Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5277583-30.2023.8.09.0011 Polo ativo: Travessia Securitizadora de Creditos Mercantis XIII S.A. Polo Passivo: Adelson Dos Santos Silva Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO DEFIRO o pedido de evento nº 96 e determino a CONVERSÃO da ação de Busca e Apreensão em Execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, ficando com a seguinte redação: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Assim sendo, CITE-SE o executado, por Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha constante no evento de n° 96, arquivo n° 02, mais 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15). Poderá ainda o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC/15), ou reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor do débito, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15). Mantendo-se o executado inerte e tendo o exequente apresentada a planilha do débito, AUTORIZO a utilização simultânea de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, via CENOPS, devendo ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Fica desde já DEFERIDA a modalidade de repetição programada (Teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias quando da utilização do SISBAJUD, caso haja requerimento. Caso sejam encontrados veículos pelo sistema RENAJUD, DETERMINO que seja feita a restrição total, ou quaisquer outros bens pelos outros sistemas, expedindo-se mandado de penhora, apreensão e avaliação, a ser cumprido no último endereço cadastrado. NOMEIO, desde já, a parte credora, ou quem por ela for indicado, depositário fiel do bem apreendido. A parte credora deverá recolher as custas da diligência, salvo se amparada pela justiça gratuita. Os resultados das pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER devem permanecer em sigilo, com acesso somente aos procuradores das partes. AUTORIZO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, ouça-se a parte executada, nos termos do § 2º do artigo 513, no prazo de 15 dias. Caso não sejam encontrados valores ou bens, ouça-se a parte credora, em igual prazo, sob pena de arquivamento. Não sendo indicados bens à penhora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, ficando desde já autorizado o desarquivamento, isento de custas, a requerimento da parte credora, caso sejam encontrados bens que possam ser penhorados. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito