Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - THAYNARA MARIA MARTINS DE FREITAS PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5836499-34.2024.8.09.0150Exequente/Promovente: Fig Telecomunicacoes LtdaExecutado/Promovido: Alice Duarte Goncalves SilvaDECISÃOImpugnação à penhora. Em síntese, alega a executada que a penhora realizada na conta da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 525,00 é indevida, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, pois refere-se a valores oriundos do bolsa família.Decido.No que se refere a alegação de que os valores são provenientes do benefício bolsa família, entendo que merece prosperar os argumentos da parte executada, pois consta nos autos o extrato bancário demonstrando o crédito do benefício em sua conta e o bloqueio judicial em seguida. Todavia, o devedor não logrou êxito em comprovar que a manutenção do bloqueio de parte dos valores causará prejuízos ao seu sustento, de modo que não há que se falar em impenhorabilidade. Além disto, o credor não pode ficar a mercê aguardando o momento oportuno em que a parte executada terá condições financeiras de quitar o débito.Neste sentido, a jurisprudência vem decidindo pela manutenção da penhora no limite de 30% (trinta por cento), com a finalidade de não comprometer o seu próprio sustento e o da sua família. Veja:EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC tem sido excepcionada pelo STJ e por este TJGO. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução. 3. Portanto, para conferir a efetividade da prestação jurisdicional, com a compatibilização dos direitos do credor e do devedor, impõe-se autorizar a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, a fim de não prejudicar a manutenção da subsistência digna da agravada e de sua família e, em contrapartida, satisfazer, paulatinamente, o crédito da agravante. 4. Atinente ao fundamento de que o valor constrito é irrisório frente ao valor da execução, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud/Sisbajud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5226967-10.2024.8.09.0175, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024)Desta forma, entendo que a penhora deve ser mantida no limite de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado e o restante ser devolvido à devedora. Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação à penhora apresentada, para manter bloqueado R$ R$ 157,50 correspondente a 30% dos valores encontrados, devendo ser restituído/liberado o valor excedente de R$ R$ 367,50 em favor da devedora.Ultimada a preclusão e não havendo insurgência, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos.Após, requeira o credor o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, anexando a planilha atualizada da dívida.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)