Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 6164692-31.2024.8.09.0135 Promovente(s): Weder Dutra Faria Promovido(s): Isaac Lincon Dutra Cavalcante Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Vistos. 1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2. Depreende-se dos autos que as tentativas de busca e penhora de bens em nome da parte executada restaram infrutíferas (mov. 38). As pesquisas via SISBAJUD resultaram apenas em valores irrisórios, não tendo a parte exequente, tampouco, indicado bens passíveis de constrição. A esse respeito, a Lei n. 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prescreve: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." O dispositivo reflete a lógica do rito sumaríssimo, que não comporta a postergação indefinida da solução jurídica, sob pena de transformar o Juizado em depósito de processos parados. Desse modo, se a parte executada não for encontrada, ou se não tiver bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, sendo permitido à parte exequente nova propositura quando localizar a parte executada ou verificar a existência de bens de sua propriedade, passíveis de constrição. No caso, intimada a fim de indicar bens da parte executada, a parte exequente quedou-se inerte, impondo-se a extinção do feito. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, c/c art. 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/1995. 4. DETERMINO a liberação dos valores constritos via SISBAJUD (mov. 38) mediante desbloqueio direto, OU, não sendo possível, mediante expedição de ofício para transferência da quantia, hipótese em que deverão ser acrescidos os rendimentos legais desde a data do depósito, em favor da parte executada, observados os poderes conferidos ao advogado. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente