Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 6040221-32.2024.8.09.0170 Requerente: Joao Balbino Da Silva Requerido: Icatu Seguros S/a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por JOÃO BALBINO DA SILVA, em desfavor de ICATU SEGUROS S/A e BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados. Ao ev. 41, foi proferida decisão que – tendo em vista a remessa dos autos proveniente do Juizado Especial Cível desta Comarca – determinou a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, como, por exemplo, comprovantes de inscrição em benefícios sociais, declarações de Imposto de Renda ou a comprovação da qualidade de isento, contracheques, cópia de extratos bancários recentes vinculados às contas bancárias de sua titularidade, etc. Ao ev. 44, o autor peticionou acostando captura de tela proveniente do site da receita federal, a fim de comprovar que não possui declarações de imposto de renda. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O benefício da Gratuidade da Justiça é assegurado àqueles que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que, com isso, cause prejuízo à sua subsistência e de sua família, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. No entanto, é preciso comprovar a necessidade do benefício, não bastando a mera afirmação do interessado. Firme nesse entendimento, a Súmula 25 foi editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual enuncia: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (negritei). Assim, para deferimento da gratuidade da justiça, cabe à parte requerente comprovar a insuficiência de recursos. No caso em análise, entendo que não foram apresentados elementos suficientes para comprovação da hipossuficiência financeira do autor, visto que o documento apresentado apenas indica que o autor não apresentou declarações de imposto de renda junto à Receita Federal. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que a ausência de declaração de imposto de renda não equivale, necessariamente, à demonstração de insuficiência econômica. A comprovação da hipossuficiência deve ser feita mediante a apresentação complementar de documentos idôneos e contemporâneos, tais como comprovantes de rendimentos, contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais (como aluguel, contas de consumo, medicamentos, entre outros) ou qualquer outro elemento que permita aferir, de forma objetiva, a real condição financeira do requerente. Desse modo, não restando suficientemente demonstrada a incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. INTIME-SE o Autor para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza Substituta Decreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)