Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação nº 5314115-32.2025.8.09.0011 2ª Câmara CívelComarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Wesley Santos CarvalhoApelado: Banco Itaucard S/ARelator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, visando à limitação dos juros remuneratórios, à vedação da capitalização mensal de juros e à restituição dos valores pagos a título de tarifas bancárias, especialmente Tarifa de Avaliação de Bem e Taxa de Registro de Contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se a taxa de juros efetivamente aplicada é abusiva por exceder a pactuada e a média de mercado;(ii) saber se a capitalização mensal de juros está autorizada pelo contrato;(iii) saber se a cobrança das tarifas bancárias impugnadas é indevida, ensejando restituição em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros remuneratórios não se revelou abusiva, por se manter dentro dos limites tolerados média de mercado.4. A capitalização mensal de juros mostra-se válida quando expressamente pactuada em contrato de Cédula de Crédito Bancário, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.5. Demonstrada a prestação dos serviços correspondentes à Tarifa de Avaliação de Bem e à Taxa de Registro de Contrato, não se configura hipótese de repetição em dobro, sendo legítimas as cobranças impugnadas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não configura abusividade quando dentro dos limites razoáveis definidos pela jurisprudência.""2. É válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário quando expressamente pactuada, conforme permitido pela legislação vigente.""3. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços e ausente má-fé da instituição financeira, não sendo cabível a devolução em dobro dos valores pagos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III; 42, p.u.; CPC, arts. 487, I; 1.013, §3º, III; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10.03.2009; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 06.12.2018; STJ, Tema Repetitivo 972 e Tema 958. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por Wesley Santos Carvalho contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Diego Custódio Borges, na ação revisional de contrato proposta pelo recorrente em desfavor do Banco Itaucard S/A, ora apelado.Transcreve-se trecho do ato judicial impugnado (evento nº 41): “(…) No caso, após a análise dos autos, tenho que razão não assiste ao requerente. Isso porque, em análise do contrato carreado no evento 36 verifico que foram pactuadas taxas de juros remuneratórios nos percentuais de 2,31% a.m. e 31,53% a.a., as quais, apesar de serem superiores às taxas médias previstas pelo Bacen (2,07% a.m. e 32,41% a.a.), elas não se revelam abusivas.Com efeito, com arrimo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.359.365, somente emerge abusividade da taxa de juros remuneratórios, a justificar a sua revisão, quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da taxa média de mercado, o que não se constata na espécie.Além disso, vejo que a capitalização de juros foi expressamente pactuada entre as partes, o que a torna admissível, pois a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é assente no sentido que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de capitalização de juros. Por oportuno: (…) 3. Dispositivo:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2°, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor face à gratuidade outrora concedida.Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...)”. Argumenta o recorrente, autor da ação, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau merece reforma, porquanto não analisou devidamente as ilegalidades praticadas pela instituição financeira, especialmente no que tange à aplicação de taxa de juros superior à taxa média de mercado vigente à época da contratação, bem como a cobrança de tarifas consideradas abusivas e indevidas.Alega que há divergência entre a taxa de juros informada no contrato (2,31% a.m.) e a efetivamente aplicada (2,34% a.m.), conforme parecer técnico econômico-financeiro juntado aos autos. Sustenta que essa prática configura afronta ao pacto firmado e viola os princípios da boa-fé e transparência nas relações de consumo.Sustenta que a sentença recorrida não considerou o laudo técnico apresentado, elaborado por profissional capacitado. Ressalta que não se insurge contra a legalidade da cobrança de juros e tarifas em geral, mas sim contra a ausência de previsão clara e específica no contrato quanto aos encargos adicionais, o que, segundo defende, macula o negócio jurídico por ofensa aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.Acrescenta que, além da questão relativa aos juros, também foram cobradas tarifas abusivas, destacando a Tarifa de Registro de Contrato (R$ 251,22) e Tarifa de Avaliação (R$ 709,00), totalizando R$ 960,22 (novecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) valores que, segundo a tese defendida, não poderiam ter sido exigidos.Assim, o ressarcimento em dobro dos valores pagos a título dessas tarifas, conforme autoriza o art. 42, parágrafo único, do CDC.Pondera que a sentença recorrida não apenas deixou de reconhecer a abusividade dos encargos praticados, como também contrariou entendimento jurisprudencial consolidado, ao validar a cobrança de tarifas consideradas ilegítimas em precedentes dos tribunais pátrios, o que justifica a sua reforma integral.Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para “reformar a sentença de primeiro grau, determinando que a capitalização dos juros seja feita pela taxa média à época da realização do contrato, com o devido expurgo das cobranças indevidas.”.Dispensado o preparo, pois o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por Wesley Santos Carvalho contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Diego Custódio Borges, na ação revisional de contrato proposta pelo recorrente em desfavor do Banco Itaucard S/A, ora apelado.A sentença, em suma, julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que as taxas de juros remuneratórios pactuadas, embora ligeiramente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, não se mostraram abusivas, pois não houve discrepância significativa. Ademais, reconheceu-se a validade da capitalização dos juros diante da expressa previsão contratualNo apelo, o recorrente alega que a sentença deve ser reformada por não ter enfrentado adequadamente as ilegalidades imputadas ao contrato, em especial a aplicação de taxa de juros superior à média de mercado vigente no momento da contratação e a cobrança de tarifas que reputa abusivas. Alega, ainda, que há divergência entre a taxa de juros pactuada no contrato (2,31% a.m.) e a efetivamente praticada (2,34% a.m.), conforme laudo técnico elaborado por profissional habilitado, o que, segundo argumenta, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.Destaca que a cobrança das tarifas de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação, cujos valores somam R$ 960,22 (novecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), é indevida e requer o ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Alega que a sentença contrariou jurisprudência consolidada ao validar essas cobranças, motivo pelo qual pleiteia a integral reforma do julgado, com a adequação da capitalização dos juros à taxa média de mercado vigente à época do contrato e a exclusão dos encargos considerados ilegítimos.Com efeito, conforme se extrai da petição inicial da presente ação revisional, a parte recorrente formula impugnação específica aos encargos inseridos na Cédula de Crédito Bancário nº 25374184, especialmente com relação à cobrança de juros remuneratórios no patamar pactuado, Taxa de Registro e da Taxa de Avaliação do Bem, que, somadas, totalizam o montante de R$ 960,22 (novecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos). Alega que tais cobranças são abusivas por carecerem de demonstração quanto à efetiva prestação dos serviços contratados, além de não estarem devidamente esclarecidas no momento da contratação.Diante disso, requer a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Postula, ainda, o recalculo do valor financiado e das respectivas parcelas, com base na taxa de juros originalmente pactuada.Com efeito, verifica-se que o recurso não merece provimento, pelas razões que passo a expor.No tocante aos encargos remuneratórios, observa-se, a partir da documentação constante dos autos, que as partes firmaram, em 13/07/2024, contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo automotor, registrado sob o nº 25374184, estipulando-se taxa de juros remuneratórios prefixada em 2,31% ao mês e 31,53% ao ano, conforme evidenciado no evento 36, arquivo 3.Confrontando-se referida pactuação com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil na mesma data, constata-se que a taxa média aplicada às “operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos” correspondia a 2,07% mensais e 32,41% anuais.A parte autora/apelante sustenta que houve cobrança superior à avençada, instruindo os autos com parecer técnico que aponta uma diferença mensal de R$ 105,48, o que corresponderia a uma taxa de 2,34% ao mês, em desconformidade com a contratada. Essa variação, projetada sobre o prazo de 48 parcelas, representaria um acréscimo total de R$ 10.126,08.Não obstante a sentença não ter abordado de forma específica essa alegação, verifica-se que, ainda que se considere a taxa de 2,34% ao mês, não se configura prática abusiva, uma vez que os juros remuneratórios permanecem inseridos na faixa praticada pelo mercado à época da contratação.Ressalte-se, por fim, que o conceito de taxa média não implica uniformidade absoluta entre os contratos celebrados, sendo natural a existência de variações dentro de uma margem razoável, sob pena de desnaturar a própria ideia de média estatística.Por sua vez, como ressaltado na sentença, compete ao consumidor comprovar, de maneira inequívoca, a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, conforme estabelecido pela no REsp nº 1.061.530/RS, julgado pela 2ª Seção do STJ, nos seguintes termos: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratório estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto(…).” (STJ, 2ª Seção, REsp 1061530/RS, DJe 10/03/2009, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Ademais, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a pactuação da capitalização de juros é permitida, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004: “Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;”. Confira-se o posicionamento do colendo STJ: “Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. “Súmula 541 do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso concreto, a capitalização mensal foi estipulada de forma clara, uma vez que a taxa mensal de 2,31% (dois vírgula trinta e um ao mês) resulta em uma taxa anual de 31,53% (trinta e um vírgula cinquenta e três ao ano), enquanto, em regime de juros simples, a taxa efetiva anual seria de 27,72% (vinte e sete vírgula setenta e dois).Com relação à abusividade da cobrança de Taxa Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação, observa-se que esses pedidos não foram examinados pelo julgador de primeiro grau, o que não impede a sua apreciação nesta instância recursal de acordo com o art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC.Assim, cumpre rememorar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 972 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora" Tem-se que, embora seja admitida, em regra, a contratação de serviços acessórios nos contratos bancários, essa contratação deve observar estritamente o dever de informação, consagrado no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de receber informações claras, precisas e ostensivas acerca dos produtos e serviços ofertados.No caso dos autos, ao analisar o instrumento contratual acostado ao processo, verifica-se que, com relação à Tarifa de Avaliação do Bem, há comprovação da prestação efetiva do serviço (laudo de avaliação – evento nº 36 – doc. 6). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 958 dos recursos repetitivos, consolidou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) (destacado) O acórdão da colenda Corte Cidadã deixa claro que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de valores a título de Tarifa de Avaliação de Bem e de Registro do Contrato quando ausente a prova da efetiva prestação do serviço, haja vista que essa prática infringe o dever de informação e representa vantagem excessiva para o fornecedor.No caso sob análise, contudo, essa ilegalidade não se verifica. A instituição financeira apresentou documentação comprobatória da realização da avaliação do bem objeto do contrato, sendo possível constatar, de forma objetiva, que o serviço foi efetivamente prestado (laudo de avaliação – evento nº 36 doc. 6). A cobrança da tarifa, no valor de R$ 709,00 (setecentos e nove reais), encontra-se devidamente discriminada e justificada, de modo a não ensejar qualquer vício na relação contratual. Não se trata, portanto, de encargo imposto de maneira genérica ou automática, sem contrapartida real, mas sim de valor associado a atividade técnica necessária à operação de crédito realizada.Quanto à Taxa de Registro de Contrato, no importe de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), igualmente restou demonstrado que o valor foi destinado ao registro do gravame do bem junto ao órgão competente, conduta essa que atende às exigências legais e contratuais inerentes aos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária (evento nº 36 - gravame). Dessa forma, diante da comprovação da efetiva contraprestação dos serviços correspondentes às tarifas questionadas, não há falar-se em cobrança abusiva ou indevida. Em consequência, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige, além da indevida exigência, a demonstração de má-fé do fornecedor, circunstância não evidenciada nos autos.Assim sendo, não subsiste fundamento para acolher o pleito de restituição em dobro dos valores pagos, impondo-se a manutenção das cobranças nos moldes em que pactuadas e executadas.Pelas razões expostas, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por outro, em relação aos pleitos não decididos na sentença, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, julgo improcedentes os pedidos de restituição de valores correspondentes à Tarifa de Avaliação do Bem e à Taxa de Registro do Contrato.Majoro, de consequência, os honorários fixados no primeiro grau de jurisdição em 3% (três por cento). Todavia, fica sobrestada a exigência da verba, haja vista que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, documento assinado e datado eletronicamente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R /C15