Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5494697-67.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. JOYRE CUNHA SOBRINHO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADOS: V8 COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., ROOSEVELTH CESAR PORTO E MARIA PAULA PORTO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N.º 8.009/90. PROVAS SUFICIENTES DA AFETAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA EXECUTADA CUMPRIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (Mov. 233 do processo de origem nº 0044618-65.2011.8.09.0051), que acolheu a impugnação da executada Maria Paula Porto, declarando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 40.138. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Industrial n. 40/00633-6) ajuizada em 15/02/2011 pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de V8 Comunicação Visual Ltda., Roosevelth Cesar Porto e Maria Paula Porto. A demanda executória visava reaver um crédito que, atualizado, alcança a quantia de R$ 397.887,47, conforme planilha colacionada no evento 134 dos autos de origem. No decorrer do feito, foi penhorado o imóvel de matrícula nº 40.138, localizado na Rua Pedro II, Qd. 22, Lt. 15, Parque Industrial João Braz, Goiânia-GO, de propriedade da executada Maria Paula Porto (Mov. 144, do processo de origem). A executada Maria Paula Porto opôs exceção de pré-executividade (Mov. 165 do processo de origem), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de ter se retirado da sociedade executada em 09/10/2009, antes do ajuizamento da execução. No mérito, alegou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. O Juízo singular, na decisão de Mov. 173 do processo de origem, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando que a ação fora ajuizada antes do transcurso do prazo bienal do sócio retirante e que a executada Maria Paula Porto figurava como devedora solidária/avalista no título. Na mesma oportunidade, a impenhorabilidade do bem de família foi inicialmente rejeitada por suposta necessidade de dilação probatória. Em face da decisão de Mov. 173, a executada Maria Paula Porto interpôs Agravo de Instrumento nº 5965122-88.2025.8.09.0051, o qual restou desprovido. Posteriormente, o Juízo da 29ª Vara Cível reanalisou a matéria e, por meio da decisão ora agravada (Mov. 233 do processo de origem), acolheu a impugnação da executada Maria Paula Porto, com o seguinte teor em sua parte conclusiva: (…) Os documentos colacionados no evento 232 reúnem faturas de serviços públicos de água, energia elétrica e internet vinculadas ao endereço penhorado e Declarações de Imposto de Renda relativas ao período de 2008 a 2025, em todas as quais o mesmo endereço figura como domicílio fiscal. Diante dessa prova documental oficial e contínua de quase duas décadas, incumbia ao exequente demonstrar que a executada dispõe de outro imóvel apto à moradia ou que não reside efetivamente no local, o que não fez (evento 230). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da executada para: a) DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 40.138 (Rua Pedro II, Qd. 22, Lt. 15, Parque Industrial João Braz, Goiânia-GO), por se tratar de bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90; b) DETERMINAR o levantamento da penhora que recai sobre o referido imóvel, expedindo-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cancelamento da averbação constritiva. Comunique-se, com urgência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5965122-88.2025.8.09.0051, informando o teor desta decisão e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. (…) Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente agravo de instrumento (Mov. 1), pugnando pela reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel. Em suas razões, o Agravante argumenta, em síntese: a) A ausência de provas suficientes da impenhorabilidade, sendo ônus do devedor comprovar tal condição, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. b) A falta de expedição de mandado de constatação para verificar a efetiva moradia dos Agravados no local. c) A Lei nº 8.009/90 não revoga a responsabilidade patrimonial universal dos devedores (Art. 391 do Código Civil). O Agravante citou jurisprudência do TJSC e TJGO que exigem a comprovação inequívoca da residência e da unicidade do imóvel. Ao final, formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a validade da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 40.138. Contrarrazões desnecessárias em razão da ausência de prejuízo à parte agravada (Temas 376 e 377/STJ). É o relatório. Decido. Vislumbro ser possível o julgamento do recurso monocraticamente, considerando que a insurgência recursal vai de encontro ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Oportuno observar que, embora o art. 932, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática do ordenamento não afasta a possibilidade de julgamento monocrático quando houver entendimento dominante acerca do tema ou o recurso estiver em confronto com jurisprudência dominante e consolidada deste Tribunal. Isso porque a própria ratio do dispositivo processual é evitar a tramitação de recursos que abordem matéria já pacificada, assegurando-se, como dito alhures, a efetividade, a economia processual e a duração razoável do processo, nos termos do art. 4º do CPC e do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Outrossim, o art. 927 da lei processual impõe aos juízes e tribunais o dever de observar não apenas os precedentes qualificados (IRDR, IAC, entre outros), mas também a jurisprudência dominante dos tribunais, a reforçar o caráter vinculativo da orientação consolidada. Nesse contexto, se o recurso se apresenta em manifesto confronto com a orientação pacífica e reiterada desta Corte, é plenamente legítima a atuação monocrática do relator, pois a submissão da matéria ao colegiado representaria formalismo excessivo e incompatível com os princípios da celeridade e razoável duração do processo. Destaco que a colegialidade não é suprimida, pois a parte dispõe do recurso de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), que assegura a reapreciação do tema pelo órgão fracionário, se assim entender necessário. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Como cediço, o agravo de instrumento constitui recurso de cognição restrita, cuja finalidade precípua é a de reexaminar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida, nos limites da matéria impugnada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, e deve limitar-se ao exame do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado. No caso, a parte agravante aduz que a decisão de primeiro grau (evento 233, dos autos originários), ao declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 40.138 por considerá-lo bem de família, não pode prosperar, uma vez que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da referida benesse legal. Argumenta o Banco do Brasil que a executada Maria Paula Porto não teria trazido aos autos provas suficientes para comprovar que o imóvel é o único de sua propriedade e que se destina, de fato, à residência familiar. Adicionalmente, invoca que "sequer foi expedido mandado de constatação, com o intuito de averiguar se de fato os Agravados residem no local", o que, em seu ponto de vista, seria imprescindível. Seguindo, a parte agravante também questiona o desvirtuamento da Lei n.º 8.009/90 e ressalta que o artigo 391 do Código Civil estabelece a responsabilidade patrimonial geral do devedor. Em suma, a insurgência recursal do Banco do Brasil S.A. concentra-se na alegação de que a decisão de primeiro grau no argumento de que os requisitos da Lei n.º 8.009/90 não foram devidamente comprovados, e a documentação apresentada pelos agravados seria insuficiente, ou seja, o cerne da controvérsia reside na valoração das provas. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família, conforme preceitua a Lei n.º 8.009/90, possui natureza de ordem pública e visa a assegurar o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família legal independe de qualquer formalidade registral ou de sua instituição por escritura pública, conforme se dá com o bem de família voluntário (artigos 1.711 e seguintes do Código Civil). Para a proteção legal, basta que o imóvel sirva de residência permanente à entidade familiar, dispensando-se prova de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, como reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste sodalício, verbis: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CEDIDO AOS SOGROS DA PROPRIETÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei. 2. A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel. 3. O imóvel cedido aos sogros da proprietária, que, por sua vez, reside de aluguel em outro imóvel, não pode ser penhorado por se tratar de bem de família. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.851.893/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL. COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO. 1. O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência. O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem. 2. O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação. 3. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros. Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem. 4. Nas situações em que o sujeito possua mais de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/2002) ou, caso não haja instituição voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). 5. Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 14/3/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Adriano Cássio de Sousa contra decisão proferida no bojo de ação de execução de título extrajudicial proposta por Mútua Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA/GO, que rejeitou a impugnação à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel financiado pelo agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação da utilização do bem como residência familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve coisa julgada material quanto à natureza do imóvel como bem de família, a partir de decisão anterior proferida em outro agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se os direitos aquisitivos sobre o imóvel financiado podem ser reconhecidos como impenhoráveis, à luz da Lei n. 8.009/90, mediante a comprovação de residência habitual do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se à verificação do acerto da decisão recorrida, sem permitir reanálise exauriente de questões não decididas na instância de origem, sob pena de supressão de instância.4. Não há coisa julgada material a impedir nova análise da alegação de impenhorabilidade, pois no agravo anterior (n. 5545121-50.2025.8.09.0051) não houve pronunciamento definitivo sobre a natureza residencial do imóvel, mas apenas registro da insuficiência probatória naquele momento.5. Não se configura cerceamento de defesa quando o indeferimento da produção de provas é motivado pelo juízo com base na suficiência do acervo documental já constante dos autos, nos termos do art. 370 do CPC.6. A penhora dos direitos aquisitivos é juridicamente possível, nos termos do art. 835, XII, do CPC, ainda que recaia sobre imóvel alienado fiduciariamente, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 64 do TJGO.7. A proteção legal conferida pelo art. 1º da Lei n. 8.009/90 abrange, em tese, os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar.8. No caso concreto, a documentação apresentada ? contas de consumo, declaração de IR, matrícula do imóvel, certidão do oficial de justiça e declarações de vizinhos ? comprova de forma convergente e suficiente a destinação residencial do imóvel, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade.9. A exigência de comprovação da unicidade do imóvel no patrimônio do devedor é indevida, por não constar da Lei n. 8.009/90, e sua imposição importaria em ônus probatório excessivo.10. A jurisprudência do STJ admite expressamente a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos vinculados a imóvel utilizado como moradia familiar, mesmo que em regime de alienação fiduciária (REsp 1.629.861/DF).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A existência de decisão anterior que reconhece a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos não impede nova análise quanto à impenhorabilidade do bem, se não houver julgamento definitivo sobre sua utilização como residência familiar. 2. A impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 estende-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar. 3. A comprovação da residência habitual no imóvel pode ser feita por meio de documentos convergentes, não sendo exigida a demonstração de que o bem é o único de propriedade do devedor. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas, quando fundamentado na suficiência do conjunto probatório existente nos autos." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5950953-96.2025.8.09.0051, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026). No Agravo de Instrumento anterior (n.º 5965122-88.2025.8.09.0051), interposto pela própria Maria Paula Porto, este Relator não conheceu da tese de impenhorabilidade do bem de família por inovação recursal, visto que a documentação comprobatória havia sido apresentada apenas em segundo grau e não nos autos de origem no momento oportuno (evento 165). No entanto, em um movimento subsequente nos autos originários, a executada Maria Paula Porto, agindo de boa-fé processual e buscando sanar a deficiência anterior, colacionou aos autos de primeiro grau uma vasta documentação (evento 232) com o intuito de comprovar a destinação residencial do imóvel e a sua condição de bem de família. Essa documentação, expressamente considerada pela juíza de primeiro grau (evento 233), incluiu faturas de serviços públicos essenciais (água da Saneago, energia elétrica da Equatorial, e internet da The Fiber) vinculadas ao endereço do imóvel penhorado, bem como Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física da executada relativas a um longo período, de 2008 a 2025. Em todas essas declarações, o endereço da Rua Pedro II, Qd. 22, Lt. 15, Parque Industrial João Braz, Goiânia-GO, figura como domicílio fiscal da executada. Adicionalmente, foi apresentada a certidão de matrícula n.º 40.138 do imóvel, confirmando a propriedade. Diante dessa análise detida da prova, a decisão agravada (evento 233) concluiu que a executada "cumpriu satisfatoriamente" o ônus de demonstrar que o imóvel serve de residência permanente à entidade familiar. De fato, a juntada de faturas de consumo e declarações de imposto de renda por um período de quase duas décadas constitui um conjunto probatório robusto da habituação permanente no local. Uma vez que o devedor demonstrou a afetação residencial do imóvel, o ônus de desconstituir essa prova, ou de comprovar a existência de outro imóvel residencial ou a ausência de residência efetiva no local, recairia sobre o exequente, conforme a lógica do artigo 373 do Código de Processo Civil. No entanto, o Banco do Brasil limitou-se a alegar a insuficiência das provas e a necessidade de registro da condição de bem de família, sem, contudo, apresentar elementos concretos que infirmassem a habituação da família no imóvel ou a existência de outros bens. Portanto, a decisão de primeiro grau baseou-se em uma análise fática dos documentos, concluindo pela suficiência da prova produzida pela executada. A argumentação do agravante de que "sequer foi expedido mandado de constatação" não se sustenta, pois, cabia ao agravante, como exequente, requerer a diligência para desconstituir a prova já produzida pela executada, e não ao juízo de ofício, em um contexto onde a prova documental de moradia já se mostrava suficiente. Ademais, eventual diligência em mandado de constatação, ainda que consista em ato com fé pública, não alcançaria a conclusão jurídica de que o imóvel constitui moradia permanente da entidade familiar, porque a permanência supõe habitualidade e ânimo definitivo de residência, que não se aferem em um único instante de verificação. Não se descura que a parte executada tem o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade, contudo, é crucial salientar que a magistrada de primeiro grau, ao proferir a decisão agravada (evento 233), analisou a documentação apresentada pela executada Maria Paula Porto (evento 232), que incluiu faturas de serviços essenciais e declarações de imposto de renda, e concluiu que esta cumpriu satisfatoriamente o seu ônus probatório. Logo, o fato do ônus da prova ser do devedor, não contradiz a conclusão do juízo a quo de que, no caso concreto, as provas foram de fato satisfatórias. Diante da fundamentação apresentada, a tese do agravante, de que não há provas suficientes para a impenhorabilidade do bem de família não merece prosperar pois, repise-se, a decisão agravada (evento 233) analisou detidamente a documentação acostada pela executada (evento 232), que incluía faturas de consumo e declarações de imposto de renda por um período de quase duas décadas. A inação do exequente em produzir contraprovas que descaracterizassem a natureza residencial do imóvel ou que comprovassem a existência de outros bens aptos à moradia corrobora a conclusão da decisão agravada. A apreciação da prova é livre e motivada, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil, e, no caso, a prova é favorável à parte agravada. Em suma, a decisão de primeiro grau está em consonância com a interpretação da Lei n.º 8.009/90 e com a valoração das provas apresentadas nos autos, não havendo erro ou ilegalidade que justifique sua reforma. Deste modo, não merece acolhida a tese recursal do agravante relativa a ausência dos requisitos para declaração de impenhorabilidade do bem de família. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, advirto as partes que caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC. Por fim, DETERMINO a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de interposição de recurso. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator