Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5174764-55.2024.8.09.0051 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X – NÃO PADRONIZADO Erick Dias Do Nascimento SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR convertida em EXECUÇÃO, proposta AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A substituída por FIDC NPL IPANEMA X – NÃO PADRONIZADO em face de Erick Dias Do Nascimento. Na decisão do evento 84, foi corrigido erro material acerca do nome do atual exequente e determinada a sua intimação para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. No despacho do evento 90, foi expedida carta de intimação para parte exequente dar prosseguimento ao feito, retornou lida no evento 91. Todavia, transcorrido o prazo, a parte exequente quedou-se inerte, deixando de se manifestar nos autos. Vieram-me, então, conclusos os autos. Breve relatório. Decido. Na dicção do art. 485, III, do Código de Processo Civil, “extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, hipótese verificada neste caso, impondo-se a extinção do feito. Cumpre consignar que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, conforme previsão contida no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o quanto basta. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processos e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição