Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5534912-66.2018.8.09.0051 Requerente/Exequente: BANCO BRADESCO S/A Requerido(a)/Executado(a): RESTAURANTE PRIMICIAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, embasado em conversão de ação de busca e apreensão, proposto por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de RESTAURANTE PRIMICIAS LTDA – ME, ALESSANDRA RODRIGUES PAIXÃO e AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS, já qualificados nos autos. Após vários atos que correram à revelia dos executados, no evento 205 foi realizada busca por meio do SISBAJUD e penhorado o valor de R$ 639,10. A parte executada Restaurante Primicias LTDA apresentou contestação com reconvenção (evento 217). Os executados alegaram que a dívida oriunda do contrato de financiamento nº 3891281621 foi integralmente quitada em maio de 2022, conforme declaração emitida pela própria instituição financeira. Não obstante, o banco credor prosseguiu com os atos executórios, culminando na penhora indevida de valores da conta-corrente pessoal da avalista (Alessandra), de natureza salarial e, portanto, impenhorável. Requereram a concessão de tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores penhorados, a extinção da execução por quitação da obrigação e, em reconvenção, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação. Juntou documentos. O Banco Bradesco apresentou manifestação suscitando preliminares de inadmissibilidade da defesa apresentada pelos executados. Alegou inadequação da via eleita, argumentando que contestação e reconvenção são incabíveis em execução, devendo ser opostos embargos à execução em autos apartados, conforme artigo 914, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Sustentou tratar-se de erro grosseiro que impossibilita aplicação do princípio da fungibilidade. Aduziu, ainda, intempestividade da defesa, vez que já havia ocorrido citação e preclusão do prazo. Quanto ao mérito, impugnou a alegação de impenhorabilidade salarial por ausência de comprovação documental da natureza alimentar dos valores bloqueados. Refutou a quitação da dívida apontando divergência no número do contrato constante na declaração apresentada (nº 3981281 versus nº 3891281), diferença temporal de dois anos entre data de quitação e emissão do documento e impossibilidade de vinculação da assinatura ao credor. Requereu prazo para diligências junto ao credor. Pleiteia não conhecimento da defesa ou, subsidiariamente, improcedência dos pedidos, mantendo-se penhora e execução (evento 225). No evento 226, a parte exequente afirmou que a suposta quitação do contrato não foi localizada. No evento 236, a contestação foi recebida como exceção de pré-executividade, a impugnação à penhora foi rejeitada e as partes executadas e exequente intimadas para apresentarem alguns documentos. A parte exequente impugnou a defesa, apontando a divergência entre o número do contrato executado (3891281) e o número constante na declaração de quitação (3981281), o que invalidaria a prova de plano. A parte executada apresentou manifestação e documentos no evento 245. A análise da exceção de pré-executividade, que foi recebida para análise de ofício em relação à alegada quitação, passa pelo exame da certeza e liquidez do título executivo e da prova pré-constituída juntada pelo devedor. Vieram conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matéria de ordem pública que possa ser conhecida de ofício e que não demande dilação probatória, exigindo prova pré-constituída e robusta. A alegação de pagamento e, consequentemente, a inexigibilidade do título, se enquadra em tese nessa hipótese, mas requer prova documental inequívoca. O título executivo que embasa a presente ação é o Contrato de Financiamento nº 003.891.281. Em contrapartida, o documento de quitação apresentado pelos Executados refere-se ao Contrato/Cédula de Crédito nº 3981281. Para comprovar a alegada quitação, a parte executada acostou aos autos: (i) comprovante de transferência bancária no valor de R$ 12.000,00, datado de 05 de maio de 2022; (ii) declaração de quitação de dívida emitida pelo banco exequente; (iii) conversas via aplicativo de mensagens com suposta gerente da instituição financeira; (iv) documento denominado "nova dívida". Ocorre que a declaração de quitação apresentada refere-se expressamente ao contrato n. 3981281, número este que diverge do contrato objeto desta execução (n. 3891281621). Tal divergência não pode ser considerada mero erro material ou equívoco de digitação, especialmente considerando-se que se trata de contratos bancários, nos quais a numeração identifica de forma única e inequívoca cada operação de crédito. Ademais, os próprios documentos acostados pela executada corroboram a existência de operações de crédito diversas. As conversas via aplicativo de mensagens mencionam expressamente "nova dívida" e "outro débito", demonstrando que houve refinanciamento, novação ou contratação de nova operação de crédito entre as partes. Além disso, ao instruir a petição com o objetivo de provar a quitação (e a suposta má-fé do banco), a própria parte executada juntou uma conversa de WhatsApp com a Gerente do Banco Exequente, identificada como Gabriella. Nesta comunicação, a Gerente do Banco reconhece a quitação de um crédito (correspondente ao da declaração), mas afirma categoricamente que "Essa se dá a quitação de um crédito, porém, vcs tem outro crédito que não foi quitado". A mesma Gerente sugere à Executada (Alessandra) que procure a agência para conversarem sobre o "valor que ainda está em aberto". Verifica-se, portanto, que a prova apresentada pelo próprio devedor para demonstrar a extinção do débito prova o oposto. Nesse contexto, a declaração de quitação juntada, ainda que autêntica, não se presta a comprovar a extinção da obrigação executada nestes autos, porquanto refere-se a relação jurídica diversa. Outrossim, embora se reconheça a juntada de documentos referentes a contrato diverso, entendo que não restou caracterizada, de forma inequívoca, a má-fé processual. A litigância de má-fé pressupõe dolo específico. No caso dos autos, a conduta da executada pode decorrer de equívoco na interpretação da documentação ou desconhecimento técnico acerca das distinções entre as múltiplas operações de crédito contratadas. Assim, afasto as alegações de litigância de má-fé. Ante o exposto, e com fundamento na manifesta insuficiência e contradição da prova apresentada pelos executados REJEITO a exceção de pré-executividade. DETERMINO o prosseguimento da execução. EXPEÇA-SE alvará do valor depositado em conta judicial e rendimentos a favor da parte exequente. Por fim, nos termos do artigo 854, caput do CPC, DEFIRO o bloqueio de bens e valores existentes em nome da parte executada, independente de nova conclusão, para utilização, dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), por uma única vez em cada sistema, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 1. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a parte credora deverá juntar planilha de débito atualizada e que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo máximo permitido, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 1.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, OUÇA-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência) e busca de restrição RENAVAM. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 2.1. Efetivada a penhora do veículo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Sobre a avaliação do veículo, OUÇAM-SE as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 4. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 5. Nos termos da Súmula nº 77 do TJGO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB (Súmula n. 77 do TJGO - “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”). 6. INDEFIRO também, possível pedido de pesquisa ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), pois estes serviços estão acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal competente, mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. 7. Caso requerido, OFICIE-SE o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), com a finalidade de verificar em quais instituições bancárias a parte devedora mantêm contas, o que abrange dados de agência, número e tipos de contas, eventuais saldos ou aplicações existentes. 8. DEFIRO, ainda, a pesquisa perante o sistema CRC-JUD, a fim de subsidiar a busca de bens passíveis de penhora, por meio de testamentos, certidões de casamento ou de óbito. 9. Fica INDEFERIDO, a priori, a expedição de ofício ao INSS para fins de verificação de recebimento de benefício pela parte devedora, assim como ofício ao CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) para verificar vínculos empregatícios, tendo em vista que a penhora salarial é medida residual. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 10. Juntados os resultados, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. ARQUIVAMENTO. 11. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nas serventias judiciais. Assim, diante dessa situação de suma importância para a administração judiciária e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. 12. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos já determinados. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.