Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0338959-94.2014.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1º APELANTE: ESTADO DE GOIÁS2ª APELANTE: AMBEV S/A1ª APELADA: AMBEV S/A2º APELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 178) proferida pela juíza de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Zilmene Gomide da Silva, nos autos da “ação anulatória de débito fiscal” ajuizada pela AMBEV S/A em desproveito do ESTADO DE GOIÁS. 1. Contextualização da lide A autora sustenta, na inicial, a nulidade do auto de infração lavrado com base em suposta apropriação indevida de crédito de ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente no exercício de 2007. Alega que os bens glosados compõem o processo produtivo da empresa, e que o Fisco teria adotado critério de apuração equivocado ao reduzir indevidamente o percentual de aproveitamento de créditos, além de aplicar multa excessiva. O Estado de Goiás, em sua contestação, afirma que os bens considerados no lançamento são de uso e consumo e não se qualificam como ativo imobilizado, e que a metodologia empregada está em conformidade com as normas estaduais. Defende, assim, a legalidade da multa aplicada, nos termos da legislação tributária estadual. Após regular instrução, foi elaborado laudo pericial (mov. 75), no qual se apurou que, embora alguns itens fossem indevidamente creditados, o valor correto do crédito glosado seria de R$ 32.827,37, inferior ao lançado de R$ 153.575,69. A perícia também apontou inconsistências na planilha do Fisco. 2. Pronunciamento judicial recorrido Os pedidos iniciais foram julgados procedentes para tornar nulo o auto de infração n. 4011104907743, ante a irregularidade na transcrição da planilha base para o crédito imobilizado e, de consequência, na autuação, resultando em cobrança maior do que a devida. Na oportunidade, ainda, o requerido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Alegações recursais A partes interpõem recurso de apelação. Em suas razões recursais (mov. 193), o demandado/1º apelante discorda do entendimento manifestado no julgamento da causa, alega que o creditamento foi realizado em desconformidade com o princípio da não cumulatividade, pois os materiais adquiridos destinaram-se à construção civil, atividade não sujeita ao ICMS. Sustenta que o crédito fiscal é legítimo apenas quando vinculado a operação tributada pelo imposto estadual, hipótese não verificada nos autos. Em caráter subsidiário, aponta contradição no julgado, que reconheceu erro parcial no lançamento, no valor de R$ 32.827,37, mas declarou a nulidade integral do débito, quando seria possível apenas a redução proporcional do crédito apurado. Postula, ao final, pela reforma da sentença para validar integralmente o lançamento fiscal ou, alternativamente, para limitar a anulação à diferença reconhecida em perícia, com adequação dos honorários advocatícios ao benefício econômico obtido pela parte autora. Por sua vez, a requerente/2ª apelante, em suas razões (mov. 197), argumenta que tem o direito ao reembolso integral das despesas suportadas para viabilizar o regular desenvolvimento do processo, incluindo custas iniciais, honorários periciais e custos relativos à emissão e manutenção de apólices de seguro garantia, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a parcial reforma da sentença para que o Estado de Goiás seja condenado ao pagamento das referidas despesas processuais. Passo à análise pretendida. 4. Mérito recursal 4.1. Da validade do auto de infração A validade do Auto de Infração n.º 4011104907743 deve ser examinada à luz do regime jurídico que disciplina a constituição do crédito tributário, cujos parâmetros se encontram delineados, de forma expressa, no artigo 142 do Código Tributário Nacional[1]. Segundo esse dispositivo, a constituição do crédito compete privativamente à autoridade administrativa, a quem incumbe verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a base de cálculo e o tributo devido, identificar o contribuinte e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade legalmente prevista. O lançamento tributário, como ato administrativo vinculado, pressupõe a estrita observância aos elementos normativos e fáticos que o embasam, exigindo exatidão na quantificação do tributo, correção nos critérios jurídicos adotados e correspondência entre os dados constantes dos documentos fiscais e os valores reclamado. A Constituição Federal, ao estabelecer o princípio da legalidade no artigo 150, inciso I[2], veda expressamente a exigência de tributos sem a devida previsão em lei, o que impõe à Administração Tributária o dever de atuar com estrita fidelidade ao ordenamento jurídico. Em complemento, o artigo 145 do Código Tributário Nacional[3] prevê que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente poderá ser alterado por iniciativa da autoridade administrativa nas hipóteses restritas do artigo 149[4], como nos casos de erro de fato apurável mediante simples conferência dos dados disponíveis. Por outro lado, quando o vício identificado for de natureza material ou decorrente de equívoco jurídico, é incabível a retificação parcial ou reaproveitamento do lançamento anterior, que se torna nulo em sua totalidade. Tal entendimento decorre da aplicação do artigo 146 do mesmo diploma legal[5], que consagra o princípio da segurança jurídica e veda a modificação retroativa dos critérios jurídicos adotados pela Administração para constituir o crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com esse regime normativo, firmou posição no sentido de que o lançamento contaminado por erro de direito ou por critério técnico inadequado não pode ser corrigido ou convalidado no curso do processo judicial. Portanto, eventual substituição do lançamento requer novo procedimento fiscal, observadas as exigências legais pertinentes e os prazos estabelecidos para constituição do crédito. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DERIVADO DE LEI REVOGADA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ILEGALIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual, antes de ser proferida sentença em eventuais embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública exequente pode substituir da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na hipótese em que for necessária a correção de erros materiais ou formais; ressaltou-se, todavia, a ilegalidade de proceder-se à alteração dos requisitos próprios do ato de lançamento, como, p. ex., o sujeito passivo ou a fundamento legal de regência do tributo, situação essa que exige novo lançamento tributário, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias, o qual noticia erro no fundamento legal do lançamento, uma vez que a lei municipal utilizada pela Fazenda Pública estaria revogada à época do fato gerador, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido destoa da tese firmada no precedente qualificado deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp: 2086180 SC 2023/0250352-4, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2023). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida" (AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp: 2093993 SP 2023/0307796-2, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/12/2023). No presente caso, o laudo técnico elaborado por perito judicial (mov. 75) identificou distorções relevantes na formação da base de cálculo utilizada para apurar o crédito de ICMS decorrente da apropriação de valores vinculados ao ativo imobilizado. Constatou-se que a planilha fiscal do CIAP apresentava inconsistências que não guardavam correspondência com os registros contábeis da empresa, resultando em autuação no valor de R$ 153.575,69, quando o valor efetivamente apurável seria de R$ 32.827,37. A discrepância entre os números apurados e os efetivamente exigidos compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário, requisitos imprescindíveis à sua validade. A nulidade do lançamento, por vício substancial, impede sua convalidação, ainda que parcial, pela via judicial, pois a revisão dos valores implicaria substituição de critério técnico-jurídico originário, o que não encontra amparo no sistema tributário nacional. Nessas condições, somente novo procedimento fiscal, respeitado o prazo decadencial previsto no artigo 150, § 4.º, do Código Tributário Nacional[6], poderia legitimar eventual exigência fiscal. Ressalta-se, ademais, que, superada a fase de constituição definitiva do crédito, não subsiste espaço para a aplicação do artigo 173, inciso II, daquele mesmo diploma[7], como corretamente destacado na sentença de origem. A atuação da autoridade fiscal deve se restringir aos limites conferidos pela legislação tributária. Ao excedê-los, seja por falha na quantificação, seja pela adoção de critérios jurídicos inadequados, compromete-se a integridade do ato, impondo-se, por consequência, o reconhecimento de sua nulidade. Diante disso, mostra-se juridicamente inviável a pretensão do Estado de preservar parcialmente o auto de infração com base em valores ajustados ou reconstituídos após a apuração judicial da falha. 4.2. Do reembolso das despesas processuais A requerente/2ª apelante, em suas razões recursais, sustenta possuir o direito ao reembolso integral das despesas suportadas para viabilizar o regular desenvolvimento do processo. Inicialmente, cumpre registrar que o ordenamento jurídico estabelece claramente quais despesas processuais devem ser ressarcidas ao litigante vencedor. O parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 6.830/1980 dispõe expressamente que, sendo vencida a Fazenda Pública, esta fica obrigada a ressarcir as despesas efetuadas pela parte adversa, abrangendo especificamente custas, emolumentos, preparo e depósitos prévios necessários à prática de atos judiciais. Corroborando tal previsão, o artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil[8] determina que ao vencido incumbe o dever de restituir as despesas processuais antecipadas pelo vencedor, abrangendo os gastos com atos realizados ou requeridos no curso da demanda judicial. A abrangência destas despesas, conforme disposto pelo artigo 84 da mesma codificação[9], limita-se às custas decorrentes dos atos processuais propriamente ditos, às indenizações por viagens necessárias ao processo, à remuneração de assistente técnico e à diária de testemunha. Tais entendimentos são adotados por este Tribunal de Justiça, vejamos: [...]. 4. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, contudo, caso vencida, deve ressarcir as despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte adversa (art. 39, parágrafo único, lei 6.830/80). 5. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios se dá após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5519969-03.2021.8.09.0160, Rel. Des. Fernando De Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe de 07/06/2024). [...]. III. Por certo a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais (Lei 6.830/80, art. 39), inexistindo também dever quanto ao ressarcimento das despesas processuais quando a parte ex adversa for beneficiária da assistência judiciária gratuita e não houver feito adiantamento das custas processuais. Todavia, consoante artigo o 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, a isenção legal conferida ao ente público abarca somente os valores devidos ao órgão jurisdicional, não abarcando as despesas já embolsadas pela parte ex adversa. Remessa necessária e apelação cível conhecidos, sendo a apelação provida. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5278855-26.2021.8.09.0174, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 5ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024). Todavia, pertinente destacar que o seguro garantia, apesar de eventualmente utilizado para assegurar execução fiscal, não se enquadra no conceito de despesa processual. De fato, a contratação e manutenção das apólices de seguro garantia derivam de iniciativa exclusiva do devedor, representando escolha pessoal dentre as modalidades de garantia oferecidas pela legislação processual, e não imposição direta do Poder Judiciário. Assim, é incontroverso que os custos associados à emissão e manutenção do seguro garantia têm natureza contratual e extraprocessual, não constituindo, portanto, despesas necessárias ao andamento ou à prática dos atos judiciais propriamente ditos. Por consequência, não se enquadram no âmbito das despesas reembolsáveis pela parte vencida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. VALORES PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DEVIDA. I - No tocante ao ressarcimento do valor despendido com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015, dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. II - O art. 84 do CPC/2015, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça. III - O art. 16 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que para garantia da execução é necessário o depósito, a juntada de prova de fiança bancária ou seguro garantia ou, ainda, intimação da penhora. O devedor pode escolher qual garantia oferecer, o que retira seu enquadramento da natureza de despesa de ato processual, para fins de ressarcimento, não sendo impositivo o ressarcimento de tais valores pela Fazenda Pública. [...]. V - Recurso Especial improvido. (STJ, REsp n. 1.852.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/9/2022). [...]. 5. É cediço que o ressarcimento das despesas suportadas pela parte contrária, como efeito da sucumbência, abrange as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (art. 84 do CPC), ou seja, as despesas internas, inerentes aos atos processuais. 6. Por outro lado, as despesas da parte embargante com o seguro-garantia e a carta de fiança utilizados para garantir a execução fiscal, a fim de opor os embargos, não estão compreendidas no âmbito das meras despesas processuais passíveis de reembolso, mormente porque não se enquadram no conceito estrito de ressarcimento do artigo 39 da Lei n° 6.830/80. [...]. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5498755-58.2014.8.09.0173, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe de 11/05/2022). Portanto, cabe ao executado escolher, a partir das suas condições pessoais e da estratégia processual adotada, a forma menos onerosa para garantir a execução, razão pela qual os custos e consequências decorrentes dessa escolha devem recair necessariamente sobre o contribuinte. Destarte, no caso concreto, a 2ª apelante faz jus ao ressarcimento integral das custas iniciais e dos honorários periciais, eis que são efetivamente despesas processuais necessárias e antecipadas para o regular prosseguimento do feito. Contudo, não merece acolhida o pedido relativo às despesas com a emissão e manutenção de apólices de seguro garantia, por se tratarem de gastos facultativos e alheios à esfera das despesas judiciais estritamente previstas pelo artigo 84 do Código de Processo Civil e pelo artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. 5. Parte dispositiva Diante do exposto, conheço de ambas as apelações e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À PRIMEIRA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA, exclusivamente para acrescer à sentença a condenação do Estado de Goiás ao reembolso das custas processuais e honorários periciais antecipados pela autora, excluídas as despesas com seguro garantia, por não configurarem despesa processual reembolsável. É o voto. [1] Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.[2] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;[3] Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.[4] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.[5] Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.[6] 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.[7] Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. [...]. II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; [8] Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...]. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.[9] Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. EMENTA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ERRO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VÍCIO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. RESSARCIMENTO PARCIAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 1. É nulo o lançamento tributário que contenha vício substancial decorrente de erro na apuração da base de cálculo e na metodologia empregada pela autoridade fiscal, sendo vedada sua convalidação parcial no curso do processo judicial. 2. A substituição do auto de infração viciado exige novo procedimento fiscal, respeitado o prazo decadencial previsto no artigo 150, § 4.º, do Código Tributário Nacional. 3. A parte vencida deve reembolsar apenas as despesas processuais legalmente definidas, excluindo-se gastos facultativos como a contratação de seguro garantia. RECURSOS CONHECIDOS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do primeiro recurso e negar-lhe provimento, bem como em conhecer do segundo recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/20165 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ERRO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VÍCIO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. RESSARCIMENTO PARCIAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 1. É nulo o lançamento tributário que contenha vício substancial decorrente de erro na apuração da base de cálculo e na metodologia empregada pela autoridade fiscal, sendo vedada sua convalidação parcial no curso do processo judicial. 2. A substituição do auto de infração viciado exige novo procedimento fiscal, respeitado o prazo decadencial previsto no artigo 150, § 4.º, do Código Tributário Nacional. 3. A parte vencida deve reembolsar apenas as despesas processuais legalmente definidas, excluindo-se gastos facultativos como a contratação de seguro garantia. RECURSOS CONHECIDOS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.