Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5407738-11.2020.8.09.0017 ORIGEM: COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: JOSÉ PEREIRA DE MENEZES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO José Pereira de Menezes, nascido em 23/10/1980, interpôs apelação criminal contra a sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Criminal da comarca de Bela Vista de Goiás que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 155, § 6º, c/c artigo 71 (por seis vezes), ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ofendido, tendo como vítimas Marcus D’avila Cândido de Souza e Magda D’avila Cândido de Souza. Narrou a denúncia: “[…] I. JOSÉ PEREIRA DE MENEZES: IMPUTAÇÃO JOSÉ PEREIRA DE MENEZES, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, entre os meses de junho e julho de 2020, na propriedade rural denominada “Sítio Flamboyant”, zona rural, município de Bela Vista de Goiás, em continuidade delitiva, subtraiu, para si, 06 (seis) semoventes domesticáveis de produção1. II. JANAÍNA LIMA SÁ DE CARVALHO: IMPUTAÇÃO JANAÍNA LIMA SÁ DE CARVALHO, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, no dia 11 de agosto de 2020, por volta das 14h40min, na Delegacia de Polícia de Bela Vista de Goiás, localizada na Rua Domingos Arantes, Centro, nesta cidade, calou a verdade como testemunha em inquérito policial. NARRATIVA FÁTICA Segundo restou apurado, os DENUNCIADOS trabalharam e residiram por algum tempo na propriedade rural das vítimas. Entre os meses de junho de julho de 2020, JOSÉ subtraiu o total de seis animais bovinos, fêmeas, da propriedade rural das vítimas, providenciando a venda e retirada dos semoventes individualmente, recebendo por cada um o valor entre R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) a R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). A negociação do gado furtado foi feita Divino Ribeiro da Silva (beneficiado com acordo de não persução penal - vide evento nº 09) comerciante local, que efetuava o pagamento em dinheiro ou em produtos de seu supermercado. Depois de iniciadas as investigações, na data em referência, JANAÍNA prestou depoimento na Delegacia e calou a verdade sobre fato relevante, negando que seu companheiro JOSÉ foi o autor do furto ocorrido, apesar de residir com ele na propriedade rural da vítima e ter se beneficiado com o produto da venda da res furtiva e, portanto, tendo conhecimento sobre a prática delitiva perpetrada. […] 106 (seis) bovinos, fêmeas.” A denúncia foi recebida em 2/2/2021. Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas, inquiridas duas testemunhas e interrogados os acusados (mov. 193). Em 9/9/2025, foi prolatada sentença condenatória nos seguintes termos (mov. 215): “[…] Quanto aos crimes praticado por JOSÉ, passo à dosimetria da pena, observando o disposto nos arts. 68 e 59 do Código Penal. Destaco, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação da pena não se vincula a critérios puramente matemáticos, devendo observar os princípios da individualização, proporcionalidade, isonomia e motivação, garantindo-se um juízo coerente com as circunstâncias do caso concreto, considerando tanto o número quanto a gravidade das circunstâncias, o intervalo de pena e os precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.659.986/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Não poderia ser diferente. O princípio constitucional da individualização da pena (CR, art. 5º, LXVI) visa, sobretudo, assegurar uma resposta penal justa, proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. Este princípio não pode ser transformado em um exercício meramente matemático, como se a fixação da pena pudesse ser reduzida a um cálculo mecânico em que cada circunstância desfavorável sempre aumentaria a pena em 1/6 ou 1/8, o que contrariaria a própria essência do que se entende por justiça. Adotarei como parâmetro inicial o critério de 1/8 entre a pena mínima e a pena máxima para cada circunstância judicial desfavorável. No entanto, este valor poderá ser aumentado ou diminuído conforme a gravidade específica do caso concreto. Por exemplo, crimes contra vítimas de idades diferentes (5 ou 15 anos) podem ter valorações distintas, mesmo que ambos exijam consideração negativa da culpabilidade. Essas, portanto, as diretrizes adotadas por este magistrado para dosar a pena na primeira fase. Nesta primeira fase, a culpabilidade do acusado destoa do padrão usual de reprovabilidade. Isso porque, conforme se verificou na instrução, o acusado, na condição de caseiro da propriedade rural, gozava de posição privilegiada e acesso irrestrito aos animais pertencentes às vítimas, violando frontalmente a relação de confiança nele estabelecida pelos proprietários, que inclusive lhe concederam uma segunda oportunidade profissional. A maior reprovabilidade desta conduta reside no fato de que o réu se aproveitou deliberadamente da confiança depositada pela família, utilizando sua função para facilitar a subtração dos animais bovinos, filmando-os e organizando sua retirada durante o período em que deveria zelar pelo patrimônio alheio. Quanto aos antecedentes, o acusado é primário. Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Acerca dos motivos e circunstâncias, não se vislumbra elementos para a valoração da pena base, visto que são normais à espécie do próprio tipo penal. As consequências são inerentes ao tipo. Além do mais, o comportamento da vítima é circunstância neutra. Assim, fixo a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 61, ‘d’). Todavia, considerando as disposições da Súmula 231 do STJ, que veda o quantum da pena intermediária abaixo do mínimo legal, reduzo a reprimenda em 1/6 para fixá-la em 2 anos de reclusão. Na terceira e última fase da dosimetria, não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena, ocasião em que fixo a pena em 2 anos de reclusão. Aplicando a continuidade delitiva (CP, art. 71), na fração de ½ (metade), pelos fundamentos já expostos, fixo a reprimenda final em 3 anos de reclusão, a qual torno definitiva. Quanto à detração, noto que o acusado respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual deixo de procedê-la (CPP, art. 387, § 2º). Diante disso, com amparo no art. 33, § 2°, “c”, e § 3º, do CP, observado o quantum de pena privativa de liberdade aplicada, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 44, III). Prejudicada a suspensão condicional da pena (CP, art. 77). Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o acusado JOSÉ PEREIRA DE MENEZES pela prática do crime previsto no artigo 155, § 6º, c/c artigo 71 (por seis vezes), ambos do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em REGIME INICIAL ABERTO; b) ABSOLVER a acusada JANAÍNA LIMA SÁ DE CARVALHO da prática do crime previsto no artigo 342, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP. Considerando o regime fixado e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar neste momento processual (arts. 312 e 313 do CPP), concedo ao réu o direito de recolher em liberdade. REVOGO as medidas cautelares impostas ao acusado. CONDENO o acusado ao pagamento de indenização mínima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada vítima, pelos danos morais causados, visto que houve pedido expresso na denúncia e indicação do valor. Friso que é nesse sentido a orientação do STJ, que, por intermédio de sua 3ª Seção, consolidou o entendimento de que para condenação da parte nesse valor é necessário (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa (STJ, AgRg no REsp n. 2.032.518/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, ressalvando que eventual isenção ou parcelamento deverá ser avaliada no momento da execução, com base na análise das condições econômicas atualizadas do executado. […]” Inconformado, o acusado interpôs apelação criminal (mov. 234). O recurso não foi recebido por intempestividade (mov. 236). Inconformado o acusado interpôs recurso em sentido estrito e, em juízo de retratação, o magistrado reconheceu a tempestividade da apelação criminal, determinando o seu regular processamento (mov. 256). Em suas razões recursais (mov. 266), o acusado requereu a nulidade da sentença ao argumento de que o juiz de primeiro grau não analisou de forma conjunta os fatos apurados na ação penal n. 5573799-56.2020.8.09.0017, apesar do reconhecimento da conexão entre os processos e da determinação de julgamento unificado, o que lhe teria ocasionado prejuízo na análise da continuidade delitiva. Subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento da pena, bem como pela exclusão ou redução do valor arbitrado a título de indenização mínima. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e provimento da apelação criminal (mov. 275). Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 279). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da alegada nulidade da sentença por omissão no julgamento conjunto. A controvérsia cinge-se a verificar se a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau é nula em razão da ausência de julgamento conjunto de processos expressamente reconhecidos como conexos e se tal omissão gera prejuízo demonstrável ao acusado. O sistema de conexão processual previsto nos arts. 76 e seguintes do Código de Processo Penal tem por finalidade, entre outros objetivos, possibilitar a análise global de condutas praticadas pelo mesmo agente em condições de tempo, lugar e modo de execução que indiquem relação entre si, hipótese que se aproxima diretamente da verificação da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. Durante a audiência de instrução realizada em 11/6/2025, o advogado de defesa alertou o magistrado de primeiro grau acerca da existência do processo apenso n. 5573799-56.2020.8.09.0017, informando que, naquele feito, a instrução já se encontrava encerrada e que havia determinação anterior para julgamento conjunto. O registro foi acolhido e consignado em ata, ficando expressamente determinado que o julgamento deveria ocorrer de forma unificada, nos seguintes termos: “[…] Para fins de registro, fica consignada a observação de que o julgamento deverá ser realizado de forma conjunta […]”. A conexão, por si só, não constitui pressuposto absoluto de nulidade. O ponto central do exame reside na demonstração de prejuízo concreto, o que, na hipótese, revela-se evidente. O acusado foi condenado nos presentes autos pela prática de seis furtos de semoventes em continuidade delitiva, com pena fixada em 3 (três) anos de reclusão, incluído o acréscimo de 1/2 (metade) decorrente da continuidade delitiva. O processo apenso n. 5573799-56.2020.8.09.0017, por sua vez, que apura fatos criminosos conexos atribuídos ao mesmo agente, ainda se encontrava pendente de julgamento. Diante desse quadro processual, a prolação de sentença apenas neste feito impediu a apreciação conjunta das condutas, inviabilizando a análise global da eventual continuidade delitiva. Além disso, o julgamento fragmentado pode conduzir à prolação de duas condenações autônomas, cada qual com aplicação individual de aumento pela continuidade delitiva, o que potencialmente resulta em resposta penal mais gravosa do que aquela que decorreria da apreciação conjunta das infrações. Conforme bem pontuado pela ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer: “Não se está diante de mera irregularidade formal. O vício atinge o núcleo da atividade jurisdicional, pois a sentença foi proferida em desacordo com comando judicial anterior, registrado em ata, reafirmado em audiência e reiterado pelas partes. A prestação jurisdicional, para ser válida, deve ser coerente com as próprias decisões que estruturaram o procedimento. Portanto, à vista da conexão reconhecida, da determinação expressa de julgamento conjunto e da omissão verificada no decreto condenatório, impõe-se a cassação da sentença para que outra seja proferida, agora abrangendo integralmente os fatos constantes de ambos os processos.” Portanto, acolho a preliminar suscitada para declarar a nulidade da sentença proferida na movimentação 215, em razão da ausência de julgamento conjunto com o processo n. 5573799-56.2020.8.09.0017. Da prescrição retroativa da intenção penal punitiva do Estado. Nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, o reconhecimento da extinção da punibilidade pode ser declarado de ofício pelo julgador, em qualquer fase do processo. A prescrição, como instituto de direito material, representa a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou executória durante certo lapso temporal. Sua incidência, quando verificada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, caracteriza a prescrição retroativa da intenção penal punitiva do Estado. A sentença condenatória foi anulada em razão de vício processual, circunstância que afasta o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, devendo a contagem prescricional retroagir ao último marco válido, qual seja, o recebimento da denúncia, ocorrido em 2/2/2021 (TJGO, apelação criminal n. 146252-98.2017.8.09.0082, rel. des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, dje de 22/10/2021). Por se tratar de recurso exclusivo da defesa, incide a vedação da reforma para pior indireta, de modo que a pena fixada na sentença anulada passa a constituir o limite máximo para fins de análise da prescrição retroativa da intenção penal punitiva do Estado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse contexto, desconsiderado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, a pena a ser considerada é de 2 (dois) anos de reclusão. Portanto, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, do Código Penal. Desse modo, entre o recebimento da denúncia (2/2/2021) e o presente momento transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, sem a ocorrência de marco interruptivo válido, razão pela qual reconheço a ocorrência da prescrição retroativa da intenção penal punitiva do Estado. Assim, reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado José Pereira de Menezes quanto ao crime previsto no artigo 155, § 6º, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para declarar a nulidade da sentença proferida na movimentação 215, em razão da ausência de julgamento conjunto com o processo n. 5573799-56.2020.8.09.0017. De ofício, declarar extinta a punibilidade do acusado José Pereira de Menezes, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa da intenção penal punitiva do Estado, nos termos dos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE SEMOVENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONEXÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA PROFERIDA ISOLADAMENTE. PREJUÍZO NA ANÁLISE GLOBAL DAS CONDUTAS E NA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE RECONHECIDA. DE OFÍCIO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA INTENÇÃO PENAL PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por acusado contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto de semoventes, previsto no art. 155, § 6º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, em razão da subtração de seis bovinos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a sentença é nula em razão da ausência de julgamento conjunto de processos reconhecidamente conexos, apesar de determinação expressa nesse sentido, além de estabelecer se é caso de reconhecimento da prescrição retroativa da intenção penal punitiva do Estado diante da declaração de nulidade da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: A conexão processual visa permitir a análise global de condutas relacionadas, especialmente quando relevante para a configuração da continuidade delitiva, nos termos dos arts. 76 do CPP e 71 do CP. O juízo de origem determinou expressamente o julgamento conjunto dos processos conexos, mas proferiu sentença isolada, em desacordo com decisão anterior regularmente consignada. A inobservância do julgamento conjunto impede a adequada análise da continuidade delitiva e pode resultar em dupla valoração prejudicial ao réu, caracterizando prejuízo concreto. A sentença proferida em desrespeito à determinação de reunião dos feitos compromete a coerência da prestação jurisdicional, impondo sua nulidade. A anulação da sentença afasta o marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, IV, do Código Penal, devendo a contagem retroagir ao recebimento da denúncia. Em recurso exclusivo da defesa, aplica-se a vedação à reforma para pior indireta, adotando-se a pena fixada na sentença anulada como parâmetro máximo para a prescrição. Desconsiderado o aumento pela continuidade delitiva, a pena-base de 2 anos atrai prazo prescricional de 4 anos (art. 109, IV, do CP), conforme Súmula 497 do STF. Decorrido lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e o julgamento, sem marco interruptivo válido, necessário o reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa da intenção penal punitiva do Estado. Declarada a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. De ofício, reconhecida a extinção da punibilidade do acuasado. Tese de julgamento: A inobservância de determinação expressa de julgamento conjunto de processos conexos configura nulidade da sentença quando evidenciado prejuízo concreto ao acusado. O julgamento fragmentado de ações penais conexas pode gerar resposta penal mais gravosa ao acusado, justificando a cassação da sentença para apreciação conjunta dos fatos. Legislação citada: CP, arts. 71, 107, IV, 109, IV e V, 110, § 1º, 117, IV; CPP, arts. 61, 76, 387, § 2º. Jurisprudência citada: TJGO, apelação criminal nº 146252-98.2017.8.09.0082, rel. des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, j. 22/10/2021; STF, Súmula 497. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, E, DE OFÍCIO, RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE SEMOVENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONEXÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA PROFERIDA ISOLADAMENTE. PREJUÍZO NA ANÁLISE GLOBAL DAS CONDUTAS E NA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE RECONHECIDA. DE OFÍCIO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA INTENÇÃO PENAL PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por acusado contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto de semoventes, previsto no art. 155, § 6º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, em razão da subtração de seis bovinos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a sentença é nula em razão da ausência de julgamento conjunto de processos reconhecidamente conexos, apesar de determinação expressa nesse sentido, além de estabelecer se é caso de reconhecimento da prescrição retroativa da intenção penal punitiva do Estado diante da declaração de nulidade da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: A conexão processual visa permitir a análise global de condutas relacionadas, especialmente quando relevante para a configuração da continuidade delitiva, nos termos dos arts. 76 do CPP e 71 do CP. O juízo de origem determinou expressamente o julgamento conjunto dos processos conexos, mas proferiu sentença isolada, em desacordo com decisão anterior regularmente consignada. A inobservância do julgamento conjunto impede a adequada análise da continuidade delitiva e pode resultar em dupla valoração prejudicial ao réu, caracterizando prejuízo concreto. A sentença proferida em desrespeito à determinação de reunião dos feitos compromete a coerência da prestação jurisdicional, impondo sua nulidade. A anulação da sentença afasta o marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, IV, do Código Penal, devendo a contagem retroagir ao recebimento da denúncia. Em recurso exclusivo da defesa, aplica-se a vedação à reforma para pior indireta, adotando-se a pena fixada na sentença anulada como parâmetro máximo para a prescrição. Desconsiderado o aumento pela continuidade delitiva, a pena-base de 2 anos atrai prazo prescricional de 4 anos (art. 109, IV, do CP), conforme Súmula 497 do STF. Decorrido lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e o julgamento, sem marco interruptivo válido, necessário o reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa da intenção penal punitiva do Estado. Declarada a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. De ofício, reconhecida a extinção da punibilidade do acuasado. Tese de julgamento: A inobservância de determinação expressa de julgamento conjunto de processos conexos configura nulidade da sentença quando evidenciado prejuízo concreto ao acusado. O julgamento fragmentado de ações penais conexas pode gerar resposta penal mais gravosa ao acusado, justificando a cassação da sentença para apreciação conjunta dos fatos. Legislação citada: CP, arts. 71, 107, IV, 109, IV e V, 110, § 1º, 117, IV; CPP, arts. 61, 76, 387, § 2º. Jurisprudência citada: TJGO, apelação criminal nº 146252-98.2017.8.09.0082, rel. des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, j. 22/10/2021; STF, Súmula 497.