Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - (VARA ÚNICA)SENTENÇAAção: 5059796-65.2025.8.09.0119Parte Autora: Karolina Andrade Oliveira Do CarmoParte Ré: Jackson Rodrigues De FreitasTrata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Karolina Andrade Oliveira Do Carmo, em desfavor de Jackson Rodrigues De Freitas, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.Decido. No evento 26, a exequente requereu a citação do executado em unidade prisional.Nesse sentido, conforme pontuado no evento 28, a presente demanda não pode processada e julgada neste Juizado Especial, em razão da ilegitimidade da parte executada, nos termos do art. 8º, da Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.Assim, resta evidente a incompetência deste juízo.Ressalto que a dinâmica do rito da Lei 9.099/95, não permite a remessa dos autos ao juízo competente. Ante o exposto, DECLARO este juízo absolutamente incompetente e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Paranaiguara, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito