Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5112304-02.2025.8.09.0179 COMARCA DE SERRANÓPOLIS APELANTE: ANTÔNIO CELE DE OLIVEIRA MOREIRA APELADO: SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PREPARO RECURSAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em Ação Monitória. Após a interposição do recurso, o apelante foi intimado para juntar documentos comprobatórios de insuficiência financeira, mas permaneceu inerte. Posteriormente, foi intimado para realizar o preparo recursal, sob pena de deserção, porém não o recolheu no prazo, limitando-se a anexar documentos intempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo determinado judicialmente, ou sua comprovação intempestiva, implica a deserção da apelação e, consequentemente, o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.007 do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso ou, quando solicitado, sob pena de deserção. 4. O Apelante, mesmo após ser devidamente intimado, não regularizou o preparo recursal no prazo concedido, configurando a deserção. 5. A simples juntada extemporânea de documentos, após o transcurso do prazo para recolhimento do preparo, não é apta a afastar a penalidade de deserção. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora o entendimento de que a inércia da parte em recolher o preparo após determinação judicial leva ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 1. A ausência de recolhimento ou de comprovação do preparo recursal, no prazo determinado judicialmente, implica a deserção do recurso. 2. O pagamento das custas sem sua comprovação tempestiva nos autos não afasta a configuração da deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5514083-24.2023.8.09.0137, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 17/10/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5538563-67.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 30/01/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO CELE DE OLIVEIRA MOREIRA, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em seu desfavor pelo SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, em face da sentença (movimentação 56) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Serranópolis, Bruna Heloisa Vendruscolo. Na movimentação 71, foi proferido despacho intimando o Apelante para juntar documentos comprobatórios da insuficiência financeira, o qual permaneceu inerte (movimentação 75). Na movimentação 77, foi determinada a intimação do Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizar o preparo recursal, sob pena de deserção. Devidamente intimado, o Apelante não recolheu o preparo Recursal, limitando-se a anexar cópia do Imposto de Renda Pessoa exercícios 2025 e 2026, e extrato da conta-corrente do Banco BV, de forma intempestiva (movimentação 80). Relatados, passa-se a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O artigo 1.007, do Código de Processo Civil estabelece: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso dos autos, após intimado, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem a devida regularização do preparo recursal, razão pela qual a Apelação Cível não pode ser conhecida. A propósito, colaciona-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação por deserção. O apelante interpôs apelação cível sem recolher o preparo recursal ou pleitear a concessão da assistência judiciária. Intimado para recolher o preparo em cinco dias, sob pena de deserção, o agravante não cumpriu a determinação judicial, mas apresentou pedido de deferimento de assistência judiciária ou parcelamento da guia recursal após o transcurso do prazo. O agravante afirma que o pagamento ocorreu tempestivamente, configurando a ausência de juntada do comprovante como vício meramente formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo determinado judicialmente, ou sua comprovação posterior, afasta a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente foi intimado para promover o recolhimento das custas recursais em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 4. O apelante não obedeceu ao comando judicial. Apresentou pedido de deferimento de assistência judiciária ou parcelamento da guia recursal após o transcurso do prazo para recolhimento. 5. O apelo é deserto por ausência de recolhimento das custas recursais. 6. O pagamento das custas sem a comprovação nos autos no prazo estipulado não afasta a configuração da deserção. 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora o entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A ausência de recolhimento ou de comprovação do preparo recursal, no prazo determinado judicialmente, implica a deserção do recurso." "2. O pedido de deferimento de assistência judiciária ou parcelamento das custas, formulado após o transcurso do prazo concedido para o recolhimento do preparo, não afasta a deserção." "3. O pagamento das custas sem sua comprovação tempestiva nos autos não afasta a configuração da deserção." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível, 5514083-24.2023.8.09.0137, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2025) (destaque em negrito). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. O relator deverá julgar o recurso monocraticamente quando for inadmissível, restar prejudicado ou estar desprovido de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Inteligência do artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil. 2. Determinado o recolhimento do preparo e permanecido inerte o recorrente, impõe-se não conhecer do recurso em razão da deserção, à luz do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível, 5538563-67.2022.8.09.0051, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026) (destaque em negrito). Salienta-se que a simples juntada de documentos, extemporaneamente, não é apto a afastar a ordem de recolhimento do preparo, no prazo de 05(cinco) dias (movimentação 77). Assim, resta evidente a falha insanável que motiva a deserção da Apelação Cível em exame. Isso posto, NEGO CONHECIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07