Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 10:50
Documento
05/09/2025, 10:46
Expedida/certificada
05/09/2025, 10:41
Custas
05/09/2025, 10:41
Definitivo
04/09/2025, 16:50
Desarquivamento
04/09/2025, 16:47
Documento
03/09/2025, 15:19
Definitivo
03/09/2025, 14:48
Documento
03/09/2025, 14:47
Documento
02/09/2025, 10:28
Expedição de documento
26/08/2025, 09:14
Documento
25/08/2025, 13:14
Documento
21/08/2025, 13:39
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:37
Decisão de Saneamento e Organização
15/08/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 14:14
Evolução da Classe Processual
14/08/2025, 14:13
Recebimento
14/08/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2975978/GO (2025/0236536-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL SOARES LEITE
ADVOGADO: OTACÍLIO PRIMO ZAGO JÚNIOR - GO017004
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DANIEL SOARES LEITE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DANIEL SOARES LEITE, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2975978/GO (2025/0236536-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL SOARES LEITE
ADVOGADO: OTACÍLIO PRIMO ZAGO JÚNIOR - GO017004
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5360232-63.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: DANIEL SOARES LEITERECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Daniel Soares Leite, qualificado e regularmente representado, na mov. n. 174, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime visto no mov. n. 149, proferido nos autos desta apelação criminal, pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Drª. Telma Aparecida Alves que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão:(i) A alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa;(ii) A nulidade processual por cerceamento de defesa;(iii) A não oferta de proposta de suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal (ANPP);(iv) A insuficiência de provas para a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIRA denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, apresentando descrição suficiente dos fatos e da autoria, permitindo ampla defesa do réu.Inexiste nulidade processual, uma vez que as fases processuais foram regularmente observadas e o réu teve oportunidade de se manifestar em todas elas.A ausência de proposta de ANPP e suspensão condicional do processo encontra-se fundamentada na vedação do art. 28-A, §2º, II, do CPP e no fato de o réu possuir outros registros criminais.As provas constantes nos autos – depoimentos das testemunhas e documentos – corroboram a prática do delito de estelionato, evidenciando o dolo na obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e desprovida. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: "1. A denúncia deve atender aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo a ampla defesa; 2. A ausência de proposta de ANPP ou suspensão condicional do processo não configura nulidade se o réu não atende aos requisitos legais; 3. A condenação por estelionato exige comprovação de dolo e obtenção de vantagem ilícita, evidenciados pelas provas dos autos."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 28-A, §2º, II, e 226; CP, art. 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.650/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2024.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 168). Em suas razões, o recorrente alega violação ao artigo 395, III, do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 183, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Suficientemente relatados. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Isso porque, a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão colegiada recorrida, no que diz respeito à ausência de comprovação da materialidade e autoria do delito de estelionato e do dolo no agir (falta de justa causa para o exercício da ação), por certo, demandaria a reapreciação de matéria probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 2.508.038/MG1, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/4/2024). Por fim, no que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente4/2 1- “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NULIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VETORIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 3. A análise da tese absolutória - insuficiência da prova da condenação - e da pretendida desclassificação da conduta implica a necessidade de reexame fático- probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. (…).”
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Daniel Soares Leite contra acórdão da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação criminal interposta pelo embargante.2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado ao não analisar adequadamente a tese de atipicidade da conduta, alegando que a denúncia não demonstrou o repasse dos cheques à empresa Casa Mix nem comprovou que fossem pós-datados, o que afastaria a tipificação penal.3. Alega ainda que grande parte das mercadorias adquiridas foi devolvida, que tentou negociar a quitação da dívida e que não possuía dolo específico na conduta imputada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A análise do recurso envolve as seguintes questões:(i) verificar se o acórdão recorrido apresentou omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal;(ii) examinar se o embargante busca apenas aclarar o julgado ou se pretende rediscutir o mérito da decisão; e(iii) avaliar se há elementos que justifiquem a reforma do julgado por meio dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, conforme os artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.6. No caso concreto, verifica-se que a pretensão do embargante é meramente revisitar matéria já analisada e decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade dos aclaratórios.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o julgado, salvo nas hipóteses previstas em lei.8. Diante da ausência de vícios no acórdão impugnado, impõe-se a rejeição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.""2. Não se admite o uso dos embargos de declaração como meio para rediscutir o mérito da decisão, sendo inviável sua oposição com fundamento em mero inconformismo da parte.""3. A inexistência de vícios no acórdão impugnado impõe a rejeição dos embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 382 e 619.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Embargos de Declaração Criminal: 51092155820238090011 ITUMBIARA, Relator.: Des. WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal; TJ-GO 5434249-45.2021.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Zilmene Gomide da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL DE Nº 5360232-63.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: DANIEL SOARES LEITEEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL SOARES LEITE contra o acórdão proferido pela Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal (mov. 149), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Nas razões do recurso (mov. 150), o embargante sustenta que o acórdão impugnado apresenta omissão e contradição ao não analisar adequadamente a tese defensiva de atipicidade da conduta imputada. Argumenta que a denúncia não demonstrou o repasse dos cheques à empresa Casa Mix, tampouco demonstrou que estes eram pós-datados, o que afastaria a tipificação penal do art. 171, caput, do Código Penal e culminaria apenas em um ilícito civil. Pondera ainda que grande parte das mercadorias adquiridas foram devolvidas e que tentou realizar tratativas para quitação da dívida, demonstrando ausência de dolo específico da conduta.Contesta a alegada sociedade com o Sr. Diogo na empresa Diro e a suposta prática de fraudes contra o Banco do Brasil, afirmando que não abriu conta bancária na referida instituição e, como prova, ressalta os testemunhos dos gerentes bancários Valéria Oliveira de Lima, Daniel Vinicius Carpes e Rodrigo Ribeiro Ruas. Nesses termos, requer o recebimento e acolhimento dos aclaratórios, sanando-se a omissão e contradição levantadas. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Consoante art. 382, do Código de Processo Penal, as partes podem pedir ao Juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando o acórdão recorrido possuir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Logo, tal recurso não tem por objeto a reapreciação ou rediscussão do mérito, posto que se presta somente para aclarar a decisão impugnada naquilo que estiver ambígua, contraditória, obscura ou omissa. No caso, o recorrente pretende rediscutir o mérito da decisão por meio da interposição dos embargos de declaração. Notadamente, os embargos em questão possuem o claro intento de revisitar a matéria analisada, sem amparo no artigo 620 do CPP. Destarte, os aclaratórios demonstram mero inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador, o que não autoriza, por si só, a rediscussão da matéria já apreciada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REANÁLISE DE FATOS. ERRO NO EXTRATO DE ATA. MERA IRREGULARIDADE. 1. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de dirimir contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando ao reexame de matérias já discutidas no decisum embargado, hipóteses que não se constatam no presente caso. [...]. (TJ-GO - Embargos de Declaração Criminal: 51092155820238090011 ITUMBIARA, Relator.: Des. WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DO ADENTRAMENTO DOS POLICIAIS NO DOMICILIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos Declaratórios não tem por finalidade rediscussão de matérias, por está fora das hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal. [...]. (TJ-GO 5434249-45.2021.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2023). Logo, a insurgência consiste em notória alegação de error in judicando, que, por óbvio, extrapola o objeto recursal e por isso, não pode ser dirimida em sede de embargos declaratórios. PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo incólume o acórdão proferido. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora J10 P/ C3/CR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Daniel Soares Leite contra acórdão da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação criminal interposta pelo embargante.2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado ao não analisar adequadamente a tese de atipicidade da conduta, alegando que a denúncia não demonstrou o repasse dos cheques à empresa Casa Mix nem comprovou que fossem pós-datados, o que afastaria a tipificação penal.3. Alega ainda que grande parte das mercadorias adquiridas foi devolvida, que tentou negociar a quitação da dívida e que não possuía dolo específico na conduta imputada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A análise do recurso envolve as seguintes questões:(i) verificar se o acórdão recorrido apresentou omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal;(ii) examinar se o embargante busca apenas aclarar o julgado ou se pretende rediscutir o mérito da decisão; e(iii) avaliar se há elementos que justifiquem a reforma do julgado por meio dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, conforme os artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.6. No caso concreto, verifica-se que a pretensão do embargante é meramente revisitar matéria já analisada e decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade dos aclaratórios.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o julgado, salvo nas hipóteses previstas em lei.8. Diante da ausência de vícios no acórdão impugnado, impõe-se a rejeição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.""2. Não se admite o uso dos embargos de declaração como meio para rediscutir o mérito da decisão, sendo inviável sua oposição com fundamento em mero inconformismo da parte.""3. A inexistência de vícios no acórdão impugnado impõe a rejeição dos embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 382 e 619.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Embargos de Declaração Criminal: 51092155820238090011 ITUMBIARA, Relator.: Des. WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal; TJ-GO 5434249-45.2021.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração no Recurso de Apelação Criminal nº 5360232-63.2022.8.09.0051 ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 31 de março de 2025 proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Criminal Gabinete Drª Telma Aparecida Alves Juíza Substituta em 2º Grau EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL DE Nº 5360232-63.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: DANIEL SOARES LEITEEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em 2º Grau DESPACHO Em mesa para julgamento.Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em 2º GrauRelatora