Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5161779-30.2024.8.09.0156 Autor(a): Casa Do Mdf Ferragens Ltda Ré(u): METUSAEL BAPTISTA DE SOUZA Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Monitória proposta por COMPENSADOS GOIANÉSIA LTDA e CASA DO MDF E FERRAGENS LTDA em desfavor de METUSAEL BAPTISTA DE SOUZA e MOISES ALVES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, tombado sob o nº 5161779-30.2024.8.09.0156. Narram as requerentes, em síntese, que são credoras dos requeridos na importância original de R$ 18.801,00 (dezoito mil e oitocentos e um reais), consubstanciada em três cheques emitidos pelo segundo requerido, Moisés Alves de Oliveira, e endossados pelo primeiro, Metusael Baptista de Souza. Afirmam que, apresentados à compensação, os títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos. Requereram, ao final, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 20.793,72 (vinte mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos). O requerido Metusael Baptista de Souza foi citado (evento 16) e opôs Embargos Monitórios no evento 18. Em sua defesa, arguiu, em suma, sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas intermediou a negociação entre o corréu Moisés e as empresas autoras, não tendo assumido a obrigação de pagamento. Sustentou, ainda, a carência da ação por ausência de prova escrita do negócio jurídico. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do requerido Moisés Alves de Oliveira (eventos 15, 25, 29, 42 e 49), este foi citado por edital (eventos 103 e 105), tendo decorrido o prazo sem manifestação (evento 107). Foi-lhe nomeado Curador Especial (evento 118), que apresentou Embargos Monitórios no evento 128. Em sede de preliminar, o Curador Especial arguiu a irregularidade da representação processual da autora CASA DO MDF E FERRAGENS LTDA. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, impugnando a existência da relação jurídica e o débito, e, subsidiariamente, alegou excesso de cobrança, requerendo a limitação do valor ao montante histórico. As autoras apresentaram impugnação aos embargos de ambos os requeridos no evento 134, refutando as teses defensivas, regularizando a representação processual da segunda autora e pugnando pela rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A preliminar de irregularidade de representação processual da autora CASA DO MDF E FERRAGENS LTDA, arguida pelo Curador Especial no evento 128, foi devidamente sanada com a juntada da procuração e atos constitutivos no evento 134, conforme faculta o artigo 76 do Código de Processo Civil, restando superada a questão. A ação monitória é o instrumento processual adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõe o artigo 700, I, do Código de Processo Civil. Os cheques que instruem a inicial, ainda que prescritos, são considerados prova escrita hábil a fundamentar o pleito monitório, nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos requeridos pelo pagamento dos cheques e à regularidade da cobrança. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto aos embargos opostos por Metusael Baptista de Souza (evento 18), a tese de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Conforme se observa das cártulas juntadas aos autos, o embargante apôs sua assinatura no verso dos cheques, configurando o endosso. O endossante, salvo cláusula em contrário, garante o pagamento do cheque, caso o emitente não o faça, conforme dispõe expressamente o artigo 21 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Ao endossar os títulos, o requerido assumiu a posição de garantidor do débito, tornando-se, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A alegação de que atuou como mero intermediário não o exime da responsabilidade cambial assumida com o ato do endosso. No que tange aos embargos apresentados pelo Curador Especial em favor de Moisés Alves de Oliveira (evento 128), citado por edital e revel, a defesa por negativa geral, embora seja uma prerrogativa processual, não tem o condão de, por si só, desconstituir a prova escrita apresentada pelas autoras. A revelia, no procedimento monitório, acarreta a consequência jurídica prevista no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. As autoras instruíram a inicial com os cheques emitidos pelo requerido, documentos que, como já dito, são aptos a embasar a pretensão monitória. Dessa forma, diante da responsabilidade cambial do endossante Metusael e da revelia do emitente Moisés, a rejeição de ambos os embargos é medida que se impõe, devendo o pedido inicial ser julgado procedente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos nos eventos 18 e 128 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor das autoras, no valor de R$ 18.801,00 (dezoito mil e oitocentos e um reais), quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC, a partir da primeira apresentação de cada cheque para pagamento, conforme os respectivos carimbos de devolução, observada a incidência da referida taxa, que compreende correção monetária e juros de mora. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. ARBITRO honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr. Victor Diniz de Sousa – OAB/GO 74.288, no montante de 3 UHD´s. Expeça-se a guia respectiva. No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, independentemente de nova intimação, certifique-se pela Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5161779-30.2024.8.09.0156 Autor(a): Casa Do Mdf Ferragens Ltda Ré(u): METUSAEL BAPTISTA DE SOUZA Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Monitória proposta por COMPENSADOS GOIANÉSIA LTDA e CASA DO MDF E FERRAGENS LTDA em desfavor de METUSAEL BAPTISTA DE SOUZA e MOISES ALVES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, tombado sob o nº 5161779-30.2024.8.09.0156. Narram as requerentes, em síntese, que são credoras dos requeridos na importância original de R$ 18.801,00 (dezoito mil e oitocentos e um reais), consubstanciada em três cheques emitidos pelo segundo requerido, Moisés Alves de Oliveira, e endossados pelo primeiro, Metusael Baptista de Souza. Afirmam que, apresentados à compensação, os títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos. Requereram, ao final, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 20.793,72 (vinte mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos). O requerido Metusael Baptista de Souza foi citado (evento 16) e opôs Embargos Monitórios no evento 18. Em sua defesa, arguiu, em suma, sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas intermediou a negociação entre o corréu Moisés e as empresas autoras, não tendo assumido a obrigação de pagamento. Sustentou, ainda, a carência da ação por ausência de prova escrita do negócio jurídico. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do requerido Moisés Alves de Oliveira (eventos 15, 25, 29, 42 e 49), este foi citado por edital (eventos 103 e 105), tendo decorrido o prazo sem manifestação (evento 107). Foi-lhe nomeado Curador Especial (evento 118), que apresentou Embargos Monitórios no evento 128. Em sede de preliminar, o Curador Especial arguiu a irregularidade da representação processual da autora CASA DO MDF E FERRAGENS LTDA. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, impugnando a existência da relação jurídica e o débito, e, subsidiariamente, alegou excesso de cobrança, requerendo a limitação do valor ao montante histórico. As autoras apresentaram impugnação aos embargos de ambos os requeridos no evento 134, refutando as teses defensivas, regularizando a representação processual da segunda autora e pugnando pela rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A preliminar de irregularidade de representação processual da autora CASA DO MDF E FERRAGENS LTDA, arguida pelo Curador Especial no evento 128, foi devidamente sanada com a juntada da procuração e atos constitutivos no evento 134, conforme faculta o artigo 76 do Código de Processo Civil, restando superada a questão. A ação monitória é o instrumento processual adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõe o artigo 700, I, do Código de Processo Civil. Os cheques que instruem a inicial, ainda que prescritos, são considerados prova escrita hábil a fundamentar o pleito monitório, nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos requeridos pelo pagamento dos cheques e à regularidade da cobrança. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto aos embargos opostos por Metusael Baptista de Souza (evento 18), a tese de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Conforme se observa das cártulas juntadas aos autos, o embargante apôs sua assinatura no verso dos cheques, configurando o endosso. O endossante, salvo cláusula em contrário, garante o pagamento do cheque, caso o emitente não o faça, conforme dispõe expressamente o artigo 21 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Ao endossar os títulos, o requerido assumiu a posição de garantidor do débito, tornando-se, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A alegação de que atuou como mero intermediário não o exime da responsabilidade cambial assumida com o ato do endosso. No que tange aos embargos apresentados pelo Curador Especial em favor de Moisés Alves de Oliveira (evento 128), citado por edital e revel, a defesa por negativa geral, embora seja uma prerrogativa processual, não tem o condão de, por si só, desconstituir a prova escrita apresentada pelas autoras. A revelia, no procedimento monitório, acarreta a consequência jurídica prevista no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. As autoras instruíram a inicial com os cheques emitidos pelo requerido, documentos que, como já dito, são aptos a embasar a pretensão monitória. Dessa forma, diante da responsabilidade cambial do endossante Metusael e da revelia do emitente Moisés, a rejeição de ambos os embargos é medida que se impõe, devendo o pedido inicial ser julgado procedente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos nos eventos 18 e 128 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor das autoras, no valor de R$ 18.801,00 (dezoito mil e oitocentos e um reais), quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC, a partir da primeira apresentação de cada cheque para pagamento, conforme os respectivos carimbos de devolução, observada a incidência da referida taxa, que compreende correção monetária e juros de mora. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. ARBITRO honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr. Victor Diniz de Sousa – OAB/GO 74.288, no montante de 3 UHD´s. Expeça-se a guia respectiva. No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, independentemente de nova intimação, certifique-se pela Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5161779-30.2024.8.09.0156 Autor(a): Casa Do Mdf Ferragens Ltda Ré(u): METUSAEL BAPTISTA DE SOUZA Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Monitória proposta por COMPENSADOS GOIANÉSIA LTDA e CASA DO MDF E FERRAGENS LTDA em desfavor de METUSAEL BAPTISTA DE SOUZA e MOISES ALVES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, tombado sob o nº 5161779-30.2024.8.09.0156. Narram as requerentes, em síntese, que são credoras dos requeridos na importância original de R$ 18.801,00 (dezoito mil e oitocentos e um reais), consubstanciada em três cheques emitidos pelo segundo requerido, Moisés Alves de Oliveira, e endossados pelo primeiro, Metusael Baptista de Souza. Afirmam que, apresentados à compensação, os títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos. Requereram, ao final, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 20.793,72 (vinte mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos). O requerido Metusael Baptista de Souza foi citado (evento 16) e opôs Embargos Monitórios no evento 18. Em sua defesa, arguiu, em suma, sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas intermediou a negociação entre o corréu Moisés e as empresas autoras, não tendo assumido a obrigação de pagamento. Sustentou, ainda, a carência da ação por ausência de prova escrita do negócio jurídico. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do requerido Moisés Alves de Oliveira (eventos 15, 25, 29, 42 e 49), este foi citado por edital (eventos 103 e 105), tendo decorrido o prazo sem manifestação (evento 107). Foi-lhe nomeado Curador Especial (evento 118), que apresentou Embargos Monitórios no evento 128. Em sede de preliminar, o Curador Especial arguiu a irregularidade da representação processual da autora CASA DO MDF E FERRAGENS LTDA. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, impugnando a existência da relação jurídica e o débito, e, subsidiariamente, alegou excesso de cobrança, requerendo a limitação do valor ao montante histórico. As autoras apresentaram impugnação aos embargos de ambos os requeridos no evento 134, refutando as teses defensivas, regularizando a representação processual da segunda autora e pugnando pela rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A preliminar de irregularidade de representação processual da autora CASA DO MDF E FERRAGENS LTDA, arguida pelo Curador Especial no evento 128, foi devidamente sanada com a juntada da procuração e atos constitutivos no evento 134, conforme faculta o artigo 76 do Código de Processo Civil, restando superada a questão. A ação monitória é o instrumento processual adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõe o artigo 700, I, do Código de Processo Civil. Os cheques que instruem a inicial, ainda que prescritos, são considerados prova escrita hábil a fundamentar o pleito monitório, nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos requeridos pelo pagamento dos cheques e à regularidade da cobrança. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto aos embargos opostos por Metusael Baptista de Souza (evento 18), a tese de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Conforme se observa das cártulas juntadas aos autos, o embargante apôs sua assinatura no verso dos cheques, configurando o endosso. O endossante, salvo cláusula em contrário, garante o pagamento do cheque, caso o emitente não o faça, conforme dispõe expressamente o artigo 21 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Ao endossar os títulos, o requerido assumiu a posição de garantidor do débito, tornando-se, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A alegação de que atuou como mero intermediário não o exime da responsabilidade cambial assumida com o ato do endosso. No que tange aos embargos apresentados pelo Curador Especial em favor de Moisés Alves de Oliveira (evento 128), citado por edital e revel, a defesa por negativa geral, embora seja uma prerrogativa processual, não tem o condão de, por si só, desconstituir a prova escrita apresentada pelas autoras. A revelia, no procedimento monitório, acarreta a consequência jurídica prevista no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. As autoras instruíram a inicial com os cheques emitidos pelo requerido, documentos que, como já dito, são aptos a embasar a pretensão monitória. Dessa forma, diante da responsabilidade cambial do endossante Metusael e da revelia do emitente Moisés, a rejeição de ambos os embargos é medida que se impõe, devendo o pedido inicial ser julgado procedente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos nos eventos 18 e 128 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor das autoras, no valor de R$ 18.801,00 (dezoito mil e oitocentos e um reais), quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC, a partir da primeira apresentação de cada cheque para pagamento, conforme os respectivos carimbos de devolução, observada a incidência da referida taxa, que compreende correção monetária e juros de mora. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. ARBITRO honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr. Victor Diniz de Sousa – OAB/GO 74.288, no montante de 3 UHD´s. Expeça-se a guia respectiva. No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, independentemente de nova intimação, certifique-se pela Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 13:52
Petição
12/06/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 10:07
Confirmada
01/06/2026, 10:07
Expedida/certificada
01/06/2026, 09:55
Expedição de documento
01/06/2026, 09:55
Petição
29/05/2026, 00:33
Confirmada
25/05/2026, 03:06
Expedida/certificada
13/05/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5161779-30.2024.8.09.0156 Autor(a): Compensados Goianésia Ltda Ré(u): MOISES ALVES DE OLIVEIRA Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. NOMEIO curador especial o Dr. Víctor Diniz de Sousa, OAB/GO nº 74.288, contato: (31) 98833-2814, nos termos do artigo 72, II, e parágrafo único, do CPC e Súmula 196 do STJ, vinculado a Defensoria Pública do Estado de Goiás. INTIME-O pessoalmente para manifestar interesse no encargo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em caso de aceite, apresentar contestação em relação ao requerido citado por edital. Advirta-se que, em caso de recusa injustificada ao cumprimento do múnus público atribuído aos advogados dativos, será realizada comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás. A recusa injustificada por 03 (três) vezes, no prazo de 02 (dois) anos, para assumir o encargo acarretará a exclusão do cadastro de dativos, nos termos do art. 7º, caput e §1º, do Decreto nº 2.904/2025. Após a manifestação do defensor especial, INTIME-SE a parte autora, para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. No mesmo prazo para apresentação de impugnação, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado do feito, salientando que não serão admitidas meras alusões genéricas à petição inicial e à contestação, de sorte que deverão as partes demonstrar a pertinência de cada modalidade de prova por si requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de preclusão. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação, acerca do saneamento ou do julgamento antecipado, conforme o caso se apresentar..Quedando-se inerte o curador especial ou recusando o encargo, volvam-me conclusos para nova nomeação.Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5161779-30.2024.8.09.0156 Autor(a): Casa Do Mdf Ferragens Ltda Ré(u): METUSAEL BAPTISTA DE SOUZA Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Monitória proposta por COMPENSADOS GOIANÉSIA LTDA e CASA DO MDF E FERRAGENS LTDA em desfavor de METUSAEL BAPTISTA DE SOUZA e MOISES ALVES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, tombado sob o nº 5161779-30.2024.8.09.0156. Narram as requerentes, em síntese, que são credoras dos requeridos na importância original de R$ 18.801,00 (dezoito mil e oitocentos e um reais), consubstanciada em três cheques emitidos pelo segundo requerido, Moisés Alves de Oliveira, e endossados pelo primeiro, Metusael Baptista de Souza. Afirmam que, apresentados à compensação, os títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos. Requereram, ao final, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 20.793,72 (vinte mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos). O requerido Metusael Baptista de Souza foi citado (evento 16) e opôs Embargos Monitórios no evento 18. Em sua defesa, arguiu, em suma, sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas intermediou a negociação entre o corréu Moisés e as empresas autoras, não tendo assumido a obrigação de pagamento. Sustentou, ainda, a carência da ação por ausência de prova escrita do negócio jurídico. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do requerido Moisés Alves de Oliveira (eventos 15, 25, 29, 42 e 49), este foi citado por edital (eventos 103 e 105), tendo decorrido o prazo sem manifestação (evento 107). Foi-lhe nomeado Curador Especial (evento 118), que apresentou Embargos Monitórios no evento 128. Em sede de preliminar, o Curador Especial arguiu a irregularidade da representação processual da autora CASA DO MDF E FERRAGENS LTDA. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, impugnando a existência da relação jurídica e o débito, e, subsidiariamente, alegou excesso de cobrança, requerendo a limitação do valor ao montante histórico. As autoras apresentaram impugnação aos embargos de ambos os requeridos no evento 134, refutando as teses defensivas, regularizando a representação processual da segunda autora e pugnando pela rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A preliminar de irregularidade de representação processual da autora CASA DO MDF E FERRAGENS LTDA, arguida pelo Curador Especial no evento 128, foi devidamente sanada com a juntada da procuração e atos constitutivos no evento 134, conforme faculta o artigo 76 do Código de Processo Civil, restando superada a questão. A ação monitória é o instrumento processual adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõe o artigo 700, I, do Código de Processo Civil. Os cheques que instruem a inicial, ainda que prescritos, são considerados prova escrita hábil a fundamentar o pleito monitório, nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos requeridos pelo pagamento dos cheques e à regularidade da cobrança. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto aos embargos opostos por Metusael Baptista de Souza (evento 18), a tese de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Conforme se observa das cártulas juntadas aos autos, o embargante apôs sua assinatura no verso dos cheques, configurando o endosso. O endossante, salvo cláusula em contrário, garante o pagamento do cheque, caso o emitente não o faça, conforme dispõe expressamente o artigo 21 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Ao endossar os títulos, o requerido assumiu a posição de garantidor do débito, tornando-se, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A alegação de que atuou como mero intermediário não o exime da responsabilidade cambial assumida com o ato do endosso. No que tange aos embargos apresentados pelo Curador Especial em favor de Moisés Alves de Oliveira (evento 128), citado por edital e revel, a defesa por negativa geral, embora seja uma prerrogativa processual, não tem o condão de, por si só, desconstituir a prova escrita apresentada pelas autoras. A revelia, no procedimento monitório, acarreta a consequência jurídica prevista no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. As autoras instruíram a inicial com os cheques emitidos pelo requerido, documentos que, como já dito, são aptos a embasar a pretensão monitória. Dessa forma, diante da responsabilidade cambial do endossante Metusael e da revelia do emitente Moisés, a rejeição de ambos os embargos é medida que se impõe, devendo o pedido inicial ser julgado procedente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos nos eventos 18 e 128 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor das autoras, no valor de R$ 18.801,00 (dezoito mil e oitocentos e um reais), quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC, a partir da primeira apresentação de cada cheque para pagamento, conforme os respectivos carimbos de devolução, observada a incidência da referida taxa, que compreende correção monetária e juros de mora. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. ARBITRO honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr. Victor Diniz de Sousa – OAB/GO 74.288, no montante de 3 UHD´s. Expeça-se a guia respectiva. No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, independentemente de nova intimação, certifique-se pela Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5161779-30.2024.8.09.0156 Autor(a): Casa Do Mdf Ferragens Ltda Ré(u): METUSAEL BAPTISTA DE SOUZA Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Monitória proposta por COMPENSADOS GOIANÉSIA LTDA e CASA DO MDF E FERRAGENS LTDA em desfavor de METUSAEL BAPTISTA DE SOUZA e MOISES ALVES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, tombado sob o nº 5161779-30.2024.8.09.0156. Narram as requerentes, em síntese, que são credoras dos requeridos na importância original de R$ 18.801,00 (dezoito mil e oitocentos e um reais), consubstanciada em três cheques emitidos pelo segundo requerido, Moisés Alves de Oliveira, e endossados pelo primeiro, Metusael Baptista de Souza. Afirmam que, apresentados à compensação, os títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos. Requereram, ao final, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 20.793,72 (vinte mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos). O requerido Metusael Baptista de Souza foi citado (evento 16) e opôs Embargos Monitórios no evento 18. Em sua defesa, arguiu, em suma, sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas intermediou a negociação entre o corréu Moisés e as empresas autoras, não tendo assumido a obrigação de pagamento. Sustentou, ainda, a carência da ação por ausência de prova escrita do negócio jurídico. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do requerido Moisés Alves de Oliveira (eventos 15, 25, 29, 42 e 49), este foi citado por edital (eventos 103 e 105), tendo decorrido o prazo sem manifestação (evento 107). Foi-lhe nomeado Curador Especial (evento 118), que apresentou Embargos Monitórios no evento 128. Em sede de preliminar, o Curador Especial arguiu a irregularidade da representação processual da autora CASA DO MDF E FERRAGENS LTDA. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, impugnando a existência da relação jurídica e o débito, e, subsidiariamente, alegou excesso de cobrança, requerendo a limitação do valor ao montante histórico. As autoras apresentaram impugnação aos embargos de ambos os requeridos no evento 134, refutando as teses defensivas, regularizando a representação processual da segunda autora e pugnando pela rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A preliminar de irregularidade de representação processual da autora CASA DO MDF E FERRAGENS LTDA, arguida pelo Curador Especial no evento 128, foi devidamente sanada com a juntada da procuração e atos constitutivos no evento 134, conforme faculta o artigo 76 do Código de Processo Civil, restando superada a questão. A ação monitória é o instrumento processual adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõe o artigo 700, I, do Código de Processo Civil. Os cheques que instruem a inicial, ainda que prescritos, são considerados prova escrita hábil a fundamentar o pleito monitório, nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos requeridos pelo pagamento dos cheques e à regularidade da cobrança. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto aos embargos opostos por Metusael Baptista de Souza (evento 18), a tese de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Conforme se observa das cártulas juntadas aos autos, o embargante apôs sua assinatura no verso dos cheques, configurando o endosso. O endossante, salvo cláusula em contrário, garante o pagamento do cheque, caso o emitente não o faça, conforme dispõe expressamente o artigo 21 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Ao endossar os títulos, o requerido assumiu a posição de garantidor do débito, tornando-se, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A alegação de que atuou como mero intermediário não o exime da responsabilidade cambial assumida com o ato do endosso. No que tange aos embargos apresentados pelo Curador Especial em favor de Moisés Alves de Oliveira (evento 128), citado por edital e revel, a defesa por negativa geral, embora seja uma prerrogativa processual, não tem o condão de, por si só, desconstituir a prova escrita apresentada pelas autoras. A revelia, no procedimento monitório, acarreta a consequência jurídica prevista no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. As autoras instruíram a inicial com os cheques emitidos pelo requerido, documentos que, como já dito, são aptos a embasar a pretensão monitória. Dessa forma, diante da responsabilidade cambial do endossante Metusael e da revelia do emitente Moisés, a rejeição de ambos os embargos é medida que se impõe, devendo o pedido inicial ser julgado procedente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos nos eventos 18 e 128 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor das autoras, no valor de R$ 18.801,00 (dezoito mil e oitocentos e um reais), quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC, a partir da primeira apresentação de cada cheque para pagamento, conforme os respectivos carimbos de devolução, observada a incidência da referida taxa, que compreende correção monetária e juros de mora. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. ARBITRO honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr. Victor Diniz de Sousa – OAB/GO 74.288, no montante de 3 UHD´s. Expeça-se a guia respectiva. No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, independentemente de nova intimação, certifique-se pela Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 13:52
Petição
12/06/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 10:07
Confirmada
01/06/2026, 10:07
Expedida/certificada
01/06/2026, 09:55
Expedição de documento
01/06/2026, 09:55
Petição
29/05/2026, 00:33
Confirmada
25/05/2026, 03:06
Expedida/certificada
