Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5406020-65.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Antonio Carlos Monteiro Da Silva Parte Requerida: Fernando Lima Da Silva Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA em desfavor de FERNANDO LIMA DA SILVA e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Extrai-se dos autos que no curso da presente demanda, foi deferido a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0269050-03.2011.8.09.0137, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, limitando a constrição ao montante então exequendo (evento 81). Ato contínuo, os executados pleitearam a imediata remoção da referida penhora, sob o argumento de que as sentenças proferidas nos embargos à execução conexos (n. 5269677-28.2025.8.09.0137 e 5476149-61.2025.8.09.0137) reconheceram a inexigibilidade da obrigação e a consequente nulidade da execução, sob o fundamento de que o título carece de liquidez e exigibilidade por se tratar de cláusula ad exitum em mandato revogado antes do termo final (evento 123). Instado a se manifestar, o exequente opôs-se ao pedido, asseverando a inexistência de trânsito em julgado das referidas decisões, as quais se encontram em fase recursal (evento 127). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de desconstituição de medida constritiva patrimonial (penhora no rosto dos autos) antes do trânsito em julgado da sentença que, em sede de embargos à execução, reconheceu a nulidade do título executivo. Ao analisar os autos dos embargos à execução mencionados (n.º 5269677-28 e n.º 5476149-61), verifica-se que, de fato, foram proferidas sentenças de mérito julgando-os procedentes para declarar a nulidade da execução, sob a premissa técnica de que a revogação do mandato antes do desfecho das lides originais retirou do contrato a liquidez e a exigibilidade necessárias para o rito executivo. Entretanto, é imperativo registrar que tais provimentos jurisdicionais foram objeto de irresignação recursal, encontrando-se pendentes de análise pela instância superior. Não houve, portanto, até o presente momento, o trânsito em julgado. Diante disso, a análise do pedido de remoção da penhora deve ser conduzida sob o princípio da Segurança Jurídica. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Tal regra é perfeitamente transponível ao processo executivo, conforme dicção do artigo 921, inciso I, do mesmo diploma. A declaração de nulidade da execução em sede de embargos constitui questão prejudicial inequívoca em relação à manutenção dos atos de constrição nestes autos. Registre-se que a reversibilidade das decisões em grau recursal é possibilidade que não pode ser ignorada, sob pena de esvaziamento prematuro da garantia do juízo e eventual frustração da tutela executiva, caso a instância superior venha a reformar as sentenças prolatadas. Manter a execução em curso enquanto se discute a validade do próprio título geraria o risco de decisões conflitantes e atos expropriatórios potencialmente inválidos. Por outro lado, o levantamento imediato da penhora, sem a definitividade do provimento que anulou o título, vulneraria o equilíbrio processual e a proteção devida ao crédito que, embora contestado, ainda subordina a um título executivo extrajudicial formalmente constituído. Portanto, em observância ao poder geral de cautela, segurança jurídica e visando resguardar o resultado útil de ambos os processos, a suspensão do feito executivo é medida que se impõe até que a discussão acerca da exigibilidade do título seja pacificada pelo trânsito em julgado dos embargos à execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 313, V, ‘a’, e 921, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução até o trânsito em julgado das sentenças proferidas nos embargos à execução n.º 5269677-28.2025.8.09.0137 e n.º 5476149-61.2025.8.09.0137. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido de remoção da penhora no rosto dos autos n.º 0269050-03.2011.8.09.0137. A referida pretensão será objeto de nova análise imediatamente após a certificação do trânsito em julgado das decisões nos embargos conexos. Mantenha-se a constrição apenas como medida de cautela, vedado qualquer levantamento de valores pelo exequente até ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito