Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Número: 5177149-72.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Parte Autora: Geraldo Roberto Ribeiro Parte Requerida: Cristiane Aoki Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação Monitória em que, após diversas tentativas de citação da parte requerida, todas infrutíferas (Movs. 34, 53 e 59), a parte autora, na petição de Mov. 58, requer a expedição de novo mandado de citação para o endereço situado na Rua Coronel Vaiano, nº 1265, Centro, Rio Verde/GO. O pedido fundamenta-se na certidão exarada pelo Oficial de Justiça no Mov. 53, a qual informa que, no referido local (um condomínio fechado), a responsável pela portaria, Sra. Angélica, confirmou que a requerida ali reside, porém não se encontrava no momento da diligência. Com base nisso, a parte autora pleiteia que a nova citação seja efetivada na pessoa do(a) funcionário(a) da portaria, com fulcro no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil e em precedente do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se determinar nova tentativa de citação em endereço já diligenciado, autorizando-se, contudo, a entrega do mandado ao funcionário da portaria do condomínio, nos termos da legislação processual civil. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora tem sido diligente na tentativa de localização da requerida. As buscas em sistemas conveniados (Mov. 43) retornaram múltiplos endereços, e as tentativas de citação que se seguiram foram, em sua maioria, negativas, por não residir a ré nos locais ou por ser desconhecida (Movs. 34 e 59). Contudo, a diligência certificada no Mov. 53 trouxe um elemento novo e crucial: a informação, prestada por um Oficial de Justiça, de que a responsável pela portaria do condomínio situado na Rua Coronel Vaiano, nº 1265, Centro, confirmou que a requerida ali reside, apenas não se encontrando presente naquele momento. Tal fato constitui forte indício de que o local é, de fato, o domicílio da ré, e que as frustrações anteriores decorreram de mera ausência momentânea, e não de erro de endereço. Nesse cenário, a pretensão da parte autora encontra amparo direto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 248. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A norma visa conferir celeridade e efetividade aos atos de comunicação processual em locais com controle de acesso, presumindo-se que a entrega ao funcionário responsável pela portaria fará com que a comunicação chegue ao seu destinatário. Trata-se de uma presunção relativa de validade do ato, cabendo ao citando, e não ao autor, o ônus de comprovar eventual falha na entrega. Sobre o tema: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Nulidade de Citação. Citação Postal em Condomínio Edilício. Validade. Prova Insuficiente de Mudança de Endereço. Agravo Desprovido.I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade da citação postal de pessoa física, recebida por funcionário da portaria de condomínio, e determinou o prosseguimento da execução com bloqueio de ativos. 2. A agravante alega nulidade absoluta do ato citatório, sustentando que não residia no endereço na data da entrega da carta de citação, tendo se mudado para outro município, e que o imóvel estava alugado a terceiros.II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação postal de pessoa física, entregue a funcionário da portaria de condomínio edilício, quando a citanda alega não residir mais no local e apresenta comprovantes de endereço e contrato de locação para terceiros.III. Razões de decidir: 4. O art. 248, § 4º, do CPC estabelece a presunção de validade da citação em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, quando a entrega do mandado é feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 5. Embora relativa, a presunção de validade da citação exige prova robusta e inequívoca para ser elidida. 6. A ausência de ressalva por parte do funcionário da portaria no momento do recebimento da carta de citação fortalece a presunção de que a agravante mantinha vínculo com o endereço ou que este era válido para correspondências. 7. Os documentos apresentados pela agravante (contrato de locação em outro município e contrato de locação do imóvel em Goiânia para terceiros) não afastam, por si sós, a possibilidade de manutenção de domicílio ou endereço para correspondências na capital. 8. É dever da parte manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos oficiais e a administração do condomínio. 9. A teoria da aparência, prestigiada pelo legislador no art. 248, § 4º, do CPC, visa a proteger a boa-fé processual e a efetividade da jurisdição.IV. Dispositivo e tese: 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: A citação postal de pessoa física, entregue a funcionário da portaria de condomínio edilício, é presumidamente válida, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. A presunção de validade da citação em condomínio edilício é relativa, mas a alegação de nulidade exige prova robusta e inequívoca de que a parte não residia no local e que o condomínio tinha ciência desse fato. Documentos que demonstram residência em outro município ou locação do imóvel a terceiros não são suficientes, por si sós, para invalidar a citação recebida na portaria sem ressalvas, se não comprovado que a agravante não mantinha qualquer vínculo com o endereço ou que a portaria tinha conhecimento de sua ausência definitiva. Dispositivos relevantes citados:- CPC, art. 248, § 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada:1) STJ, REsp n. 2.149.061/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/20242) TJGO, Agravo de Instrumento 5409694-81.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/11/20253) TJGO, Agravo de Instrumento 5365628-21.2022.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/20224) TJGO, Apelação Cível 5194383-05.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 09.10.2023Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 10ª Câmara Cível, 6053590-28.2025.8.09.0051, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/03/2026 17:38:52) Portanto, a medida requerida é a mais adequada para o atual estágio processual, pois otimiza a chance de se aperfeiçoar a relação processual sem impor ao autor o ônus de diligências adicionais que, ao que tudo indica, seriam infrutíferas. Ante o exposto, com fundamento no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido formulado na petição de Mov. 58. Em consequência, determino as seguintes providências: a) Expeça-se novo mandado de citação em nome da requerida, Cristiane Aoki, para cumprimento no endereço: Rua Coronel Vaiano, nº 1265, Centro, Rio Verde/GO. b) Deverá constar expressamente no mandado a autorização para que o Sr. Oficial de Justiça, caso não encontre a citanda pessoalmente, efetive o ato citatório mediante a entrega da contrafé ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, colhendo sua identificação completa e assinatura no mandado, nos exatos termos do art. 248, § 4º, do CPC. c) Cumprida a diligência, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito