 16/01/2026, o Oficial de Justiça Marco Aurélio Virissimo consignou que promoveu a constatação do imóvel: situado na rua 02 qd C lt 10 nr 321 bairro Vila Modelo (Vila Amália), onde constatei que residem no imóvel o sr Antonio Goulart Rosa, incapacitado, que é residente do imóvel a 65 anos, que no local também reside seu sobrinho Sr Dener Goulart e, que uma funcionária frequenta a casa diariamente para dar os cuidados necessários ao sr Antonio, Sra Kerly. Foto do imóvel em anexo. Salienta-se que o herdeiro ANTONIO GOULART ROSA, à época em que acolhida a impenhorabilidade suscitada por IRENE CARVALHO DA SILVA, já residia no imóvel (fls. 348/349 - PDF do Processo Físico). Demonstrada, assim, a manutenção da impenhorabilidade do bem, eis que utilizado como residência de herdeiro do espólio. Acerca do tema, trago à baila: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Penhora sobre bem imóvel – Bem pertencia aoexecutado que faleceu – Herdeiras sucederam o decujus e residem no imóvel – Único imóvel de propriedade de duas das três executadas – Prova de fato modificativo ou extintivo incumbia ao réu -Impenhorabilidade deve ser reconhecida – Imóvel de propriedade de uma das herdeiras-executadas que não obsta o reconhecimento da impenhorabilidade sobre o bem que se pretende penhorar – Indivisibilidade dobem de família – Precedentes – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2218935-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título executivo extrajudicial – Cheques – Decisão acolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por constituir bem de família – Cabimento – O art. 1º da Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar – Prova da impenhorabilidade do imóvel produzida, demonstrando tratar-se do único imóvel utilizado pelo neto da falecida devedora para fins de moradia – A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família e nem o torna apto a ser penhorado para garantia de pagamento futuro dos credores – A proteção conferida pela Lei 8.009/90 abarca não apenas as situações em que o devedor reside no imóvel, mas também os casos em que o imóvel é ocupado por membros do núcleo familiar do devedor, para fins de moradia – Precedentes – Desnecessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor é o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90 – Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210664-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024). IMPENHORABILIDADE. Bem de família. Execução por título extrajudicial. Impugnação. Acolhimento. Legitimidade do filho do de cujus para impugnar a penhora. Comprovação de que o imóvel constrito é utilizado como residência do núcleo familiar. Impenhorabilidade reconhecida. Proteção da Lei nº 8.009/90. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301302-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). ACOLHO, portanto, a impenhorabilidade suscitada pelos herdeiros. INDEFIRO, por outro lado, o requerimento de baixa da averbação premonitória lançada na matrícula do imóvel. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0205468-58.2013.8.09.0137 Requerente: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS Requerido: Espólio de IRENE CARVALHO DA SILVA e VALDOMIRO BORGES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução proposta por ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS em desfavor do ESPÓLIO DE IRENE CARVALHO DA SILVA E DE VALDOMIRO BORGES DA SILVA, e WGR MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Efetivada a citação dos executados (fl. 138 - PDF do Histórico do Processo Físico). Realizada, outrossim, a penhora do imóvel de matrícula n.° 4.150 (fl. 139 - PDF do Histórico do Processo Físico). Deferida a realização de leilão (fls. 155/158, 198/201, 282/285 - PDF do Histórico do Processo Físico), o qual restou frustrado (fls. 191 e 265/268- PDF do Histórico do Processo Físico). IRENE CARVALHO DA SILVA argumentou a impenhorabilidade do bem penhorado (fls. 233/260 - PDF do Histórico do Processo Físico). Acolhida a alegação de impenhorabilidade e determinado o cancelamento da penhora do imóvel de matrícula n.° 4.150 (fls. 361/363). No evento 45, a exequente noticiou o falecimento de IRENE CARVALHO DA SILVA. Pugnou, assim, pela substituição processual pelos sucessores da falecida. Deferida a inclusão dos herdeiros no polo passivo (evento 47). A exequente informou o falecimento do executado VALDOMIRO BORGES DA SILVA e pugnou pela substituição processual (evento 50). Expedidas cartas de intimação, as quais restaram frustradas (eventos 70 a 73). Mandados de intimação frustrados (eventos 84, 92 e 103). Efetivada a intimação de ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS (evento 117). ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS sustentaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.° 4.150, por se tratar de bem de família (evento 124). A exequente manifestou pela rejeição do pedido (evento 128). Determinada a expedição de mandado de constatação (evento 131). Juntado aos autos mandado de constatação (evento 175). A exequente manifestou no evento 181. ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS sustentaram que a constatação foi realizada em endereço distinto daquele em que situado o imóvel de matrícula n.° 4.150 (evento 183). A exequente reiterou o pedido de rejeição da impenhorabilidade (evento 187). Prestadas informações acerca da localização do imóvel (evento 200). Juntado aos autos mandado de constatação (evento 224). A exequente manifestou no evento 229. Eis o retrospecto do necessário. Decido. I - DA CITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a citação de IRES GOULART FERNANDES e WANDERLAN GOULART ROSA. II - DA IMPENHORABILIDADE Em 22/02/2019, antes do falecimento de IRENE CARVALHO DA SILVA, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.° 4.150, por se tratar de bem de família. O mandado de constatação expedido à época (fls. 348/349 - PDF do Processo Físico) atestou que: "RESIDEM NO LOCAL Dona Irene Carvalho da Silva, seu filho Antônio Goulart Rosa e o Sr. Valdomiro Borges da Silva amasiado de Dona Irene”. Após o falecimento de IRENE CARVALHO DA SILVA, a exequente requereu a penhora do imóvel. Os herdeiros ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS, por sua vez, sustentaram a manutenção da impenhorabilidade. Cediço que, com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão de seu patrimônio aos herdeiros. O patrimônio em questão submete-se à satisfação das dívidas deixadas pelo falecido. Apesar disso, a obrigação não se mostra incontestável, especialmente quando demonstrada a presença de situação abarcada pela Lei n.º 8.009/1990, que consagra a impenhorabilidade do bem de família. O art. 1º da Lei n.º 8.009/90 estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores" (REsp 1.271.277/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 28/03/2016). O falecimento do devedor não retira, portanto, a proteção relativa à impenhorabilidade. Em mandado cumprido em 16/01/2026, o Oficial de Justiça Marco Aurélio Virissimo consignou que promoveu a constatação do imóvel: situado na rua 02 qd C lt 10 nr 321 bairro Vila Modelo (Vila Amália), onde constatei que residem no imóvel o sr Antonio Goulart Rosa, incapacitado, que é residente do imóvel a 65 anos, que no local também reside seu sobrinho Sr Dener Goulart e, que uma funcionária frequenta a casa diariamente para dar os cuidados necessários ao sr Antonio, Sra Kerly. Foto do imóvel em anexo. Salienta-se que o herdeiro ANTONIO GOULART ROSA, à época em que acolhida a impenhorabilidade suscitada por IRENE CARVALHO DA SILVA, já residia no imóvel (fls. 348/349 - PDF do Processo Físico). Demonstrada, assim, a manutenção da impenhorabilidade do bem, eis que utilizado como residência de herdeiro do espólio. Acerca do tema, trago à baila: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Penhora sobre bem imóvel – Bem pertencia aoexecutado que faleceu – Herdeiras sucederam o decujus e residem no imóvel – Único imóvel de propriedade de duas das três executadas – Prova de fato modificativo ou extintivo incumbia ao réu -Impenhorabilidade deve ser reconhecida – Imóvel de propriedade de uma das herdeiras-executadas que não obsta o reconhecimento da impenhorabilidade sobre o bem que se pretende penhorar – Indivisibilidade dobem de família – Precedentes – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2218935-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título executivo extrajudicial – Cheques – Decisão acolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por constituir bem de família – Cabimento – O art. 1º da Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar – Prova da impenhorabilidade do imóvel produzida, demonstrando tratar-se do único imóvel utilizado pelo neto da falecida devedora para fins de moradia – A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família e nem o torna apto a ser penhorado para garantia de pagamento futuro dos credores – A proteção conferida pela Lei 8.009/90 abarca não apenas as situações em que o devedor reside no imóvel, mas também os casos em que o imóvel é ocupado por membros do núcleo familiar do devedor, para fins de moradia – Precedentes – Desnecessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor é o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90 – Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210664-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024). IMPENHORABILIDADE. Bem de família. Execução por título extrajudicial. Impugnação. Acolhimento. Legitimidade do filho do de cujus para impugnar a penhora. Comprovação de que o imóvel constrito é utilizado como residência do núcleo familiar. Impenhorabilidade reconhecida. Proteção da Lei nº 8.009/90. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301302-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). ACOLHO, portanto, a impenhorabilidade suscitada pelos herdeiros. INDEFIRO, por outro lado, o requerimento de baixa da averbação premonitória lançada na matrícula do imóvel. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Confirmada
15/04/2026, 11:50
Confirmada
15/04/2026, 11:50
Outras Decisões
15/04/2026, 11:40
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 15:06
Decurso de Prazo
27/03/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0205468-58.2013.8.09.0137 Requerente: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS Requerido: Espólio de IRENE CARVALHO DA SILVA e VALDOMIRO BORGES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução proposta por ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS em desfavor do ESPÓLIO DE IRENE CARVALHO DA SILVA E DE VALDOMIRO BORGES DA SILVA, e WGR MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Efetivada a citação dos executados (fl. 138 - PDF do Histórico do Processo Físico). Realizada, outrossim, a penhora do imóvel de matrícula n.° 4.150 (fl. 139 - PDF do Histórico do Processo Físico). Deferida a realização de leilão (fls. 155/158, 198/201, 282/285 - PDF do Histórico do Processo Físico), o qual restou frustrado (fls. 191 e 265/268- PDF do Histórico do Processo Físico). IRENE CARVALHO DA SILVA argumentou a impenhorabilidade do bem penhorado (fls. 233/260 - PDF do Histórico do Processo Físico). Acolhida a alegação de impenhorabilidade e determinado o cancelamento da penhora do imóvel de matrícula n.° 4.150 (fls. 361/363). No evento 45, a exequente noticiou o falecimento de IRENE CARVALHO DA SILVA. Pugnou, assim, pela substituição processual pelos sucessores da falecida. Deferida a inclusão dos herdeiros no polo passivo (evento 47). A exequente informou o falecimento do executado VALDOMIRO BORGES DA SILVA e pugnou pela substituição processual (evento 50). Expedidas cartas de intimação, as quais restaram frustradas (eventos 70 a 73). Mandados de intimação frustrados (eventos 84, 92 e 103). Efetivada a intimação de ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS (evento 117). ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS sustentaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.° 4.150, por se tratar de bem de família (evento 124). A exequente manifestou pela rejeição do pedido (evento 128). Determinada a expedição de mandado de constatação (evento 131). Juntado aos autos mandado de constatação (evento 175). A exequente manifestou no evento 181. ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS sustentaram que a constatação foi realizada em endereço distinto daquele em que situado o imóvel de matrícula n.° 4.150 (evento 183). A exequente reiterou o pedido de rejeição da impenhorabilidade (evento 187). Prestadas informações acerca da localização do imóvel (evento 200). Juntado aos autos mandado de constatação (evento 224). A exequente manifestou no evento 229. Eis o retrospecto do necessário. Decido. I - DA CITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a citação de IRES GOULART FERNANDES e WANDERLAN GOULART ROSA. II - DA IMPENHORABILIDADE Em 22/02/2019, antes do falecimento de IRENE CARVALHO DA SILVA, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.° 4.150, por se tratar de bem de família. O mandado de constatação expedido à época (fls. 348/349 - PDF do Processo Físico) atestou que: "RESIDEM NO LOCAL Dona Irene Carvalho da Silva, seu filho Antônio Goulart Rosa e o Sr. Valdomiro Borges da Silva amasiado de Dona Irene”. Após o falecimento de IRENE CARVALHO DA SILVA, a exequente requereu a penhora do imóvel. Os herdeiros ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS, por sua vez, sustentaram a manutenção da impenhorabilidade. Cediço que, com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão de seu patrimônio aos herdeiros. O patrimônio em questão submete-se à satisfação das dívidas deixadas pelo falecido. Apesar disso, a obrigação não se mostra incontestável, especialmente quando demonstrada a presença de situação abarcada pela Lei n.º 8.009/1990, que consagra a impenhorabilidade do bem de família. O art. 1º da Lei n.º 8.009/90 estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores" (REsp 1.271.277/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 28/03/2016). O falecimento do devedor não retira, portanto, a proteção relativa à impenhorabilidade. Em mandado cumprido em 16/01/2026, o Oficial de Justiça Marco Aurélio Virissimo consignou que promoveu a constatação do imóvel: situado na rua 02 qd C lt 10 nr 321 bairro Vila Modelo (Vila Amália), onde constatei que residem no imóvel o sr Antonio Goulart Rosa, incapacitado, que é residente do imóvel a 65 anos, que no local também reside seu sobrinho Sr Dener Goulart e, que uma funcionária frequenta a casa diariamente para dar os cuidados necessários ao sr Antonio, Sra Kerly. Foto do imóvel em anexo. Salienta-se que o herdeiro ANTONIO GOULART ROSA, à época em que acolhida a impenhorabilidade suscitada por IRENE CARVALHO DA SILVA, já residia no imóvel (fls. 348/349 - PDF do Processo Físico). Demonstrada, assim, a manutenção da impenhorabilidade do bem, eis que utilizado como residência de herdeiro do espólio. Acerca do tema, trago à baila: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Penhora sobre bem imóvel – Bem pertencia aoexecutado que faleceu – Herdeiras sucederam o decujus e residem no imóvel – Único imóvel de propriedade de duas das três executadas – Prova de fato modificativo ou extintivo incumbia ao réu -Impenhorabilidade deve ser reconhecida – Imóvel de propriedade de uma das herdeiras-executadas que não obsta o reconhecimento da impenhorabilidade sobre o bem que se pretende penhorar – Indivisibilidade dobem de família – Precedentes – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2218935-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título executivo extrajudicial – Cheques – Decisão acolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por constituir bem de família – Cabimento – O art. 1º da Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar – Prova da impenhorabilidade do imóvel produzida, demonstrando tratar-se do único imóvel utilizado pelo neto da falecida devedora para fins de moradia – A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família e nem o torna apto a ser penhorado para garantia de pagamento futuro dos credores – A proteção conferida pela Lei 8.009/90 abarca não apenas as situações em que o devedor reside no imóvel, mas também os casos em que o imóvel é ocupado por membros do núcleo familiar do devedor, para fins de moradia – Precedentes – Desnecessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor é o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90 – Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210664-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024). IMPENHORABILIDADE. Bem de família. Execução por título extrajudicial. Impugnação. Acolhimento. Legitimidade do filho do de cujus para impugnar a penhora. Comprovação de que o imóvel constrito é utilizado como residência do núcleo familiar. Impenhorabilidade reconhecida. Proteção da Lei nº 8.009/90. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301302-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). ACOLHO, portanto, a impenhorabilidade suscitada pelos herdeiros. INDEFIRO, por outro lado, o requerimento de baixa da averbação premonitória lançada na matrícula do imóvel. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0205468-58.2013.8.09.0137 Requerente: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS Requerido: Espólio de IRENE CARVALHO DA SILVA e VALDOMIRO BORGES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução proposta por ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS em desfavor do ESPÓLIO DE IRENE CARVALHO DA SILVA E DE VALDOMIRO BORGES DA SILVA, e WGR MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Efetivada a citação dos executados (fl. 138 - PDF do Histórico do Processo Físico). Realizada, outrossim, a penhora do imóvel de matrícula n.° 4.150 (fl. 139 - PDF do Histórico do Processo Físico). Deferida a realização de leilão (fls. 155/158, 198/201, 282/285 - PDF do Histórico do Processo Físico), o qual restou frustrado (fls. 191 e 265/268- PDF do Histórico do Processo Físico). IRENE CARVALHO DA SILVA argumentou a impenhorabilidade do bem penhorado (fls. 233/260 - PDF do Histórico do Processo Físico). Acolhida a alegação de impenhorabilidade e determinado o cancelamento da penhora do imóvel de matrícula n.° 4.150 (fls. 361/363). No evento 45, a exequente noticiou o falecimento de IRENE CARVALHO DA SILVA. Pugnou, assim, pela substituição processual pelos sucessores da falecida. Deferida a inclusão dos herdeiros no polo passivo (evento 47). A exequente informou o falecimento do executado VALDOMIRO BORGES DA SILVA e pugnou pela substituição processual (evento 50). Expedidas cartas de intimação, as quais restaram frustradas (eventos 70 a 73). Mandados de intimação frustrados (eventos 84, 92 e 103). Efetivada a intimação de ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS (evento 117). ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS sustentaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.° 4.150, por se tratar de bem de família (evento 124). A exequente manifestou pela rejeição do pedido (evento 128). Determinada a expedição de mandado de constatação (evento 131). Juntado aos autos mandado de constatação (evento 175). A exequente manifestou no evento 181. ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS sustentaram que a constatação foi realizada em endereço distinto daquele em que situado o imóvel de matrícula n.° 4.150 (evento 183). A exequente reiterou o pedido de rejeição da impenhorabilidade (evento 187). Prestadas informações acerca da localização do imóvel (evento 200). Juntado aos autos mandado de constatação (evento 224). A exequente manifestou no evento 229. Eis o retrospecto do necessário. Decido. I - DA CITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a citação de IRES GOULART FERNANDES e WANDERLAN GOULART ROSA. II - DA IMPENHORABILIDADE Em 22/02/2019, antes do falecimento de IRENE CARVALHO DA SILVA, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.° 4.150, por se tratar de bem de família. O mandado de constatação expedido à época (fls. 348/349 - PDF do Processo Físico) atestou que: "RESIDEM NO LOCAL Dona Irene Carvalho da Silva, seu filho Antônio Goulart Rosa e o Sr. Valdomiro Borges da Silva amasiado de Dona Irene”. Após o falecimento de IRENE CARVALHO DA SILVA, a exequente requereu a penhora do imóvel. Os herdeiros ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS, por sua vez, sustentaram a manutenção da impenhorabilidade. Cediço que, com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão de seu patrimônio aos herdeiros. O patrimônio em questão submete-se à satisfação das dívidas deixadas pelo falecido. Apesar disso, a obrigação não se mostra incontestável, especialmente quando demonstrada a presença de situação abarcada pela Lei n.º 8.009/1990, que consagra a impenhorabilidade do bem de família. O art. 1º da Lei n.º 8.009/90 estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores" (REsp 1.271.277/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 28/03/2016). O falecimento do devedor não retira, portanto, a proteção relativa à impenhorabilidade. Em mandado cumprido em 16/01/2026, o Oficial de Justiça Marco Aurélio Virissimo consignou que promoveu a constatação do imóvel: situado na rua 02 qd C lt 10 nr 321 bairro Vila Modelo (Vila Amália), onde constatei que residem no imóvel o sr Antonio Goulart Rosa, incapacitado, que é residente do imóvel a 65 anos, que no local também reside seu sobrinho Sr Dener Goulart e, que uma funcionária frequenta a casa diariamente para dar os cuidados necessários ao sr Antonio, Sra Kerly. Foto do imóvel em anexo. Salienta-se que o herdeiro ANTONIO GOULART ROSA, à época em que acolhida a impenhorabilidade suscitada por IRENE CARVALHO DA SILVA, já residia no imóvel (fls. 348/349 - PDF do Processo Físico). Demonstrada, assim, a manutenção da impenhorabilidade do bem, eis que utilizado como residência de herdeiro do espólio. Acerca do tema, trago à baila: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Penhora sobre bem imóvel – Bem pertencia aoexecutado que faleceu – Herdeiras sucederam o decujus e residem no imóvel – Único imóvel de propriedade de duas das três executadas – Prova de fato modificativo ou extintivo incumbia ao réu -Impenhorabilidade deve ser reconhecida – Imóvel de propriedade de uma das herdeiras-executadas que não obsta o reconhecimento da impenhorabilidade sobre o bem que se pretende penhorar – Indivisibilidade dobem de família – Precedentes – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2218935-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título executivo extrajudicial – Cheques – Decisão acolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por constituir bem de família – Cabimento – O art. 1º da Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar – Prova da impenhorabilidade do imóvel produzida, demonstrando tratar-se do único imóvel utilizado pelo neto da falecida devedora para fins de moradia – A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família e nem o torna apto a ser penhorado para garantia de pagamento futuro dos credores – A proteção conferida pela Lei 8.009/90 abarca não apenas as situações em que o devedor reside no imóvel, mas também os casos em que o imóvel é ocupado por membros do núcleo familiar do devedor, para fins de moradia – Precedentes – Desnecessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor é o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90 – Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210664-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024). IMPENHORABILIDADE. Bem de família. Execução por título extrajudicial. Impugnação. Acolhimento. Legitimidade do filho do de cujus para impugnar a penhora. Comprovação de que o imóvel constrito é utilizado como residência do núcleo familiar. Impenhorabilidade reconhecida. Proteção da Lei nº 8.009/90. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301302-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). ACOLHO, portanto, a impenhorabilidade suscitada pelos herdeiros. INDEFIRO, por outro lado, o requerimento de baixa da averbação premonitória lançada na matrícula do imóvel. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 11:50
Confirmada
15/04/2026, 11:50
Outras Decisões
15/04/2026, 11:40
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 15:06
Decurso de Prazo
27/03/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 01:00
Expedição de documento
11/02/2026, 00:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 16 de janeiro de 2026. Maria Cristina Pereira da Costa Analista Judiciário 1º Grau - Cível Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 16 de janeiro de 2026. Maria Cristina Pereira da Costa Analista Judiciário 1º Grau - Cível Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2026, 18:10
Confirmada
16/01/2026, 12:01
Confirmada
16/01/2026, 12:01
Ato ordinatório
16/01/2026, 11:59
Expedição de documento
16/01/2026, 11:54
Expedição de documento
16/01/2026, 11:29
Expedição de documento
13/01/2026, 18:00
Confirmada
07/01/2026, 13:23
Expedição de documento
07/01/2026, 13:18
Confirmada
07/01/2026, 13:11
Expedição de documento
07/01/2026, 13:03
Documento
25/12/2025, 00:51
Expedida/Certificada
10/12/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0205468-58.2013.8.09.0137 Requerente: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS Requerido: Espólio de IRENE CARVALHO DA SILVA e VALDOMIRO BORGES DA SILVA DECISÃO Conforme indicado em decisão proferida ao evento 189, não há que se falar em coisa julgada a respeito da impenhorabilidade, ante o falecimento de IRENE CARVALHO DA SILVA e a necessidade de aferir a manutenção das características de imóvel residencial próprio da entidade familiar, dada a transmissão aos herdeiros. Cumpra-se, assim, os termos da decisão proferida ao evento 189. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0205468-58.2013.8.09.0137 Requerente: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS Requerido: Espólio de IRENE CARVALHO DA SILVA e VALDOMIRO BORGES DA SILVA DECISÃO Conforme indicado em decisão proferida ao evento 189, não há que se falar em coisa julgada a respeito da impenhorabilidade, ante o falecimento de IRENE CARVALHO DA SILVA e a necessidade de aferir a manutenção das características de imóvel residencial próprio da entidade familiar, dada a transmissão aos herdeiros. Cumpra-se, assim, os termos da decisão proferida ao evento 189. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0205468-58.2013.8.09.0137 Requerente: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS Requerido: Espólio de IRENE CARVALHO DA SILVA e VALDOMIRO BORGES DA SILVA DECISÃO Conforme indicado em decisão proferida ao evento 189, não há que se falar em coisa julgada a respeito da impenhorabilidade, ante o falecimento de IRENE CARVALHO DA SILVA e a necessidade de aferir a manutenção das características de imóvel residencial próprio da entidade familiar, dada a transmissão aos herdeiros. Cumpra-se, assim, os termos da decisão proferida ao evento 189. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 19:34
Outras Decisões
09/12/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 16:49
Confirmada
05/12/2025, 09:10
Expedida/certificada
05/12/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0205468-58.2013.8.09.0137 Requerente: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS Requerido: Espólio de IRENE CARVALHO DA SILVA e VALDOMIRO BORGES DA SILVA DECISÃO ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS, ao evento 124, sustentaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.° 4.150, por se tratar de bem de família. Ao evento 131, foi determinada a expedição de mandado de constatação, no endereço objeto do referido imóvel (Vila Modelo - Rua Dois, Lote 10, Quadra C, Rio Verde/GO). O mandado retornou sem cumprimento, ante a indicação de ausência de localização do imóvel (evento 138). Ao evento 171, foi expedido mandado de constatação ao endereço situado na Rua Valeriano Luiz Ribeiro, 63, Viela, Q 00 A, LT 05, Vila Amalia I, Rio Verde/GO, CEP: 75906-256. O mandado foi cumprido ao evento 175. Ao evento 183, ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS indicaram que a constatação foi realizada em endereço diverso. Pois bem. Conforme se observa, o mandado de constatação expedido ao endereço situado na Vila Modelo - Rua Dois, Lote 10, Quadra C, Rio Verde/GO retornou sem cumprimento, por ausência de localização do bem. Por sua vez, o mandado cumprido ao evento 175, aparentemente, não guarda correspondência com o imóvel de matrícula n.° 4.150. Assim, diante da insurgência apresentada ao evento 183, intimem-se os herdeiros habilitados nos autos para que, em 5 (cinco) dias, prestem esclarecimentos acerca da localização do imóvel objeto da matrícula n.° 4.150, com informação de pontos de referência para a sua localização, a fim de viabilizar o correto cumprimento do mandado de constatação. Após, expeça-se mandado de constatação, conforme determinado nos autos. Destaco a ausência de coisa julgada a respeito da impenhorabilidade, ante o falecimento de IRENE CARVALHO DA SILVA e a necessidade de aferir a manutenção das características de imóvel residencial próprio da entidade familiar, dada a transmissão aos herdeiros. Por fim, expeça-se carta ou mandado para tentativa de citação de IRES GOULART FERNANDES e WANDERLAN GOULART ROSA no endereço indicado ao evento 157. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0205468-58.2013.8.09.0137 Requerente: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS Requerido: Espólio de IRENE CARVALHO DA SILVA e VALDOMIRO BORGES DA SILVA DECISÃO ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS, ao evento 124, sustentaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.° 4.150, por se tratar de bem de família. Ao evento 131, foi determinada a expedição de mandado de constatação, no endereço objeto do referido imóvel (Vila Modelo - Rua Dois, Lote 10, Quadra C, Rio Verde/GO). O mandado retornou sem cumprimento, ante a indicação de ausência de localização do imóvel (evento 138). Ao evento 171, foi expedido mandado de constatação ao endereço situado na Rua Valeriano Luiz Ribeiro, 63, Viela, Q 00 A, LT 05, Vila Amalia I, Rio Verde/GO, CEP: 75906-256. O mandado foi cumprido ao evento 175. Ao evento 183, ANTONIO GOULART ROSA, WANDERLEI GOULART ROSA e ILZA GOULART MARTINS indicaram que a constatação foi realizada em endereço diverso. Pois bem. Conforme se observa, o mandado de constatação expedido ao endereço situado na Vila Modelo - Rua Dois, Lote 10, Quadra C, Rio Verde/GO retornou sem cumprimento, por ausência de localização do bem. Por sua vez, o mandado cumprido ao evento 175, aparentemente, não guarda correspondência com o imóvel de matrícula n.° 4.150. Assim, diante da insurgência apresentada ao evento 183, intimem-se os herdeiros habilitados nos autos para que, em 5 (cinco) dias, prestem esclarecimentos acerca da localização do imóvel objeto da matrícula n.° 4.150, com informação de pontos de referência para a sua localização, a fim de viabilizar o correto cumprimento do mandado de constatação. Após, expeça-se mandado de constatação, conforme determinado nos autos. Destaco a ausência de coisa julgada a respeito da impenhorabilidade, ante o falecimento de IRENE CARVALHO DA SILVA e a necessidade de aferir a manutenção das características de imóvel residencial próprio da entidade familiar, dada a transmissão aos herdeiros. Por fim, expeça-se carta ou mandado para tentativa de citação de IRES GOULART FERNANDES e WANDERLAN GOULART ROSA no endereço indicado ao evento 157. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 11:51
Outras Decisões
03/12/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 14:57
Expedição de documento
21/10/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 16:09
Expedição de documento
01/09/2025, 11:35
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2025, 20:06
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Expedição de documento
11/07/2025, 13:06
Expedição de documento
08/07/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 14:02
Expedição de documento
06/06/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)