Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MINEIROS 2ª VARA CRIMINAL Autos nº. 5256710-18.2023.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de JOÃO VITOR FERREIRA GOMES, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (por duas vezes), na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha, em concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal) (mov. 8). Ao compulsar os autos, verifica-se que o fato imputado a título de ameaça (artigo 147 do Código Penal) ocorreu em 02/01/2023 (mov. 2), tendo a denúncia sido recebida em 06/06/2023 (mov. 11). Pois bem. 1. O delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal) é apenado com detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 3 (três) anos, quando o máximo da pena não excede a 1 (um) ano. Da análise dos marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal, constata-se que, entre a data do fato (02/01/2023) e o recebimento da denúncia (06/06/2023), não se operou a prescrição, porquanto não decorrido o prazo trienal. Contudo, a partir do recebimento da denúncia (06/06/2023), novo prazo prescricional de 3 (três) anos passou a fluir, vindo a se completar em 06/06/2026, sem que sobreviesse, até a presente data, sentença condenatória recorrível ou qualquer outra causa interruptiva do curso prescricional elencada no artigo 117 do Código Penal. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, exclusivamente quanto ao crime de ameaça - artigo 147 do Código Penal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal. 1.1. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO VITOR FERREIRA GOMES quanto ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. 2. Prossiga o feito nos termos abaixo: 2.1. Em razão da indicação de contato telefônico pelo Ministério Público (64) 99919- 1474 ou (64) 99905-3210 (mov. 71), devolvo os autos em cartório nos termos da r. decisão de mov. 68, item “3.1” para cumprimento (em referência ao item 1 da r. decisão de mov. 56) para contato telefônico com a testemunha SILVADO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR. 2.2. Para continuação (oitiva da testemunha acima e interrogatório) DESIGNO o dia 29.07.2026, às 15h30min, para oitiva da testemunha em comento, se localizado na diligência acima, e interrogatório. 2.2.1. Caso a testemunha seja localizada, intime-a quanto a audiência aprazada. Caso não localizada, homologo a desistência de sua oitiva, como já ponderado ao mov. 56 e assentido ao mov. 71. Intime(m)-se. Cumpra-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Mineiros, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito (em respondência - Decreto Judiciário n.º 5422/2025)