Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CITAÇÃO REGULAR. EMPRESA EXTINTA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a inclusão dos antigos sócios, ora requeridos, no polo passivo da ação originária, em fase de cumprimento de sentença, promovendo a sucessão de partes, e declarou extinto o incidente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 36).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A parte requerida interpôs recurso inominado sustentando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, irregularidade na citação da empresa no processo originário e ausência de responsabilidade pessoal dos sócios (evento 40), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões (evento 43).RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece prosperar, pois devidamente embasada nas provas constantes nos autos. Ademais, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que é dever do julgador resolver integralmente e de forma fundamentada a questão posta em juízo, sem a necessidade de se manifestar expressamente sobre cada dispositivo mencionado (STJ, Edcl no MS nº 21.315/DF).4. Relativamente às matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado.5. Frisa-se que a alegação de irregularidade na citação da ação originária não merece prosperar, pois cabia aos requeridos comprovar os respectivos endereços à época, sendo insuficiente a simples alegação de baixa da empresa.DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.7. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5630070-32.2022.8.09.0012Comarca de origem: Aparecida de Goiânia/GORecorrente: Lavajato Auto Sport, Alexandre Marcos Lima e Patrícia Cristina SilveiraAdvogada: Ieda Pereira de MeloRecorrido: David Carlos SobrinhoAdvogada: Larissa de Carvalho CardosoRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CITAÇÃO REGULAR. EMPRESA EXTINTA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a inclusão dos antigos sócios, ora requeridos, no polo passivo da ação originária, em fase de cumprimento de sentença, promovendo a sucessão de partes, e declarou extinto o incidente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 36).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A parte requerida interpôs recurso inominado sustentando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, irregularidade na citação da empresa no processo originário e ausência de responsabilidade pessoal dos sócios (evento 40), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões (evento 43).RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece prosperar, pois devidamente embasada nas provas constantes nos autos. Ademais, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que é dever do julgador resolver integralmente e de forma fundamentada a questão posta em juízo, sem a necessidade de se manifestar expressamente sobre cada dispositivo mencionado (STJ, Edcl no MS nº 21.315/DF).4. Relativamente às matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado.5. Frisa-se que a alegação de irregularidade na citação da ação originária não merece prosperar, pois cabia aos requeridos comprovar os respectivos endereços à época, sendo insuficiente a simples alegação de baixa da empresa.DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.7. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Vitor França Dias OliveiraJUIZ DE DIREITO - VOGAL Luís Flávio Cunha NavarroJUIZ DE DIREITO - VOGAL3