Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1° Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0337645-54.2000.8.09.0003 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/A-AGENCIA 1302-1, AGENCIA DE ALEXANIA Promovido(s): ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE ALEX DECISÃO O § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil possibilita a suspensão da execução, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, pelo período de 1 (um) ano. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5349034-27.2018.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020). Dessa forma, por não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado, DEFIRO o pedido do eventro retro, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino a SUSPENSÃO destes autos pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, § 2º, CPC), independentemente de nova conclusão. Assevero ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Providencie-se e expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Alexânia, 19 de março de 2026. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)