Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5113967-16.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Banco Bradesco S/APolo passivo: Maria Fagundes FilhaSENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Banco Bradesco S/A em face de Maria Fagundes Filha, partes devidamente qualificadas nos autos.Inicialmente, a demanda foi inicialmente ajuizada contra Di Tudo Ferragens Elétrica e Hidráulica Ltda., Cyntia Karla Rodrigues de Oliveira e Edson Rodrigues de Oliveira, os quais figuravam no polo passivo..Por decisão (mov. 7), foi deferida a citação dos executados, com fixação de honorários de 10% (reduzidos pela metade em caso de pagamento integral), além da autorização das medidas executivas postuladas.Posteriormente, a parte exequente (mov. 23) requereu a emenda à inicial para correção do polo passivo, excluindo os três demandados e incluindo Maria Fagundes Filha como única executada. A emenda foi recebida (mov. 25), com determinação de citação da nova executada e manutenção das medidas executivas. Todavia, a tentativa de citação por mandado (mov. 29) foi infrutífera, com certificação de óbito de Maria Fagundes Filha, ocorrido em 11/10/2023, conforme informado por familiar.Determinada busca de certidão de óbito via CRC-JUD (mov. 34), o Oficial de Justiça confirmou o falecimento (mov. 36), apontando a existência de bens a inventariar, ausência de testamento e de descendentes.Intimado, o Banco Bradesco manifestou-se (mov. 39) pela continuidade da execução contra o espólio, solicitando a realização das pesquisas patrimoniais.A Juíza, por decisão (mov. 45), considerou prematuro o pedido de bloqueio de bens, diante da ausência de citação válida da devedora falecida. Determinou a suspensão do processo por dois meses, com fulcro nos arts. 110 e 313, §2º, I e II do CPC, para que o exequente informasse sobre eventual inventário.Encerrado o prazo, o exequente, reiterou os pedidos de pesquisa de bens e argumentou pela legitimidade do espólio, mesmo diante da ausência de inventário formal (mov. 51).A juíza então proferiu novo despacho (mov. 53), reiterando a necessidade de indicação de inventariante ou pessoa idônea que pudesse representar o espólio, intimando o exequente pela última vez sob pena de extinção.Em nova manifestação (mov. 55), a advogada informou a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial, confirmada por buscas no CENSEC e no Projudi, e reiterou os pedidos de bloqueio e pesquisa de bens.Por fim, a Juíza, no despacho de mov. 57, determinou que o Banco Bradesco indicasse pessoa idônea para ser nomeada representante do espólio, a fim de regularizar a sucessão processual, sob pena de extinção do feito.Em nova petição (mov. 60), a advogada do exequente voltou a defender a legitimidade do espólio e reiterou os pedidos de medidas executivas, inclusive a SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 60 dias, visando à satisfação do crédito atualizado.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 76, § 1°, inciso I do CPC, determina que se verificada a incapacidade processual da parte demandante e não havendo a regularização da representação no prazo concedido pelo juiz, o processo será extinto.Assim, resta configurada a hipótese de extinção prevista no artigo 76, § 1°, inciso I do CPC c/c artigo 485, inciso X do Código de Processo Civil, notadamente porquanto embora anexada certidão de óbito na mov. 36, não houve a indicação de inventariante de Maria Fagundes Filha, inobstante as inúmeras oportunidades e determinações proferidas por este juízo, tendo o exequente apenas pugnado diversas vezes pela realização de constrições de bens e patrimônio em nome da falecida, mesmo antes da citação do espólio.Nestes termos, a extinção do feito é medida imperiosa.Isso posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 76, § 1°, inciso I c/c 485, X, ambos do Código de Processo Civil.Custas processuais, se houver, pela exequente.Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os presentes, com as cautelas de praxe e anotações de estilo. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.