13/05/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5161779-30.2024.8.09.0156 Autor(a): Compensados Goianésia Ltda Ré(u): MOISES ALVES DE OLIVEIRA Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. NOMEIO curador especial o Dr. Víctor Diniz de Sousa, OAB/GO nº 74.288, contato: (31) 98833-2814, nos termos do artigo 72, II, e parágrafo único, do CPC e Súmula 196 do STJ, vinculado a Defensoria Pública do Estado de Goiás. INTIME-O pessoalmente para manifestar interesse no encargo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em caso de aceite, apresentar contestação em relação ao requerido citado por edital. Advirta-se que, em caso de recusa injustificada ao cumprimento do múnus público atribuído aos advogados dativos, será realizada comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás. A recusa injustificada por 03 (três) vezes, no prazo de 02 (dois) anos, para assumir o encargo acarretará a exclusão do cadastro de dativos, nos termos do art. 7º, caput e §1º, do Decreto nº 2.904/2025. Após a manifestação do defensor especial, INTIME-SE a parte autora, para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. No mesmo prazo para apresentação de impugnação, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado do feito, salientando que não serão admitidas meras alusões genéricas à petição inicial e à contestação, de sorte que deverão as partes demonstrar a pertinência de cada modalidade de prova por si requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de preclusão. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação, acerca do saneamento ou do julgamento antecipado, conforme o caso se apresentar..Quedando-se inerte o curador especial ou recusando o encargo, volvam-me conclusos para nova nomeação.Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5161779-30.2024.8.09.0156 Autor(a): Compensados Goianésia Ltda Ré(u): MOISES ALVES DE OLIVEIRA Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. NOMEIO curador especial o Dr. Víctor Diniz de Sousa, OAB/GO nº 74.288, contato: (31) 98833-2814, nos termos do artigo 72, II, e parágrafo único, do CPC e Súmula 196 do STJ, vinculado a Defensoria Pública do Estado de Goiás. INTIME-O pessoalmente para manifestar interesse no encargo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em caso de aceite, apresentar contestação em relação ao requerido citado por edital. Advirta-se que, em caso de recusa injustificada ao cumprimento do múnus público atribuído aos advogados dativos, será realizada comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás. A recusa injustificada por 03 (três) vezes, no prazo de 02 (dois) anos, para assumir o encargo acarretará a exclusão do cadastro de dativos, nos termos do art. 7º, caput e §1º, do Decreto nº 2.904/2025. Após a manifestação do defensor especial, INTIME-SE a parte autora, para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. No mesmo prazo para apresentação de impugnação, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado do feito, salientando que não serão admitidas meras alusões genéricas à petição inicial e à contestação, de sorte que deverão as partes demonstrar a pertinência de cada modalidade de prova por si requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de preclusão. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação, acerca do saneamento ou do julgamento antecipado, conforme o caso se apresentar..Quedando-se inerte o curador especial ou recusando o encargo, volvam-me conclusos para nova nomeação.Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5161779-30.2024.8.09.0156 Autor(a): Compensados Goianésia Ltda Ré(u): MOISES ALVES DE OLIVEIRA Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. NOMEIO curador especial o Dr. Víctor Diniz de Sousa, OAB/GO nº 74.288, contato: (31) 98833-2814, nos termos do artigo 72, II, e parágrafo único, do CPC e Súmula 196 do STJ, vinculado a Defensoria Pública do Estado de Goiás. INTIME-O pessoalmente para manifestar interesse no encargo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em caso de aceite, apresentar contestação em relação ao requerido citado por edital. Advirta-se que, em caso de recusa injustificada ao cumprimento do múnus público atribuído aos advogados dativos, será realizada comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás. A recusa injustificada por 03 (três) vezes, no prazo de 02 (dois) anos, para assumir o encargo acarretará a exclusão do cadastro de dativos, nos termos do art. 7º, caput e §1º, do Decreto nº 2.904/2025. Após a manifestação do defensor especial, INTIME-SE a parte autora, para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. No mesmo prazo para apresentação de impugnação, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado do feito, salientando que não serão admitidas meras alusões genéricas à petição inicial e à contestação, de sorte que deverão as partes demonstrar a pertinência de cada modalidade de prova por si requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de preclusão. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação, acerca do saneamento ou do julgamento antecipado, conforme o caso se apresentar..Quedando-se inerte o curador especial ou recusando o encargo, volvam-me conclusos para nova nomeação.Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Confirmada
12/05/2026, 22:20
Expedida/certificada
12/05/2026, 22:17
Curador
12/05/2026, 22:17
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 11:08
Decurso de Prazo
10/05/2026, 06:19
Confirmada
23/04/2026, 03:02
Expedida/certificada
13/04/2026, 06:24
Curador
09/04/2026, 23:44
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:53
Confirmada
05/02/2026, 10:43
Expedida/certificada
05/02/2026, 06:26
Expedição de documento
05/02/2026, 06:24
Decurso de Prazo
05/02/2026, 06:20
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:49
Documento
07/11/2025, 13:59
Documento
04/11/2025, 13:57
Expedição de documento
03/11/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 13:52
Expedição de documento
17/09/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5161779-30.2024.8.09.0156 Autor(a): Compensados Goianésia Ltda Ré(u): MOISES ALVES DE OLIVEIRAMandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Diante da ausência de localização da parte requerida, apesar das tentativas de busca até mesmo através dos sistemas conveniados, conforme certificado pela escrivania (mov. 90), defiro o pedido de citação por edital formulado pelo autor na mov. 89, com fundamento no art. 256, II, do CPC.Expeça-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias.Escoado o prazo do edital e considerando o disposto no art. 257, IV do CPC, nomeio desde já como curador especial à parte requerida, o Dr. Rafael Ramos Longo, OAB/GO 65.548, Tel. 62-99940-8091, o qual deverá ser intimado para, querendo, aceitar o encargo e apresentar defesa no prazo legal.Intimem-se. Cumpra-se.Varjão, 22 de agosto de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Confirmada
24/08/2025, 09:40
Confirmada
24/08/2025, 09:40
Expedida/certificada
24/08/2025, 09:39
Expedição de documento
24/08/2025, 09:39
Expedida/certificada
24/08/2025, 09:36
Outras Decisões
23/08/2025, 20:25
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 09:06
Expedição de documento
21/08/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 15:05
Expedida/certificada
08/08/2025, 14:58
Documento
08/08/2025, 00:53
Expedida/Certificada
01/08/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 20:00
Expedição de documento
15/07/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 06:30
Expedida/certificada
09/07/2025, 06:22
Documento
09/07/2025, 02:02
Expedida/Certificada
23/06/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 18:41
Expedição de documento
10/06/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 14:13
Expedida/certificada
06/06/2025, 13:43
Documento
02/06/2025, 01:48
Expedida/Certificada
23/05/2025, 23:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 15:40
Documento
30/04/2025, 14:28
Expedida/Certificada
18/03/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5161779-30.2024.8.09.0156 Autor(a): Compensados Goianésia Ltda Ré(u): MOISES ALVES DE OLIVEIRADECISÃOO artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil preconiza que “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. O dispositivo, visando garantir o efetivo contraditório, prevê que a validade da citação por edital, devido à sua gravidade, depende da comprovação do esgotamento dos meios para localização do réu, pressupondo, de acordo com o Enunciado de Súmula nº 44 do E. Tribunal de Justiça deste Estado, a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD:Súmula nº 44. Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.In casu, realizadas buscas junto aos sistemas conveniados, foram encontrados diversos possíveis endereços do réu Moises Alves de Oliveira (mov. 36), nos quais não encontrei nenhuma tentativa de citação: → Rua 08, nº 392, Casa, Setor Universitário, Goianésia/GO;→ Rua 45, 11, Qd. 6, Lt. 10, Vila Vera Cruz, Goianésia/GO;→ Rua 31, 410, Central, Goianésia/GO;→ Rua 21, 430, Setor Universitário, Goianésia/GO;→ Avenida E, 1000, Residencial Praia Grande, ap. 1503 B, Qd. 17, Lt. 1 22, Jardim Goiás, Goiânia/GO; → Avenida T-1 A, 137, Flat Stival, Setor Bueno, Goiânia/GO;→ Avenida Feira de Santana, 1618, Cond. Rio Negro, ap. 1704, T. M Parque Amazônia, Goiânia/GO;→ Alameda Buritis, 231, Setor Central, Goiânia/GO.Dessarte, INDEFIRO o pedido de citação por edital, por não terem sido esgotadas as tentativas de citação pessoal do referido réu.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito visando à correta triangulação da relação processual. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, 11 de fevereiro de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Confirmada
12/02/2025, 10:13
Indeferimento
11/02/2025, 19:08
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)