Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5116343-66.2021.8.09.0087Polo Ativo: Diego Ernesto Dinato SilvaPolo Passivo: Robson José Santos SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Diego Ernesto Dinato Silva em desfavor de Robson José Santos.O processo seguiu os trâmites legais. Recebido o pedido de cumprimento de sentença, intimou-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer, a qual restou inerte.Oficiado o Detran/GO para que transferisse o veículo em debate nos autos para o nome da parte executada, sobreveio resposta 105.Por sua vez, intimada a parte exequente, esta permaneceu inerte (mov. 107 e 110).O relato é breve. Decido.De plano, iniciado o processo executivo, se a obrigação é cumprida forçada ou voluntariamente, cumprida está sua missão. No caso dos autos, vicejo que oficiado o órgão de trânsito como almejado pela parte exequente, sobreveio resposta. Por sua vez, ouvida a parte exequente, esta permaneceu inerte, presumindo-se, portanto, que houve o cumprimento da obrigação de fazer. A par disso, não há razões para o prosseguimento do feito.Além disso, perfeitamente aplicável o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:(...)“Art. 924 – Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita”.(...)Logo, imperiosa é a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.Ante o exposto, extingo o processo, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro.Custas finais, se houver, pela parte executada.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado e não havendo pendências processuais, ARQUIVEM-SE os autos.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito