Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: Apelação cível. Ação revisional de contrato. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ABUSIVIDADE DA TAXA JUROS. TAXA MENSAL E ANUAL FLAGRANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO.I.CASO EM EXAME1.Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, determinando a exclusão da capitalização mensal de juros, limitação da taxa de juros ao percentual médio do mercado e devolução de valores pagos em excesso pela autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são as seguintes:(i) saber se houve a falta de fundamentação da sentença, cerceamento do direito de defesa e inépcia da inicial;(ii) saber se a devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e(iii) saber se a taxa de juros contratada é abusiva, justificando sua revisão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acolhimento da tese de inépcia da inicial depende de demonstrativo de que a peça violou qualquer um dos requisitos necessários a sua devida constituição, sendo apta a peça que, de maneira clara, indica quais cláusulas (taxa de juros) pretende revisar.4. A caracterização do cerceamento de defesa depende de efetiva demonstração de que a sentença prolatada infringiu o contraditório, a ampla defesa e a instrução probatória, circunstância não configurada quando dispensada as provas testemunhal e pericial em lide dependente de prova documental e contratual para ser saneada.5. Afasta-se a tese de nulidade de sentença, por ausência de seus elementos constitutivos e fundamentação, se verificado que, além de topicalização demonstrativa de todos os capítulos da decisão, o magistrado a quo adotou argumentação casuística à lide, com uso de argumentação e normas correlatas, bem como dados empíricos do BACEN, para justificar a decisão.6. Nos contratos de empréstimo perante instituições financeiras, a caracterização de abusividade quanto a composição da taxa de juros está adstrita à análise da média de mercado para operações semelhantes, restando-a verificada quando presente significativa discrepância entre o percentual médio mercadológico e o cobrado pelo banco, qualificada pela cobrança de taxa uma vez e meia superior a média. (AgInt no AREsp 1470820/MS e REsp 271.214, STJ)7. A alegação de cobrança de taxa de juros em valor exacerbadamente superior à taxa média de mercado, justificada em critérios subjetivos de particularidade do consumidor, é desarrazoada quando confrontada com ausência de prova da instituição financeira que justifique o tratamento discriminatório, e cumulada à perícia técnica que afasta a pretensão de aumento.8. Para a restituição em dobro basta que o fornecedor tenha conduta que afaste a boa-fé objetiva, como no caso de saques com cartão de crédito consignado, com modulação a partir de 30.03.2021. Anterior a esta data a restituição é simples.9. A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si sós, são insuscetíveis de caracterizar dano moral, por tratar de dano estritamente patrimonial, quando ausente prejuízo aos direitos da personalidade da parte consumidora e verificado que, podendo evitar a continuidade dos descontos irregulares, deixara de agir para mitigar o crescimento dos descontos, presumidos independente da modalidade contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos. 1º recurso desprovido e 2º parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, 51, IV; CC, art. 421.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1038242, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 12.09.2008; STJ, REsp 271.214, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ 04.08.2003; STJ, AgInt no AREsp 1470820/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17.10.2019; STJ, REsp 1.036.818, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.06.2008; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007; TJGO, Dupla Apelação Cível nº 5694920-90.2023.8.09.0067, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO Nº: 5651421-69.2019.8.09.0011COMARCA: Aparecida de GoiâniaAPELANTE: Crefisa Crédito Financiamento e InvestimentosAPELADO: Luzia Felix de Matos dos ReisRELATORA: Élcio Vicente da Silva Juiz Substituto de 2º Grau APELAÇÃO Nº: 5651421-69.2019.8.09.0011COMARCA: Aparecida de GoiâniaAPELANTE: Luzia Felix de Matos dos ReisAPELADO: Crefisa Crédito Financiamento e InvestimentosRELATOR: Élcio Vicente da Silva Juiz Substituto de 2º Grau Ementa: Apelação cível. Ação revisional de contrato. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ABUSIVIDADE DA TAXA JUROS. TAXA MENSAL E ANUAL FLAGRANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO.I.CASO EM EXAME1.Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, determinando a exclusão da capitalização mensal de juros, limitação da taxa de juros ao percentual médio do mercado e devolução de valores pagos em excesso pela autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são as seguintes:(i) saber se houve a falta de fundamentação da sentença, cerceamento do direito de defesa e inépcia da inicial;(ii) saber se a devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e(iii) saber se a taxa de juros contratada é abusiva, justificando sua revisão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acolhimento da tese de inépcia da inicial depende de demonstrativo de que a peça violou qualquer um dos requisitos necessários a sua devida constituição, sendo apta a peça que, de maneira clara, indica quais cláusulas (taxa de juros) pretende revisar.4. A caracterização do cerceamento de defesa depende de efetiva demonstração de que a sentença prolatada infringiu o contraditório, a ampla defesa e a instrução probatória, circunstância não configurada quando dispensada as provas testemunhal e pericial em lide dependente de prova documental e contratual para ser saneada.5. Afasta-se a tese de nulidade de sentença, por ausência de seus elementos constitutivos e fundamentação, se verificado que, além de topicalização demonstrativa de todos os capítulos da decisão, o magistrado a quo adotou argumentação casuística à lide, com uso de argumentação e normas correlatas, bem como dados empíricos do BACEN, para justificar a decisão.6. Nos contratos de empréstimo perante instituições financeiras, a caracterização de abusividade quanto a composição da taxa de juros está adstrita à análise da média de mercado para operações semelhantes, restando-a verificada quando presente significativa discrepância entre o percentual médio mercadológico e o cobrado pelo banco, qualificada pela cobrança de taxa uma vez e meia superior a média. (AgInt no AREsp 1470820/MS e REsp 271.214, STJ)7. A alegação de cobrança de taxa de juros em valor exacerbadamente superior à taxa média de mercado, justificada em critérios subjetivos de particularidade do consumidor, é desarrazoada quando confrontada com ausência de prova da instituição financeira que justifique o tratamento discriminatório, e cumulada à perícia técnica que afasta a pretensão de aumento.8. Para a restituição em dobro basta que o fornecedor tenha conduta que afaste a boa-fé objetiva, como no caso de saques com cartão de crédito consignado, com modulação a partir de 30.03.2021. Anterior a esta data a restituição é simples.9. A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si sós, são insuscetíveis de caracterizar dano moral, por tratar de dano estritamente patrimonial, quando ausente prejuízo aos direitos da personalidade da parte consumidora e verificado que, podendo evitar a continuidade dos descontos irregulares, deixara de agir para mitigar o crescimento dos descontos, presumidos independente da modalidade contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos. 1º recurso desprovido e 2º parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, 51, IV; CC, art. 421.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1038242, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 12.09.2008; STJ, REsp 271.214, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ 04.08.2003; STJ, AgInt no AREsp 1470820/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17.10.2019; STJ, REsp 1.036.818, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.06.2008; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007; TJGO, Dupla Apelação Cível nº 5694920-90.2023.8.09.0067, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso e passo ao exame das preliminares.1. Das preliminares.1.1 – Preliminar de inépcia da inicial.Por ausência de definição legal, a inépcia é normalmente considerada pela doutrina como a característica da peça – inicial ou denúncia – que careça de qualquer um dos requisitos necessários a sua devida constituição, ao ponto de provocar obstrução da valoração jurisdicional do que se pretende. Trata-se de vício sanável – daí porque possível a determinação de emenda – que implique irregularidade e informalidade para com as formas do processo.Do compulso do caderno processual, mais especificamente da leitura da peça de ingresso é possível se extrair, com precisão, a pretensão da autora, inexistindo qualquer tipo de deficiência que ensejasse a extinção da demanda sem resolução de mérito, mormente nessa fase processual.Na hipótese vertente, aliás, verifica-se estar, a exordial, em consonância com os requisitos preconizados nos artigos 319 e 320 do ordenamento processual civil, posto que evidenciado recair a irresignação da autora/2ª apelante sobre as cláusulas pactuais concernentes à fixação dos juros remuneratórios cobrados, sob o argumento de que eles são superiores à taxa média de mercado.Houve, portanto, diferente do que alega a instituição financeira, indicação concreta das razões para propositura da revisional, consubstanciada na irresignação para com as cláusulas de juros remuneratórios, de modo que não cabe falar em inépcia.1.2 – Preliminar de Nulidade – Cerceamento de DefesaNos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, ou indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em decisão fundamentada, in verbis:"Art.370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte. determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatóriasDa mesma forma, o artigo 369 do CPC determina que"Art. 369. AS partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.'As previsões normativas em questão escoram-se na pretensão processual de que a lide deve guiar-se pela verdade real dos fatos, sendo as provas relativas aos fatos discutidos destinadas ao cumprimento dessa premissa. Se a condução do processo e, pois, a (in)ocorrência do próprio fato, dependem de elementos que fundamentem sua (in)existência, revela-se como correta a assunção de que fatos diversos exigem comprovação igualmente distinta, os quais ora podem se bastar por prova única que satisfaz a reconstrução da narrativa, ora por provas múltiplas que constituem o quebra-cabeça do fato.Dessa colocação, decorre, por exemplo a possibilidade de serem indeferidas as provas que pouco ou nada contribuem para o deslinde (art. 370, p.u, CPC), juízo de admissão esse que, por sua vez, não tem o predicado de cercear a defesa de qualquer das partes, mas, sim garantir polidez ao processo.No caso dos autos, em se tratando de lide acerca de revisão contratual, a ilação lógica aqui comentada é melhor orientada pelo art. 464 do CPC, o qual:Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. $ 1° O juiz indeferirá a pericia quando: I-a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico I- for desnecessária em vista de outras provas produzidas Ill- a verificação for impraticável.A existência de elementos suficientes que fundamentam a decisão torna desnecessária a produção de provas adicionais, ainda que requerida, e mesmo que o julgamento seja contrário à parte que a pleiteou. Como preconiza o preceito sumulado nº 28 desta Egrégia Corte, assim enunciado:Súmula nº 28 - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Com efeito, o requerido, ora 1º apelante, não foi capaz de demonstrar de que forma a produção de prova e pericial e a oitiva da parte autora poderia influir no mérito da causa a justificar cassação do ato judicial vergastado e alterar o desfecho dado pelo julgador sentenciante.A prova documental, no caso, se mostra suficiente para o julgamento de mérito, não havendo dúvidas de que a produção de prova requerida pelo 1º apelante é desnecessária e protelatória, não sendo capaz de alterar o desfecho atingido, de modo que afasto a tese do cerceamento do direito de defesa.1.3 – Preliminar de nulidade – Ausência de FundamentaçãoA Constituição Federal, em seu art. 93, IX, prevê que todas as decisões devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade.Em outras palavras: cabe ao Magistrado esposar no provimento jurisdicional proferido argumentos que possibilitem as partes a compreensão das razões que o levaram a decidir daquela forma, a fim de garantir, inclusive, o contraditório e ampla defesa, assegurando, pois, o princípio da impugnação específica e a dialeticidade processual.Nesse caminhar, o art. 489, do Código de Processo Civil, preleciona que são elementos essenciais da sentença, dentre outros, os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. Prosseguindo, o § 1º, do art. 489, da Lei de Regência, aponta que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.No caso dos autos, além da sentença dispor dos seus requisitos essenciais (art. 489, CPC), com topicalização de seus capítulos (relatório, fundamentação e dispositivo), verifica-se que, diferente do que alegou o apelante, o pronunciamento adotou fundamentação idônea, abordando tanto os julgados recentes do STJ acerca da matéria, como aquele contido no AgRg no AREsp: 621993 RS 2014/0308442-4, como também articulou o cabimento dos precedentes ao caso concreto (subsunção norma-caso). O magistrado, inclusive, fez remissão e comparação casuística do contrato com dados retirados da própria plataforma do BACEN, tecendo considerações e paralelismos entre as situações para justificar sua tomada de decisão no caso dos autos, baseado em análise econômica da matéria, atendendo ao disposto no artigo 489, do CPC.Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.Nesse sentido, embora o julgamento tenha sido contrário ao interesse da parte, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar a nulidade da sentença. A fundamentação carente não é aquela oposta ao interesse de quem recorre, mas, sim, aquela que, por essência, é vaga e faltosa, de modo que, não sendo o caso dos autos, rejeito a preliminar levantada para ingressar no mérito.2. Do mérito2.1 – Taxa de juros remuneratórios – AbusividadeEntende-se por juro remuneratório o percentual de saldo fornecido por uma instituição financeira como meio de compensação pela remuneração de capital em operações de crédito.Sua existência, nesse sentido, enquanto típico fruto civil do capital e, portanto, acessória, é derivada de operação de crédito principal, consistente, na espécie, em contrato de empréstimo de crédito pessoal – CDC – contraído pela apelada perante instituição financeira que, por aplicação da Súmula 297 do STJ, admite o reconhecimento de relação consumerista, mormente pela identificação de contrato de adesão, no qual, conforme pontuou a sentença, reconheceu-se a presença de fornecedor e consumidor de produto e serviço como destinatário final.Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeirasSendo, pois, relação de consumo, a interpretação e revisão das cláusulas contratuais adquire teor mandamental, condicionado, todavia, à presença de abusividade, suscetível de percepção seja pela vulnerabilidade contratual do consumidor, realçada, no caso, pela idade avançada da contratante (69 anos), ou pelo próprio teor do contrato, que ensejam a aplicação das normas constantes do CDC instituídas para sua proteção (arts. 4º e 6º).Quanto a esta, no tocante aos juros remuneratórios aplicados, é seguro julgá-la como presente, simétrico ao declarado na sentença.Nos termos do entendimento do STJ, a legalidade da taxa de juros remuneratórios “deve ser interpretada na perspectiva de se consagrar a juridicidade dos juros no percentual avençado, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo” (STJ, REsp 1038242, Min. João Otávio de Noronha, DJ 12.09.2008).A configuração deste, por sua vez, deve atender a prova cabal de que o encargo abusivo se valeu da hipossuficiência concreta do consumidor, com violação expressa dos direitos previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto à transparência da informação, ou se de qualquer modo, após oportunizada produção de prova, restar atestada que a taxa utilizada pela instituição financeira é muito acima da taxa média praticada no mercado.No ponto, temos que referido encargo não sofre a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto no enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano (enunciado da Súmula 382 do STJ e Súmula Vinculante nº 07 do STF) ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.SÚMULA 596 As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.Súmula Vinculante 7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementarAdemais, o paradigma a ser considerado na aferição da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie pelo BACEN ao tempo da formalização da avença, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Enunciado da Súmula 530, do STJ). Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedorNo mesmo teor, a Colenda Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 271.214, em 12/03/2003, entendeu que, mesmo em casos afetos ao Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários, cobrados na vigência do contrato, somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado. Note-se que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme se extrai dos seguintes julgadosAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA Nº 568/STJ. 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Precedentes. (…) (AgInt no AREsp 1470820/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019)A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." (grifos nossos)No caso em questão, conforme prova documental produzida na instrução, as taxas pactuadas no contrato envolvem os percentuais de 22% a.m e 987,22% a.a, com cobrança da consumidora ao pagamento de juros remuneratórios mensais e anuais que, a despeito da previsão sumular do STJ (súmula nº 382), permitem concluir pela abusividade, conforme assentado na sentença.Do detido compulsar dos autos, verifica-se que as taxas estipuladas pela instituição financeira no pacto em análise destoam das taxas médias de juros das operações de crédito – pessoa física, divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a data que o contrato foi firmado (janeiro de 2015) eram, na verdade, de 107,47% ao ano e 6,27% ao mês, exatamente como consignou a sentença.Para melhor elucidação, segue o link para consulta: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesAssim, resta demonstrada a cobrança de juros abusivos, uma vez que as taxas contratualmente estipuladas se encontram em patamar significativamente superior à taxa média de mercado vigorante na época da contratação, devendo o contrato ser readequado, para limitar a taxa de juros remuneratórios àquela de mercado vigorante quando da celebração dos pactos.Por conseguinte, como o caso concreto amolda-se à hipótese prevista no citado precedente, é imperiosa a observância da tese nele firmada, o que conduz à ratificação da sentença neste ponto.Impõe-se o ressalte, ainda, de que, embora o banco justifique o exacerbo nas taxas aplicadas com base em critérios próprios da instituição financeira, cumulados à análise de crédito individual do consumidor dentro do que julga revestido pela livre concorrência, a tese em comento esbarra em ao menos três incongruências. A primeira delas, nesse sentido, esbarra na ordem fática do processo, isso porque, embora a variação da taxa possa observar aspectos subjetivos/particulares para justificar-se, como, por exemplo, perfil do consumidor e outros, tal característica não teria o predicado de admitir aumento ou redução destoante da média de mercado, essa que, por certo, não está descolada da realidade, e tampouco pode ser relativizada ou desconsiderada pela instituição financeira, cuja atividade deve guardar reverência às instruções e média estipuladas pelo BACEN.Simplificando o raciocínio, a colocação pregressa direciona à interpretação de que o perfil do consumidor, dentre outras subjetividades, isoladamente, não justifica a cobrança de taxa de juros acima da média do mercado, sobretudo porque, adentrando, nesse ponto, à segunda lacuna da tese, a instituição financeira não trouxe aos autos provas ou quaisquer justificativas de quais teriam sidos os critérios de análise da consumidora em questão (2ª apelante Luzia Felix de Matos dos Reis), bem como quais deles amparariam o tratamento arbitrário em fornecer-lhe uma taxa de juro exorbitante, acima da média de mercado, ao ponto de resultar-lhe o pagamento de mais do dobro do que contratara.É dizer, de outro modo, que, se a instituição financeira leva em consideração o perfil do consumidor para balizar a composição da taxa, deve esta, portanto, pelos dizeres informacionais, dispor-se a justificar porque e por quais parâmetros o faz, sob pena de incidir em tratamento discriminatório, fora dos controles objetivos de verificação. Recorrer ao argumento de que aplicou o aumento por critérios subjetivos, sem especificá-los ao caso concreto, viola, nesse sentido, a boa-fé e direito à informação do consumidor, ainda mais quando considerada a posição de vulnerabilidade da apelada em questão na condição de idosa.Tais assertivas, por sua vez, conduzem ao próximo e último esbarre da tese levantada pelo apelante, e que se desdobra da própria principiologia do contrato. Se é certo que o ordenamento jurídico convive com o princípio da livre concorrência dentro da ordem econômica, como afirmara, é igualmente correto que aludido princípio não prospera sem outros mecanismos de contrapeso, dentre os quais, a própria função social do contrato (art. 421, Código Civil), que reflete na adoção de cláusulas e valorações contratuais protegidas pela dignidade da pessoa humana e vedam o recurso à liberdade contratual descomedida.Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Segundo Carlos Roberto Gonçalves:A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um dos pilares da teoria contratual. Por identidade dialética guarda intimidade com o princípio da “função social da propriedade” previsto na Constituição Federal. Tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes”[1] Nesse contexto, o recurso à taxa média de mercado como parâmetro para fixação do percentual de juros, como observado no caso em análise, não serve a nenhum propósito de tolhimento da livre concorrência, senão a um controle de arbitrariedade contratual, que permite não uma redução concorrencial, mas um incentivo às instituições financeiras para que adéquem suas taxas de maneira saudável, estimulando a circulação monetária e a concorrência em um ambiente de competição acirrada, e não baseada em extremos.O STJ, aliás, no julgamento do AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983, delimitou o seguinte posicionamento:" 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)No caso dos autos, malgrado o 1º apelante justifique a sentença tenha se distanciado do referido enunciado, o fato de o magistrado a quo ter utilizado a taxa média de mercado como parâmetro, por si só, não indica violação ao julgado. Em verdade, quando se avalia a sentença junto do conjunto probatório, o que desponta como causa da abusividade não é apenas o fato de a taxa cobrada superar, e muito, a média de mercado, mas, também, o registro de que os valores foram cobrados, nessa mesma faixa de desproporção, por 04 anos, em prazo superior ao que o próprio contrato preconizava.Um contrato, nesse caso, que seria pago em 12 parcelas de R$ 591,84. (R$ 7.102,08), foi, ao avesso, cobrado no montante de R$ 14.958,76, superior ao valor original da avença. Essa discrepância de valor, quando analisado o perfil da consumidora, revela-se extremamente dispare, pois, além de pessoa idosa, a parte recebe, como valor bruto, R$ 2.874,31, e líquido, R$ 1.325,70. O valor final lhe exigido, nesse sentido, em cálculo aritmético, representa quase 11 vezes a verba alimentar que recebe para sobreviver, circunstância negocial essa que destoa de qualquer parâmetro de boa-fé e proporcionalidade.Mesmo que a instituição justifique a cobrança no fato de que a consumidora deixou de “manter saldo suficiente em sua conta-corrente para pagamento das parcelas, devendo, para tanto, realizar o acompanhamento regular de sua movimentação bancária”, fato é que o percentual exigido de taxa, por si só, já era abusivo, havendo ou não o fracionamento do débito, com a cobrança dos encargos.Se considerado, aliás, nos termos do enunciado do STJ in retro, que a análise da taxa de juros contratada deverá ser feita de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, é factível a indicação de que a instituição financeira, ao perpetrar cobrança como a ocorrida nos autos, não observou qualquer desses pressupostos, tanto porque não considerou o perfil da consumidora na cobrança, quanto porque não justificou o motivo da cobrança em valores desproporcionais. É dizer, de outro modo, que, apesar de insistir na tese de que a operação seguiu critérios do perfil do consumidor, a instituição financeira não se dignou a dizer e informar a consumidora quais foram os critérios adotados na espécie para exigir-lhe o percentual cobrado em patamar 3 vezes superior a taxa mensal média e nove vezes a taxa anual. O ônus, aliás, de tecer tais considerações, bem como o de rebater a assertiva de abusividade, era da própria instituição financeira, esta que, na posição de contratada, deveria demonstrar o porquê de a taxa cobrada ser considerada válida, dentro do perfil do contratante, ônus do qual não se desincumbiu.Em julgado desta Corte, especificamente da presente Câmara, situação análoga foi também assim fundamentada:6. As taxas de juros pactuadas superam em mais de três vezes a média de mercado, caracterizando abusividade, em desacordo com a boa-fé objetiva e a função social do contrato.7. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e de acordo com a modulação dos efeitos pelo STJ no EAREsp 676608/RS.8. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 2.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dada a complexidade da causa e o trabalho desempenhado. Majora-se os honorários recursais em R$ 300,00 (trezentos reais), em razão do desprovimento do 2º apelo.[…] Tese de julgamento:"1. Taxas de juros pactuadas em contrato que superam em mais de três vezes a média de mercado configuram abusividade passível de revisão judicial.2. Diante da cobrança de juros remuneratórios devidamente pactuados, não se vislumbra a má-fé da requerida, o que impõe a repetição de indébito na forma simples.3.É de se reconhecer o direito da autora, ora apelante, em ter a restituição dos valores cobrados excessivamente na forma dobrada, nos termos do precedente do STJ.4. Honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 421 e 422; CPC/2015, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009. (DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5694920-90.2023.8.09.0067 - RELATOR: Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD) A estipulação, nesse caso, de taxa mensal três vezes superior a média de mercado, e nove vezes superior a taxa média anual, configuram, por si só, situação abusiva, por razões de aritmética pura. Empreender em sentido diverso não só contraria fundamentos numéricos, estes estabelecidos na discrepância notória entre o que deveria ser cobrado e o efetivamente exigido da consumidora, como também encerraria discussão redundante, porquanto é inócua a exigência de demonstrar que a multiplicação do valor cobrado representa cobrança nociva, por decorrer, o prejuízo, da própria operação de incremento progressivo do valor.Se pressupõe o banco, nesse caso, que o judiciário deva guardar deferência para com as escolhas e orientações das autoridades regulatórias – como o BACEN –, fato também é que este dever também vincula as instituições financeiras, que devem guardar deferência às taxas que o próprio BACEN – órgão que lhes supervisiona – lhes atribui, deferência esta que se estende, também, ao campo normativo: os bancos, pois, não podem eximir-se de observar o regramento consumerista, sobretudo no tratamento saudável de crédito, sendo desarrazoado exigir que o judiciário, ao ser confrontado com cláusulas abusivas, deixe-as como estão, em nome de um fantoche de “livre concorrência” que tampouco significa a adoção de medidas econômicas como um “vale tudo”.Nesse ponto, portanto, irretocável a sentença que reconheceu a abusividade.2.2 – Da repetição do indébitoRelativamente à devolução dos valores indevidamente pagos –tópico da apelação da consumidora – observada a abusividade dos juros, é pertinente à lide a análise acerca da possibilidade de repetição do indébito.Sobre a matéria, é necessário obtemperar que o Órgão Especial do STJ julgou os recursos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, quanto à interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a referida sanção civil ao fornecedor (restituição em dobro), salvo quando houver engano justificável.A partir de então, firmou o STJ a seguinte tese:“a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, Corte Especial, Relator para os acórdãos Ministro Herman Benjamin, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).É indubitável que a operação de crédito, na forma como concretizada pela instituição financeira, é contrária à boa-fé objetiva, porquanto o consumidor foi submetido ao pagamento de valores em quantias desproporcionais e a média das práticas de mercado.Por isso, a tese em destaque é aplicável a casos dessa natureza, a ensejar, a princípio, a restituição em dobro.Há de se ter em mente, porém, que o STJ tratou da modulação dos efeitos do acórdão relativo à tese firmada.Na ocasião, estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não-pública – não decorrente de prestação de serviço público –, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30.03.2021).Portanto, em observância à dita orientação jurisprudencial, aplicável ao caso a restituição simples até 30.03.2021 e, a partir de então, cabível a incidência da restituição em dobro, devendo a sentença ser adequada para atender à modulação dos efeitos preconizada.2.3 – Do dano moralNo que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto.Conforme precedentes do próprio STJ, “para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito de personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa” (AgInt nos EDcl no AResp 1.713.267/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 24.10.2022, publicado em 28.10.2022).Assim, é indispensável a efetiva demonstração, em concreto, que o abalo a direito da personalidade, decorrente do ato ilícito imputado, ostente relevância.Na espécie, muito embora o critério da abusividade seja perceptível por força de elemento objetivo – parâmetro da taxa média de mercado – da perspectiva subjetiva, não existem elementos que autorizem o arbitramento do dano moral. A razão, para tanto, reside no fato de que, mesmo que perpetrados os descontos em quantitativo abusivo, a consumidora, por vir a percebê-los de maneira tardia – 04 anos após o contrato – concorreu, indiretamente, para o alastramento do quadro. É dizer, de outro modo, que, mesmo a abusividade sendo objetiva e perpetrada no tempo em razão dos descontos, a caracterização do abalo a personalidade não restou comprovada, mormente porque, se de fato notória fosse a prejudicialidade a direito da personalidade, a consumidora, dentro da doutrina de “mitigação dos prejuízos” (duty to mitigate the loss), teria, de antemão, notado o desfalque na sua subsistência, o que não ocorreu.Tal conclusão é corroborada, ainda, pela inexistência, nos autos, de notícia de desdobramentos fáticos relevantes a direitos da personalidade da consumidora, como, por exemplo, a negativação de seu nome, de modo que não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais.Em linha com o entendimento esposado, colacionam-se abaixo julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. DANO MORAL. FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA. […] 2. A vulnerabilidade do idoso e a frustração decorrente dos descontos em conta-corrente, por si só, não têm o condão de caracterizar dano moral indenizável. […] (TJGO, Apelação Cível 5391956-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2023, DJe de 14/09/2023) [g.]AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ADICIONAIS QUE CONFIGURE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Embora reconhecida a abusividade do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, para que se configure o dever de indenizar, deverá haver, no mínimo, ofensa a direitos da personalidade, bem como atitude vexatória ou ofensiva à honra ou imagem do consumidor. 2. Assim, em casos que os fatos narrados não suplantarem a esfera do mero aborrecimento, diante do simples desacordo comercial, não se vislumbra atingindo os direitos da personalidade do consumidor, sobretudo por estar desacompanhada de qualquer circunstância excepcional. […] (TJGO, Apelação Cível 5466778-16.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Camara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023).Pelas razões expostas, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo tão somente para modular os efeitos da restituição em dobro, mantendo o afastamento do dano moral e a declaração de abusividade das cláusulas e taxas analisadas na sentença.Corolário desta decisão, diante da negativa de provimento ao primeiro apelo, e parcial provimento do segundo, mantida a sucumbência recíproca outrora fixada em primeiro grau, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os litigantes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, os quais restarão no importe de 11% sobre o valor da causa.Considerando que, com o julgamento do segundo apelo, a sucumbência se manterá recíproca, com o 2º apelante sucumbindo, todavia, em parte mínima do pedido (dano moral), ficará, o 1º apelante, inteiramente responsável pela verba honorária, nos termos do artigo 86, p.u, do CPC.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTAprevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC.É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Élcio Vicente da SilvaJuiz Substituto de 2º GrauAGF9 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Élcio Vicente da SilvaJuiz Substituto de 2º Grau