Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0325658-51.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): LUCIANA GUIMARAES DE LIMA VASCONCELLOS (CPF/CNPJ n.º 597.856.321-72) Ré(u): PERCY PACHECO SIMOES (CPF/CNPJ n.º 160.741.730-87) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de cumprimento de sentença em que se executa crédito atualmente estimado em R$ 697.188,38, tendo sido determinada, em decisão transitada em julgado (mov. 331, que ratificou o quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 5215921-98.2023.8.09.0000), a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada Miriam Couto Simões (CPF 408.806.210-87) junto ao INSS. A impugnação da parte executada (mov. 324), fundada em suposto comprometimento do mínimo existencial, já foi expressamente afastada no mov. 331, por rediscutir matéria coberta pela coisa julgada. Não obstante os sucessivos ofícios expedidos (movs. 341, 363, 389 e 390) e o esclarecimento de todas as dúvidas administrativas suscitadas pela autarquia (mov. 380), o INSS limitou-se, em reiteradas oportunidades, a informar o mero encaminhamento interno do expediente entre suas unidades (movs. 343, 373 e 392), sem notícia de efetiva averbação do desconto ou de repasse de valores à conta judicial. No mov. 397, a parte exequente requer a certificação do descumprimento, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a fixação de astreintes, a intimação pessoal dos gestores responsáveis e, subsidiariamente, a comunicação ao Ministério Público e à Procuradoria Federal. Vieram-me os autos conclusos. II - A resposta do mov. 392 não configura cumprimento da ordem, mas reitera o padrão de mero reencaminhamento interno já observado desde novembro de 2025, sem qualquer notícia de efetiva implementação do desconto após mais de seis meses e superadas todas as dúvidas administrativas anteriormente esclarecidas. Tal quadro autoriza a adoção de medida coercitiva. Reputo, contudo, prematura a aplicação imediata da multa do art. 77, §2º, do CPC, que pressupõe individualização do responsável e demonstração de propósito deliberado de obstrução, ainda não evidenciados de forma inequívoca tratando-se de sucessivos expedientes internos de entidade de grande porte. Corrijo, ainda, que a base de cálculo de eventual sanção seria o valor da causa (R$ 42.600,00), e não o valor atualizado do débito. Mostra-se mais adequada, nesta fase, a fixação de astreinte diária, reservando-se as medidas mais gravosas para eventual nova inércia após esgotado prazo final, agora dirigido pessoalmente aos responsáveis pelas unidades diretamente encarregadas. III - Ante o exposto, DECIDO: a) CERTIFICO o decurso do prazo do mov. 380 sem comprovação da averbação da penhora; b) DEIXO DE APLICAR, por ora, a multa do art. 77, §2º, do CPC, por ausência de elementos que individualizem o responsável e demonstrem resistência deliberada, sem prejuízo de reapreciação; c) FIXO astreinte diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00, em desfavor do INSS, em favor da parte exequente, a incidir a partir do 6º dia útil subsequente à intimação do item seguinte, até a comprovação da efetiva implementação do desconto e do repasse dos valores; d) DETERMINO a intimação pessoal do(a) Gerente da APS de Caldas Novas/GO e do(a) titular da Gerência Executiva do INSS em Anápolis/GO, para que, em 5 (cinco) dias úteis, comprovem a implementação do desconto e o repasse dos valores, sob pena de configuração de crime de desobediência (art. 330 do CP) e de ato atentatório à dignidade da justiça; e) CONSIGNO que, superado o prazo sem cumprimento, determinar-se-á, de plano, a comunicação ao Ministério Público e à Procuradoria Federal, bem como a reapreciação da multa do art. 77, §2º, do CPC; f) EXPEÇA-SE o necessário, servindo esta decisão como ofício, mandado, carta ou outro expediente hábil, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito