Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 0206855-12.2015.8.09.0017Requerente(s): CLEUSA SILVA SANTOS Requerido(s): RAIMUNDO MARTINS CARVALHO MARIA DO SOCORRO PEREIRA CARVALHO SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse com pedido de tutela antecipada, proposta por CLEUSA SILVA SANTOS, em face de RAIMUNDO MARTINS CARVALHO e MARIA DO SOCORRO PEREIRA CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos.Dado regular andamento ao feito, verifica-se dos autos que foi juntada no evento n. 30 sentença definitiva proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0290541-38.2011.8.09.0017, que tramitou perante esta mesma Vara, na qual o Juiz de Direito Dr. Lucas Carboni Palhares julgou procedente o pedido dos ora requeridos (ESPÓLIO DE RAIMUNDO MARTINS CARVALHO e MARIA DO SOCORRO PEREIRA CARVALHO), declarando-lhes o domínio sobre o imóvel objeto da presente demanda possessória.A referida sentença de usucapião transitou em julgado conforme certidão de evento n. 30, arquivo 8, não tendo sido objeto de recurso especial, conforme decisão de inadmissibilidade proferida pelo Des. Amaral Wilson de Oliveira em 07/05/2025.As partes foram intimadas para manifestação, sendo que apenas a requerida se manifestou (mov. 39).É o relatório. Decido.Constata-se que a procedência da ação de usucapião em favor dos requeridos desta ação possessória, com o consequente reconhecimento de seu direito de propriedade sobre o bem em litígio, tornou prejudicado e sem objeto o presente feito, uma vez que não mais subsiste interesse processual da autora em obter a reintegração de posse de imóvel que não mais lhe pertence.O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo quando a demanda perder seu objeto, ocasionando a perda superveniente de interesse de agir.Da análise dos autos, constato que com o trânsito em julgado da sentença de usucapião que reconheceu aos requeridos o domínio sobre o imóvel objeto desta demanda possessória, restou configurada a perda superveniente do objeto desta ação, tendo em vista que a autora não mais possui interesse processual em reintegrar-se na posse de bem que juridicamente não lhe pertence.O reconhecimento judicial definitivo da propriedade em favor dos requeridos através da usucapião extraordinária extingue qualquer pretensão possessória da autora sobre o mesmo bem, tornando despicienda a presente demanda.Portanto, deve ser declarado extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto), tendo em vista que o interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, ante a perda do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025