Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5498485-72.2022.8.09.0005 DECISÃO 1. Tratava-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J SAFRA S/A em face de CLAUZITE ALVES DA ROCHA. A ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial, sendo deferido o pedido de arresto de valores no SISBAJUD – mov. 95. Sobreveio decisão proferida pela 6ª Câmara Cível do TJGO, não conhecendo o agravo de instrumento manejado pela parte executada, ante sua inadmissibilidade – mov. 101. A parte executada compareceu aos autos e sustentou a impenhorabilidade da quantia de R$ 8.293,40, bloqueada em suas contas bancárias, ao argumento de que o numerário possui natureza salarial e é inferior a 40 salários mínimos, pleiteando o desbloqueio da quantia. Juntou documentos – mov. 108. Posteriormente, a parte executada noticiou que houve constrição da quantia de R$ 5.255,94, referente a todo seu salário do mês de abril/2026, sustentando, novamente, a impenhorabilidade da quantia sob os mesmos fundamentos anteriores – mov. 110. A parte exequente requereu a rejeição da insurgência e, subsidiariamente, a manutenção do percentual de 30% dos valores constritos – mov. 111. Amealhado extrato do SISBAJUD, com a constrição da quantia de R$ 5.322,98 – mov. 112. É o relato. Decido. 2. DA IMPENHORABILIDADE Conforme minuta retro, houve o seguinte bloqueio: - R$ 5.322,98, entre os dias 30/04/2026 e 05/05/2026. Nesse sentido, tendo em vista que a única constrição realizada nos autos se refere ao montante de R$ 5.322,98 (entre 30/04/2026 e 05/05/2026), condizente, a princípio, com a penhora dos proventos do mês de abril/2026 da parte executada (R$ 5.255,94, em 30/04/2026), resta prejudicada a análise do pedido de desbloqueio da quantia de R$ 8.293,40[1], uma vez que, ao que tudo indica, tal penhora não é oriunda deste feito executivo, conforme relatório acostado. Tecidos tais esclarecimentos e, de volta ao caso em tela, entendo que o pedido da parte executada comporta parcial acolhimento. Inicialmente, a despeito do entendimento sedimentado na jurisprudência acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, entendo que, no caso em tela, deve ser afastada tal regra. Isso pois, conforme bem elencado pela parte exequente, a despeito da verba salarial ser comumente depositada em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, vislumbra-se que a devedora utiliza tal conta poupança com características de conta corrente, realizando diversas transações financeiras (pix) e compras por meio da referida conta. Veja-se, a título exemplificativo, o extrato mais recente do mês de março/2026[2]: Assim, verificado o desvirtuamento da finalidade da conta poupança, utilizada como contra corrente, de rigor a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. É o que entende o TJGO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. MÁ-FÉ DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, não é absoluta e cede ante o desvirtuamento da finalidade da conta poupança, utilizada como conta-corrente, e a comprovação de má-fé do devedor. 2. A utilização de conta poupança com características de conta-corrente, aliada à qualificação profissional do devedor, existência de outras contas e empresas, e ausência de comprovação de que o valor bloqueado visa reserva financeira à subsistência digna, afasta a proteção legal. 3. Compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados." Dispositivos relevantes citados: [...][3]. Destaque-se que, no caso em tela, há indícios de má-fé da devedora, eis que os motivos da transferência imediata dos valores, da conta corrente para conta poupança, não restaram devidamente justificados nos autos, mormente considerando a utilização da conta poupança de maneira desvirtuada, sem comprovação de pretensão de reserva financeira, ante a movimentação cotidiana do numerário, o que leva a crer que a manutenção dos valores na aludida conta visava, juntamente, revestir o montante com caráter impenhorável. Por outro lado, vislumbra-se que, de fato, a parte executada comprovou que o montante possui natureza salarial, sendo oriundo de seu benefício previdenciário de professora aposentada junto ao Estado de Goiás, conforme holerites amealhados aos autos[4]. Não se ignore que o valor constrito, em abril/2026 (R$ 5.322,98), é deveras similar com os proventos recebidos no aludido mês (R$ 5.305,84), o que reforça a origem salarial do numerário. Nesse sentido, o artigo 833, IV, do CPC protege de constrição judicial os rendimentos de natureza alimentar. Contudo, tal impenhorabilidade pode ser relativizada, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor, desde que não comprometa sua subsistência, bem como não haja outros bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO DEVEDOR. DIREITO DO CREDOR AO RECEBIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais trazidas no art. 833, IV, Código de Processo Civil, no propósito de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O juízo de ponderação deve ser feito à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, admitindo-se a relativização da impenhorabilidade para além da dívida alimentar, observado o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Cabe aos executados o ônus de provar que a penhora violou a garantia do mínimo existencial, ou seja, demonstrar o prejuízo à subsistência própria ou familiar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO[5]. Nesse sentido, a jurisprudência fixa o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor para pagamento de dívidas, feitas as devidas ponderações. Cito precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau acolheu a impugnação à penhora, considerando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme art. 833, IV, do CPC. Todavia, este Tribunal entende, em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser relativizada quando o saldo acumulado na conta do executado excede o necessário à subsistência. 4. Com efeito, no caso, o montante penhorado (R$ 7.798,23) é significativamente superior ao benefício mensal recebido pelo executado/agravado (R$ 1.412,00), evidenciando que não se destina, por ausência de provas a corroborar a alegação, integralmente à manutenção do mínimo existencial. 5. A relativização da impenhorabilidade permite a penhora parcial, preservando tanto o direito à subsistência do executado quanto a efetividade do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para autorizar a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) sobre o saldo bloqueado na conta bancária do executado (R$ 7.798,23). Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de benefício previdenciário prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada quando o valor acumulado em conta bancária ultrapassa o necessário à subsistência. 2. É admissível a penhora parcial, limitada a 30% do saldo bloqueado, desde que preservado o mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: [...].[6] Tecidas tais premissas, a despeito da parte executada ter comprovado que, de fato, o numerário advém de verba salarial, entendo pertinente a manutenção da penhora no montante de 30% (trinta por cento) dos valores constritos. Isso pois a parte executada não demonstrou qualquer interesse em promover a quitação da dívida, não tendo indicado outros bens à penhora, formulado proposta de acordo ou apontado formas menos gravosas de adimplir o débito executado. Outrossim, a mera existência de dívidas ordinárias, como contas de água, luz e alimentação, não são hábeis a ensejar o desbloqueio integral de valores, tampouco justificam o reconhecimento de eventual impenhorabilidade, tendo em vista a mitigação promovida pela jurisprudência pátria, em observância as nuances do caso concreto. Ora, embora haja necessidade de preservação da subsistência da devedora, fato é que o processo visa a cobrança de dívida originária ainda do ano de 2022, de modo que a parte executada não formulou nenhuma proposta concreta de pagamento do débito. Portanto, conclui-se que apenas a tese de impenhorabilidade dos ativos financeiros, em razão de sua origem salarial, merece parcial provimento, impondo-se a manutenção da constrição de 30% da verba bloqueada. Ante o exposto, acolho parcialmente a tese de impenhorabilidade suscitada pela parte executada, determinando a manutenção do bloqueio de 30% (trinta por cento) do saldo constrito ao mov. 112. 3. Transfira-se o percentual de 30% (trinta por cento) do numerário de mov. 112 para uma conta judicial vinculada aos autos. 4. Após, promova-se o imediato desbloqueio das contas bancárias e do valor remanescente, em favor da devedora. 4.1. Sendo o caso, expeça-se alvará em favor da parte executada. 5. Com a preclusão dessa decisão, em favor da parte exequente, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência da quantia de 30% penhorada, sem prejuízo de eventuais acréscimos legais próprios da conta judicial. 6. Consigno, uma vez mais, que a análise do pedido de desbloqueio da quantia de R$ 8.293,40[7], resta prejudicada, eis que a constrição não é oriunda deste feito executivo. 7. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 8. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito [1] Mov. 108. [2] Conforme extrato de mov. 108. [3] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Agravos. Agravo de Instrumento, 5929179-33.2025.8.09.0011, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2026 15:50:30) [4] Mov. 108 e 110. [5] TJGO, autos n. 5431793-50.2022.8.09.0051, Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes - (DESEMBARGADOR),7ª Câmara Cível, Publicado em 17/02/2025. [6] TJGO, autos n. 5847249-60.2024.8.09.0097, Desembargador Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, Publicado em 03/12/2024. [7] Mov. 108.