Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5235766-60.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Itaú Unibanco S/A Polo passivo: Arantes Comercio e Industria de Roupas L DECISÃO Disciplina o art. 246, caput, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” Deste modo, a nova previsão legal permite que a citação ocorra de forma eletrônica, por e-mail. Com isso, tanto as empresas públicas como privadas devem manter cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça, para garantir o recebimento de citações e intimações (art. 246, §1º, CPC). Assim sendo, seja pela atual redação do art. 246 do CPC, seja pela normativa emanada do c. CNJ, a citação por meio eletrônico pressupõe indicação pelo citando de seu endereço eletrônico em bancos de dados ou convênio do Poder Judiciário, o que não se verifica no presente caso. Em verdade, o réu sequer é pessoa jurídica, de modo que não está incluído na obrigatoriedade do art. 246, § 1º, do CPC. No mais, importante destacar que o feito não tramita pelo “Juízo 100% Digital” (regulado pelo Decreto Judiciário n. 837/2021), haja vista a expressa discordância da Defensoria Pública, representante da parte executada, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020, o qual assegura à parte demandada o direito de oposição à adoção do referido regime. Ademais, a forma eletrônica prevista no art. 246, caput, do CPC, refere-se ao e-mail cadastrado na plataforma do CNJ e não a aplicativo de mensagem instantânea. Portanto, a citação por whatsapp não encontra fundamento no Código de Processo Civil. Inclusive, é este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a matéria.1 Posto isso, INDEFIRO o pedido de citação da parte ré por whatsapp. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender devido. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 7 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.