Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude Autos nº: 5381762-82.2025.8.09.0160 AçãoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Viva Vida Bem Estar Promovido: Marcos Costa Pinheiro De Araujo SENTENÇA / MANDADO/ OFÍCIO (Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) Trata-se de ação de Busca e apreensão proposta por Viva Vida Bem Estar em desfavor de Marcos Costa Pinheiro De Araujo, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Foi determinado pelo juízo que o autor realizasse emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Consta dos autos que o advogado constituído pelo autor foi efetivamente intimado para emendar a inicial, contudo, quedou-se inerte, consoante certidão inserida nos autos. Decido. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 231, parágrafo único, prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, em caso de não cumprimento, indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial, o que ocorreu no presente caso, a petição será indeferida e o processo extinto. No caso dos autos, verifico que a autora, apesar de devidamente intimada a promover a juntada da Certidão de inteiro teor atualizada do imóvel objeto das taxas exequendas, quedou-se inerte. Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe consoante previsão legal do § único do artigo 321 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, pelo autor. Caso seja interposta Apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificando-se a Escrivania e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. I. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito