Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº: 0500347-43.2011.8.09.0105 SENTENÇA Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A, sucedido processualmente por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em desfavor de Carlos Cruvinel, Maria de Lourdes Vilela Cruvinel e Elison Vilela Cruvinel, ambos já qualificados nos autos (mov. 03). No curso do processo, as partes firmaram acordo (mov. 241), o qual foi homologado por meio da decisão de mov. 242. Por meio da petição de mov. 265, o credor informou o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes. É o breve relatório. Decido. O cumprimento da obrigação transacionada dá ensejo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC). Custas finais remanescentes, se existentes, são inexigíveis, por força da isenção prevista no parágrafo 3° do art. 90, do novel CPC, em face do acordo firmado antes da sentença. Honorários advocatícios na forma como convencionada entre as partes. As exclusões do SPC e SERASA independem da intervenção judicial, razão pela qual a exequente deverá adotar tais providências, se a inclusão decorreu de ato voluntário dela. Desde já fica autorizada a expedição do alvará e/ou transferência decorrente do acordo realizado, se for o caso, observando-se a recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, veiculada no Ofício-Circular nº 096/2017-SEC/CGJ-GO. Se houver penhora nos autos averbada no Registro Imobiliário, oficie-se ao CRI competente determinando a baixa da penhora, servindo esta sentença como mandado para tal, com eventuais despesas cartorárias a cargo da parte interessada. Baixe-se, ainda, eventual restrição sobre veículos via RENAJUD. Após eventual providência, arquivem-se incontinenti os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO