Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5011044-38.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: COLÉGIO INTEGRADO JAÓ AGRAVADA: WALKIRIA ALVES MOREIRA SALES RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar recursal, interposto pelo COLÉGIO INTEGRADO JAÓ contra a decisão proferida pela juíza de direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de execução (n.º 0231081-18.2011.8.09.0051), proposta contra WALKIRIA ALVES MOREIRA SALES. A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida (movimentação 223) possui o seguinte teor: Esclareço, inicialmente, que a pretensão do exequente não merece acolhimento. Isso porque a execução se alicerça, necessariamente, em um documento que representa dívida líquida, certa e vencida, qual seja, o título executivo extrajudicial. E, referido documento pode ser oposto apenas entre as partes que dele participaram, não vinculando nem prejudicando terceiros que dele não tenha feito parte Assim, apesar dos pais serem, efetivamente, os responsáveis pela educação e manutenção dos filhos, não há meios de se responsabilizar a genitora que não participou do contrato e não assinou o título pelo pagamento do débito correspondente. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente, de inclusão do genitor NEY WAGNER SALES, no polo passivo dos presentes autos. Intime-se o Exequente, para em 15 (quinze) dias requerer medidas, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, inc. III do CPC. A exequente interpõe agravo de instrumento e, nas razões recursais, alega que, embora apenas a genitora tenha assinado o contrato objeto da execução, ambos os pais são solidariamente responsáveis pela educação do filho, nos termos do art. 1.634 do Código Civil, dos arts. 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do art. 229 da Constituição Federal. Pondera que a dívida foi contraída em benefício da família e, portanto, deve recair sobre ambos os genitores. Defende a legitimidade passiva extraordinária do genitor, com base nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, que reconhecem a solidariedade entre os pais por dívidas relacionadas à economia doméstica, como as despesas educacionais. Aponta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.472.316/SP e AgInt no REsp 1.873.363/RS) e do Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de que é cabível o redirecionamento da execução para o outro genitor, ainda que este não conste no contrato. Aduz, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela firme orientação jurisprudencial, e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado no risco de dissipação patrimonial do genitor, caso não sejam imediatamente realizadas pesquisas patrimoniais nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que pode comprometer a efetividade do provimento jurisdicional final. Ao final, requer a concessão da liminar pleiteada, para que seja determinada a imediata consulta e o bloqueio de bens em nome do genitor, por meio dos sistemas conveniados, a fim de garantir a eficácia de futuro provimento jurisdicional. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, assim, incluir o genitor do aluno beneficiário no polo passivo. Preparo recolhido, movimentação 1, arquivo 2. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o conteúdo da decisão recorrida amolda-se à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil1, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. Contudo, a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, necessário analisar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Fixadas estas premissas, na presente hipótese, não se configura a probabilidade do direito e, portanto, o preenchimento concomitante e cumulativo dos requisitos legais exigidos, uma vez que a imposição de medida constritiva sobre o patrimônio de terceiro estranho à relação processual, antes da análise conclusiva acerca de sua eventual legitimidade passiva, configura providência antecipada desprovida de proporcionalidade, revelando-se, ademais, incompatível com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil2, apresente contrarrazões. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L02 1 Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2 II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;