KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA
OAB/GO 20818·Representa: Autor
VITORIA LIMA DE SOUZA LOPES
OAB/GO 62840·Representa: Autor
MARIENE LEÃO LEMES
OAB/GO 15588·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, que resultou graves lesões à autora, avarias em sua motocicleta e impossibilidade de exercer sua profissão. A autora requereu indenização por danos materiais (motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes) e morais. A ré alegou culpa exclusiva ou concorrente da autora e denunciou à lide a seguradora. A seguradora arguiu limites da apólice, abatimento do DPVAT e pagamento administrativo dos reparos da motocicleta. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, autorizando o desconto de DPVAT, mas indeferindo a indenização pela motocicleta por ausência de prova de perda total e os lucros cessantes sob o fundamento de recebimento de auxílio-doença. A autora apelou buscando a majoração dos danos morais em razão de sequelas permanentes, a indenização integral pela motocicleta e o reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a indenização por danos morais deve ser majorada em face das graves lesões e sequelas permanentes atestadas em prova pericial; (ii) se o pedido de indenização integral pela motocicleta deve ser acolhido, considerando a ausência de prova de perda total e o pagamento administrativo de seus reparos pela seguradora; e (iii) se são devidos lucros cessantes, especialmente no período anterior ao início do recebimento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais fixada na sentença mostra-se desproporcional à extensão do dano, pois a prova pericial atestou politraumatismo, fratura grave, intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes (encurtamento de membro, limitação de mobilidade, sequelas pulmonares e invalidez parcial permanente de 17,5%). Majora-se a verba para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4. O pedido de indenização integral pela motocicleta não procede, uma vez que a apelante não apresentou orçamentos ou laudos que comprovassem a perda total do bem, e a seguradora demonstrou o pagamento administrativo dos reparos, de modo que o deferimento da indenização configura enriquecimento sem causa. 5. Os lucros cessantes são devidos no período em que a autora/apelante esteve financeiramente desamparada (dezembro/2019 a julho/2020), pois a percepção do benefício previdenciário se iniciou posteriormente, assegurando o direito à indenização equivalente ao salário recebido à época do acidente por esse lapso temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais) quando comprovadas, por prova pericial, graves lesões, necessidade de intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes que geram invalidez parcial, a fim de adequar-se aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à extensão do dano. 2. É indevida a indenização por danos materiais referente à perda total de motocicleta se não há prova da sua ocorrência e a seguradora comprova o pagamento administrativo dos reparos do veículo. 3. São devidos lucros cessantes correspondentes ao salário da vítima, no período compreendido entre o acidente e o início do recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade laborativa foi devidamente comprovada e houve desamparo financeiro no período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 373, I; CC, arts. 186, 402, 884, 927, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins; STJ, AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira; TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel. Des. Gerson Santana Cintra; TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137 ORIGEM: COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE APELADAS: EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU [email protected] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, que resultou graves lesões à autora, avarias em sua motocicleta e impossibilidade de exercer sua profissão. A autora requereu indenização por danos materiais (motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes) e morais. A ré alegou culpa exclusiva ou concorrente da autora e denunciou à lide a seguradora. A seguradora arguiu limites da apólice, abatimento do DPVAT e pagamento administrativo dos reparos da motocicleta. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, autorizando o desconto de DPVAT, mas indeferindo a indenização pela motocicleta por ausência de prova de perda total e os lucros cessantes sob o fundamento de recebimento de auxílio-doença. A autora apelou buscando a majoração dos danos morais em razão de sequelas permanentes, a indenização integral pela motocicleta e o reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a indenização por danos morais deve ser majorada em face das graves lesões e sequelas permanentes atestadas em prova pericial; (ii) se o pedido de indenização integral pela motocicleta deve ser acolhido, considerando a ausência de prova de perda total e o pagamento administrativo de seus reparos pela seguradora; e (iii) se são devidos lucros cessantes, especialmente no período anterior ao início do recebimento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais fixada na sentença mostra-se desproporcional à extensão do dano, pois a prova pericial atestou politraumatismo, fratura grave, intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes (encurtamento de membro, limitação de mobilidade, sequelas pulmonares e invalidez parcial permanente de 17,5%). Majora-se a verba para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4. O pedido de indenização integral pela motocicleta não procede, uma vez que a apelante não apresentou orçamentos ou laudos que comprovassem a perda total do bem, e a seguradora demonstrou o pagamento administrativo dos reparos, de modo que o deferimento da indenização configura enriquecimento sem causa. 5. Os lucros cessantes são devidos no período em que a autora/apelante esteve financeiramente desamparada (dezembro/2019 a julho/2020), pois a percepção do benefício previdenciário se iniciou posteriormente, assegurando o direito à indenização equivalente ao salário recebido à época do acidente por esse lapso temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais) quando comprovadas, por prova pericial, graves lesões, necessidade de intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes que geram invalidez parcial, a fim de adequar-se aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à extensão do dano. 2. É indevida a indenização por danos materiais referente à perda total de motocicleta se não há prova da sua ocorrência e a seguradora comprova o pagamento administrativo dos reparos do veículo. 3. São devidos lucros cessantes correspondentes ao salário da vítima, no período compreendido entre o acidente e o início do recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade laborativa foi devidamente comprovada e houve desamparo financeiro no período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 373, I; CC, arts. 186, 402, 884, 927, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins; STJ, AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira; TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel. Des. Gerson Santana Cintra; TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137 ORIGEM: COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE APELADAS: EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU [email protected] VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Divina Rejany Gonçalves Borille contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada em desfavor de Evolução Tecnologia e Planejamento Ltda e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (litisdenunciada). A petição inicial descreve acidente de trânsito causado por inobservância da sinalização de parada obrigatória por parte do condutor do veículo da ré. A autora requer a compensação por danos materiais, que engloba a perda da motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes, além de reparação por danos morais. A contestação rechaça a responsabilidade civil, refuta a extensão dos danos e promove a denunciação à lide da seguradora, a qual, por sua vez, demonstra o pagamento administrativo dos reparos do veículo e argui os limites de sua apólice. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Indeferiu, no entanto, a reparação atinente à motocicleta, por ausência de prova da perda total, e os lucros cessantes, sob o fundamento de que a autora recebeu benefício previdenciário (auxílio-doença). A denunciação da lide foi julgada procedente, a fim de responsabilizar a seguradora nos limites da apólice. O cerne do recurso da apelante reside na pretensão de elevar a quantia fixada a título de danos morais, amparada na constatação pericial de sequelas permanentes, bem como no reconhecimento do direito à indenização integral pela motocicleta e pelos lucros cessantes. Em relação aos danos materiais referentes à motocicleta, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A apelante não trouxe aos autos orçamentos ou laudos técnicos que comprovassem a alegada perda total do bem. Lado outro, a seguradora denunciada demonstrou em sua defesa que os reparos da referida motocicleta foram autorizados e integralmente pagos na via administrativa. (mov. 108, arquivo 2) O acolhimento do pedido de indenização pelo valor integral do bem, nestas circunstâncias, configuraria manifesto enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. Assim, escorreita a sentença ao afastar esta rubrica. Quanto aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil preceitua que as perdas e danos abrangem não só o que a vítima efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação objetiva e concreta, não admitindo presunções ou cálculos hipotéticos. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 2. A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva para a condenação por lucros cessantes, rejeitando indenizações baseadas em presunções ou hipóteses. (...)”. (AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação efetiva, concreta e atual, não se admitindo presunções genéricas. (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023; REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 28/8/2025). (...)”. (AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025) No caso concreto, os documentos acostados evidenciam que a autora esteve amparada por benefício previdenciário (auxílio-doença) durante o período de incapacidade (mov. 89), o que vai de encontro à alegação de direito a lucros cessantes. No laudo pericial, elaborado em 5.3.2024 (mov. 142), consta que “A periciada trabalhava como técnica de enfermagem (conforme relatado) quando ocorreu o acidente. Até o momento, a periciada não retornou às atividades laborais. Devido às lesões sofridas, a periciada apresentou incapacidade temporária sendo a data de início da doença compatível definida em 11/12/2019 (data do acidente). Por se tratar de lesão traumática aguda, a data de início da incapacidade foi definida na mesma data de início da doença. A data de cessação da incapacidade temporária apresentada foi definida em 25/05/2024 (data estabelecida de acordo com a evolução clínica e com a Data da Cessação do Benefício (DCB) estabelecida pela perícia administrativa do INSS)”. Embora haja equívoco em relação à data do acidente mencionada no laudo pericial – em vez de 11/12/2019, deve ser considerado 8.11.2019 –, identifica-se que: (i) o início do recebimento do benefício previdenciário pela autora ocorreu em 20.8.2020 (mov. 89, arquivo 2); (ii) em 16.2.2022 foi solicitada a prorrogação do benefício, que foi deferida até 25.5.2024 (mov. 142, arquivo 10). A percepção de benefício previdenciário durante o período de afastamento assegura uma fonte de renda enquanto perdurar a incapacidade laboral decorrente das sequelas do acidente, especialmente quando os proventos se equiparam ao vencimento anteriormente auferido. Contudo, como é perceptível pelo recibo juntado na mov. 1, arquivo 6, a autora recebeu, em dezembro/2019, o salário referente ao mês anterior. Desse modo, identifica-se que entre dezembro/2019 e julho/2020 (início do pagamento do benefício previdenciário) a autora/apelante esteve financeiramente desamparada, situação que impõe a reforma da sentença a fim de reconhecer a obrigação das rés ao pagamento do lucro cessante no período, equivalente ao salário recebido pela autora à época do acidente. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de recebimento de benefício previdenciário, deve se limitar à diferença entre este e a remuneração anterior. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025) “DIREITO CIVIL. (...) 4. A dedução dos valores recebidos a título de Seguro DPVAT e benefício previdenciário foi considerada necessária sobre a condenação por lucros cessantes, para evitar enriquecimento sem causa. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel.Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024) Desse modo, é impositivo o reconhecimento do direito diante da demonstração da perda de rendimentos de dezembro/2019 a julho/2020, pois não acobertado pelo benefício previdenciário concedido. Em relação aos danos morais, a responsabilidade civil aquiliana demanda a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). A dinâmica do acidente e a culpa do preposto da ré restaram incontroversas. O ponto nevrálgico reside na quantificação da verba compensatória. A prova pericial médica homologada nos autos (mov. 142 e 154) é contundente ao atestar a gravidade do sinistro. A autora sofreu politraumatismo, com lesão toracoabdominal, laceração diafragmática e fratura fechada do fêmur esquerdo, necessitando de intervenções cirúrgicas de alta complexidade e internação em unidade de terapia intensiva. O laudo concluiu pela existência de dano anatômico e funcional permanente, caracterizado por encurtamento do membro inferior esquerdo, limitação de mobilidade e sequelas pulmonares, gerando invalidez parcial permanente mensurada em 17,5%. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se desproporcional à extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Diante do severo abalo à integridade física da apelante, das dores suportadas, do longo período de convalescença e das sequelas definitivas atestadas tecnicamente, a majoração do quantum indenizatório é imperativa. Em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos de lesões graves com sequelas permanentes, a verba deve ser elevada para R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido é o caso análogo decidido por este Sodalício: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 8.000,00 para R$ 12.000,00, em face da gravidade das lesões (fratura complexa na perna, cirurgia, 90 dias de recuperação), o sofrimento imposto à vítima e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, consideradas a culpa concorrente dos motoristas e o impacto na rotina da autora com seus filhos. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel.Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença, a fim de: i. Condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes no equivalente ao salário recebido pela autora à época do acidente, no período entre dezembro/2019 e julho/2020; e i. majorar a indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais). A apelante decaiu de parte mínima de seus pedidos (danos materiais da motocicleta), de modo que modifico a distribuição do ônus da sucumbência recíproca fixada na origem, para condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento do valor da condenação, 80% (oitenta por cento) para as rés e o remanescente pela autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Incomportável a majoração da verba conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual máximo. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137, da Comarca de Rio Verde, em que figura como APELANTE DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE e como APELADAS EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registro no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, que resultou graves lesões à autora, avarias em sua motocicleta e impossibilidade de exercer sua profissão. A autora requereu indenização por danos materiais (motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes) e morais. A ré alegou culpa exclusiva ou concorrente da autora e denunciou à lide a seguradora. A seguradora arguiu limites da apólice, abatimento do DPVAT e pagamento administrativo dos reparos da motocicleta. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, autorizando o desconto de DPVAT, mas indeferindo a indenização pela motocicleta por ausência de prova de perda total e os lucros cessantes sob o fundamento de recebimento de auxílio-doença. A autora apelou buscando a majoração dos danos morais em razão de sequelas permanentes, a indenização integral pela motocicleta e o reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a indenização por danos morais deve ser majorada em face das graves lesões e sequelas permanentes atestadas em prova pericial; (ii) se o pedido de indenização integral pela motocicleta deve ser acolhido, considerando a ausência de prova de perda total e o pagamento administrativo de seus reparos pela seguradora; e (iii) se são devidos lucros cessantes, especialmente no período anterior ao início do recebimento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais fixada na sentença mostra-se desproporcional à extensão do dano, pois a prova pericial atestou politraumatismo, fratura grave, intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes (encurtamento de membro, limitação de mobilidade, sequelas pulmonares e invalidez parcial permanente de 17,5%). Majora-se a verba para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4. O pedido de indenização integral pela motocicleta não procede, uma vez que a apelante não apresentou orçamentos ou laudos que comprovassem a perda total do bem, e a seguradora demonstrou o pagamento administrativo dos reparos, de modo que o deferimento da indenização configura enriquecimento sem causa. 5. Os lucros cessantes são devidos no período em que a autora/apelante esteve financeiramente desamparada (dezembro/2019 a julho/2020), pois a percepção do benefício previdenciário se iniciou posteriormente, assegurando o direito à indenização equivalente ao salário recebido à época do acidente por esse lapso temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais) quando comprovadas, por prova pericial, graves lesões, necessidade de intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes que geram invalidez parcial, a fim de adequar-se aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à extensão do dano. 2. É indevida a indenização por danos materiais referente à perda total de motocicleta se não há prova da sua ocorrência e a seguradora comprova o pagamento administrativo dos reparos do veículo. 3. São devidos lucros cessantes correspondentes ao salário da vítima, no período compreendido entre o acidente e o início do recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade laborativa foi devidamente comprovada e houve desamparo financeiro no período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 373, I; CC, arts. 186, 402, 884, 927, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins; STJ, AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira; TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel. Des. Gerson Santana Cintra; TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137 ORIGEM: COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE APELADAS: EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU [email protected] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, que resultou graves lesões à autora, avarias em sua motocicleta e impossibilidade de exercer sua profissão. A autora requereu indenização por danos materiais (motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes) e morais. A ré alegou culpa exclusiva ou concorrente da autora e denunciou à lide a seguradora. A seguradora arguiu limites da apólice, abatimento do DPVAT e pagamento administrativo dos reparos da motocicleta. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, autorizando o desconto de DPVAT, mas indeferindo a indenização pela motocicleta por ausência de prova de perda total e os lucros cessantes sob o fundamento de recebimento de auxílio-doença. A autora apelou buscando a majoração dos danos morais em razão de sequelas permanentes, a indenização integral pela motocicleta e o reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a indenização por danos morais deve ser majorada em face das graves lesões e sequelas permanentes atestadas em prova pericial; (ii) se o pedido de indenização integral pela motocicleta deve ser acolhido, considerando a ausência de prova de perda total e o pagamento administrativo de seus reparos pela seguradora; e (iii) se são devidos lucros cessantes, especialmente no período anterior ao início do recebimento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais fixada na sentença mostra-se desproporcional à extensão do dano, pois a prova pericial atestou politraumatismo, fratura grave, intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes (encurtamento de membro, limitação de mobilidade, sequelas pulmonares e invalidez parcial permanente de 17,5%). Majora-se a verba para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4. O pedido de indenização integral pela motocicleta não procede, uma vez que a apelante não apresentou orçamentos ou laudos que comprovassem a perda total do bem, e a seguradora demonstrou o pagamento administrativo dos reparos, de modo que o deferimento da indenização configura enriquecimento sem causa. 5. Os lucros cessantes são devidos no período em que a autora/apelante esteve financeiramente desamparada (dezembro/2019 a julho/2020), pois a percepção do benefício previdenciário se iniciou posteriormente, assegurando o direito à indenização equivalente ao salário recebido à época do acidente por esse lapso temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais) quando comprovadas, por prova pericial, graves lesões, necessidade de intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes que geram invalidez parcial, a fim de adequar-se aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à extensão do dano. 2. É indevida a indenização por danos materiais referente à perda total de motocicleta se não há prova da sua ocorrência e a seguradora comprova o pagamento administrativo dos reparos do veículo. 3. São devidos lucros cessantes correspondentes ao salário da vítima, no período compreendido entre o acidente e o início do recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade laborativa foi devidamente comprovada e houve desamparo financeiro no período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 373, I; CC, arts. 186, 402, 884, 927, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins; STJ, AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira; TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel. Des. Gerson Santana Cintra; TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137 ORIGEM: COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE APELADAS: EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU [email protected] VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Divina Rejany Gonçalves Borille contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada em desfavor de Evolução Tecnologia e Planejamento Ltda e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (litisdenunciada). A petição inicial descreve acidente de trânsito causado por inobservância da sinalização de parada obrigatória por parte do condutor do veículo da ré. A autora requer a compensação por danos materiais, que engloba a perda da motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes, além de reparação por danos morais. A contestação rechaça a responsabilidade civil, refuta a extensão dos danos e promove a denunciação à lide da seguradora, a qual, por sua vez, demonstra o pagamento administrativo dos reparos do veículo e argui os limites de sua apólice. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Indeferiu, no entanto, a reparação atinente à motocicleta, por ausência de prova da perda total, e os lucros cessantes, sob o fundamento de que a autora recebeu benefício previdenciário (auxílio-doença). A denunciação da lide foi julgada procedente, a fim de responsabilizar a seguradora nos limites da apólice. O cerne do recurso da apelante reside na pretensão de elevar a quantia fixada a título de danos morais, amparada na constatação pericial de sequelas permanentes, bem como no reconhecimento do direito à indenização integral pela motocicleta e pelos lucros cessantes. Em relação aos danos materiais referentes à motocicleta, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A apelante não trouxe aos autos orçamentos ou laudos técnicos que comprovassem a alegada perda total do bem. Lado outro, a seguradora denunciada demonstrou em sua defesa que os reparos da referida motocicleta foram autorizados e integralmente pagos na via administrativa. (mov. 108, arquivo 2) O acolhimento do pedido de indenização pelo valor integral do bem, nestas circunstâncias, configuraria manifesto enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. Assim, escorreita a sentença ao afastar esta rubrica. Quanto aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil preceitua que as perdas e danos abrangem não só o que a vítima efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação objetiva e concreta, não admitindo presunções ou cálculos hipotéticos. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 2. A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva para a condenação por lucros cessantes, rejeitando indenizações baseadas em presunções ou hipóteses. (...)”. (AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação efetiva, concreta e atual, não se admitindo presunções genéricas. (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023; REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 28/8/2025). (...)”. (AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025) No caso concreto, os documentos acostados evidenciam que a autora esteve amparada por benefício previdenciário (auxílio-doença) durante o período de incapacidade (mov. 89), o que vai de encontro à alegação de direito a lucros cessantes. No laudo pericial, elaborado em 5.3.2024 (mov. 142), consta que “A periciada trabalhava como técnica de enfermagem (conforme relatado) quando ocorreu o acidente. Até o momento, a periciada não retornou às atividades laborais. Devido às lesões sofridas, a periciada apresentou incapacidade temporária sendo a data de início da doença compatível definida em 11/12/2019 (data do acidente). Por se tratar de lesão traumática aguda, a data de início da incapacidade foi definida na mesma data de início da doença. A data de cessação da incapacidade temporária apresentada foi definida em 25/05/2024 (data estabelecida de acordo com a evolução clínica e com a Data da Cessação do Benefício (DCB) estabelecida pela perícia administrativa do INSS)”. Embora haja equívoco em relação à data do acidente mencionada no laudo pericial – em vez de 11/12/2019, deve ser considerado 8.11.2019 –, identifica-se que: (i) o início do recebimento do benefício previdenciário pela autora ocorreu em 20.8.2020 (mov. 89, arquivo 2); (ii) em 16.2.2022 foi solicitada a prorrogação do benefício, que foi deferida até 25.5.2024 (mov. 142, arquivo 10). A percepção de benefício previdenciário durante o período de afastamento assegura uma fonte de renda enquanto perdurar a incapacidade laboral decorrente das sequelas do acidente, especialmente quando os proventos se equiparam ao vencimento anteriormente auferido. Contudo, como é perceptível pelo recibo juntado na mov. 1, arquivo 6, a autora recebeu, em dezembro/2019, o salário referente ao mês anterior. Desse modo, identifica-se que entre dezembro/2019 e julho/2020 (início do pagamento do benefício previdenciário) a autora/apelante esteve financeiramente desamparada, situação que impõe a reforma da sentença a fim de reconhecer a obrigação das rés ao pagamento do lucro cessante no período, equivalente ao salário recebido pela autora à época do acidente. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de recebimento de benefício previdenciário, deve se limitar à diferença entre este e a remuneração anterior. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025) “DIREITO CIVIL. (...) 4. A dedução dos valores recebidos a título de Seguro DPVAT e benefício previdenciário foi considerada necessária sobre a condenação por lucros cessantes, para evitar enriquecimento sem causa. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel.Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024) Desse modo, é impositivo o reconhecimento do direito diante da demonstração da perda de rendimentos de dezembro/2019 a julho/2020, pois não acobertado pelo benefício previdenciário concedido. Em relação aos danos morais, a responsabilidade civil aquiliana demanda a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). A dinâmica do acidente e a culpa do preposto da ré restaram incontroversas. O ponto nevrálgico reside na quantificação da verba compensatória. A prova pericial médica homologada nos autos (mov. 142 e 154) é contundente ao atestar a gravidade do sinistro. A autora sofreu politraumatismo, com lesão toracoabdominal, laceração diafragmática e fratura fechada do fêmur esquerdo, necessitando de intervenções cirúrgicas de alta complexidade e internação em unidade de terapia intensiva. O laudo concluiu pela existência de dano anatômico e funcional permanente, caracterizado por encurtamento do membro inferior esquerdo, limitação de mobilidade e sequelas pulmonares, gerando invalidez parcial permanente mensurada em 17,5%. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se desproporcional à extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Diante do severo abalo à integridade física da apelante, das dores suportadas, do longo período de convalescença e das sequelas definitivas atestadas tecnicamente, a majoração do quantum indenizatório é imperativa. Em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos de lesões graves com sequelas permanentes, a verba deve ser elevada para R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido é o caso análogo decidido por este Sodalício: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 8.000,00 para R$ 12.000,00, em face da gravidade das lesões (fratura complexa na perna, cirurgia, 90 dias de recuperação), o sofrimento imposto à vítima e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, consideradas a culpa concorrente dos motoristas e o impacto na rotina da autora com seus filhos. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel.Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença, a fim de: i. Condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes no equivalente ao salário recebido pela autora à época do acidente, no período entre dezembro/2019 e julho/2020; e i. majorar a indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais). A apelante decaiu de parte mínima de seus pedidos (danos materiais da motocicleta), de modo que modifico a distribuição do ônus da sucumbência recíproca fixada na origem, para condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento do valor da condenação, 80% (oitenta por cento) para as rés e o remanescente pela autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Incomportável a majoração da verba conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual máximo. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137, da Comarca de Rio Verde, em que figura como APELANTE DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE e como APELADAS EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registro no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, que resultou graves lesões à autora, avarias em sua motocicleta e impossibilidade de exercer sua profissão. A autora requereu indenização por danos materiais (motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes) e morais. A ré alegou culpa exclusiva ou concorrente da autora e denunciou à lide a seguradora. A seguradora arguiu limites da apólice, abatimento do DPVAT e pagamento administrativo dos reparos da motocicleta. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, autorizando o desconto de DPVAT, mas indeferindo a indenização pela motocicleta por ausência de prova de perda total e os lucros cessantes sob o fundamento de recebimento de auxílio-doença. A autora apelou buscando a majoração dos danos morais em razão de sequelas permanentes, a indenização integral pela motocicleta e o reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a indenização por danos morais deve ser majorada em face das graves lesões e sequelas permanentes atestadas em prova pericial; (ii) se o pedido de indenização integral pela motocicleta deve ser acolhido, considerando a ausência de prova de perda total e o pagamento administrativo de seus reparos pela seguradora; e (iii) se são devidos lucros cessantes, especialmente no período anterior ao início do recebimento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais fixada na sentença mostra-se desproporcional à extensão do dano, pois a prova pericial atestou politraumatismo, fratura grave, intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes (encurtamento de membro, limitação de mobilidade, sequelas pulmonares e invalidez parcial permanente de 17,5%). Majora-se a verba para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4. O pedido de indenização integral pela motocicleta não procede, uma vez que a apelante não apresentou orçamentos ou laudos que comprovassem a perda total do bem, e a seguradora demonstrou o pagamento administrativo dos reparos, de modo que o deferimento da indenização configura enriquecimento sem causa. 5. Os lucros cessantes são devidos no período em que a autora/apelante esteve financeiramente desamparada (dezembro/2019 a julho/2020), pois a percepção do benefício previdenciário se iniciou posteriormente, assegurando o direito à indenização equivalente ao salário recebido à época do acidente por esse lapso temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais) quando comprovadas, por prova pericial, graves lesões, necessidade de intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes que geram invalidez parcial, a fim de adequar-se aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à extensão do dano. 2. É indevida a indenização por danos materiais referente à perda total de motocicleta se não há prova da sua ocorrência e a seguradora comprova o pagamento administrativo dos reparos do veículo. 3. São devidos lucros cessantes correspondentes ao salário da vítima, no período compreendido entre o acidente e o início do recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade laborativa foi devidamente comprovada e houve desamparo financeiro no período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 373, I; CC, arts. 186, 402, 884, 927, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins; STJ, AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira; TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel. Des. Gerson Santana Cintra; TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137 ORIGEM: COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE APELADAS: EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU [email protected] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, que resultou graves lesões à autora, avarias em sua motocicleta e impossibilidade de exercer sua profissão. A autora requereu indenização por danos materiais (motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes) e morais. A ré alegou culpa exclusiva ou concorrente da autora e denunciou à lide a seguradora. A seguradora arguiu limites da apólice, abatimento do DPVAT e pagamento administrativo dos reparos da motocicleta. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, autorizando o desconto de DPVAT, mas indeferindo a indenização pela motocicleta por ausência de prova de perda total e os lucros cessantes sob o fundamento de recebimento de auxílio-doença. A autora apelou buscando a majoração dos danos morais em razão de sequelas permanentes, a indenização integral pela motocicleta e o reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a indenização por danos morais deve ser majorada em face das graves lesões e sequelas permanentes atestadas em prova pericial; (ii) se o pedido de indenização integral pela motocicleta deve ser acolhido, considerando a ausência de prova de perda total e o pagamento administrativo de seus reparos pela seguradora; e (iii) se são devidos lucros cessantes, especialmente no período anterior ao início do recebimento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais fixada na sentença mostra-se desproporcional à extensão do dano, pois a prova pericial atestou politraumatismo, fratura grave, intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes (encurtamento de membro, limitação de mobilidade, sequelas pulmonares e invalidez parcial permanente de 17,5%). Majora-se a verba para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4. O pedido de indenização integral pela motocicleta não procede, uma vez que a apelante não apresentou orçamentos ou laudos que comprovassem a perda total do bem, e a seguradora demonstrou o pagamento administrativo dos reparos, de modo que o deferimento da indenização configura enriquecimento sem causa. 5. Os lucros cessantes são devidos no período em que a autora/apelante esteve financeiramente desamparada (dezembro/2019 a julho/2020), pois a percepção do benefício previdenciário se iniciou posteriormente, assegurando o direito à indenização equivalente ao salário recebido à época do acidente por esse lapso temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais) quando comprovadas, por prova pericial, graves lesões, necessidade de intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes que geram invalidez parcial, a fim de adequar-se aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à extensão do dano. 2. É indevida a indenização por danos materiais referente à perda total de motocicleta se não há prova da sua ocorrência e a seguradora comprova o pagamento administrativo dos reparos do veículo. 3. São devidos lucros cessantes correspondentes ao salário da vítima, no período compreendido entre o acidente e o início do recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade laborativa foi devidamente comprovada e houve desamparo financeiro no período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 373, I; CC, arts. 186, 402, 884, 927, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins; STJ, AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira; TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel. Des. Gerson Santana Cintra; TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137 ORIGEM: COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE APELADAS: EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU [email protected] VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Divina Rejany Gonçalves Borille contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada em desfavor de Evolução Tecnologia e Planejamento Ltda e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (litisdenunciada). A petição inicial descreve acidente de trânsito causado por inobservância da sinalização de parada obrigatória por parte do condutor do veículo da ré. A autora requer a compensação por danos materiais, que engloba a perda da motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes, além de reparação por danos morais. A contestação rechaça a responsabilidade civil, refuta a extensão dos danos e promove a denunciação à lide da seguradora, a qual, por sua vez, demonstra o pagamento administrativo dos reparos do veículo e argui os limites de sua apólice. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Indeferiu, no entanto, a reparação atinente à motocicleta, por ausência de prova da perda total, e os lucros cessantes, sob o fundamento de que a autora recebeu benefício previdenciário (auxílio-doença). A denunciação da lide foi julgada procedente, a fim de responsabilizar a seguradora nos limites da apólice. O cerne do recurso da apelante reside na pretensão de elevar a quantia fixada a título de danos morais, amparada na constatação pericial de sequelas permanentes, bem como no reconhecimento do direito à indenização integral pela motocicleta e pelos lucros cessantes. Em relação aos danos materiais referentes à motocicleta, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A apelante não trouxe aos autos orçamentos ou laudos técnicos que comprovassem a alegada perda total do bem. Lado outro, a seguradora denunciada demonstrou em sua defesa que os reparos da referida motocicleta foram autorizados e integralmente pagos na via administrativa. (mov. 108, arquivo 2) O acolhimento do pedido de indenização pelo valor integral do bem, nestas circunstâncias, configuraria manifesto enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. Assim, escorreita a sentença ao afastar esta rubrica. Quanto aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil preceitua que as perdas e danos abrangem não só o que a vítima efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação objetiva e concreta, não admitindo presunções ou cálculos hipotéticos. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 2. A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva para a condenação por lucros cessantes, rejeitando indenizações baseadas em presunções ou hipóteses. (...)”. (AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação efetiva, concreta e atual, não se admitindo presunções genéricas. (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023; REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 28/8/2025). (...)”. (AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025) No caso concreto, os documentos acostados evidenciam que a autora esteve amparada por benefício previdenciário (auxílio-doença) durante o período de incapacidade (mov. 89), o que vai de encontro à alegação de direito a lucros cessantes. No laudo pericial, elaborado em 5.3.2024 (mov. 142), consta que “A periciada trabalhava como técnica de enfermagem (conforme relatado) quando ocorreu o acidente. Até o momento, a periciada não retornou às atividades laborais. Devido às lesões sofridas, a periciada apresentou incapacidade temporária sendo a data de início da doença compatível definida em 11/12/2019 (data do acidente). Por se tratar de lesão traumática aguda, a data de início da incapacidade foi definida na mesma data de início da doença. A data de cessação da incapacidade temporária apresentada foi definida em 25/05/2024 (data estabelecida de acordo com a evolução clínica e com a Data da Cessação do Benefício (DCB) estabelecida pela perícia administrativa do INSS)”. Embora haja equívoco em relação à data do acidente mencionada no laudo pericial – em vez de 11/12/2019, deve ser considerado 8.11.2019 –, identifica-se que: (i) o início do recebimento do benefício previdenciário pela autora ocorreu em 20.8.2020 (mov. 89, arquivo 2); (ii) em 16.2.2022 foi solicitada a prorrogação do benefício, que foi deferida até 25.5.2024 (mov. 142, arquivo 10). A percepção de benefício previdenciário durante o período de afastamento assegura uma fonte de renda enquanto perdurar a incapacidade laboral decorrente das sequelas do acidente, especialmente quando os proventos se equiparam ao vencimento anteriormente auferido. Contudo, como é perceptível pelo recibo juntado na mov. 1, arquivo 6, a autora recebeu, em dezembro/2019, o salário referente ao mês anterior. Desse modo, identifica-se que entre dezembro/2019 e julho/2020 (início do pagamento do benefício previdenciário) a autora/apelante esteve financeiramente desamparada, situação que impõe a reforma da sentença a fim de reconhecer a obrigação das rés ao pagamento do lucro cessante no período, equivalente ao salário recebido pela autora à época do acidente. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de recebimento de benefício previdenciário, deve se limitar à diferença entre este e a remuneração anterior. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025) “DIREITO CIVIL. (...) 4. A dedução dos valores recebidos a título de Seguro DPVAT e benefício previdenciário foi considerada necessária sobre a condenação por lucros cessantes, para evitar enriquecimento sem causa. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel.Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024) Desse modo, é impositivo o reconhecimento do direito diante da demonstração da perda de rendimentos de dezembro/2019 a julho/2020, pois não acobertado pelo benefício previdenciário concedido. Em relação aos danos morais, a responsabilidade civil aquiliana demanda a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). A dinâmica do acidente e a culpa do preposto da ré restaram incontroversas. O ponto nevrálgico reside na quantificação da verba compensatória. A prova pericial médica homologada nos autos (mov. 142 e 154) é contundente ao atestar a gravidade do sinistro. A autora sofreu politraumatismo, com lesão toracoabdominal, laceração diafragmática e fratura fechada do fêmur esquerdo, necessitando de intervenções cirúrgicas de alta complexidade e internação em unidade de terapia intensiva. O laudo concluiu pela existência de dano anatômico e funcional permanente, caracterizado por encurtamento do membro inferior esquerdo, limitação de mobilidade e sequelas pulmonares, gerando invalidez parcial permanente mensurada em 17,5%. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se desproporcional à extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Diante do severo abalo à integridade física da apelante, das dores suportadas, do longo período de convalescença e das sequelas definitivas atestadas tecnicamente, a majoração do quantum indenizatório é imperativa. Em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos de lesões graves com sequelas permanentes, a verba deve ser elevada para R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido é o caso análogo decidido por este Sodalício: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 8.000,00 para R$ 12.000,00, em face da gravidade das lesões (fratura complexa na perna, cirurgia, 90 dias de recuperação), o sofrimento imposto à vítima e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, consideradas a culpa concorrente dos motoristas e o impacto na rotina da autora com seus filhos. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel.Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença, a fim de: i. Condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes no equivalente ao salário recebido pela autora à época do acidente, no período entre dezembro/2019 e julho/2020; e i. majorar a indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais). A apelante decaiu de parte mínima de seus pedidos (danos materiais da motocicleta), de modo que modifico a distribuição do ônus da sucumbência recíproca fixada na origem, para condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento do valor da condenação, 80% (oitenta por cento) para as rés e o remanescente pela autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Incomportável a majoração da verba conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual máximo. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137, da Comarca de Rio Verde, em que figura como APELANTE DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE e como APELADAS EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registro no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, que resultou graves lesões à autora, avarias em sua motocicleta e impossibilidade de exercer sua profissão. A autora requereu indenização por danos materiais (motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes) e morais. A ré alegou culpa exclusiva ou concorrente da autora e denunciou à lide a seguradora. A seguradora arguiu limites da apólice, abatimento do DPVAT e pagamento administrativo dos reparos da motocicleta. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, autorizando o desconto de DPVAT, mas indeferindo a indenização pela motocicleta por ausência de prova de perda total e os lucros cessantes sob o fundamento de recebimento de auxílio-doença. A autora apelou buscando a majoração dos danos morais em razão de sequelas permanentes, a indenização integral pela motocicleta e o reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a indenização por danos morais deve ser majorada em face das graves lesões e sequelas permanentes atestadas em prova pericial; (ii) se o pedido de indenização integral pela motocicleta deve ser acolhido, considerando a ausência de prova de perda total e o pagamento administrativo de seus reparos pela seguradora; e (iii) se são devidos lucros cessantes, especialmente no período anterior ao início do recebimento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais fixada na sentença mostra-se desproporcional à extensão do dano, pois a prova pericial atestou politraumatismo, fratura grave, intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes (encurtamento de membro, limitação de mobilidade, sequelas pulmonares e invalidez parcial permanente de 17,5%). Majora-se a verba para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4. O pedido de indenização integral pela motocicleta não procede, uma vez que a apelante não apresentou orçamentos ou laudos que comprovassem a perda total do bem, e a seguradora demonstrou o pagamento administrativo dos reparos, de modo que o deferimento da indenização configura enriquecimento sem causa. 5. Os lucros cessantes são devidos no período em que a autora/apelante esteve financeiramente desamparada (dezembro/2019 a julho/2020), pois a percepção do benefício previdenciário se iniciou posteriormente, assegurando o direito à indenização equivalente ao salário recebido à época do acidente por esse lapso temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais) quando comprovadas, por prova pericial, graves lesões, necessidade de intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes que geram invalidez parcial, a fim de adequar-se aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à extensão do dano. 2. É indevida a indenização por danos materiais referente à perda total de motocicleta se não há prova da sua ocorrência e a seguradora comprova o pagamento administrativo dos reparos do veículo. 3. São devidos lucros cessantes correspondentes ao salário da vítima, no período compreendido entre o acidente e o início do recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade laborativa foi devidamente comprovada e houve desamparo financeiro no período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 373, I; CC, arts. 186, 402, 884, 927, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins; STJ, AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira; TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel. Des. Gerson Santana Cintra; TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137 ORIGEM: COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE APELADAS: EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU [email protected] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, que resultou graves lesões à autora, avarias em sua motocicleta e impossibilidade de exercer sua profissão. A autora requereu indenização por danos materiais (motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes) e morais. A ré alegou culpa exclusiva ou concorrente da autora e denunciou à lide a seguradora. A seguradora arguiu limites da apólice, abatimento do DPVAT e pagamento administrativo dos reparos da motocicleta. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, autorizando o desconto de DPVAT, mas indeferindo a indenização pela motocicleta por ausência de prova de perda total e os lucros cessantes sob o fundamento de recebimento de auxílio-doença. A autora apelou buscando a majoração dos danos morais em razão de sequelas permanentes, a indenização integral pela motocicleta e o reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a indenização por danos morais deve ser majorada em face das graves lesões e sequelas permanentes atestadas em prova pericial; (ii) se o pedido de indenização integral pela motocicleta deve ser acolhido, considerando a ausência de prova de perda total e o pagamento administrativo de seus reparos pela seguradora; e (iii) se são devidos lucros cessantes, especialmente no período anterior ao início do recebimento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais fixada na sentença mostra-se desproporcional à extensão do dano, pois a prova pericial atestou politraumatismo, fratura grave, intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes (encurtamento de membro, limitação de mobilidade, sequelas pulmonares e invalidez parcial permanente de 17,5%). Majora-se a verba para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4. O pedido de indenização integral pela motocicleta não procede, uma vez que a apelante não apresentou orçamentos ou laudos que comprovassem a perda total do bem, e a seguradora demonstrou o pagamento administrativo dos reparos, de modo que o deferimento da indenização configura enriquecimento sem causa. 5. Os lucros cessantes são devidos no período em que a autora/apelante esteve financeiramente desamparada (dezembro/2019 a julho/2020), pois a percepção do benefício previdenciário se iniciou posteriormente, assegurando o direito à indenização equivalente ao salário recebido à época do acidente por esse lapso temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais) quando comprovadas, por prova pericial, graves lesões, necessidade de intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes que geram invalidez parcial, a fim de adequar-se aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à extensão do dano. 2. É indevida a indenização por danos materiais referente à perda total de motocicleta se não há prova da sua ocorrência e a seguradora comprova o pagamento administrativo dos reparos do veículo. 3. São devidos lucros cessantes correspondentes ao salário da vítima, no período compreendido entre o acidente e o início do recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade laborativa foi devidamente comprovada e houve desamparo financeiro no período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 373, I; CC, arts. 186, 402, 884, 927, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins; STJ, AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira; TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel. Des. Gerson Santana Cintra; TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137 ORIGEM: COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE APELADAS: EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU [email protected] VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Divina Rejany Gonçalves Borille contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada em desfavor de Evolução Tecnologia e Planejamento Ltda e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (litisdenunciada). A petição inicial descreve acidente de trânsito causado por inobservância da sinalização de parada obrigatória por parte do condutor do veículo da ré. A autora requer a compensação por danos materiais, que engloba a perda da motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes, além de reparação por danos morais. A contestação rechaça a responsabilidade civil, refuta a extensão dos danos e promove a denunciação à lide da seguradora, a qual, por sua vez, demonstra o pagamento administrativo dos reparos do veículo e argui os limites de sua apólice. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Indeferiu, no entanto, a reparação atinente à motocicleta, por ausência de prova da perda total, e os lucros cessantes, sob o fundamento de que a autora recebeu benefício previdenciário (auxílio-doença). A denunciação da lide foi julgada procedente, a fim de responsabilizar a seguradora nos limites da apólice. O cerne do recurso da apelante reside na pretensão de elevar a quantia fixada a título de danos morais, amparada na constatação pericial de sequelas permanentes, bem como no reconhecimento do direito à indenização integral pela motocicleta e pelos lucros cessantes. Em relação aos danos materiais referentes à motocicleta, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A apelante não trouxe aos autos orçamentos ou laudos técnicos que comprovassem a alegada perda total do bem. Lado outro, a seguradora denunciada demonstrou em sua defesa que os reparos da referida motocicleta foram autorizados e integralmente pagos na via administrativa. (mov. 108, arquivo 2) O acolhimento do pedido de indenização pelo valor integral do bem, nestas circunstâncias, configuraria manifesto enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. Assim, escorreita a sentença ao afastar esta rubrica. Quanto aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil preceitua que as perdas e danos abrangem não só o que a vítima efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação objetiva e concreta, não admitindo presunções ou cálculos hipotéticos. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 2. A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva para a condenação por lucros cessantes, rejeitando indenizações baseadas em presunções ou hipóteses. (...)”. (AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação efetiva, concreta e atual, não se admitindo presunções genéricas. (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023; REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 28/8/2025). (...)”. (AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025) No caso concreto, os documentos acostados evidenciam que a autora esteve amparada por benefício previdenciário (auxílio-doença) durante o período de incapacidade (mov. 89), o que vai de encontro à alegação de direito a lucros cessantes. No laudo pericial, elaborado em 5.3.2024 (mov. 142), consta que “A periciada trabalhava como técnica de enfermagem (conforme relatado) quando ocorreu o acidente. Até o momento, a periciada não retornou às atividades laborais. Devido às lesões sofridas, a periciada apresentou incapacidade temporária sendo a data de início da doença compatível definida em 11/12/2019 (data do acidente). Por se tratar de lesão traumática aguda, a data de início da incapacidade foi definida na mesma data de início da doença. A data de cessação da incapacidade temporária apresentada foi definida em 25/05/2024 (data estabelecida de acordo com a evolução clínica e com a Data da Cessação do Benefício (DCB) estabelecida pela perícia administrativa do INSS)”. Embora haja equívoco em relação à data do acidente mencionada no laudo pericial – em vez de 11/12/2019, deve ser considerado 8.11.2019 –, identifica-se que: (i) o início do recebimento do benefício previdenciário pela autora ocorreu em 20.8.2020 (mov. 89, arquivo 2); (ii) em 16.2.2022 foi solicitada a prorrogação do benefício, que foi deferida até 25.5.2024 (mov. 142, arquivo 10). A percepção de benefício previdenciário durante o período de afastamento assegura uma fonte de renda enquanto perdurar a incapacidade laboral decorrente das sequelas do acidente, especialmente quando os proventos se equiparam ao vencimento anteriormente auferido. Contudo, como é perceptível pelo recibo juntado na mov. 1, arquivo 6, a autora recebeu, em dezembro/2019, o salário referente ao mês anterior. Desse modo, identifica-se que entre dezembro/2019 e julho/2020 (início do pagamento do benefício previdenciário) a autora/apelante esteve financeiramente desamparada, situação que impõe a reforma da sentença a fim de reconhecer a obrigação das rés ao pagamento do lucro cessante no período, equivalente ao salário recebido pela autora à época do acidente. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de recebimento de benefício previdenciário, deve se limitar à diferença entre este e a remuneração anterior. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025) “DIREITO CIVIL. (...) 4. A dedução dos valores recebidos a título de Seguro DPVAT e benefício previdenciário foi considerada necessária sobre a condenação por lucros cessantes, para evitar enriquecimento sem causa. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel.Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024) Desse modo, é impositivo o reconhecimento do direito diante da demonstração da perda de rendimentos de dezembro/2019 a julho/2020, pois não acobertado pelo benefício previdenciário concedido. Em relação aos danos morais, a responsabilidade civil aquiliana demanda a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). A dinâmica do acidente e a culpa do preposto da ré restaram incontroversas. O ponto nevrálgico reside na quantificação da verba compensatória. A prova pericial médica homologada nos autos (mov. 142 e 154) é contundente ao atestar a gravidade do sinistro. A autora sofreu politraumatismo, com lesão toracoabdominal, laceração diafragmática e fratura fechada do fêmur esquerdo, necessitando de intervenções cirúrgicas de alta complexidade e internação em unidade de terapia intensiva. O laudo concluiu pela existência de dano anatômico e funcional permanente, caracterizado por encurtamento do membro inferior esquerdo, limitação de mobilidade e sequelas pulmonares, gerando invalidez parcial permanente mensurada em 17,5%. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se desproporcional à extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Diante do severo abalo à integridade física da apelante, das dores suportadas, do longo período de convalescença e das sequelas definitivas atestadas tecnicamente, a majoração do quantum indenizatório é imperativa. Em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos de lesões graves com sequelas permanentes, a verba deve ser elevada para R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido é o caso análogo decidido por este Sodalício: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 8.000,00 para R$ 12.000,00, em face da gravidade das lesões (fratura complexa na perna, cirurgia, 90 dias de recuperação), o sofrimento imposto à vítima e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, consideradas a culpa concorrente dos motoristas e o impacto na rotina da autora com seus filhos. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel.Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença, a fim de: i. Condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes no equivalente ao salário recebido pela autora à época do acidente, no período entre dezembro/2019 e julho/2020; e i. majorar a indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais). A apelante decaiu de parte mínima de seus pedidos (danos materiais da motocicleta), de modo que modifico a distribuição do ônus da sucumbência recíproca fixada na origem, para condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento do valor da condenação, 80% (oitenta por cento) para as rés e o remanescente pela autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Incomportável a majoração da verba conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual máximo. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137, da Comarca de Rio Verde, em que figura como APELANTE DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE e como APELADAS EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registro no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, que resultou graves lesões à autora, avarias em sua motocicleta e impossibilidade de exercer sua profissão. A autora requereu indenização por danos materiais (motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes) e morais. A ré alegou culpa exclusiva ou concorrente da autora e denunciou à lide a seguradora. A seguradora arguiu limites da apólice, abatimento do DPVAT e pagamento administrativo dos reparos da motocicleta. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, autorizando o desconto de DPVAT, mas indeferindo a indenização pela motocicleta por ausência de prova de perda total e os lucros cessantes sob o fundamento de recebimento de auxílio-doença. A autora apelou buscando a majoração dos danos morais em razão de sequelas permanentes, a indenização integral pela motocicleta e o reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a indenização por danos morais deve ser majorada em face das graves lesões e sequelas permanentes atestadas em prova pericial; (ii) se o pedido de indenização integral pela motocicleta deve ser acolhido, considerando a ausência de prova de perda total e o pagamento administrativo de seus reparos pela seguradora; e (iii) se são devidos lucros cessantes, especialmente no período anterior ao início do recebimento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais fixada na sentença mostra-se desproporcional à extensão do dano, pois a prova pericial atestou politraumatismo, fratura grave, intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes (encurtamento de membro, limitação de mobilidade, sequelas pulmonares e invalidez parcial permanente de 17,5%). Majora-se a verba para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4. O pedido de indenização integral pela motocicleta não procede, uma vez que a apelante não apresentou orçamentos ou laudos que comprovassem a perda total do bem, e a seguradora demonstrou o pagamento administrativo dos reparos, de modo que o deferimento da indenização configura enriquecimento sem causa. 5. Os lucros cessantes são devidos no período em que a autora/apelante esteve financeiramente desamparada (dezembro/2019 a julho/2020), pois a percepção do benefício previdenciário se iniciou posteriormente, assegurando o direito à indenização equivalente ao salário recebido à época do acidente por esse lapso temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais) quando comprovadas, por prova pericial, graves lesões, necessidade de intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes que geram invalidez parcial, a fim de adequar-se aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à extensão do dano. 2. É indevida a indenização por danos materiais referente à perda total de motocicleta se não há prova da sua ocorrência e a seguradora comprova o pagamento administrativo dos reparos do veículo. 3. São devidos lucros cessantes correspondentes ao salário da vítima, no período compreendido entre o acidente e o início do recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade laborativa foi devidamente comprovada e houve desamparo financeiro no período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 373, I; CC, arts. 186, 402, 884, 927, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins; STJ, AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira; TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel. Des. Gerson Santana Cintra; TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137 ORIGEM: COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE APELADAS: EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU [email protected] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, que resultou graves lesões à autora, avarias em sua motocicleta e impossibilidade de exercer sua profissão. A autora requereu indenização por danos materiais (motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes) e morais. A ré alegou culpa exclusiva ou concorrente da autora e denunciou à lide a seguradora. A seguradora arguiu limites da apólice, abatimento do DPVAT e pagamento administrativo dos reparos da motocicleta. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, autorizando o desconto de DPVAT, mas indeferindo a indenização pela motocicleta por ausência de prova de perda total e os lucros cessantes sob o fundamento de recebimento de auxílio-doença. A autora apelou buscando a majoração dos danos morais em razão de sequelas permanentes, a indenização integral pela motocicleta e o reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a indenização por danos morais deve ser majorada em face das graves lesões e sequelas permanentes atestadas em prova pericial; (ii) se o pedido de indenização integral pela motocicleta deve ser acolhido, considerando a ausência de prova de perda total e o pagamento administrativo de seus reparos pela seguradora; e (iii) se são devidos lucros cessantes, especialmente no período anterior ao início do recebimento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais fixada na sentença mostra-se desproporcional à extensão do dano, pois a prova pericial atestou politraumatismo, fratura grave, intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes (encurtamento de membro, limitação de mobilidade, sequelas pulmonares e invalidez parcial permanente de 17,5%). Majora-se a verba para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4. O pedido de indenização integral pela motocicleta não procede, uma vez que a apelante não apresentou orçamentos ou laudos que comprovassem a perda total do bem, e a seguradora demonstrou o pagamento administrativo dos reparos, de modo que o deferimento da indenização configura enriquecimento sem causa. 5. Os lucros cessantes são devidos no período em que a autora/apelante esteve financeiramente desamparada (dezembro/2019 a julho/2020), pois a percepção do benefício previdenciário se iniciou posteriormente, assegurando o direito à indenização equivalente ao salário recebido à época do acidente por esse lapso temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais) quando comprovadas, por prova pericial, graves lesões, necessidade de intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes que geram invalidez parcial, a fim de adequar-se aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à extensão do dano. 2. É indevida a indenização por danos materiais referente à perda total de motocicleta se não há prova da sua ocorrência e a seguradora comprova o pagamento administrativo dos reparos do veículo. 3. São devidos lucros cessantes correspondentes ao salário da vítima, no período compreendido entre o acidente e o início do recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade laborativa foi devidamente comprovada e houve desamparo financeiro no período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 373, I; CC, arts. 186, 402, 884, 927, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins; STJ, AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira; TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel. Des. Gerson Santana Cintra; TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137 ORIGEM: COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE APELADAS: EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU [email protected] VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Divina Rejany Gonçalves Borille contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada em desfavor de Evolução Tecnologia e Planejamento Ltda e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (litisdenunciada). A petição inicial descreve acidente de trânsito causado por inobservância da sinalização de parada obrigatória por parte do condutor do veículo da ré. A autora requer a compensação por danos materiais, que engloba a perda da motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes, além de reparação por danos morais. A contestação rechaça a responsabilidade civil, refuta a extensão dos danos e promove a denunciação à lide da seguradora, a qual, por sua vez, demonstra o pagamento administrativo dos reparos do veículo e argui os limites de sua apólice. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Indeferiu, no entanto, a reparação atinente à motocicleta, por ausência de prova da perda total, e os lucros cessantes, sob o fundamento de que a autora recebeu benefício previdenciário (auxílio-doença). A denunciação da lide foi julgada procedente, a fim de responsabilizar a seguradora nos limites da apólice. O cerne do recurso da apelante reside na pretensão de elevar a quantia fixada a título de danos morais, amparada na constatação pericial de sequelas permanentes, bem como no reconhecimento do direito à indenização integral pela motocicleta e pelos lucros cessantes. Em relação aos danos materiais referentes à motocicleta, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A apelante não trouxe aos autos orçamentos ou laudos técnicos que comprovassem a alegada perda total do bem. Lado outro, a seguradora denunciada demonstrou em sua defesa que os reparos da referida motocicleta foram autorizados e integralmente pagos na via administrativa. (mov. 108, arquivo 2) O acolhimento do pedido de indenização pelo valor integral do bem, nestas circunstâncias, configuraria manifesto enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. Assim, escorreita a sentença ao afastar esta rubrica. Quanto aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil preceitua que as perdas e danos abrangem não só o que a vítima efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação objetiva e concreta, não admitindo presunções ou cálculos hipotéticos. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 2. A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva para a condenação por lucros cessantes, rejeitando indenizações baseadas em presunções ou hipóteses. (...)”. (AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação efetiva, concreta e atual, não se admitindo presunções genéricas. (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023; REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 28/8/2025). (...)”. (AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025) No caso concreto, os documentos acostados evidenciam que a autora esteve amparada por benefício previdenciário (auxílio-doença) durante o período de incapacidade (mov. 89), o que vai de encontro à alegação de direito a lucros cessantes. No laudo pericial, elaborado em 5.3.2024 (mov. 142), consta que “A periciada trabalhava como técnica de enfermagem (conforme relatado) quando ocorreu o acidente. Até o momento, a periciada não retornou às atividades laborais. Devido às lesões sofridas, a periciada apresentou incapacidade temporária sendo a data de início da doença compatível definida em 11/12/2019 (data do acidente). Por se tratar de lesão traumática aguda, a data de início da incapacidade foi definida na mesma data de início da doença. A data de cessação da incapacidade temporária apresentada foi definida em 25/05/2024 (data estabelecida de acordo com a evolução clínica e com a Data da Cessação do Benefício (DCB) estabelecida pela perícia administrativa do INSS)”. Embora haja equívoco em relação à data do acidente mencionada no laudo pericial – em vez de 11/12/2019, deve ser considerado 8.11.2019 –, identifica-se que: (i) o início do recebimento do benefício previdenciário pela autora ocorreu em 20.8.2020 (mov. 89, arquivo 2); (ii) em 16.2.2022 foi solicitada a prorrogação do benefício, que foi deferida até 25.5.2024 (mov. 142, arquivo 10). A percepção de benefício previdenciário durante o período de afastamento assegura uma fonte de renda enquanto perdurar a incapacidade laboral decorrente das sequelas do acidente, especialmente quando os proventos se equiparam ao vencimento anteriormente auferido. Contudo, como é perceptível pelo recibo juntado na mov. 1, arquivo 6, a autora recebeu, em dezembro/2019, o salário referente ao mês anterior. Desse modo, identifica-se que entre dezembro/2019 e julho/2020 (início do pagamento do benefício previdenciário) a autora/apelante esteve financeiramente desamparada, situação que impõe a reforma da sentença a fim de reconhecer a obrigação das rés ao pagamento do lucro cessante no período, equivalente ao salário recebido pela autora à época do acidente. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de recebimento de benefício previdenciário, deve se limitar à diferença entre este e a remuneração anterior. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025) “DIREITO CIVIL. (...) 4. A dedução dos valores recebidos a título de Seguro DPVAT e benefício previdenciário foi considerada necessária sobre a condenação por lucros cessantes, para evitar enriquecimento sem causa. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel.Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024) Desse modo, é impositivo o reconhecimento do direito diante da demonstração da perda de rendimentos de dezembro/2019 a julho/2020, pois não acobertado pelo benefício previdenciário concedido. Em relação aos danos morais, a responsabilidade civil aquiliana demanda a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). A dinâmica do acidente e a culpa do preposto da ré restaram incontroversas. O ponto nevrálgico reside na quantificação da verba compensatória. A prova pericial médica homologada nos autos (mov. 142 e 154) é contundente ao atestar a gravidade do sinistro. A autora sofreu politraumatismo, com lesão toracoabdominal, laceração diafragmática e fratura fechada do fêmur esquerdo, necessitando de intervenções cirúrgicas de alta complexidade e internação em unidade de terapia intensiva. O laudo concluiu pela existência de dano anatômico e funcional permanente, caracterizado por encurtamento do membro inferior esquerdo, limitação de mobilidade e sequelas pulmonares, gerando invalidez parcial permanente mensurada em 17,5%. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se desproporcional à extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Diante do severo abalo à integridade física da apelante, das dores suportadas, do longo período de convalescença e das sequelas definitivas atestadas tecnicamente, a majoração do quantum indenizatório é imperativa. Em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos de lesões graves com sequelas permanentes, a verba deve ser elevada para R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido é o caso análogo decidido por este Sodalício: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 8.000,00 para R$ 12.000,00, em face da gravidade das lesões (fratura complexa na perna, cirurgia, 90 dias de recuperação), o sofrimento imposto à vítima e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, consideradas a culpa concorrente dos motoristas e o impacto na rotina da autora com seus filhos. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel.Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença, a fim de: i. Condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes no equivalente ao salário recebido pela autora à época do acidente, no período entre dezembro/2019 e julho/2020; e i. majorar a indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais). A apelante decaiu de parte mínima de seus pedidos (danos materiais da motocicleta), de modo que modifico a distribuição do ônus da sucumbência recíproca fixada na origem, para condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento do valor da condenação, 80% (oitenta por cento) para as rés e o remanescente pela autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Incomportável a majoração da verba conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual máximo. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137, da Comarca de Rio Verde, em que figura como APELANTE DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE e como APELADAS EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registro no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
30/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, que resultou graves lesões à autora, avarias em sua motocicleta e impossibilidade de exercer sua profissão. A autora requereu indenização por danos materiais (motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes) e morais. A ré alegou culpa exclusiva ou concorrente da autora e denunciou à lide a seguradora. A seguradora arguiu limites da apólice, abatimento do DPVAT e pagamento administrativo dos reparos da motocicleta. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, autorizando o desconto de DPVAT, mas indeferindo a indenização pela motocicleta por ausência de prova de perda total e os lucros cessantes sob o fundamento de recebimento de auxílio-doença. A autora apelou buscando a majoração dos danos morais em razão de sequelas permanentes, a indenização integral pela motocicleta e o reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a indenização por danos morais deve ser majorada em face das graves lesões e sequelas permanentes atestadas em prova pericial; (ii) se o pedido de indenização integral pela motocicleta deve ser acolhido, considerando a ausência de prova de perda total e o pagamento administrativo de seus reparos pela seguradora; e (iii) se são devidos lucros cessantes, especialmente no período anterior ao início do recebimento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais fixada na sentença mostra-se desproporcional à extensão do dano, pois a prova pericial atestou politraumatismo, fratura grave, intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes (encurtamento de membro, limitação de mobilidade, sequelas pulmonares e invalidez parcial permanente de 17,5%). Majora-se a verba para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4. O pedido de indenização integral pela motocicleta não procede, uma vez que a apelante não apresentou orçamentos ou laudos que comprovassem a perda total do bem, e a seguradora demonstrou o pagamento administrativo dos reparos, de modo que o deferimento da indenização configura enriquecimento sem causa. 5. Os lucros cessantes são devidos no período em que a autora/apelante esteve financeiramente desamparada (dezembro/2019 a julho/2020), pois a percepção do benefício previdenciário se iniciou posteriormente, assegurando o direito à indenização equivalente ao salário recebido à época do acidente por esse lapso temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais) quando comprovadas, por prova pericial, graves lesões, necessidade de intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes que geram invalidez parcial, a fim de adequar-se aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à extensão do dano. 2. É indevida a indenização por danos materiais referente à perda total de motocicleta se não há prova da sua ocorrência e a seguradora comprova o pagamento administrativo dos reparos do veículo. 3. São devidos lucros cessantes correspondentes ao salário da vítima, no período compreendido entre o acidente e o início do recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade laborativa foi devidamente comprovada e houve desamparo financeiro no período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 373, I; CC, arts. 186, 402, 884, 927, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins; STJ, AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira; TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel. Des. Gerson Santana Cintra; TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137 ORIGEM: COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE APELADAS: EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU [email protected] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, que resultou graves lesões à autora, avarias em sua motocicleta e impossibilidade de exercer sua profissão. A autora requereu indenização por danos materiais (motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes) e morais. A ré alegou culpa exclusiva ou concorrente da autora e denunciou à lide a seguradora. A seguradora arguiu limites da apólice, abatimento do DPVAT e pagamento administrativo dos reparos da motocicleta. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, autorizando o desconto de DPVAT, mas indeferindo a indenização pela motocicleta por ausência de prova de perda total e os lucros cessantes sob o fundamento de recebimento de auxílio-doença. A autora apelou buscando a majoração dos danos morais em razão de sequelas permanentes, a indenização integral pela motocicleta e o reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a indenização por danos morais deve ser majorada em face das graves lesões e sequelas permanentes atestadas em prova pericial; (ii) se o pedido de indenização integral pela motocicleta deve ser acolhido, considerando a ausência de prova de perda total e o pagamento administrativo de seus reparos pela seguradora; e (iii) se são devidos lucros cessantes, especialmente no período anterior ao início do recebimento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais fixada na sentença mostra-se desproporcional à extensão do dano, pois a prova pericial atestou politraumatismo, fratura grave, intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes (encurtamento de membro, limitação de mobilidade, sequelas pulmonares e invalidez parcial permanente de 17,5%). Majora-se a verba para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4. O pedido de indenização integral pela motocicleta não procede, uma vez que a apelante não apresentou orçamentos ou laudos que comprovassem a perda total do bem, e a seguradora demonstrou o pagamento administrativo dos reparos, de modo que o deferimento da indenização configura enriquecimento sem causa. 5. Os lucros cessantes são devidos no período em que a autora/apelante esteve financeiramente desamparada (dezembro/2019 a julho/2020), pois a percepção do benefício previdenciário se iniciou posteriormente, assegurando o direito à indenização equivalente ao salário recebido à época do acidente por esse lapso temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais) quando comprovadas, por prova pericial, graves lesões, necessidade de intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes que geram invalidez parcial, a fim de adequar-se aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à extensão do dano. 2. É indevida a indenização por danos materiais referente à perda total de motocicleta se não há prova da sua ocorrência e a seguradora comprova o pagamento administrativo dos reparos do veículo. 3. São devidos lucros cessantes correspondentes ao salário da vítima, no período compreendido entre o acidente e o início do recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade laborativa foi devidamente comprovada e houve desamparo financeiro no período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 373, I; CC, arts. 186, 402, 884, 927, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins; STJ, AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira; TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel. Des. Gerson Santana Cintra; TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137 ORIGEM: COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE APELADAS: EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU [email protected] VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Divina Rejany Gonçalves Borille contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada em desfavor de Evolução Tecnologia e Planejamento Ltda e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (litisdenunciada). A petição inicial descreve acidente de trânsito causado por inobservância da sinalização de parada obrigatória por parte do condutor do veículo da ré. A autora requer a compensação por danos materiais, que engloba a perda da motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes, além de reparação por danos morais. A contestação rechaça a responsabilidade civil, refuta a extensão dos danos e promove a denunciação à lide da seguradora, a qual, por sua vez, demonstra o pagamento administrativo dos reparos do veículo e argui os limites de sua apólice. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Indeferiu, no entanto, a reparação atinente à motocicleta, por ausência de prova da perda total, e os lucros cessantes, sob o fundamento de que a autora recebeu benefício previdenciário (auxílio-doença). A denunciação da lide foi julgada procedente, a fim de responsabilizar a seguradora nos limites da apólice. O cerne do recurso da apelante reside na pretensão de elevar a quantia fixada a título de danos morais, amparada na constatação pericial de sequelas permanentes, bem como no reconhecimento do direito à indenização integral pela motocicleta e pelos lucros cessantes. Em relação aos danos materiais referentes à motocicleta, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A apelante não trouxe aos autos orçamentos ou laudos técnicos que comprovassem a alegada perda total do bem. Lado outro, a seguradora denunciada demonstrou em sua defesa que os reparos da referida motocicleta foram autorizados e integralmente pagos na via administrativa. (mov. 108, arquivo 2) O acolhimento do pedido de indenização pelo valor integral do bem, nestas circunstâncias, configuraria manifesto enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. Assim, escorreita a sentença ao afastar esta rubrica. Quanto aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil preceitua que as perdas e danos abrangem não só o que a vítima efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação objetiva e concreta, não admitindo presunções ou cálculos hipotéticos. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 2. A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva para a condenação por lucros cessantes, rejeitando indenizações baseadas em presunções ou hipóteses. (...)”. (AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação efetiva, concreta e atual, não se admitindo presunções genéricas. (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023; REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 28/8/2025). (...)”. (AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025) No caso concreto, os documentos acostados evidenciam que a autora esteve amparada por benefício previdenciário (auxílio-doença) durante o período de incapacidade (mov. 89), o que vai de encontro à alegação de direito a lucros cessantes. No laudo pericial, elaborado em 5.3.2024 (mov. 142), consta que “A periciada trabalhava como técnica de enfermagem (conforme relatado) quando ocorreu o acidente. Até o momento, a periciada não retornou às atividades laborais. Devido às lesões sofridas, a periciada apresentou incapacidade temporária sendo a data de início da doença compatível definida em 11/12/2019 (data do acidente). Por se tratar de lesão traumática aguda, a data de início da incapacidade foi definida na mesma data de início da doença. A data de cessação da incapacidade temporária apresentada foi definida em 25/05/2024 (data estabelecida de acordo com a evolução clínica e com a Data da Cessação do Benefício (DCB) estabelecida pela perícia administrativa do INSS)”. Embora haja equívoco em relação à data do acidente mencionada no laudo pericial – em vez de 11/12/2019, deve ser considerado 8.11.2019 –, identifica-se que: (i) o início do recebimento do benefício previdenciário pela autora ocorreu em 20.8.2020 (mov. 89, arquivo 2); (ii) em 16.2.2022 foi solicitada a prorrogação do benefício, que foi deferida até 25.5.2024 (mov. 142, arquivo 10). A percepção de benefício previdenciário durante o período de afastamento assegura uma fonte de renda enquanto perdurar a incapacidade laboral decorrente das sequelas do acidente, especialmente quando os proventos se equiparam ao vencimento anteriormente auferido. Contudo, como é perceptível pelo recibo juntado na mov. 1, arquivo 6, a autora recebeu, em dezembro/2019, o salário referente ao mês anterior. Desse modo, identifica-se que entre dezembro/2019 e julho/2020 (início do pagamento do benefício previdenciário) a autora/apelante esteve financeiramente desamparada, situação que impõe a reforma da sentença a fim de reconhecer a obrigação das rés ao pagamento do lucro cessante no período, equivalente ao salário recebido pela autora à época do acidente. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de recebimento de benefício previdenciário, deve se limitar à diferença entre este e a remuneração anterior. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025) “DIREITO CIVIL. (...) 4. A dedução dos valores recebidos a título de Seguro DPVAT e benefício previdenciário foi considerada necessária sobre a condenação por lucros cessantes, para evitar enriquecimento sem causa. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel.Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024) Desse modo, é impositivo o reconhecimento do direito diante da demonstração da perda de rendimentos de dezembro/2019 a julho/2020, pois não acobertado pelo benefício previdenciário concedido. Em relação aos danos morais, a responsabilidade civil aquiliana demanda a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). A dinâmica do acidente e a culpa do preposto da ré restaram incontroversas. O ponto nevrálgico reside na quantificação da verba compensatória. A prova pericial médica homologada nos autos (mov. 142 e 154) é contundente ao atestar a gravidade do sinistro. A autora sofreu politraumatismo, com lesão toracoabdominal, laceração diafragmática e fratura fechada do fêmur esquerdo, necessitando de intervenções cirúrgicas de alta complexidade e internação em unidade de terapia intensiva. O laudo concluiu pela existência de dano anatômico e funcional permanente, caracterizado por encurtamento do membro inferior esquerdo, limitação de mobilidade e sequelas pulmonares, gerando invalidez parcial permanente mensurada em 17,5%. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se desproporcional à extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Diante do severo abalo à integridade física da apelante, das dores suportadas, do longo período de convalescença e das sequelas definitivas atestadas tecnicamente, a majoração do quantum indenizatório é imperativa. Em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos de lesões graves com sequelas permanentes, a verba deve ser elevada para R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido é o caso análogo decidido por este Sodalício: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 8.000,00 para R$ 12.000,00, em face da gravidade das lesões (fratura complexa na perna, cirurgia, 90 dias de recuperação), o sofrimento imposto à vítima e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, consideradas a culpa concorrente dos motoristas e o impacto na rotina da autora com seus filhos. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel.Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença, a fim de: i. Condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes no equivalente ao salário recebido pela autora à época do acidente, no período entre dezembro/2019 e julho/2020; e i. majorar a indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais). A apelante decaiu de parte mínima de seus pedidos (danos materiais da motocicleta), de modo que modifico a distribuição do ônus da sucumbência recíproca fixada na origem, para condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento do valor da condenação, 80% (oitenta por cento) para as rés e o remanescente pela autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Incomportável a majoração da verba conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual máximo. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137, da Comarca de Rio Verde, em que figura como APELANTE DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE e como APELADAS EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registro no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, que resultou graves lesões à autora, avarias em sua motocicleta e impossibilidade de exercer sua profissão. A autora requereu indenização por danos materiais (motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes) e morais. A ré alegou culpa exclusiva ou concorrente da autora e denunciou à lide a seguradora. A seguradora arguiu limites da apólice, abatimento do DPVAT e pagamento administrativo dos reparos da motocicleta. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, autorizando o desconto de DPVAT, mas indeferindo a indenização pela motocicleta por ausência de prova de perda total e os lucros cessantes sob o fundamento de recebimento de auxílio-doença. A autora apelou buscando a majoração dos danos morais em razão de sequelas permanentes, a indenização integral pela motocicleta e o reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a indenização por danos morais deve ser majorada em face das graves lesões e sequelas permanentes atestadas em prova pericial; (ii) se o pedido de indenização integral pela motocicleta deve ser acolhido, considerando a ausência de prova de perda total e o pagamento administrativo de seus reparos pela seguradora; e (iii) se são devidos lucros cessantes, especialmente no período anterior ao início do recebimento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais fixada na sentença mostra-se desproporcional à extensão do dano, pois a prova pericial atestou politraumatismo, fratura grave, intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes (encurtamento de membro, limitação de mobilidade, sequelas pulmonares e invalidez parcial permanente de 17,5%). Majora-se a verba para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4. O pedido de indenização integral pela motocicleta não procede, uma vez que a apelante não apresentou orçamentos ou laudos que comprovassem a perda total do bem, e a seguradora demonstrou o pagamento administrativo dos reparos, de modo que o deferimento da indenização configura enriquecimento sem causa. 5. Os lucros cessantes são devidos no período em que a autora/apelante esteve financeiramente desamparada (dezembro/2019 a julho/2020), pois a percepção do benefício previdenciário se iniciou posteriormente, assegurando o direito à indenização equivalente ao salário recebido à época do acidente por esse lapso temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais) quando comprovadas, por prova pericial, graves lesões, necessidade de intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes que geram invalidez parcial, a fim de adequar-se aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à extensão do dano. 2. É indevida a indenização por danos materiais referente à perda total de motocicleta se não há prova da sua ocorrência e a seguradora comprova o pagamento administrativo dos reparos do veículo. 3. São devidos lucros cessantes correspondentes ao salário da vítima, no período compreendido entre o acidente e o início do recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade laborativa foi devidamente comprovada e houve desamparo financeiro no período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 373, I; CC, arts. 186, 402, 884, 927, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins; STJ, AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira; TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel. Des. Gerson Santana Cintra; TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137 ORIGEM: COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE APELADAS: EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU [email protected] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, que resultou graves lesões à autora, avarias em sua motocicleta e impossibilidade de exercer sua profissão. A autora requereu indenização por danos materiais (motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes) e morais. A ré alegou culpa exclusiva ou concorrente da autora e denunciou à lide a seguradora. A seguradora arguiu limites da apólice, abatimento do DPVAT e pagamento administrativo dos reparos da motocicleta. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, autorizando o desconto de DPVAT, mas indeferindo a indenização pela motocicleta por ausência de prova de perda total e os lucros cessantes sob o fundamento de recebimento de auxílio-doença. A autora apelou buscando a majoração dos danos morais em razão de sequelas permanentes, a indenização integral pela motocicleta e o reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a indenização por danos morais deve ser majorada em face das graves lesões e sequelas permanentes atestadas em prova pericial; (ii) se o pedido de indenização integral pela motocicleta deve ser acolhido, considerando a ausência de prova de perda total e o pagamento administrativo de seus reparos pela seguradora; e (iii) se são devidos lucros cessantes, especialmente no período anterior ao início do recebimento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais fixada na sentença mostra-se desproporcional à extensão do dano, pois a prova pericial atestou politraumatismo, fratura grave, intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes (encurtamento de membro, limitação de mobilidade, sequelas pulmonares e invalidez parcial permanente de 17,5%). Majora-se a verba para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4. O pedido de indenização integral pela motocicleta não procede, uma vez que a apelante não apresentou orçamentos ou laudos que comprovassem a perda total do bem, e a seguradora demonstrou o pagamento administrativo dos reparos, de modo que o deferimento da indenização configura enriquecimento sem causa. 5. Os lucros cessantes são devidos no período em que a autora/apelante esteve financeiramente desamparada (dezembro/2019 a julho/2020), pois a percepção do benefício previdenciário se iniciou posteriormente, assegurando o direito à indenização equivalente ao salário recebido à época do acidente por esse lapso temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais) quando comprovadas, por prova pericial, graves lesões, necessidade de intervenções cirúrgicas, internação em UTI e sequelas permanentes que geram invalidez parcial, a fim de adequar-se aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à extensão do dano. 2. É indevida a indenização por danos materiais referente à perda total de motocicleta se não há prova da sua ocorrência e a seguradora comprova o pagamento administrativo dos reparos do veículo. 3. São devidos lucros cessantes correspondentes ao salário da vítima, no período compreendido entre o acidente e o início do recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade laborativa foi devidamente comprovada e houve desamparo financeiro no período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 373, I; CC, arts. 186, 402, 884, 927, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins; STJ, AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira; TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel. Des. Gerson Santana Cintra; TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137 ORIGEM: COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE APELADAS: EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU [email protected] VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Divina Rejany Gonçalves Borille contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada em desfavor de Evolução Tecnologia e Planejamento Ltda e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (litisdenunciada). A petição inicial descreve acidente de trânsito causado por inobservância da sinalização de parada obrigatória por parte do condutor do veículo da ré. A autora requer a compensação por danos materiais, que engloba a perda da motocicleta, despesas médicas e lucros cessantes, além de reparação por danos morais. A contestação rechaça a responsabilidade civil, refuta a extensão dos danos e promove a denunciação à lide da seguradora, a qual, por sua vez, demonstra o pagamento administrativo dos reparos do veículo e argui os limites de sua apólice. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.972,72 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Indeferiu, no entanto, a reparação atinente à motocicleta, por ausência de prova da perda total, e os lucros cessantes, sob o fundamento de que a autora recebeu benefício previdenciário (auxílio-doença). A denunciação da lide foi julgada procedente, a fim de responsabilizar a seguradora nos limites da apólice. O cerne do recurso da apelante reside na pretensão de elevar a quantia fixada a título de danos morais, amparada na constatação pericial de sequelas permanentes, bem como no reconhecimento do direito à indenização integral pela motocicleta e pelos lucros cessantes. Em relação aos danos materiais referentes à motocicleta, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A apelante não trouxe aos autos orçamentos ou laudos técnicos que comprovassem a alegada perda total do bem. Lado outro, a seguradora denunciada demonstrou em sua defesa que os reparos da referida motocicleta foram autorizados e integralmente pagos na via administrativa. (mov. 108, arquivo 2) O acolhimento do pedido de indenização pelo valor integral do bem, nestas circunstâncias, configuraria manifesto enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. Assim, escorreita a sentença ao afastar esta rubrica. Quanto aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil preceitua que as perdas e danos abrangem não só o que a vítima efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação objetiva e concreta, não admitindo presunções ou cálculos hipotéticos. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 2. A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva para a condenação por lucros cessantes, rejeitando indenizações baseadas em presunções ou hipóteses. (...)”. (AREsp. 2.796.755/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação efetiva, concreta e atual, não se admitindo presunções genéricas. (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023; REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 28/8/2025). (...)”. (AREsp. 2.988.881/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025) No caso concreto, os documentos acostados evidenciam que a autora esteve amparada por benefício previdenciário (auxílio-doença) durante o período de incapacidade (mov. 89), o que vai de encontro à alegação de direito a lucros cessantes. No laudo pericial, elaborado em 5.3.2024 (mov. 142), consta que “A periciada trabalhava como técnica de enfermagem (conforme relatado) quando ocorreu o acidente. Até o momento, a periciada não retornou às atividades laborais. Devido às lesões sofridas, a periciada apresentou incapacidade temporária sendo a data de início da doença compatível definida em 11/12/2019 (data do acidente). Por se tratar de lesão traumática aguda, a data de início da incapacidade foi definida na mesma data de início da doença. A data de cessação da incapacidade temporária apresentada foi definida em 25/05/2024 (data estabelecida de acordo com a evolução clínica e com a Data da Cessação do Benefício (DCB) estabelecida pela perícia administrativa do INSS)”. Embora haja equívoco em relação à data do acidente mencionada no laudo pericial – em vez de 11/12/2019, deve ser considerado 8.11.2019 –, identifica-se que: (i) o início do recebimento do benefício previdenciário pela autora ocorreu em 20.8.2020 (mov. 89, arquivo 2); (ii) em 16.2.2022 foi solicitada a prorrogação do benefício, que foi deferida até 25.5.2024 (mov. 142, arquivo 10). A percepção de benefício previdenciário durante o período de afastamento assegura uma fonte de renda enquanto perdurar a incapacidade laboral decorrente das sequelas do acidente, especialmente quando os proventos se equiparam ao vencimento anteriormente auferido. Contudo, como é perceptível pelo recibo juntado na mov. 1, arquivo 6, a autora recebeu, em dezembro/2019, o salário referente ao mês anterior. Desse modo, identifica-se que entre dezembro/2019 e julho/2020 (início do pagamento do benefício previdenciário) a autora/apelante esteve financeiramente desamparada, situação que impõe a reforma da sentença a fim de reconhecer a obrigação das rés ao pagamento do lucro cessante no período, equivalente ao salário recebido pela autora à época do acidente. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de recebimento de benefício previdenciário, deve se limitar à diferença entre este e a remuneração anterior. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5561647-33.2022.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025) “DIREITO CIVIL. (...) 4. A dedução dos valores recebidos a título de Seguro DPVAT e benefício previdenciário foi considerada necessária sobre a condenação por lucros cessantes, para evitar enriquecimento sem causa. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5706570-60.2019.8.09.0137, Rel.Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024) Desse modo, é impositivo o reconhecimento do direito diante da demonstração da perda de rendimentos de dezembro/2019 a julho/2020, pois não acobertado pelo benefício previdenciário concedido. Em relação aos danos morais, a responsabilidade civil aquiliana demanda a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). A dinâmica do acidente e a culpa do preposto da ré restaram incontroversas. O ponto nevrálgico reside na quantificação da verba compensatória. A prova pericial médica homologada nos autos (mov. 142 e 154) é contundente ao atestar a gravidade do sinistro. A autora sofreu politraumatismo, com lesão toracoabdominal, laceração diafragmática e fratura fechada do fêmur esquerdo, necessitando de intervenções cirúrgicas de alta complexidade e internação em unidade de terapia intensiva. O laudo concluiu pela existência de dano anatômico e funcional permanente, caracterizado por encurtamento do membro inferior esquerdo, limitação de mobilidade e sequelas pulmonares, gerando invalidez parcial permanente mensurada em 17,5%. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se desproporcional à extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Diante do severo abalo à integridade física da apelante, das dores suportadas, do longo período de convalescença e das sequelas definitivas atestadas tecnicamente, a majoração do quantum indenizatório é imperativa. Em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos de lesões graves com sequelas permanentes, a verba deve ser elevada para R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido é o caso análogo decidido por este Sodalício: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 8.000,00 para R$ 12.000,00, em face da gravidade das lesões (fratura complexa na perna, cirurgia, 90 dias de recuperação), o sofrimento imposto à vítima e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, consideradas a culpa concorrente dos motoristas e o impacto na rotina da autora com seus filhos. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5301134-64.2017.8.09.0006, Rel.Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença, a fim de: i. Condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes no equivalente ao salário recebido pela autora à época do acidente, no período entre dezembro/2019 e julho/2020; e i. majorar a indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais). A apelante decaiu de parte mínima de seus pedidos (danos materiais da motocicleta), de modo que modifico a distribuição do ônus da sucumbência recíproca fixada na origem, para condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento do valor da condenação, 80% (oitenta por cento) para as rés e o remanescente pela autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Incomportável a majoração da verba conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual máximo. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046632-52.2020.8.09.0137, da Comarca de Rio Verde, em que figura como APELANTE DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE e como APELADAS EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registro no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
30/07/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
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05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 13:39
Expedição de documento
24/04/2026, 13:38
Trânsito em julgado
24/04/2026, 13:34
Trânsito em julgado
24/04/2026, 13:34
Petição
16/04/2026, 17:48
Petição
16/04/2026, 16:31
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Intimação
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23/03/2026, 00:00
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23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 15:26
Expedição de documento
19/03/2026, 15:15
Petição
17/03/2026, 19:03
Documento
23/02/2026, 13:58
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5046632-52.2020.8.09.0137 Requerente: Divina Rejany Gonçalves Borille CPF/CNPJ: 001.442.541-66 Requerido(a): Evolucao Tecnologia E Planejamento Ltda CPF/CNPJ: 06.880.037/0001-38 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por Divina Rejany Gonçalves Borille contra Evolução Engenharia, Construção e Administração Ltda. e André Rezende Vidal, ambos qualificados. Narrou que, em 08.11.2019, trafegava em sua motocicleta pela Rua Dário Alves de Paiva quando, no cruzamento com a Rua Antônio Tizzo, o segundo requerido não obedeceu a placa “PARE” e acabou por colidir com a autora, causando-lhe ferimentos corporais e avarias em sua motocicleta. Lavrou boletim de ocorrência sobre o ocorrido (B.O n. 12647095). Relata que os danos causados em sua motocicleta foram avaliados em R$ 10.000,00, enquanto os gastos com o tratamento de seus ferimentos foram calculados em R$ 2.008,52. Ainda, aduz a ocorrência de lucros cessantes, eis que restou incapacitada de trabalhar, no valor de R$ 2.000,00. Por fim, sustenta a existência de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Inicial recebida, ocasião em que parcialmente deferida a gratuidade da justiça, restando decotadas da benesse eventuais honorários periciais (mov. 4). A parte autora aditou a inicial, a fim de excluir o segundo requerido do polo passivo, mantendo somente a pessoa jurídica Evolução Engenharia, Construção e Administração Ltda. Na mesma oportunidade, requereu a constrição de veículos de propriedade da ré (mov. 32). Medidas deferidas (mov. 35). A requerida Evolução Engenharia, Construção e Administração Ltda. compareceu espontaneamente (mov. 77). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 79). Contestação apresentada (mov. 81). Como preliminar, sustentou: (i) a necessidade de inclusão do motorista do veículo, André Rezende Vital, e a Porto Seguro Companhia de Seguros S.A ao polo passivo; (ii) a inépcia da inicial. No mérito, por sua vez, defendeu: (i) a inexistência de culpa pelo acidente, já que, como empregadora do motorista, não pode ser responsabilizada; (ii) a culpa da autora pelo ocorrido, já que não possuía habilitação válida para pilotar motocicletas; (iii) na eventualidade, defendeu a culpa concorrente; (iv) a ausência de comprovação dos gastos com medicamentos e tratamento de saúde; (v) a necessidade de abatimento dos valores recebidos a título de seguro DPVAT; (vi) a inexistência de danos morais; (vii) a inexistência de provas quanto aos danos causados à motocicleta. Réplica (mov. 84). Quanto à dilação probatória, a requerida pleiteou a realização de perícia médica (mov. 88) e a autora pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 89). A denunciação à lide pleiteada pela requerida foi deferida, determinando-se a inclusão da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A e Andre Rezende Vidal, na condição de litisdenunciados (mov. 92). Citada, a Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais contestou o pedido (mov. 107). Sobretudo, defendeu a improcedência da ação, eis que o acidente ocorreu por culpa da autora. Ainda, sustentou que ressarciu a autora pelos danos causados à motocicleta, bem como defendeu a necessidade de abatimento do seguro DPVAT das despesas médicas. O requerido André Rezende Vidal foi novamente excluído do polo passivo (mov. 113). Réplica à contestação da litisdenunciada apresentada pela autora (mov. 117). Intimada, a litisdenunciada requereu a designação de prova pericial, bem como a expedição de ofício à Seguradora Líder, a fim de informar se a Autora recebeu benefício referente ao seguro DPVAT (mov. 123). Designada a prova pericial (mov. 126). Laudo apresentado (mov. 142). Intimadas, apenas a requerida solicitou novos esclarecimentos do perito (mov. 150), enquanto as demais partes concordaram com seus termos (mov. 151 e 153). Esclarecimento prestados pelo perito (mov. 154). Laudo homologado (mov. 163). Alegações finais apresentadas (mov. 167 e 168). O feito foi chamado à ordem para determinar a expedição de ofícios (evento 170). Intimado, o requerido alegou que não houve resposta do ofício (evento 222). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora pugnou pela prova oral, todavia, após intimação para esclarecer a necessidade, permaneceu inerte. Em razão disso, DECLARO preclusa a prova. No mais, quanto à expedição de ofício, nota-se que a sentença pode ser ilíquida, de modo que, neste momento, a ausência de informações em relação ao recebimento do DPVAT não impede a prolação da sentença. Ainda, da análise da contestação, constata-se que a parte requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial. No que diz respeito a alegada inépcia da inicial, necessário se faz o preenchimento de algum dos incisos do art. 330, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil: “§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Ressalto que a petição inicial está acompanhada dos documentos imprescindíveis ao pleito, possui pedidos compatíveis e narração lógica, portanto, ausentes vícios capazes de maculá-la. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não há necessidade de quantificação expressa dos danos, ainda mais quando não se sabe ao certo em razão da instabilidade das lesões. Isto posto, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial agitada pela ré. Adiante, verifica-se que o presente feito observou todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As provas já produzidas afiguram-se suficientes para o julgamento do feito. Assim, ante a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo a apreciar o mérito. I – DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação de indenização que tem como objeto a reparação de supostos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, em que as partes divergem quanto à culpa pelo evento danoso, existência e extensão dos danos. A responsabilidade civil extracontratual tem fulcro, dentre outros dispositivos, nos artigos 186 e 927, do Código Civil. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. “ Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz se que ela é extracontratual. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 186 do Código Civil, a responsabilidade derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana. Nessa modalidade, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito. O Código Civil distingue as duas espécies de responsabilidades, disciplinando genericamente a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 e 927 a 954; e a contratual nos arts. 389 e seguintes, omitindo qualquer referência diferenciadora. (Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 4, 8ª Ed.. São Paulo: Saraiva, 2013, pgs. 44/45) Sendo assim, conforme citado, para que alguém seja, de fato, responsabilizado civilmente pela prática de atos ilícitos ou lícitos que causem prejuízo a alguém, na responsabilidade civil extracontratual, faz-se mister conjugar a ocorrência de três pressupostos: o dano, o ato ilícito (ou o risco) e o nexo causal. Na falta de um deles, não há o que se falar em indenização. O direito à reparação depende, assim, da comprovação da culpa na conduta da parte ré, haja vista que o nexo de causalidade entre o seu ato, condução do veículo, e o evento já está caracterizado. Para que haja o dever de reparação de danos decorrentes da responsabilidade civil é indispensável a prova da conduta ilícita, culposa ou dolosa, do dano e do nexo de causalidade. Como são fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, a esta incumbe a produção da prova, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito da culpa do motorista da parte requerida, constata-se que está claramente descrita no boletim de ocorrência nº 12647095 (evento 01, arquivo 04). Veja-se: "DETERMINADOS PELO COPOM DESLOCAMOS NA RUA DARIO ALVES DE PAIVA NO CRUZAMENTO COM A RUA ANTONIO TIZZO JARDIM GOIAS, QUE AO CHEGAR NO LOCAL DEPARAMOS COM O ACIDENTE DE TRANSITO, QUE SEGUNDO O CONDUTOR DO VEICULO CITROEN/C3 EXC 16 A FLEX PLACA OGO 1626 SENHOR ANDRE REZENDE VIDAL O MESMO TRAFEGAVA NA RUA ANTONIO TIZZO NO SENTIDO SUL-NORTE, QUANDO NO CRUZAMENTO COM A RUA DARIO ALVES DE PAIVA VEIO A ATRAVESSAR O CRUSAMENTO ONDE TEM UMA PLACA PARE, VINDO A CAUSAR O ACIDENTE ENVOLVENDO A HONDA/BIZ 125 ES PLACA OMN 5356 CONDUZIDA PELA SENHORA DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE QUE TRAFEGAVA NA RUA DARIO ALVES DE PAIVA NO SENTIDO LESTE-OESTE NA SUA MÃO DE DIREÇÃO, CAUSANDO DANOS MATERIAIS NOS VEICULOS E VITIMA CONDUTORA DO VEICULO HONDA/BIZ 125 ES, A MESMA FOI SOCORRIDA PELO BOMBEIRO MILITAR E CONDUZIDA A UPA ONDE FICOU SOB CUIDADOS MÉDICOS, O VEICULO CITROEN/C3 EXC 16 A FLEX FOI LIBERADO NO LOCAL POR ESTAR DE ACORDO COM O CTB. A HONDA/BIZ 125 ES FOI RECOLHIDA AO PATIO DO 2ºBPM / 8°CRPM DE ACORDO COM O ARTIGO 230-V, AUTO NUMERO T000116829 E 162-V AUTO NUMERO 000116830 AMBOS DE ACORDO COM O CTB, AMBOS FICANDO A DISPOSIÇÃO DE QUEM DE DIREITO, O FATO FOI REGISTRADO PARA AS PROVIDENCIAS QUE O CASO REQUER." Dessa forma, verifica-se que o acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor do automóvel, ora funcionário da requerida. Incumbido ao réu o ônus da prova, não foram acostados aos autos elementos probatórios suficientes a afastar a presunção de culpa do ilícito a ele imputado, qual seja infringir a legislação de trânsito. Ademais, é dever da parte ré, nos termos do art. 333, II, do vigente Código de Processo Civil, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A este respeito, versa o Código Brasileiro de Trânsito: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. (…) Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. (...) Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração – gravíssima; Penalidade – multa.” Prevalece aqui a teoria da causalidade adequada, cuja aplicação implica na necessidade de se buscar qual a conduta se reputa indispensável para a ocorrência de um fato. Assim, torna-se indubitável a existência de conduta ilícita. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: ACIDENTE DE VEÍCULO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES COLISÃO INGRESSO NA VIA PREFERENCIAL PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU SEM OBSERVAR A SINALIZAÇÃO DE "PARE" INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DO AUTOR CULPA DO RÉU CARACTERIZADA LUCROS CESSANTES DEVIDOS DANOS MORAIS CARACTERIZAÇÃO R$ 5.000,00 PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS MAJORAÇÃO IMPERTINÊNCIA JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO COM BASE NA NORMA DO ART. 398 DO CPC E SÚMULA 54 DO STJ RECONHECIMENTO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, IMPROVIDO O DO RÉU. I. Age com imprudência o condutor que, diante do sinal "PARE", avança sobre o cruzamento sem previamente se certificar das condições de segurança dessa manobra, e vem a interceptar motocicleta que trafegava pela via preferencial, dando azo à colisão; II. Devidamente comprovados os danos materiais e morais suportados pelo autor em virtude do acidente de trânsito noticiado, de rigor a procedência das reparações respectivas; III. Merece confirmação a eleição da compensação por dano imaterial, visto terem sido respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser modificado, no entanto, os juros de mora, eis que devem incidir a partir do evento danoso com base na norma do art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ. (Apelação Cível 2020.000730813, TJSP, 1ª vara cível de Candatuva, Julgado em 10/09/2020) Quanto ao nexo causal entre esta e os danos causados ao autor, pode-se inferir dos documentos hospitalares juntados e laudo pericial (evento 142), a existência de nexo causal entre a conduta e o dano gerado ao autor. Por fim, apesar da parte requerida alegar que não possui responsabilidade, é cediço que, são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC, art. 932, III). II- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, nos termos do art. 402 do CC, estes podem ser classificados em danos emergentes (ou danos positivos) e lucros cessantes (ou danos negativos). Os danos emergentes referem-se ao prejuízo que efetivamente ocorreu. Já os lucros cessantes referem-se a aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. A) DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, por força da interpretação do art. 944 do Código Civil, os danos materiais, por sua natureza patrimonial, devem ser efetivamente comprovados nos autos. A prova deve permitir ao juízo a quantificação desses danos, ou seja, a liquidez, sob pena de improcedência do pedido: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Do compulso aos autos, nota-se a existência de comprovantes no valor de R$ 472,72 com despesas de famácia/remédios e R$1.500,00 em recibos (evento 01, arquivo 08), de modo que deve ser ressarcida, uma vez que comprovado o dano. B) DO DANO VEICULAR No que tange aos danos veiculares, a parte autora não juntou qualquer documento para comprovar a perda total do veículo ou orçamentos para conserto, de modo que não estão comprovados os danos. C) DOS LUCROS CESSANTES Passo a abordar a alegação de incapacidade laboral permanente consoante aos danos materiais no que cerne aos lucros cessantes. É cediço que, a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, o que não ocorre na espécie. (STJ. Recurso Especial n° 1.655.090 ? MA. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 04 de abril de 2017). Sabe-se que, tratando-se de danos emergentes e lucros cessantes, exige-se sua efetiva comprovação nos autos, não se admitindo nenhuma indenização em caráter hipotético ou meramente presumido. De fato, o dano indenizável a título de lucros cessantes – e que interessa à responsabilidade civil – é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo e que parte do pressuposto anterior da previsão objetiva de lucros, cuja obtenção restou impedida pelo acidente havido. Ainda que seja plausível que a autora ficou impossibilidade de trabalhar, nota-se que requereu o auxílio do INSS (evento 01, arquivo 08), uma vez que restou configurado acidente de trabalho, de modo que não deixou de receber o valor salarial e, portanto, incabível a condenação por lucros cessantes ante a inexistência de danos. III- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Finalmente, há que se analisar a ocorrência de dano moral decorrente do acidente. É notório que este acidente gerou mais do que simples transtornos, ou seja, danos morais para a parte autora. Trata-se de colisão envolvendo automóvel e motocicleta, veículos de proporções díspares, a despeito da colisão não ter sido de grande gravidade. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Adiante, em relação ao valor da indenização por danos morais, aplico o método bifásico de fixação, nos moldes da jurisprudência do STJ. Segunda esta, em um primeiro momento, deve o juiz estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Já em segundo momento, deve-se analisar as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. A propósito, tem reiteradamente decidido o STJ: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. (...) 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (REsp 959780/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) grifei Desta feita, na espécie, realizando breve estudo dos acórdãos dos egrégios Tribunais de Justiça, é possível inferir que, em circunstâncias semelhantes a dos autos, os julgadores consideram razoáveis valores entre R$5.000,00 e R$15.000,00 a título de indenização (TJCE; AC 0179709-91.2016.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 31/05/2023; TJSP; APL 0004108-77.2012.8.26.0220; Ac. 10591137; Guaratinguetá; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 06/07/2017; DJESP 13/07/2017, TJRJ; APL 0012214-51.2003.8.19.0054; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Leme; Julg. 22/10/2014; DORJ 24/10/2014). Em segunda análise, tem-se em consideração que as atividades de vida independente da parte autora estão preservadas e não houve resultado morte, de modo que aplico o valor de R$ 5.000,00. Importante mencionar que, o valor eventualmente recebido do seguro DPVAT deve ser obrigatoriamente descontado da indenização fixada judicialmente por danos materiais ou morais em acidentes de trânsito, conforme a Súmula 246 do STJ. IV - DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA Na dicção do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, ante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. De início, importante salientar que a hipótese em comento trata do chamado “seguro de responsabilidade civil facultativo”, em que o proprietário do veículo realiza espontaneamente com a seguradora. Neste contexto, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, ou seja, a “culpa” pelo acidente. A obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da obrigação civil do segurado. Descendo ao caso, patente é a existência de contrato de seguro para com o veículo envolvido no acidente e que este prevê cobertura por responsabilidade civil facultativa tangente a danos materiais no valor de R$ R$ 200.000,00 e morais no valor de R$ 100.000,00, conforme apólice (evento 107, arquivo 03). Resta clara, como tratado acima, a responsabilidade do condutor do veículo, que, a seu turno, é de propriedade da requerida, que é a segurada propriamente dita, portanto quem contratou as coberturas supra da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Dessa senda, a seguradora é, indene de dúvidas, responsável pelos danos causados por sua segurada, entretanto nos limites dos valores contratados em apólice. Ademais, nos casos em que a denunciação à lide realizada pelo segurado é aceita, inclusive com a contestação aos pedidos, ela assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros (Súmula 537 do STJ). DISPOSITIVO: Ante a todo o exposto, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 1.972,72 (mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigidos. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic. c) DETERMINAR que do valor da condenação, seja descontado eventual valor recebido à título de DPVAT. No mesmo sentido, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a denunciada a ressarcir ao réu/denunciante todas as quantias a serem desembolsadas por força deste processo, limitadas, contudo, ao valor da apólice. Destaco que, como a denunciada contestou o mérito, é solidariamente responsável pela condenação principal, sempre limitada à apólice. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes, à proporção de 50% para cada, ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 86). No que tange aos honorários advocatícios, CONDENO as partes requeridas a pagar ao patrono da parte autora 10% sobre o valor da condenação, bem como CONDENO a parte autora a pagar aos patronos das partes requeridas 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o que se pretendia e o que se obteve com a ação (CPC, art. 85, §2º), vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Com relação à parte autora, custas e honorários ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publicação eletrônica. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito mf É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5046632-52.2020.8.09.0137 Requerente: Divina Rejany Gonçalves Borille CPF/CNPJ: 001.442.541-66 Requerido(a): Evolucao Tecnologia E Planejamento Ltda CPF/CNPJ: 06.880.037/0001-38 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por Divina Rejany Gonçalves Borille contra Evolução Engenharia, Construção e Administração Ltda. e André Rezende Vidal, ambos qualificados. Narrou que, em 08.11.2019, trafegava em sua motocicleta pela Rua Dário Alves de Paiva quando, no cruzamento com a Rua Antônio Tizzo, o segundo requerido não obedeceu a placa “PARE” e acabou por colidir com a autora, causando-lhe ferimentos corporais e avarias em sua motocicleta. Lavrou boletim de ocorrência sobre o ocorrido (B.O n. 12647095). Relata que os danos causados em sua motocicleta foram avaliados em R$ 10.000,00, enquanto os gastos com o tratamento de seus ferimentos foram calculados em R$ 2.008,52. Ainda, aduz a ocorrência de lucros cessantes, eis que restou incapacitada de trabalhar, no valor de R$ 2.000,00. Por fim, sustenta a existência de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Inicial recebida, ocasião em que parcialmente deferida a gratuidade da justiça, restando decotadas da benesse eventuais honorários periciais (mov. 4). A parte autora aditou a inicial, a fim de excluir o segundo requerido do polo passivo, mantendo somente a pessoa jurídica Evolução Engenharia, Construção e Administração Ltda. Na mesma oportunidade, requereu a constrição de veículos de propriedade da ré (mov. 32). Medidas deferidas (mov. 35). A requerida Evolução Engenharia, Construção e Administração Ltda. compareceu espontaneamente (mov. 77). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 79). Contestação apresentada (mov. 81). Como preliminar, sustentou: (i) a necessidade de inclusão do motorista do veículo, André Rezende Vital, e a Porto Seguro Companhia de Seguros S.A ao polo passivo; (ii) a inépcia da inicial. No mérito, por sua vez, defendeu: (i) a inexistência de culpa pelo acidente, já que, como empregadora do motorista, não pode ser responsabilizada; (ii) a culpa da autora pelo ocorrido, já que não possuía habilitação válida para pilotar motocicletas; (iii) na eventualidade, defendeu a culpa concorrente; (iv) a ausência de comprovação dos gastos com medicamentos e tratamento de saúde; (v) a necessidade de abatimento dos valores recebidos a título de seguro DPVAT; (vi) a inexistência de danos morais; (vii) a inexistência de provas quanto aos danos causados à motocicleta. Réplica (mov. 84). Quanto à dilação probatória, a requerida pleiteou a realização de perícia médica (mov. 88) e a autora pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 89). A denunciação à lide pleiteada pela requerida foi deferida, determinando-se a inclusão da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A e Andre Rezende Vidal, na condição de litisdenunciados (mov. 92). Citada, a Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais contestou o pedido (mov. 107). Sobretudo, defendeu a improcedência da ação, eis que o acidente ocorreu por culpa da autora. Ainda, sustentou que ressarciu a autora pelos danos causados à motocicleta, bem como defendeu a necessidade de abatimento do seguro DPVAT das despesas médicas. O requerido André Rezende Vidal foi novamente excluído do polo passivo (mov. 113). Réplica à contestação da litisdenunciada apresentada pela autora (mov. 117). Intimada, a litisdenunciada requereu a designação de prova pericial, bem como a expedição de ofício à Seguradora Líder, a fim de informar se a Autora recebeu benefício referente ao seguro DPVAT (mov. 123). Designada a prova pericial (mov. 126). Laudo apresentado (mov. 142). Intimadas, apenas a requerida solicitou novos esclarecimentos do perito (mov. 150), enquanto as demais partes concordaram com seus termos (mov. 151 e 153). Esclarecimento prestados pelo perito (mov. 154). Laudo homologado (mov. 163). Alegações finais apresentadas (mov. 167 e 168). O feito foi chamado à ordem para determinar a expedição de ofícios (evento 170). Intimado, o requerido alegou que não houve resposta do ofício (evento 222). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora pugnou pela prova oral, todavia, após intimação para esclarecer a necessidade, permaneceu inerte. Em razão disso, DECLARO preclusa a prova. No mais, quanto à expedição de ofício, nota-se que a sentença pode ser ilíquida, de modo que, neste momento, a ausência de informações em relação ao recebimento do DPVAT não impede a prolação da sentença. Ainda, da análise da contestação, constata-se que a parte requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial. No que diz respeito a alegada inépcia da inicial, necessário se faz o preenchimento de algum dos incisos do art. 330, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil: “§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Ressalto que a petição inicial está acompanhada dos documentos imprescindíveis ao pleito, possui pedidos compatíveis e narração lógica, portanto, ausentes vícios capazes de maculá-la. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não há necessidade de quantificação expressa dos danos, ainda mais quando não se sabe ao certo em razão da instabilidade das lesões. Isto posto, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial agitada pela ré. Adiante, verifica-se que o presente feito observou todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As provas já produzidas afiguram-se suficientes para o julgamento do feito. Assim, ante a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo a apreciar o mérito. I – DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação de indenização que tem como objeto a reparação de supostos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, em que as partes divergem quanto à culpa pelo evento danoso, existência e extensão dos danos. A responsabilidade civil extracontratual tem fulcro, dentre outros dispositivos, nos artigos 186 e 927, do Código Civil. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. “ Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz se que ela é extracontratual. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 186 do Código Civil, a responsabilidade derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana. Nessa modalidade, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito. O Código Civil distingue as duas espécies de responsabilidades, disciplinando genericamente a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 e 927 a 954; e a contratual nos arts. 389 e seguintes, omitindo qualquer referência diferenciadora. (Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 4, 8ª Ed.. São Paulo: Saraiva, 2013, pgs. 44/45) Sendo assim, conforme citado, para que alguém seja, de fato, responsabilizado civilmente pela prática de atos ilícitos ou lícitos que causem prejuízo a alguém, na responsabilidade civil extracontratual, faz-se mister conjugar a ocorrência de três pressupostos: o dano, o ato ilícito (ou o risco) e o nexo causal. Na falta de um deles, não há o que se falar em indenização. O direito à reparação depende, assim, da comprovação da culpa na conduta da parte ré, haja vista que o nexo de causalidade entre o seu ato, condução do veículo, e o evento já está caracterizado. Para que haja o dever de reparação de danos decorrentes da responsabilidade civil é indispensável a prova da conduta ilícita, culposa ou dolosa, do dano e do nexo de causalidade. Como são fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, a esta incumbe a produção da prova, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito da culpa do motorista da parte requerida, constata-se que está claramente descrita no boletim de ocorrência nº 12647095 (evento 01, arquivo 04). Veja-se: "DETERMINADOS PELO COPOM DESLOCAMOS NA RUA DARIO ALVES DE PAIVA NO CRUZAMENTO COM A RUA ANTONIO TIZZO JARDIM GOIAS, QUE AO CHEGAR NO LOCAL DEPARAMOS COM O ACIDENTE DE TRANSITO, QUE SEGUNDO O CONDUTOR DO VEICULO CITROEN/C3 EXC 16 A FLEX PLACA OGO 1626 SENHOR ANDRE REZENDE VIDAL O MESMO TRAFEGAVA NA RUA ANTONIO TIZZO NO SENTIDO SUL-NORTE, QUANDO NO CRUZAMENTO COM A RUA DARIO ALVES DE PAIVA VEIO A ATRAVESSAR O CRUSAMENTO ONDE TEM UMA PLACA PARE, VINDO A CAUSAR O ACIDENTE ENVOLVENDO A HONDA/BIZ 125 ES PLACA OMN 5356 CONDUZIDA PELA SENHORA DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE QUE TRAFEGAVA NA RUA DARIO ALVES DE PAIVA NO SENTIDO LESTE-OESTE NA SUA MÃO DE DIREÇÃO, CAUSANDO DANOS MATERIAIS NOS VEICULOS E VITIMA CONDUTORA DO VEICULO HONDA/BIZ 125 ES, A MESMA FOI SOCORRIDA PELO BOMBEIRO MILITAR E CONDUZIDA A UPA ONDE FICOU SOB CUIDADOS MÉDICOS, O VEICULO CITROEN/C3 EXC 16 A FLEX FOI LIBERADO NO LOCAL POR ESTAR DE ACORDO COM O CTB. A HONDA/BIZ 125 ES FOI RECOLHIDA AO PATIO DO 2ºBPM / 8°CRPM DE ACORDO COM O ARTIGO 230-V, AUTO NUMERO T000116829 E 162-V AUTO NUMERO 000116830 AMBOS DE ACORDO COM O CTB, AMBOS FICANDO A DISPOSIÇÃO DE QUEM DE DIREITO, O FATO FOI REGISTRADO PARA AS PROVIDENCIAS QUE O CASO REQUER." Dessa forma, verifica-se que o acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor do automóvel, ora funcionário da requerida. Incumbido ao réu o ônus da prova, não foram acostados aos autos elementos probatórios suficientes a afastar a presunção de culpa do ilícito a ele imputado, qual seja infringir a legislação de trânsito. Ademais, é dever da parte ré, nos termos do art. 333, II, do vigente Código de Processo Civil, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A este respeito, versa o Código Brasileiro de Trânsito: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. (…) Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. (...) Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração – gravíssima; Penalidade – multa.” Prevalece aqui a teoria da causalidade adequada, cuja aplicação implica na necessidade de se buscar qual a conduta se reputa indispensável para a ocorrência de um fato. Assim, torna-se indubitável a existência de conduta ilícita. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: ACIDENTE DE VEÍCULO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES COLISÃO INGRESSO NA VIA PREFERENCIAL PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU SEM OBSERVAR A SINALIZAÇÃO DE "PARE" INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DO AUTOR CULPA DO RÉU CARACTERIZADA LUCROS CESSANTES DEVIDOS DANOS MORAIS CARACTERIZAÇÃO R$ 5.000,00 PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS MAJORAÇÃO IMPERTINÊNCIA JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO COM BASE NA NORMA DO ART. 398 DO CPC E SÚMULA 54 DO STJ RECONHECIMENTO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, IMPROVIDO O DO RÉU. I. Age com imprudência o condutor que, diante do sinal "PARE", avança sobre o cruzamento sem previamente se certificar das condições de segurança dessa manobra, e vem a interceptar motocicleta que trafegava pela via preferencial, dando azo à colisão; II. Devidamente comprovados os danos materiais e morais suportados pelo autor em virtude do acidente de trânsito noticiado, de rigor a procedência das reparações respectivas; III. Merece confirmação a eleição da compensação por dano imaterial, visto terem sido respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser modificado, no entanto, os juros de mora, eis que devem incidir a partir do evento danoso com base na norma do art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ. (Apelação Cível 2020.000730813, TJSP, 1ª vara cível de Candatuva, Julgado em 10/09/2020) Quanto ao nexo causal entre esta e os danos causados ao autor, pode-se inferir dos documentos hospitalares juntados e laudo pericial (evento 142), a existência de nexo causal entre a conduta e o dano gerado ao autor. Por fim, apesar da parte requerida alegar que não possui responsabilidade, é cediço que, são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC, art. 932, III). II- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, nos termos do art. 402 do CC, estes podem ser classificados em danos emergentes (ou danos positivos) e lucros cessantes (ou danos negativos). Os danos emergentes referem-se ao prejuízo que efetivamente ocorreu. Já os lucros cessantes referem-se a aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. A) DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, por força da interpretação do art. 944 do Código Civil, os danos materiais, por sua natureza patrimonial, devem ser efetivamente comprovados nos autos. A prova deve permitir ao juízo a quantificação desses danos, ou seja, a liquidez, sob pena de improcedência do pedido: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Do compulso aos autos, nota-se a existência de comprovantes no valor de R$ 472,72 com despesas de famácia/remédios e R$1.500,00 em recibos (evento 01, arquivo 08), de modo que deve ser ressarcida, uma vez que comprovado o dano. B) DO DANO VEICULAR No que tange aos danos veiculares, a parte autora não juntou qualquer documento para comprovar a perda total do veículo ou orçamentos para conserto, de modo que não estão comprovados os danos. C) DOS LUCROS CESSANTES Passo a abordar a alegação de incapacidade laboral permanente consoante aos danos materiais no que cerne aos lucros cessantes. É cediço que, a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, o que não ocorre na espécie. (STJ. Recurso Especial n° 1.655.090 ? MA. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 04 de abril de 2017). Sabe-se que, tratando-se de danos emergentes e lucros cessantes, exige-se sua efetiva comprovação nos autos, não se admitindo nenhuma indenização em caráter hipotético ou meramente presumido. De fato, o dano indenizável a título de lucros cessantes – e que interessa à responsabilidade civil – é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo e que parte do pressuposto anterior da previsão objetiva de lucros, cuja obtenção restou impedida pelo acidente havido. Ainda que seja plausível que a autora ficou impossibilidade de trabalhar, nota-se que requereu o auxílio do INSS (evento 01, arquivo 08), uma vez que restou configurado acidente de trabalho, de modo que não deixou de receber o valor salarial e, portanto, incabível a condenação por lucros cessantes ante a inexistência de danos. III- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Finalmente, há que se analisar a ocorrência de dano moral decorrente do acidente. É notório que este acidente gerou mais do que simples transtornos, ou seja, danos morais para a parte autora. Trata-se de colisão envolvendo automóvel e motocicleta, veículos de proporções díspares, a despeito da colisão não ter sido de grande gravidade. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Adiante, em relação ao valor da indenização por danos morais, aplico o método bifásico de fixação, nos moldes da jurisprudência do STJ. Segunda esta, em um primeiro momento, deve o juiz estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Já em segundo momento, deve-se analisar as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. A propósito, tem reiteradamente decidido o STJ: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. (...) 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (REsp 959780/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) grifei Desta feita, na espécie, realizando breve estudo dos acórdãos dos egrégios Tribunais de Justiça, é possível inferir que, em circunstâncias semelhantes a dos autos, os julgadores consideram razoáveis valores entre R$5.000,00 e R$15.000,00 a título de indenização (TJCE; AC 0179709-91.2016.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 31/05/2023; TJSP; APL 0004108-77.2012.8.26.0220; Ac. 10591137; Guaratinguetá; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 06/07/2017; DJESP 13/07/2017, TJRJ; APL 0012214-51.2003.8.19.0054; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Leme; Julg. 22/10/2014; DORJ 24/10/2014). Em segunda análise, tem-se em consideração que as atividades de vida independente da parte autora estão preservadas e não houve resultado morte, de modo que aplico o valor de R$ 5.000,00. Importante mencionar que, o valor eventualmente recebido do seguro DPVAT deve ser obrigatoriamente descontado da indenização fixada judicialmente por danos materiais ou morais em acidentes de trânsito, conforme a Súmula 246 do STJ. IV - DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA Na dicção do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, ante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. De início, importante salientar que a hipótese em comento trata do chamado “seguro de responsabilidade civil facultativo”, em que o proprietário do veículo realiza espontaneamente com a seguradora. Neste contexto, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, ou seja, a “culpa” pelo acidente. A obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da obrigação civil do segurado. Descendo ao caso, patente é a existência de contrato de seguro para com o veículo envolvido no acidente e que este prevê cobertura por responsabilidade civil facultativa tangente a danos materiais no valor de R$ R$ 200.000,00 e morais no valor de R$ 100.000,00, conforme apólice (evento 107, arquivo 03). Resta clara, como tratado acima, a responsabilidade do condutor do veículo, que, a seu turno, é de propriedade da requerida, que é a segurada propriamente dita, portanto quem contratou as coberturas supra da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Dessa senda, a seguradora é, indene de dúvidas, responsável pelos danos causados por sua segurada, entretanto nos limites dos valores contratados em apólice. Ademais, nos casos em que a denunciação à lide realizada pelo segurado é aceita, inclusive com a contestação aos pedidos, ela assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros (Súmula 537 do STJ). DISPOSITIVO: Ante a todo o exposto, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 1.972,72 (mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigidos. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic. c) DETERMINAR que do valor da condenação, seja descontado eventual valor recebido à título de DPVAT. No mesmo sentido, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a denunciada a ressarcir ao réu/denunciante todas as quantias a serem desembolsadas por força deste processo, limitadas, contudo, ao valor da apólice. Destaco que, como a denunciada contestou o mérito, é solidariamente responsável pela condenação principal, sempre limitada à apólice. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes, à proporção de 50% para cada, ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 86). No que tange aos honorários advocatícios, CONDENO as partes requeridas a pagar ao patrono da parte autora 10% sobre o valor da condenação, bem como CONDENO a parte autora a pagar aos patronos das partes requeridas 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o que se pretendia e o que se obteve com a ação (CPC, art. 85, §2º), vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Com relação à parte autora, custas e honorários ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publicação eletrônica. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito mf É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5046632-52.2020.8.09.0137 Requerente: Divina Rejany Gonçalves Borille CPF/CNPJ: 001.442.541-66 Requerido(a): Evolucao Tecnologia E Planejamento Ltda CPF/CNPJ: 06.880.037/0001-38 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por Divina Rejany Gonçalves Borille contra Evolução Engenharia, Construção e Administração Ltda. e André Rezende Vidal, ambos qualificados. Narrou que, em 08.11.2019, trafegava em sua motocicleta pela Rua Dário Alves de Paiva quando, no cruzamento com a Rua Antônio Tizzo, o segundo requerido não obedeceu a placa “PARE” e acabou por colidir com a autora, causando-lhe ferimentos corporais e avarias em sua motocicleta. Lavrou boletim de ocorrência sobre o ocorrido (B.O n. 12647095). Relata que os danos causados em sua motocicleta foram avaliados em R$ 10.000,00, enquanto os gastos com o tratamento de seus ferimentos foram calculados em R$ 2.008,52. Ainda, aduz a ocorrência de lucros cessantes, eis que restou incapacitada de trabalhar, no valor de R$ 2.000,00. Por fim, sustenta a existência de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Inicial recebida, ocasião em que parcialmente deferida a gratuidade da justiça, restando decotadas da benesse eventuais honorários periciais (mov. 4). A parte autora aditou a inicial, a fim de excluir o segundo requerido do polo passivo, mantendo somente a pessoa jurídica Evolução Engenharia, Construção e Administração Ltda. Na mesma oportunidade, requereu a constrição de veículos de propriedade da ré (mov. 32). Medidas deferidas (mov. 35). A requerida Evolução Engenharia, Construção e Administração Ltda. compareceu espontaneamente (mov. 77). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 79). Contestação apresentada (mov. 81). Como preliminar, sustentou: (i) a necessidade de inclusão do motorista do veículo, André Rezende Vital, e a Porto Seguro Companhia de Seguros S.A ao polo passivo; (ii) a inépcia da inicial. No mérito, por sua vez, defendeu: (i) a inexistência de culpa pelo acidente, já que, como empregadora do motorista, não pode ser responsabilizada; (ii) a culpa da autora pelo ocorrido, já que não possuía habilitação válida para pilotar motocicletas; (iii) na eventualidade, defendeu a culpa concorrente; (iv) a ausência de comprovação dos gastos com medicamentos e tratamento de saúde; (v) a necessidade de abatimento dos valores recebidos a título de seguro DPVAT; (vi) a inexistência de danos morais; (vii) a inexistência de provas quanto aos danos causados à motocicleta. Réplica (mov. 84). Quanto à dilação probatória, a requerida pleiteou a realização de perícia médica (mov. 88) e a autora pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 89). A denunciação à lide pleiteada pela requerida foi deferida, determinando-se a inclusão da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A e Andre Rezende Vidal, na condição de litisdenunciados (mov. 92). Citada, a Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais contestou o pedido (mov. 107). Sobretudo, defendeu a improcedência da ação, eis que o acidente ocorreu por culpa da autora. Ainda, sustentou que ressarciu a autora pelos danos causados à motocicleta, bem como defendeu a necessidade de abatimento do seguro DPVAT das despesas médicas. O requerido André Rezende Vidal foi novamente excluído do polo passivo (mov. 113). Réplica à contestação da litisdenunciada apresentada pela autora (mov. 117). Intimada, a litisdenunciada requereu a designação de prova pericial, bem como a expedição de ofício à Seguradora Líder, a fim de informar se a Autora recebeu benefício referente ao seguro DPVAT (mov. 123). Designada a prova pericial (mov. 126). Laudo apresentado (mov. 142). Intimadas, apenas a requerida solicitou novos esclarecimentos do perito (mov. 150), enquanto as demais partes concordaram com seus termos (mov. 151 e 153). Esclarecimento prestados pelo perito (mov. 154). Laudo homologado (mov. 163). Alegações finais apresentadas (mov. 167 e 168). O feito foi chamado à ordem para determinar a expedição de ofícios (evento 170). Intimado, o requerido alegou que não houve resposta do ofício (evento 222). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora pugnou pela prova oral, todavia, após intimação para esclarecer a necessidade, permaneceu inerte. Em razão disso, DECLARO preclusa a prova. No mais, quanto à expedição de ofício, nota-se que a sentença pode ser ilíquida, de modo que, neste momento, a ausência de informações em relação ao recebimento do DPVAT não impede a prolação da sentença. Ainda, da análise da contestação, constata-se que a parte requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial. No que diz respeito a alegada inépcia da inicial, necessário se faz o preenchimento de algum dos incisos do art. 330, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil: “§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Ressalto que a petição inicial está acompanhada dos documentos imprescindíveis ao pleito, possui pedidos compatíveis e narração lógica, portanto, ausentes vícios capazes de maculá-la. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não há necessidade de quantificação expressa dos danos, ainda mais quando não se sabe ao certo em razão da instabilidade das lesões. Isto posto, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial agitada pela ré. Adiante, verifica-se que o presente feito observou todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As provas já produzidas afiguram-se suficientes para o julgamento do feito. Assim, ante a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo a apreciar o mérito. I – DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação de indenização que tem como objeto a reparação de supostos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, em que as partes divergem quanto à culpa pelo evento danoso, existência e extensão dos danos. A responsabilidade civil extracontratual tem fulcro, dentre outros dispositivos, nos artigos 186 e 927, do Código Civil. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. “ Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz se que ela é extracontratual. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 186 do Código Civil, a responsabilidade derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana. Nessa modalidade, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito. O Código Civil distingue as duas espécies de responsabilidades, disciplinando genericamente a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 e 927 a 954; e a contratual nos arts. 389 e seguintes, omitindo qualquer referência diferenciadora. (Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 4, 8ª Ed.. São Paulo: Saraiva, 2013, pgs. 44/45) Sendo assim, conforme citado, para que alguém seja, de fato, responsabilizado civilmente pela prática de atos ilícitos ou lícitos que causem prejuízo a alguém, na responsabilidade civil extracontratual, faz-se mister conjugar a ocorrência de três pressupostos: o dano, o ato ilícito (ou o risco) e o nexo causal. Na falta de um deles, não há o que se falar em indenização. O direito à reparação depende, assim, da comprovação da culpa na conduta da parte ré, haja vista que o nexo de causalidade entre o seu ato, condução do veículo, e o evento já está caracterizado. Para que haja o dever de reparação de danos decorrentes da responsabilidade civil é indispensável a prova da conduta ilícita, culposa ou dolosa, do dano e do nexo de causalidade. Como são fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, a esta incumbe a produção da prova, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito da culpa do motorista da parte requerida, constata-se que está claramente descrita no boletim de ocorrência nº 12647095 (evento 01, arquivo 04). Veja-se: "DETERMINADOS PELO COPOM DESLOCAMOS NA RUA DARIO ALVES DE PAIVA NO CRUZAMENTO COM A RUA ANTONIO TIZZO JARDIM GOIAS, QUE AO CHEGAR NO LOCAL DEPARAMOS COM O ACIDENTE DE TRANSITO, QUE SEGUNDO O CONDUTOR DO VEICULO CITROEN/C3 EXC 16 A FLEX PLACA OGO 1626 SENHOR ANDRE REZENDE VIDAL O MESMO TRAFEGAVA NA RUA ANTONIO TIZZO NO SENTIDO SUL-NORTE, QUANDO NO CRUZAMENTO COM A RUA DARIO ALVES DE PAIVA VEIO A ATRAVESSAR O CRUSAMENTO ONDE TEM UMA PLACA PARE, VINDO A CAUSAR O ACIDENTE ENVOLVENDO A HONDA/BIZ 125 ES PLACA OMN 5356 CONDUZIDA PELA SENHORA DIVINA REJANY GONÇALVES BORILLE QUE TRAFEGAVA NA RUA DARIO ALVES DE PAIVA NO SENTIDO LESTE-OESTE NA SUA MÃO DE DIREÇÃO, CAUSANDO DANOS MATERIAIS NOS VEICULOS E VITIMA CONDUTORA DO VEICULO HONDA/BIZ 125 ES, A MESMA FOI SOCORRIDA PELO BOMBEIRO MILITAR E CONDUZIDA A UPA ONDE FICOU SOB CUIDADOS MÉDICOS, O VEICULO CITROEN/C3 EXC 16 A FLEX FOI LIBERADO NO LOCAL POR ESTAR DE ACORDO COM O CTB. A HONDA/BIZ 125 ES FOI RECOLHIDA AO PATIO DO 2ºBPM / 8°CRPM DE ACORDO COM O ARTIGO 230-V, AUTO NUMERO T000116829 E 162-V AUTO NUMERO 000116830 AMBOS DE ACORDO COM O CTB, AMBOS FICANDO A DISPOSIÇÃO DE QUEM DE DIREITO, O FATO FOI REGISTRADO PARA AS PROVIDENCIAS QUE O CASO REQUER." Dessa forma, verifica-se que o acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor do automóvel, ora funcionário da requerida. Incumbido ao réu o ônus da prova, não foram acostados aos autos elementos probatórios suficientes a afastar a presunção de culpa do ilícito a ele imputado, qual seja infringir a legislação de trânsito. Ademais, é dever da parte ré, nos termos do art. 333, II, do vigente Código de Processo Civil, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A este respeito, versa o Código Brasileiro de Trânsito: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. (…) Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. (...) Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração – gravíssima; Penalidade – multa.” Prevalece aqui a teoria da causalidade adequada, cuja aplicação implica na necessidade de se buscar qual a conduta se reputa indispensável para a ocorrência de um fato. Assim, torna-se indubitável a existência de conduta ilícita. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: ACIDENTE DE VEÍCULO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES COLISÃO INGRESSO NA VIA PREFERENCIAL PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU SEM OBSERVAR A SINALIZAÇÃO DE "PARE" INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DO AUTOR CULPA DO RÉU CARACTERIZADA LUCROS CESSANTES DEVIDOS DANOS MORAIS CARACTERIZAÇÃO R$ 5.000,00 PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS MAJORAÇÃO IMPERTINÊNCIA JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO COM BASE NA NORMA DO ART. 398 DO CPC E SÚMULA 54 DO STJ RECONHECIMENTO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, IMPROVIDO O DO RÉU. I. Age com imprudência o condutor que, diante do sinal "PARE", avança sobre o cruzamento sem previamente se certificar das condições de segurança dessa manobra, e vem a interceptar motocicleta que trafegava pela via preferencial, dando azo à colisão; II. Devidamente comprovados os danos materiais e morais suportados pelo autor em virtude do acidente de trânsito noticiado, de rigor a procedência das reparações respectivas; III. Merece confirmação a eleição da compensação por dano imaterial, visto terem sido respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser modificado, no entanto, os juros de mora, eis que devem incidir a partir do evento danoso com base na norma do art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ. (Apelação Cível 2020.000730813, TJSP, 1ª vara cível de Candatuva, Julgado em 10/09/2020) Quanto ao nexo causal entre esta e os danos causados ao autor, pode-se inferir dos documentos hospitalares juntados e laudo pericial (evento 142), a existência de nexo causal entre a conduta e o dano gerado ao autor. Por fim, apesar da parte requerida alegar que não possui responsabilidade, é cediço que, são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC, art. 932, III). II- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, nos termos do art. 402 do CC, estes podem ser classificados em danos emergentes (ou danos positivos) e lucros cessantes (ou danos negativos). Os danos emergentes referem-se ao prejuízo que efetivamente ocorreu. Já os lucros cessantes referem-se a aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. A) DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, por força da interpretação do art. 944 do Código Civil, os danos materiais, por sua natureza patrimonial, devem ser efetivamente comprovados nos autos. A prova deve permitir ao juízo a quantificação desses danos, ou seja, a liquidez, sob pena de improcedência do pedido: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Do compulso aos autos, nota-se a existência de comprovantes no valor de R$ 472,72 com despesas de famácia/remédios e R$1.500,00 em recibos (evento 01, arquivo 08), de modo que deve ser ressarcida, uma vez que comprovado o dano. B) DO DANO VEICULAR No que tange aos danos veiculares, a parte autora não juntou qualquer documento para comprovar a perda total do veículo ou orçamentos para conserto, de modo que não estão comprovados os danos. C) DOS LUCROS CESSANTES Passo a abordar a alegação de incapacidade laboral permanente consoante aos danos materiais no que cerne aos lucros cessantes. É cediço que, a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, o que não ocorre na espécie. (STJ. Recurso Especial n° 1.655.090 ? MA. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 04 de abril de 2017). Sabe-se que, tratando-se de danos emergentes e lucros cessantes, exige-se sua efetiva comprovação nos autos, não se admitindo nenhuma indenização em caráter hipotético ou meramente presumido. De fato, o dano indenizável a título de lucros cessantes – e que interessa à responsabilidade civil – é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo e que parte do pressuposto anterior da previsão objetiva de lucros, cuja obtenção restou impedida pelo acidente havido. Ainda que seja plausível que a autora ficou impossibilidade de trabalhar, nota-se que requereu o auxílio do INSS (evento 01, arquivo 08), uma vez que restou configurado acidente de trabalho, de modo que não deixou de receber o valor salarial e, portanto, incabível a condenação por lucros cessantes ante a inexistência de danos. III- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Finalmente, há que se analisar a ocorrência de dano moral decorrente do acidente. É notório que este acidente gerou mais do que simples transtornos, ou seja, danos morais para a parte autora. Trata-se de colisão envolvendo automóvel e motocicleta, veículos de proporções díspares, a despeito da colisão não ter sido de grande gravidade. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Adiante, em relação ao valor da indenização por danos morais, aplico o método bifásico de fixação, nos moldes da jurisprudência do STJ. Segunda esta, em um primeiro momento, deve o juiz estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Já em segundo momento, deve-se analisar as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. A propósito, tem reiteradamente decidido o STJ: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. (...) 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (REsp 959780/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) grifei Desta feita, na espécie, realizando breve estudo dos acórdãos dos egrégios Tribunais de Justiça, é possível inferir que, em circunstâncias semelhantes a dos autos, os julgadores consideram razoáveis valores entre R$5.000,00 e R$15.000,00 a título de indenização (TJCE; AC 0179709-91.2016.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 31/05/2023; TJSP; APL 0004108-77.2012.8.26.0220; Ac. 10591137; Guaratinguetá; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 06/07/2017; DJESP 13/07/2017, TJRJ; APL 0012214-51.2003.8.19.0054; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Leme; Julg. 22/10/2014; DORJ 24/10/2014). Em segunda análise, tem-se em consideração que as atividades de vida independente da parte autora estão preservadas e não houve resultado morte, de modo que aplico o valor de R$ 5.000,00. Importante mencionar que, o valor eventualmente recebido do seguro DPVAT deve ser obrigatoriamente descontado da indenização fixada judicialmente por danos materiais ou morais em acidentes de trânsito, conforme a Súmula 246 do STJ. IV - DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA Na dicção do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, ante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. De início, importante salientar que a hipótese em comento trata do chamado “seguro de responsabilidade civil facultativo”, em que o proprietário do veículo realiza espontaneamente com a seguradora. Neste contexto, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, ou seja, a “culpa” pelo acidente. A obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da obrigação civil do segurado. Descendo ao caso, patente é a existência de contrato de seguro para com o veículo envolvido no acidente e que este prevê cobertura por responsabilidade civil facultativa tangente a danos materiais no valor de R$ R$ 200.000,00 e morais no valor de R$ 100.000,00, conforme apólice (evento 107, arquivo 03). Resta clara, como tratado acima, a responsabilidade do condutor do veículo, que, a seu turno, é de propriedade da requerida, que é a segurada propriamente dita, portanto quem contratou as coberturas supra da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Dessa senda, a seguradora é, indene de dúvidas, responsável pelos danos causados por sua segurada, entretanto nos limites dos valores contratados em apólice. Ademais, nos casos em que a denunciação à lide realizada pelo segurado é aceita, inclusive com a contestação aos pedidos, ela assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros (Súmula 537 do STJ). DISPOSITIVO: Ante a todo o exposto, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 1.972,72 (mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigidos. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic. c) DETERMINAR que do valor da condenação, seja descontado eventual valor recebido à título de DPVAT. No mesmo sentido, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a denunciada a ressarcir ao réu/denunciante todas as quantias a serem desembolsadas por força deste processo, limitadas, contudo, ao valor da apólice. Destaco que, como a denunciada contestou o mérito, é solidariamente responsável pela condenação principal, sempre limitada à apólice. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes, à proporção de 50% para cada, ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 86). No que tange aos honorários advocatícios, CONDENO as partes requeridas a pagar ao patrono da parte autora 10% sobre o valor da condenação, bem como CONDENO a parte autora a pagar aos patronos das partes requeridas 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o que se pretendia e o que se obteve com a ação (CPC, art. 85, §2º), vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Com relação à parte autora, custas e honorários ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publicação eletrônica. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito mf É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 12:50
Confirmada
20/02/2026, 12:50
Procedência em Parte
20/02/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 20:30
Documento
12/02/2026, 20:24
Expedição de documento
12/02/2026, 14:21
Confirmada
12/02/2026, 13:24
Expedição de documento
12/02/2026, 13:19
Expedição de documento
11/02/2026, 18:15
Documento
11/02/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Grymã Guerreiro Caetano Bento E-mail: [email protected] Processo nº.: 5046632-52.2020.8.09.0137 Requerente: Divina Rejany Gonçalves Borille CPF/CNPJ: 001.442.541-66 Requerido(a): Evolucao Tecnologia E Planejamento Ltda CPF/CNPJ: 06.880.037/0001-38 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO INTIME-SE a requerida Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais S.A para, em 05 (cinco) dias, esclarecer sobre o retorno do ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal, cuja expedição restou determinada na decisão de mov. 170. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em substituição É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 21:11
Mero expediente
01/12/2025, 21:07
Expedição de documento
01/12/2025, 12:43
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:29
Expedição de documento
13/08/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:14
Confirmada
12/08/2025, 16:10
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:01
Expedição de documento
12/08/2025, 16:01
Expedição de documento
12/08/2025, 15:49
Confirmada
12/08/2025, 15:42
Expedição de documento
12/08/2025, 15:34
Expedição de documento
11/08/2025, 14:05
Expedição de documento
11/08/2025, 14:02
Expedição de documento
11/08/2025, 13:59
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5046632-52.2020.8.09.0137 Requerente: Divina Rejany Gonçalves Borille CPF/CNPJ: 001.442.541-66Requerido(a): Evolucao Tecnologia E Planejamento Ltda CPF/CNPJ: 06.880.037/0001-38Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOINTIME-SE a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre o alegado pela autora ao mov. 193.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5046632-52.2020.8.09.0137 Requerente: Divina Rejany Gonçalves Borille CPF/CNPJ: 001.442.541-66Requerido(a): Evolucao Tecnologia E Planejamento Ltda CPF/CNPJ: 06.880.037/0001-38Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOINTIME-SE a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre o alegado pela autora ao mov. 193.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 15:13
Mero expediente
17/07/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:48
Confirmada
06/06/2025, 14:31
Expedida/certificada
06/06/2025, 13:50
Expedição de documento
06/06/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:13
Expedição de documento
05/06/2025, 15:13
Expedição de documento
05/06/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5046632-52.2020.8.09.0137 Requerente: Divina Rejany Gonçalves Borille CPF/CNPJ: 001.442.541-66Requerido(a): Evolucao Tecnologia E Planejamento Ltda CPF/CNPJ: 06.880.037/0001-38Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOINTIME-SE a Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais S.A para informar sobre a resposta do ofício encaminhado ao mov. 176, no prazo de 15 (quinze) dias.No mais, EXPEÇA-SE alvará em favo do perito, referente ao restante dos honorários que lhes são devidos.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
13/05/2025, 00:00
Outras Decisões
12/05/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:35
Expedição de documento
13/01/2025, 16:42
Outras Decisões
07/01/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 14:49
Petição (Alegações finais)
09/10/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:58
Outras Decisões
27/08/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:11
Expedição de documento
18/06/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:46
Expedição de documento
06/05/2024, 13:58
Expedição de documento
02/05/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:15
Confirmada
06/03/2024, 15:53
Expedição de documento
06/03/2024, 15:52
Documento
06/03/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:13
Expedição de documento
09/02/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:16
Documento
29/01/2024, 15:48
Expedição de documento
22/01/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 17:20
Confirmada
11/01/2024, 14:15
Perito
11/01/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 17:34
Expedição de documento
13/09/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:57
Mero expediente
11/08/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 17:29
Expedição de documento
21/06/2023, 13:06
Expedição de documento
21/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:06
Confirmada
16/05/2023, 15:55
deferimento
16/05/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:22
Expedição de documento
01/03/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:53
Petição (Contestação)
07/02/2023, 18:04
Confirmada
01/02/2023, 11:08
Expedição de documento
01/02/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:11
Confirmada
13/12/2022, 15:10
Documento
13/12/2022, 14:34
Documento
30/11/2022, 14:57
Expedição de documento
21/11/2022, 13:29
Expedição de documento
21/11/2022, 13:27
Expedição de documento
18/11/2022, 16:25
Expedida/Certificada
17/11/2022, 14:43
Expedida/Certificada
17/11/2022, 14:41
Expedição de documento
17/11/2022, 14:35
Outras Decisões
13/10/2022, 15:02
Expedição de documento
20/05/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:16
Confirmada
28/04/2022, 18:03
Confirmada
28/04/2022, 18:01
Expedição de documento
28/04/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:16
Confirmada
18/03/2022, 17:49
Expedição de documento
18/03/2022, 17:49
Petição (Contestação)
07/03/2022, 14:51
Mero expediente
25/02/2022, 17:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2022, 15:19
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/02/2022, 15:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/02/2022, 15:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação