Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO. CEP: 74884-120. E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PROCESSO Nº: 5551949-33.2023.8.09.0051 ORIGEM: UPJ dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Goiânia_7 APELANTE: ANDRÉ BATISTA FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. OFENSAS VERBAIS DIRIGIDAS A AGENTE DE POLÍCIA CIVIL NO EXERCÍCO DA FUNÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. DEPOIMENTOS COESOS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ANDRÉ BATISTA FERREIRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 331 do Código Penal (desacato). 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar ANDRÉ BATISTA FERREIRA nas sanções do artigo 331 do Código Penal Brasileiro, com pena privativa de liberdade definitiva em 08 (oito) meses de detenção em regime aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços gratuitos a comunidade (evento n.º 92). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Irresignado com a sentença proferida, o condenado interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, no sentido de absolver o réu em razão da não materialidade, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pugna pela desclassificação do delito para o tipo penal da injúria, com a consequente absolvição, ante a ocorrência da decadência. Ademais, requer pela fixação da pena em sua patamar mínimo e cumprimento da pena no regime aberto (evento n.º 106). 4. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Goiás requer que o recurso de apelação seja conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença proferida na íntegra, por seus próprios fundamentos (evento n.º 113). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 331 do Código Penal, trata do crime pelo qual o autor do fato, ora apelante, foi denunciado e atesta que: “Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena – detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos, ou multa.”. Assim, o núcleo do tipo penal é desacatar, agir com menosprezo, humilhar, faltar com o respeito com o funcionário público, quando no exercício de sua função e no dizer de Cleber Masson, o núcleo do tipo é: “”desacatar”, ou seja, realizar uma conduta objetivamente capaz de menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa(...), ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa.”. 6. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do indivíduo em desprestigiar a função pública exercida pelo agente público, como tão bem salienta Cleber Masson em anotações ao Código Penal, relativo ao crime objeto da presente actio: “É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causa desprestígio à função pública, ofendendo a dignidade do cargo público ocupado pelo agente público.”. Patente, portanto, no caso vertente, a demonstração de ter o autor do fato agido com intenção dolosa. 7. O autor do crime de desacato atua com o objetivo principal de aviltar a autoridade do agente que exerce a função pública, executando diretamente a lei, a ordem judicial ou a determinação administrativa. Dessa forma, não basta que o funcionário se veja ofendido em sua honra, uma vez que inexiste crime se a ofensa não tiver relação com o exercício da função. É preciso um menosprezo da própria função pública exercida pelo agente. E, mais, é necessário que o ato perturbe ou obstrua a execução das funções do funcionário público (STF: ADPF n. 496/DF, Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso, DJ de 24/09/2020. 7. Do exame da denúncia (evento n.º 45), bem como do boletim de ocorrência (evento n.º 03) é possível extrair imputação que compreenda os elementos objetivos que compõem a figura penal do crime de desacato. Além disso, observa-se que os depoimento da vítima secundária do crime (Sílvia Lelis) e da testemunha (Nathaly Roberta Ritter Kowalski) apresentam narrativas coerentes e harmônicas, não havendo motivos para desacreditá-los. 8. Isso porque, denota-se pelo conjunto probatório, que o réu encontrava-se detido na Delegacia da Mulher e, após receber atendimento médico e ser informado acerca do efeito do medicamento, proferiu a seguinte ofensa a agente de polícia civil, Sílvia Lelis: “sua policial sapatão, folgada”, conforme depoimento pessoal prestado e confirmado pela testemunha (evento n.º 82). 9. Dessa forma, a materialidade e a autoria do crime de desacato foram comprovadas pelos depoimento, que foram considerados firmes e coesos. Os depoimentos descrevem as ofensas proferidas pelo apelante contra a agente de polícia civil durante o exercício de suas funções. 10. O dolo do apelante restou caracterizado pela intenção de menosprezar a função pública. A alegação de que as palavras foram proferidas pelo denunciado em um momento de bastante sofrimento não merece prosperar, pois, conforme pontuado na sentença: “[...] o estado de exaltação do agente não pode ser aceito para justificar a afronta contra funcionário público no exercício da função, mormente porque esse tipo de delito ocorre geralmente quando o agente está sob forte emoção”. 11. Do mesmo modo não merece guarida a desclassificação do crime de desacato para o tipo penal da injúria, tendo em vista que o réu desacatou funcionário público em serviço, proferindo palavras desrespeitosas a agente de polícia civil, com o nítido propósito de menosprezar a função pública exercida, quando esta estava no exercício da função, representando o Estado. 12. No que concerne à dosimetria da pena, não vislumbra-se qualquer excesso ou desproporcionalidade. A pena-base foi fixada em 08 (oito) meses de detenção, de modo que foi levado como circunstâncias desfavoráveis os antecedentes, os motivos do crime e as circunstâncias do crime, sendo tal quantum bastante razoável considerando-se as circunstâncias do caso. 13. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, nota-se que foi aplicado o regime aberto. Ademais, foi substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços gratuitos a comunidade. 14. Assim, a sentença proferida em primeiro grau, não merece nenhum reparo por esta instância revisora. IV. DISPOSITIVO 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 16. Sem custas e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a Terceira Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima transcrita. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. OFENSAS VERBAIS DIRIGIDAS A AGENTE DE POLÍCIA CIVIL NO EXERCÍCO DA FUNÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. DEPOIMENTOS COESOS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ANDRÉ BATISTA FERREIRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 331 do Código Penal (desacato). 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar ANDRÉ BATISTA FERREIRA nas sanções do artigo 331 do Código Penal Brasileiro, com pena privativa de liberdade definitiva em 08 (oito) meses de detenção em regime aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços gratuitos a comunidade (evento n.º 92). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Irresignado com a sentença proferida, o condenado interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, no sentido de absolver o réu em razão da não materialidade, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pugna pela desclassificação do delito para o tipo penal da injúria, com a consequente absolvição, ante a ocorrência da decadência. Ademais, requer pela fixação da pena em sua patamar mínimo e cumprimento da pena no regime aberto (evento n.º 106). 4. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Goiás requer que o recurso de apelação seja conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença proferida na íntegra, por seus próprios fundamentos (evento n.º 113). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 331 do Código Penal, trata do crime pelo qual o autor do fato, ora apelante, foi denunciado e atesta que: “Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena – detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos, ou multa.”. Assim, o núcleo do tipo penal é desacatar, agir com menosprezo, humilhar, faltar com o respeito com o funcionário público, quando no exercício de sua função e no dizer de Cleber Masson, o núcleo do tipo é: “”desacatar”, ou seja, realizar uma conduta objetivamente capaz de menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa(...), ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa.”. 6. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do indivíduo em desprestigiar a função pública exercida pelo agente público, como tão bem salienta Cleber Masson em anotações ao Código Penal, relativo ao crime objeto da presente actio: “É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causa desprestígio à função pública, ofendendo a dignidade do cargo público ocupado pelo agente público.”. Patente, portanto, no caso vertente, a demonstração de ter o autor do fato agido com intenção dolosa. 7. O autor do crime de desacato atua com o objetivo principal de aviltar a autoridade do agente que exerce a função pública, executando diretamente a lei, a ordem judicial ou a determinação administrativa. Dessa forma, não basta que o funcionário se veja ofendido em sua honra, uma vez que inexiste crime se a ofensa não tiver relação com o exercício da função. É preciso um menosprezo da própria função pública exercida pelo agente. E, mais, é necessário que o ato perturbe ou obstrua a execução das funções do funcionário público (STF: ADPF n. 496/DF, Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso, DJ de 24/09/2020. 