Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Vianópolis Autos n.º: 5161555-89.2024.8.09.0157 Requerente: Eletronicos E Celulares Max Ltda Requerido: Joao Heitor De Souza Monteiro Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho – mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Verifica-se dos autos que, embora tenham sido deferidas medidas constritivas em momento anterior (mov. 18), a parte executada não foi validamente citada (mov. 13), não se tendo aperfeiçoado o ato citatório, conforme se extrai da certidão juntada pelo oficial de justiça. A citação válida constitui pressuposto indispensável para o regular prosseguimento da execução, sendo inviável a manutenção de restrições patrimoniais quando inexistente a ciência formal do executado acerca da demanda. Assim, as restrições anteriormente impostas não podem subsistir. Ante o exposto: a) declaro a nulidade das restrições patrimoniais anteriormente impostas à parte executada, determinando-se a sua imediata desconstituição; b) defiro o pedido de pesquisa de endereço da parte executada, com a finalidade exclusiva de viabilizar a citação; c) localizada a parte executada, expeça-se mandado de citação para pagamento, nos termos legais; d) frustrada a localização ou a citação, intime-se a parte exequente para indicar endereço válido, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis, data e hora da assinatura digital. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito