Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5546235-29.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil S/a Requerido: Shadad Adnan Assad Yousef SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Shadad Adnan Assad Yousef, ambos devidamente qualificados. O autor alega, em suma, que as partes celebraram um "Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física" em 17 de junho de 2021, por meio do qual foi contratada a operação "Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Renovação" nº. 968889311, no valor de R$ 81.822,17 (oitenta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais. Sustenta que o réu se tornou inadimplente, resultando no vencimento antecipado da dívida em 20 de novembro de 2021. Informa que o débito, atualizado até 07 de setembro de 2022, perfaz o valor de R$ 137.604,47 (cento e trinta e sete mil seiscentos e quatro reais e quarenta e sete centavos). Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requer a expedição de mandado de pagamento para que o réu quite a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios de 5%, ou ofereça embargos. Pleiteou, ainda, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial em caso de inércia do requerido. Decisão de evento 05 recebeu a inicial e determinou a citação do réu. Após diversas tentativas frustradas de citação (eventos 12, 19, 25, 31 e 54), procedeu-se à citação editalícia (evento 69). Atuando como curadora especial do réu, citado por edital, a Defensoria Pública do Estado de Goiás apresentou Embargos à Monitória. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital, sob dois fundamentos. Primeiro, a ausência de esgotamento de todos os meios de localização do demandado. Segundo, apontou a nulidade do próprio procedimento do edital por violação ao artigo 257, inciso II, do CPC, que exige a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), formalidade que não teria sido certificada nos autos. No mérito, com base na prerrogativa do curador especial, apresentou contestação por negativa geral, impugnando todos os fatos alegados na petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do CPC. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para declarar a nulidade da citação e determinar o retorno dos autos à fase de diligências ou, subsidiariamente, a anulação do edital. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios (evento 73). A parte autora apresentou impugnação aos embargos, pleiteando sejam julgados improcedentes os Embargos Monitórios, condenando-se a parte embargante em custas e honorários advocatícios (evento 77). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, visto que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção acerca dos fatos e direito alegados e a parte requerida é revel, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que foram asseguradas as garantias processuais aos litigantes, notadamente, foi acautelado o contraditório e a ampla defesa, estando, desta forma, o processo isento de qualquer mácula de ordem formal, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se, portanto, apto ao julgamento meritório. Deste modo, na ordem de enfrentamento das matérias submetidas a apreciação, passo à análise da questão preliminar arguida na defesa. De antemão, consigno que não prospera a tese de nulidade da citação por edital. Como é sabido, a citação pessoal é idealmente desejável, por ser o ato convocatório vital para o processo. No entanto, na ausência do citando, é a própria lei que passa a instituir regras de sua flexibilização. A citação por edital é uma das modalidades de citação ficta prevista na legislação processual civil, tratando-se de medida excepcional de integralização à lide da parte demandada, sendo autorizada somente após o esgotamento de todos os meios de localização da parte ré. Em que pese as alegações da parte promovida para desconstituir a regularidade do ato citatório, nenhuma razão lhe assiste, pois a parte autora demonstrou o exaurimento de vias extrajudiciais para localização do réu e foram realizadas tentativas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça em diversos endereços e, só então, após o insucesso das inúmeras diligências realizadas, constatando-se que a parte demandada se encontrava em local incerto e não sabido, foi deferida a citação via edital. Importante mencionar que foram empreendidas várias tentativas de localização e citação pessoal da requerida, contudo, sem sucesso. Observo, ainda, que as pesquisas realizadas junto aos sistemas conveniados não lograram êxito em indicar o paradeiro correto e atualizado do réu. Ademais, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que, no mais das vezes, se já realizadas diligências perante os sistemas conveniados, como no caso em apreço, tais providências outras não costumam trazer resultados práticos. Desse modo, a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização da parte requerida, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. Logo, comprovado nos autos que a falta de citação pessoal da parte requerida não ocorreu por incúria da parte requerente em diligenciar por sua localização, uma vez que realizadas as diligências necessárias para a localização da parte ré e frustradas as tentativas de citação, não há falar em nulidade da citação editalícia. Ademais, nos termos do art. 72 do CPC, à requerida revel citada por edital foi nomeado curador especial, função desempenhada pelo Defensor Público subscritor da peça defensiva, não se cogitando de nulidade também neste ponto. Por fim, registra-se que a presente ação foi proposta em 07/09/2022, há mais de 03 (três) anos, e desde o protocolo da demanda a parte autora tem envidado esforços para citação do requerido, sem sucesso, não havendo falar em nulidade da citação por edital. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial do TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. RAZÕES RECURSAIS. REPRODUÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (…). 2. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. ESGOTAMENTO. NULIDADE. INCOMPORTABILIDADE. A citação ficta é medida excepcional admitida somente quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e se esgotados os meios disponíveis para sua localização. No caso vertente, não se vislumbra razão para a declaração de nulidade da citação via edital porquanto a parte autora envidou várias diligências visando a citação dos requeridos nos endereços obtidos junto aos sistemas conveniados, tanto via Correios como por oficial de justiça, o que somente não restou exitoso em virtude de, em todos eles, os requeridos não se encontrarem. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. A prescrição intercorrente não se perfaz pelo simples decurso do prazo. Exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, o que não ocorreu no caso em tela. 4. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. Havendo previsão contratual, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do devedor. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5296264-69.2016.8.09.0051, Relator Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) (Destaquei) Sendo assim, afasto a preliminar de nulidade de citação, eis que realizada de acordo com o art. 256, inciso II, do CPC. De igual forma, não prospera a tese de nulidade da citação por ausência de certidão de publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. Sob essa ótica, o art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil prevê como requisito para citação por edital a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos. Alega a parte requerida, contudo, que no caso não houve publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Ora, de acordo com o art. 14 da Resolução nº. 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o disposto no art. 257, II, do CPC somente é aplicável após a implantação do DJEN, de modo que basta a publicação do edital no Diário de Justiça eletrônico do próprio órgão para sua validade. A Resolução nº. 455/2022 do CNJ, por sua vez, que regulamentou o Portal de Sistemas do Poder Judiciário e o DJEN, prevê que a adesão àquele portal não exclui a manutenção da ferramenta próprio dos tribunais durante o período da adaptação. Há evidentes problemas de operacionalização no caso, inclusive a interoperabilidade dos sistemas, o que foi reconhecido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça quando autorizou a manutenção de publicação dos atos processuais, nos diários eletrônicos dos próprios órgãos, até adaptação plena ao novo sistema. Necessário que cada Tribunal do país adapte seus sistemas processuais para implementação do DJEN. Portanto, na espécie, não houve vício de publicação, pois o edital de citação foi publicado na rede mundial de computadores, por meio do site deste Tribunal (DJe nº. 4245, em 31/07/2025 – evento 69), conforme, aliás, prevê o art. 14 da Resolução nº. 234 do CNJ. Nesse sentido vêm decidindo os Tribunais de Justiça pátrios, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A parte embargante alegou nulidade da citação por edital e inexistência de comprovação da entrega dos produtos objeto da execução. O juízo de primeira instância rejeitou a tese de nulidade, reconheceu a regularidade da citação e a ausência de impugnação específica, aplicando a preclusão consumativa e a improcedência dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital foi válida e se houve cumprimento dos requisitos legais; (ii) estabelecer se houve erro na sentença ao não reconhecer a revelia e ao afastar a alegação de ausência de comprovação da entrega dos produtos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia não se aplica ao caso, pois o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não afasta a presunção de veracidade do título executivo. 4. A citação por edital respeitou os requisitos dos artigos 256 a 259 do CPC, sendo medida excepcional aplicada após esgotadas as tentativas de citação pessoal, conforme demonstrado nos autos. 5. A tese de nulidade da citação não prospera, pois, a publicação do edital na plataforma do CNJ não é imprescindível, em razão da ausência de total interoperabilidade entre os sistemas judiciais, à época da publicação do edital. 6. A alegação de ausência de comprovação da entrega dos produtos não foi sustentada por elementos de prova suficientes que infirmassem a documentação apresentada pela parte embargada. 7. A sentença encontra-se fundamentada nos autos e em jurisprudência consolidada, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia não se aplica a embargos à execução em razão da presunção de veracidade do título executivo. 2. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas frustradas de citação pessoal e observados os requisitos dos artigos 256 a 259 do CPC. 3. A ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não acarreta nulidade da citação, dada a falta de interoperabilidade plena dos sistemas judiciais. 4. A impugnação genérica quanto à ausência de entrega dos produtos não se sustenta quando há documentação suficiente nos autos comprovando a obrigação executada”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00024379720238190003 202500111567, Relator: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 17/03/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/03/2025) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL -ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - PUBLICAÇÃO DO EDITAL - PLATAFORMA DO CNJ - DESNECESSIDADE - DIMINUIÇÃO DO ENCARGO - INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NORTEADOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A citação por edital é cabível quando esgotados todos os meios de localização da parte - A ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não constitui pressuposto para nulificar a citação, dada à dispensa prevista no art. 14 da Resolução nº 234/2016 do próprio CNJ -É presumida a dependência econômica de filho menor em relação aos pais, razão pela qual o dever de prestar alimentos decorre do próprio poder familiar nos termos do art. 1694 do Código Civil - Fixada a pensão com base no trinômio necessidade/possibilidade e proporcionalidade, norteador da obrigação alimentícia, não há reparo a ser feito na sentença”. (TJ-MG - AC: 10000211954185001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis/19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) (Destaquei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de decretação de nulidade de citação por edital, realizada nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios, e a consequente declaração de inexistência da sentença proferida naqueles autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve esgotamento dos meios possíveis de localização do apelante antes do deferimento da citação por edital; e (ii) se a ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ configura vício formal que invalida a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A citação por edital foi considerada válida, uma vez que foram realizadas diversas tentativas de localização do apelante, incluindo a busca por endereços em sistemas judiciais e a expedição de cartas precatórias e mandados. 4. A publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico à época foi considerada suficiente, em virtude do momento de transição legislativa, não havendo exigência de publicação na plataforma do CNJ para a validade da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando precedida de esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, mesmo sem publicação na plataforma do CNJ, conforme o contexto normativo vigente à época da realização do ato”. (TJ-GO 54437606320208090051, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) (Destaquei) Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. O art. 700 do CPC/15 (correspondente ao art. 1.102-A do CPC/73) exige, como requisito para a ação monitória, que a pretensão do autor se fundamente em prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a origem e evolução do débito, não sendo necessária prova robusta, mas que demonstre a existência da obrigação e permita o juízo de probabilidade do direito do autor. Sobre o tema leciona Humberto Theodoro Júnior: “Quanto ao ônus da prova, a ação monitória não apresenta novidade alguma. Prevalecem as regras gerais do art. 373 do NCPC, ou seja, ao autor compete provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e a exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade, durante o procedimento ulterior, para o credor completar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. Além disso, o mandado de pagamento só pode apoiar-se em obrigação cuja existência não reclame acertamento ulterior e cuja atualidade já esteja adequadamente comprovada”. (in Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 51ª edição, editora Forense, 2017, p. 418) Na hipótese de contrato de abertura de crédito em conta corrente, como no presente caso, o instrumento deve ser acompanhado do demonstrativo de débito, para ser considerado documento hábil para o ajuizamento da presente ação, nos termos da Súmula 247, do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Assim, para constituir título executivo judicial, a partir do contrato abertura de conta corrente com disponibilização de crédito, mister se faz que ele esteja associado não somente a planilhas de evolução da dívida, mas também a extratos bancários, que constituem demonstrativos da existência do débito, pela utilização do limite de cheque especial. In casu, a pretensão inicial é embasada no comprovante de proposta, na Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, ato em que se originou a conta de titularidade do requerido, com os seguintes dados bancários: agência de nº. 3311-1 e conta corrente de nº. 33951-2 (evento 01). Instruem a inicial, ainda, o regulamento contendo as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático, demonstrativo de débito detalhado e comprovante de notificação extrajudicial, documentos que se mostram suficientes para embasar a ação monitória. A prova produzida demonstra a utilização do limite de crédito contratado, no valor de R$ 81.822,17 (oitenta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), e a existência de saldo devedor de R$ 137.604,47 (cento e trinta e sete mil seiscentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), em 07/09/2022. Desta feita, é certo que incumbia à parte requerida comprovar o adimplemento do débito ou possível falta de causa do título, o que, todavia, não o fez, dando, pois, azo à constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, citado por edital, o curador especial apresentou defesa por negativa geral que não se mostra suficiente para obstar a pretensão embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo conforme prevista pelo art. 700 do CPC/15. No que concerne às alegações, têm-se que nenhum dos argumentos utilizados afastam a autonomia do título de crédito e, tampouco, a validade do instrumento. O que se depreende é que, embora a defesa apresentada pela Curadoria Especial, torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ainda que ao curador especial seja facultada a apresentação de defesa por negativa geral, diante do disposto no parágrafo único, do artigo 341, do Código de Processo Civil, cabe ao mesmo apresentar toda matéria útil na defesa da parte citada por edital e também impugnar os documentos apresentados pela parte autora. Confiram-se julgados nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU CITADO POR EDITAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de justificar a concessão de justiça gratuita. 2. A ausência de prova a respeito da capacidade financeira do apelante impede a concessão da gratuidade, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública. 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados”. (TJ-DF 07058773020228070003 1750640, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2023) (Destaquei) “MONITÓRIA – cobrança embasada em cheque prescrito – inicial instruída com cópia do título e instrumento de protesto – citação por edital após inúmeras tentativas de localizar a ré, sem êxito – - embargos monitórios por negativa geral apresentados por curador especial – inocorrência de prescrição – Súmula 106 do STJ - documentos que constituem prova escrita sem eficácia de título executivo e hábeis ao procedimento monitório – art. 700 do CPC/15 – constituição do título executivo judicial - recurso do autor provido”. (TJ-SP - AC: 10021591720138260462 SP 1002159-17.2013.8.26.0462, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 25/01/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO DO RÉU/EMBARGANTE. PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM NOTAS FISCAIS COMPROVANDO O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE DESTACOU QUE A PARTE AUTORA/EMBARGADA APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. NÃO OBSTANTE A FACULDADE DO CURADOR ESPECIAL APRESENTAR EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL, NECESSÁRIO ALEGAR TODA MATÉRIA ÚTIL NA DEFESA DA PARTE CITADA POR EDITAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-PR - APL: 00053761620148160014 PR 0005376-16.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 21/03/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) (Destaquei) Assim, diante da documentação acostada aos autos, que não só comprova a existência de vínculo jurídico entre as partes, mas, sobretudo, a disponibilização dos créditos na conta corrente e o consequente inadimplemento do réu, indene de dúvidas a existência de débito em aberto em relação ao limite de crédito fornecido pelo banco. Por seu turno, a parte requerida deixou de demonstrar a quitação do crédito utilizado, limitando-se a se insurgir contra os documentos acostados à inicial, reputando-os insuficientes, sem, contudo, qualquer impugnação concreta do crédito em cobrança. Logo, considerando que não houve impugnação aos documentos juntados e que a prova do não pagamento era impossível à instituição financeira autora, por se tratar de prova negativa, impossível concluir de outra forma senão pela inexistência de prova de fato extintivo impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo banco demandante. Do contrário, há documentos idôneos e aptos a constituir a prova escrita do débito, considerando o contexto dos autos e o fato de que o requerido não desconstituiu a prova documental apresentada pelo autor. Neste aspecto, leciona a doutrina: “Documento idôneo, no sistema monitório, é o escrito do qual se possa razoavelmente inferir a existência do crédito afirmado pelo autor. Como em toda demanda, este alega fatos antes de concluir que tem o direito, sendo esses os fatos constitutivos a que deve referir-se o documento exibido (supra, n. 524). O documento deve ser em princípio capaz de impor-se como prova dos fatos constitutivos, segundo as regras integrantes da disciplina da prova documental”. (DINAMARCO, Cândido Rangel Dinamarco, 2002, 2ªInstituições de Direito Processual Civil. III edição revista e atualizada. Editora Malheiros Editores, São Paulo. p. 1.143 ss). A argumentação alinhada encontra conforto na jurisprudência, consoante testificam os arestos adiante ementados, extraídos do e. TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA COM PACTUAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO E FRUIÇÃO. EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1 - Segundo o entendimento sumular n. 247, Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 2 - Devidamente aparelhada a pretensão monitória com contrato firmado pelo correntista, acompanhado dos demonstrativos dos créditos que lhe foram fomentados e dos quais fruiu sob a forma de limite de cheque especial, via extratos bancários, além da planilha de cálculos que contém memória discriminada e atualizada da dívida, o ônus de desqualificar o acervo exibido e o débito imputado resta transmitido à devedora. Daí porque, tornando-se revel, a contumácia, diante dos efeitos que lhe são inerentes no pertinente aos fatos, corrobora a subsistência e expressão da obrigação, conduzindo à constituição do aparato material exibido em título executivo judicial, autorizando a perseguição do débito pela via executiva. 3 - Provido o recurso, descabe majoração dos honorários advocatícios - art. 85, § 11, Código de Processo Civil, já que tal regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição recursal. 4 - Apelo conhecido e provido”. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03943991220138090051, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 23/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. EVOLUÇÃO DO DÉBITO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 4. […]. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação (CPC) 0289059-11.2015.8.09.0051, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2019, DJe de 25/04/2019) (Destaquei) Sendo assim, superadas as teses preliminares e inexistindo discussão quanto à validade da dívida ora discutida, que, diga-se de passagem, foi devidamente comprovada nos autos, há que ser julgado procedente o pedido inicial para se constituir, de pleno direito, o título que instruiu o feito em título executivo judicial em favor da parte autora no valor pretendido na inicial, que deverá ser quitado pelo réu, acrescidos dos consectários legais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 702, § 8º, ambos do CPC, REJEITO os embargos monitórios e CONVERTO o mandado monitório em título executivo judicial, condenando a parte requerida, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 137.604,47 (cento e trinta e sete mil seiscentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), com a incidência de correção monetária pelo IPCA, além de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia 07/09/2022 (uma vez que a parte autora já havia atualizado o valor anteriormente, até a data indicada, conforme demonstrativo acostado em evento 01) até 31/08/2024, e, a partir de 1º/09/2024, pela SELIC (deduzido o IPCA), tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº. 14.905/24. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à apuração das custas finais e/ou remanescentes; após, encaminhe-se ao setor responsável. O presente feito seguirá, agora em diante, nos moldes do rito de Cumprimento de Sentença, previsto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a depender de requerimento do credor (art. 513, § 1º, do CPC). Isto posto, intime-se a parte credora, via advogado constituído, para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos discriminada e atualizada do crédito, além de comprovar o pagamento da guia de conversão da natureza (salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça) e apontar as medidas expropriatórias que entender pertinentes. Acostado pleito nesse sentido, anote-se a nova fase procedimental, bem como encaminhem-se os autos à Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis da comarca de Goiânia. Inexistindo requerimento nesse sentido por prazo superior a 10 (dez) dias contados da certificação do trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03