Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia25ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Processo nº.: 5977598-95.2024.8.09.0051Polo Ativo: Jeferson Alves de SouzaPolo Passivo: OI S.A. - Em Recuperacao JudicialNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Jeferson Alves de Souza em face de Oi S.A. — Em Recuperação Judicial, ambos qualificados.Alega, o autor, que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, em razão de uma suposta dívida que desconhece.Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 22), na qual, em sede preliminar, pugnou pela retificação do CNPJ, a fim de constar: 76.535.764/0001-43. No mérito, afirmou que o autor contratou os serviços da ré e não adimpliu o débito em aberto, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.Réplica à contestação no evento 29.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, não manifestaram interesse na produção de provas suplementares (eventos 33 e 34).Vieram-me os autos conclusos.É o relato. Fundamento e decido.Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que o caso dos autos é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de outras provas.Antes de adentrar no mérito, porém, passo à análise da questão preliminar arguida na contestação.Inicialmente, defiro o pedido de retificação do número do CNPJ constante nos autos, a fim de que passe a constar corretamente como 76.535.764/0001-43. No mais, considerando que os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda encontram-se presentes e que não há questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.Inicialmente, cumpre destacar que o vínculo jurídico firmado entre as partes atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), uma vez caracterizadas as figuras do prestador de serviços e do consumidor.Verifica-se, no caso em tela, a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora e sua notória hipossuficiência em relação à parte ré. Trata-se, portanto, de hipótese que autoriza a incidência do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Nesse contexto, para que a responsabilidade do fornecedor de serviços seja elidida, é imprescindível a demonstração da ruptura do nexo de causalidade, o que pode ocorrer pela comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço, ou, ainda, pela demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do referido diploma legal.Assim, incumbia, à parte requerida, comprovar a efetiva contratação dos serviços por parte da autora, mediante a apresentação de documentação hábil a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.Com efeito, as telas sistêmicas, quando desacompanhadas do respectivo instrumento contratual, não possuem o condão de comprovar a contratação dos serviços pela parte autora, por se tratarem de documentos unilaterais, desprovidos de fé pública e, portanto, insuficientes para respaldar a alegação de regularidade da cobrança.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. TELAS DE SISTEMA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA N° 54 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Incidem as normas consumeristas nas hipóteses em que a pessoa jurídica apresenta vulnerabilidade técnica perante a fornecedora do serviço/produto. Precedentes do STJ. 2. Não tendo a requerida se desincumbido do ônus que lhe competia, consistente na demonstração da regularidade da contratação do plano de telefonia móvel, revela-se indevida a cobrança realizada a este título. 3. A apresentação de prints/telas eletrônicas internas produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia, não é hábil para comprovar a contratação dos serviços e o inadimplemento do usuário desse serviço. 4. A utilização de sistema de contratação via telefone, reduzindo os custos operacionais e maximizando os lucros, é indissociável da assunção dos riscos das operações pelo fornecedor, competindo a este realizar a prova da higidez da contratação, que não se satisfaz pela juntada de documentos unilaterais facilmente editáveis. 5. É presumido o dano moral em casos de inscrição irregular do nome do consumidor nos cadastros de negativação ao crédito. 6. Dada as particularidades do caso concreto e levando-se em consideração a estrutura econômica da empresa de telefonia requerida, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) é razoável e proporcional para compensar os danos sofridos pela consumidora em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição creditícia por serviço não contratado, sem transbordar, todavia, para o enriquecimento ilícito da parte ex adversa, além de estar dentro dos valores fixados em casos semelhantes julgados por esta colenda Corte Estadual. 7. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos da Súmula n. 54/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5064293- 23.2023.8.09.0110, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). Destaco, por oportuno, que, caso o negócio jurídico houvesse efetivamente sido celebrado, caberia, à requerida, demonstrar sua existência mediante a juntada do contrato devidamente assinado pela autora ou, alternativamente, por meio de gravação de ligação telefônica que comprovasse a manifestação válida de vontade.Dessa forma, não se verificando elementos aptos a afastarem a responsabilidade da requerida, impõe-SE o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito.No que se refere aos danos morais, tenho que estes restaram devidamente comprovados. Com efeito, a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo, em razão de dívida por ele não contraída, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, redundando em danos de ordem moral, passível de indenização. Como é cediço, o dano moral oriundo de negativação indevida dar-se in re ipsa, sendo dispensada a demonstração do efetivo prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato. Em sendo assim, restando caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação da ré em pecúnia em sintonia com as funções pedagógica, punitiva, preventiva e compensatória, buscando, dessa maneira, a reparação do abalo por ele provocado.Assim, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica da ofensora, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o dano moral não serve a estimular o enriquecimento sem causa por afronta aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e ao art. 884 do Código Civil.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 000509863655915.b) CONDENAR a parte ré a pagar para o autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices legais e com incidência de juro, na forma do art. 406 do CC, desde a publicação desta sentença. c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se; Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em Auxílio NAJDecreto n.º 1.853/2025