7. Do exame da denúncia (evento n.º 45), bem como do boletim de ocorrência (evento n.º 03) é possível extrair imputação que compreenda os elementos objetivos que compõem a figura penal do crime de desacato. Além disso, observa-se que os depoimento da vítima secundária do crime (Sílvia Lelis) e da testemunha (Nathaly Roberta Ritter Kowalski) apresentam narrativas coerentes e harmônicas, não havendo motivos para desacreditá-los. 8. Isso porque, denota-se pelo conjunto probatório, que o réu encontrava-se detido na Delegacia da Mulher e, após receber atendimento médico e ser informado acerca do efeito do medicamento, proferiu a seguinte ofensa a agente de polícia civil, Sílvia Lelis: “sua policial sapatão, folgada”, conforme depoimento pessoal prestado e confirmado pela testemunha (evento n.º 82). 9. Dessa forma, a materialidade e a autoria do crime de desacato foram comprovadas pelos depoimento, que foram considerados firmes e coesos. Os depoimentos descrevem as ofensas proferidas pelo apelante contra a agente de polícia civil durante o exercício de suas funções. 10. O dolo do apelante restou caracterizado pela intenção de menosprezar a função pública. A alegação de que as palavras foram proferidas pelo denunciado em um momento de bastante sofrimento não merece prosperar, pois, conforme pontuado na sentença: “[...] o estado de exaltação do agente não pode ser aceito para justificar a afronta contra funcionário público no exercício da função, mormente porque esse tipo de delito ocorre geralmente quando o agente está sob forte emoção”. 11. Do mesmo modo não merece guarida a desclassificação do crime de desacato para o tipo penal da injúria, tendo em vista que o réu desacatou funcionário público em serviço, proferindo palavras desrespeitosas a agente de polícia civil, com o nítido propósito de menosprezar a função pública exercida, quando esta estava no exercício da função, representando o Estado. 12. No que concerne à dosimetria da pena, não vislumbra-se qualquer excesso ou desproporcionalidade. A pena-base foi fixada em 08 (oito) meses de detenção, de modo que foi levado como circunstâncias desfavoráveis os antecedentes, os motivos do crime e as circunstâncias do crime, sendo tal quantum bastante razoável considerando-se as circunstâncias do caso. 13. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, nota-se que foi aplicado o regime aberto. Ademais, foi substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços gratuitos a comunidade. 14. Assim, a sentença proferida em primeiro grau, não merece nenhum reparo por esta instância revisora. IV. DISPOSITIVO 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 16. Sem custas e honorários advocatícios.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO. CEP: 74884-120. E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo_7 PROCESSO N.º: 5551949-33.2023.8.09.0051 RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para serem incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 02/06/2025 às 10h00min, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que o exceder. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução n.º 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube "3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator
07/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2025, 13:10
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 12:04
Confirmada
24/04/2025, 12:03
Expedida/certificada
22/04/2025, 13:29
Confirmada
22/04/2025, 03:35
Sem efeito suspensivo
09/04/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 18:27
Petição (Apelação)
08/04/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ dos Juizados Especiais Criminais Autos nº: 5551949.33 Vistos, Considerando que o denunciado manifestou interesse em recorrer da sentença (evento 100), nomeio o Dr. Aldo José Curi, OAB/GO 38.726, para interpor recurso de apelação, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, artigo 82, § 1º). Intime-o. Goiânia, data da assinatura no sistema. Lara Gonzaga de Siqueira Juíza de Direito RPLB
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 18:46
Mero expediente
02/04/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:47
Confirmada
02/04/2025, 15:47
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 15:43
Expedição de documento
31/03/2025, 16:26
Expedição de documento
31/03/2025, 15:55
Documento
28/03/2025, 13:35
Expedida/certificada
28/03/2025, 13:14
Documento
28/03/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ dos Juizados Especiais Criminais Autos nº: 5551949.33 Vistos, O representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ BATISTA FERREIRA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal. Narra a denúncia constante no evento 45 que: “(…) No dia 23 de agosto de 2023, por volta das 05h40, na Delegacia Estadual de Atendimento Especializado a Mulher, no Setor Cidade Jardim, nesta capital, o denunciado ANDRÉ BATISTA FERREIRA, consciente e voluntariamente, desacatou a agente de polícia civil Silvia Lelis no exercício da função, ao xingá-la. Consta dos autos que, no dia e horário acima citados, a agente de polícia civil Silvia Lelis estava de plantão na Delegacia Estadual de Atendimento Especializado a Mulher, nesta Cidade, quando o denunciado ANDRÉ, que estava na carceragem após sua detenção em flagrante, informou precisar de atendimento médico, pois estava sentindo dor no dente. Assim, foi acionado uma equipe do SAMU (Ocorrência nº 142), às 22h06min, sendo novamente acionado às 23h08min, oportunidade em que foram informados pelo atendente que haviam outras 05 solicitações na frente para atendimento. Por volta das 00h40min, a equipe do SAMU compareceu na Delegacia, realizando o atendimento ao denunciado ANDRÉ, aplicando medicação injetável de dipirona com a informação de que o remédio teria efeito até o final da manhã, quando seria encaminhado para a audiência de custódia. Após, por volta das 05h40min, a policial Silvia Lelis, na companhia da escrivã Nathaly Roberta Ritter Kowalski, foram até a cela do denunciado, para retirar outro preso, oportunidade em que ANDRÉ passou a reclamar que estava com dores. Silvia então pediu para o denunciado se aproximasse da grade para falar, ocasião em que ANDRÉ afirmou que ela era uma folgada e que estava com dores. Diante da atitude do denunciado, a agente repassou as informações dos atendentes do SAMU sobre a medicação nele aplicada e que o efeito duraria até o final da manhã, ao tempo em que o denunciado, agressivamente, passou a desacatá-la dizendo: “Você é uma folgada! Sua policial sapatona folgada!”. Em razão disso, foi lavrado em desfavor do denunciado o presente Termo Circunstanciado de Ocorrência. Assim procedendo, o denunciado ANDRÉ BATISTA FERREIRA praticou a conduta prevista no artigo 331 do Código Penal Brasileiro”. O denunciado foi devidamente citado aos 09/12/2024 (evento 76). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25/02/2025, decretada a revelia do acusado e apresentada defesa preliminar por defensor nomeado, a denúncia foi recebida. Em seguida, a ilustre representante ministerial deixou de propor a suspensão condicional do processo, face a ausência do denunciado e o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Na sequência, ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (evento 79). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do denunciado nos exatos moldes da denúncia, por entender comprovadas a autoria e materialidade do delito (evento 87). A Defesa Técnica, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando a atipicidade do fato, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não houve ofensa, desprezo ou desrespeito pela função pública, uma vez que o denunciado não teve a intenção de desmerecer a atividade exercida pela policial civil. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de desacato para o delito de injúria, e, de consectário, pela extinção da punibilidade, face a decadência do direito de queixa. Ao final, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena mínima e fixação da pena no regime aberto (evento 89). É o relatório. Decido. O processo está formalmente em ordem, foram obedecidos todos os trâmites legais, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O denunciado foi assistido por advogado. Todo o procedimento judicial foi traçado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos legalmente exigidos. Assim, inexistindo preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. Imputa-se ao denunciado André Batista Ferreira a prática do crime de desacato. Como é cediço, o delito previsto no artigo 331 do CPB visa tutelar a administração pública, notadamente quanto ao desempenho normal da atividade estatal, bem como à dignidade e prestígio da função desempenhada pelo estado, por seus agentes ou delegatários. O objeto material do delito de desacato é a pessoa do funcionário público que sofreu o impacto da conduta criminosa, ao passo que o objeto jurídico é a administração pública, material e moralmente considerada. A ação nuclear consubstancia-se na conduta de desacatar, que se verifica com o menosprezo à função pública exercida por alguém. É uma espécie de ofensa dirigida ao funcionário público, mas com o intento de malferir a dignidade e o prestígio da atividade estatal. Quanto ao modo de execução, é delito que admite qualquer forma de execução tendente a ridicularizar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. Para a configuração do delito, exige-se que a conduta seja praticada na presença do funcionário público. A prática delitiva pode ocorrer quando o funcionário público está no exercício da função (desacato in officio), ou em razão da função pública (propter officium), que se dá no caso em que o funcionário público não está, efetivamente, exercendo a função no momento, porém a ofensa é em razão dela. Quanto ao elemento normativo, o delito exige o dolo, consistente na vontade consciente de menosprezar a função pública, com ofensas à dignidade do cargo público em questão. No que diz respeito ao momento consumativo, trata-se de delito formal, que se consuma no instante em que o agente pratica a conduta menosprezadora, com o intuito de ofender a função estatal exercida pelo funcionário público, sendo totalmente irrelevante se o funcionário público se ofendeu ou não com a conduta. Pois bem. No caso vertente, a materialidade e a autoria restaram incontestes pela prova oral colhida sobre o crivo do contraditório, da ampla defesa e do due process of law. A policial civil Sílvia Lelis, testemunha e vítima secundária do delito, declarou em juízo, de forma firme e coerente, que: “(...) sim; sim; Sílvia Lelis; sim, polícia civil; sim, recordo; sim; eu estava de plantão na delegacia da mulher; o André, ele foi preso, ele foi autuado, bem alterado, estava bem... e xingando todo mundo lá na delegacia no depoimento dele; nesse horário, estava tendo um outro flagrante; eu sou agente de polícia; então, fomos eu e a Nathaly para retirar o preso; e, na prisão do André, ele tinha passado mal, nós acionamos o Samu, o Samu foi lá, medicou ele, tudo certinho; e, quando eu estava na cela para buscar outro preso, ele questionou, falando que ele estava com dor; ele reclamou de dores, alguma coisa; e eu falei: olha, André, você já foi medicado; o pessoal do Samu orientou a gente que a medicação dele seria por prazo, para ele não sentir dor, essas coisas, por volta de oito horas, se não me engano; uma coisa assim; e, na hora que eu fui pegar o outro autuado lá, ele começou a gritar e me xingou; aí, falou assim: sua policial sapatão, folgada; é.. e aí, foi quando eu chamei o delegado, falei para ele do acontecido e foi feito o procedimento; nesse momento não, porque ele já tinha sido ouvido, eu fui lá para retirar um outro preso; isso; isso; nesse momento, somente a mim; agora, no depoimento dele, eu me recordo, porque assim, como lá são três escrivãs e quatro agentes de polícia, cada agente fica com uma escrivã; aí tem a escrivã que ouviu ele no procedimento dele; então, assim, no dia lá, ele estava alterado, agora eu não posso falar com certeza doutora se ele xingou as escrivãs ou o delegado; isso; não; não, não, é só isso mesmo doutora; só entre aspas, né?, que eu estou lá trabalhando e ser...; doutora eu não me lembro, porque, igual eu comentei com a senhora, tinha o APF dele, foi um outro policial, com outra escrivã; eu estava com a outra escrivã acompanhando outro preso, né?, na hora que ele foi autuado; então, assim, às vezes a gente nem fica sabendo de tudo lá, porque cada um acompanha uma colega; (...); é, sua policial sapatão; não me lembro se foi nessa ordem; ou sua policial folgada, sapatão, uma coisa assim, eu não me lembro a ordem; sim, estava na cela; sim, a Nathaly, porque ela me acompanhou para retirar o preso que estava sendo autuado; porque a gente não tira presos sozinhos, né?, lá, a gente tem o procedimento de quando retirar preso de cela, sempre ir de dois agentes de polícia; sempre estar acompanhado com mais um policial; nesse momento, ele falou isso; eu fui retirar...; agora, enquanto ele estava sendo preso e autuado pelo flagrante dele, eu não posso falar pro senhor, porque eu não acompanhei, né?, é igual eu expliquei para a doutora”. No mesmo sentido, a narrativa da escrivã da Polícia Civil Nathaly Roberta Ritter Kowalski, que também estava de serviço no dia: “(…)algumas situações sim; ok; presenciei; o autuado André, foi feito procedimento APF em desfavor dele, na noite mais cedo né?, antes desse horário de cinco e pouco da madrugada e ele já estava alterado durante esse procedimento, foi muito difícil fazer oitiva dele, esse flagrante, inclusive, quem fez né? o atendimento foi eu, como escrivã; e ele estava bem alterado, mas durante ali o procedimento fizemos, conseguimos concluir e tudo mais; mas aí ele ficou detido né? não houve fiança para ele e tudo mais; e por volta das 05 horas da manhã, nós estávamos já de madrugada né?, realizando um outro flagrante, que era de um outro conduzido, não era mais dele, o procedimento dele já havia sido encerrado, e eu solicitei para a agente de polícia Sílvia para ela ir buscar na cela essa pessoa que seria ouvida, para ser ouvida ali no procedimento; só que nós estávamos só, na época acho que a delegada, eu e ela, e eu falei: não Sílvia, eu te acompanho, porque a gente vai as duas né?, pelo menos duas pessoas, ainda mais que presos homens, até a cela para buscar; na época, DEAM estava na Central de Flagrantes, temporariamente né?, e aí ela foi até a cela, até o corredor onde ficam as nossas celas; eu fiquei na entrada, onde fica a salinha que é feita a revista né?, antes de entrar nas celas, pra dar o suporte para ela, inclusive, segurar a arma dela né?, porque a gente não vai com arma para cela; e ela fez o procedimento padrão, que foi solicitar que todos os autuados que estavam na cela se levantassem e fossem para o fundo da cela, pra chamar apenas aquele que nós iríamos retirar naquele momento né?, pela segurança e tudo mais; e o André, ele estava deitado assim no chão e já começou a falar que ela era muito folgada, assim xingando, ah folgada, sua folgada e tal, que não iria levantar, não estava cooperativo e tal; e aí ela novamente verbalizou para ele, falou: olha, levanta, vai para o fundo da cela, vou tirar somente fulano e tal; aí eu recordo dele ter gritado realmente da cela né?, verbalizado, sua folgada, você muito folgada, sua policial folgada; e aí até esse momento a Sílvia estava até assim tranquila, porque para nós a gente lida muito com esse tipo de postura, ainda mais sendo policiais femininas né?; e só que aí chegou um momento que ele começou a partir para o lado, começou a chamá-la de sapatão, virou pra ela e falou assim: sua sapatão, sua policial sapatão folgada, você é uma policial uma sapatão muito folgada; aí foi um momento que nós tiramos nosso autuado da cela para fazer a oitiva, informamos a autoridade policial que estava conosco no dia né?; e aí ele decidiu por autuar um TCO em desfavor dele, por esses xingamentos; foi isso; várias vezes; isso; exatamente”. Já o denunciado André Batista Ferreira não foi ouvido em juízo, constando dos autos apenas a sua versão apresentada na delegacia de polícia, ocasião em que se limitou a negar os fatos a ele imputados (evento 01, arquivo 01, página 03). Contudo, não trouxe aos autos a sua versão acerca dos fatos, vez que, apesar de ter sido citado para se defender, optou por permanecer inerte, não tendo comparecido sequer à audiência de instrução e julgamento, o que teria possibilitado, no mínimo, o exercício da autodefesa por meio de interrogatório, de modo que nenhuma prova foi produzida em sentido contrário ao relato da vítima secundária e da testemunha arrolada pela acusação. Já os depoimentos prestados pelas policiais civis, mostram-se coerentes e harmônicos entre si, mormente no que tange a descrição da conduta do núcleo do tipo penal de desacato, não havendo contradição que os inviabilize ou retire a credibilidade. Frise-se que, os depoimentos de servidores públicos ou equiparados, dotados de fé pública que são, devem ser presumidos verdadeiros. De modo que, prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que o depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por servidor público possui presunção de veracidade e de legitimidade, de forma a auxiliar na construção do convencimento do magistrado, sobretudo quando inexiste nos autos circunstância apta a invalidá-lo, como no caso vertente. De fato, nada há nos autos a indicar que as policiais civis teriam interesse pessoal em incriminar falsamente o réu de forma injustificada, não se podendo supor, sem nenhuma argumentação plausível, que faltam com a verdade. Em outras palavras, a versão das policiais civis somente poderia ser desprezada se houvesse prova ou indício nos autos de que se faltou com a verdade. A ausência desses indícios, procurados no confronto de suas declarações, determina que se acolha a versão por elas apresentada. Indubitável, portanto, que na Delegacia Estadual de Atendimento Especializado a Mulher, o denunciado xingou a agente de polícia civil Sílvia Lelis, no momento em que ela retirava outro preso da cela com os seguintes dizeres: “Você é uma folgada! Sua policial sapatona folgada!” Sustenta, contudo, a Defesa Técnica a atipicidade do fato, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não houve ofensa, desprezo ou desrespeito pela função pública, uma vez que o denunciado não teve a intenção de desmerecer a atividade exercida por Sílvia Lelis. Pois bem. Ensina Guilherme de Souza Nucci que “desacatar quer dizer desprezar, faltar com o respeito ou humilhar. O objeto da conduta é o funcionário público. Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce a função pública, incluindo ameaças e agressões físicas”. Na lição de Cezar Roberto Bitencourt: “A ação tipificada consiste em desacatar, ou seja, desrespeitar, ofender, menosprezar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Segundo Hungria (Comentários ao Código Penal, v. 7, p. 424), a ofensa constitutiva do desacato ‘é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc’. O crime de desacato significa menosprezo ao funcionário público e, por extensão, à própria função pública por ele exercida. Reclama, por isso, elemento subjetivo, voltado para a desconsideração, para a humilhação.” Grifei Vê-se, pois, que o verbo desacatar consiste na prática de qualquer ato ou emprego de palavras que causem vexame e/ou humilhação ao funcionário público. Destarte, quer no emprego de violência física, na utilização de gestos ofensivos ou no uso de expressões caluniosas, difamantes e injuriosas, evidenciam-se atos que desprestigiam e humilham o funcionário público, de modo a ofender a dignidade, o prestígio e o decoro da função pública. Oportuno esclarecer, ainda, que para a configuração do crime de desacato, desnecessário se faz a intenção do agente ou o sentimento de ofensa pelo funcionário público, porquanto a vítima é o Estado, bastando que o agente tenha conhecimento de estar diante de funcionário público no exercício da função. Ora, no caso vertente, não há como negar que o denunciado tinha conhecimento que estava diante de uma funcionária pública no exercício da função, já que o fato ocorreu dentro de uma delegacia de polícia, no momento em que a policial civil Sílvia Lelis, acompanhada de sua colega Nathaly Roberta Ritter Kowalski, realizava procedimento padrão para retirada de um outro preso da cela, tendo ela emitido ordem para que todos os autuados que estavam na cela se levantassem e fossem para o fundo da cela. Sem dúvidas, portanto, que a conduta do denunciado de dirigir à policial civil, que estava em pleno exercício de suas funções, as seguintes palavras e expressões: “Você é um folgada! Sua policial sapatona folgada!”, atinge o prestígio dos servidores e da Administração Pública e, demonstra a presença do dolo específico concernente ao menosprezo pelo Poder Estatal, ultrapassando o liminar do mero inconformismo e desabafo quanto à atuação da policial civil. Frise-se que, o denunciado desacatou a policial Sílvia Lelis, na presença de sua colega e de todos os demais presos que estavam na carceragem da Delegacia Estadual de Atendimento Especializado a Mulher, repetindo reiteradas vezes as palavras ofensivas, com clara intenção de menosprezar, humilhar, espezinhar e menoscabar. Nesse ponto, é preciso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao cotejar a convencionalidade entre a Legislação Penal Brasileira e o Pacto de San José, firmou o entendimento de que a manutenção do crime de desacato no ordenamento jurídico não implica descumprimento do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que trata da liberdade de expressão (STJ- 3ª Seção, HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017). Na ocasião, frisou o ilustre Relator que a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis ofensas sem limites, e não prejudica a liberdade de expressão, já que não impede a manifestação do cidadão, desde que o faça com civilidade. Resta, portanto, demonstrada conduta contrária às regras de urbanidade e civilidade, a configurar o crime de desacato. Insta consignar, por fim, que em nada aproveita ao denunciado a alegação de ter agido com ânimo irrefletido (em momento de bastante sofrimento), pois o estado de exaltação do agente não pode ser aceito para justificar a afronta contra funcionário público no exercício da função, mormente porque esse tipo de delito ocorre geralmente quando o agente está sob forte emoção. Afora isso, totalmente injustificada a exaltação do denunciado, já que conforme informaram as policiais, ele foi devidamente atendido e medicado pela equipe do SAMU durante o procedimento de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Ao meu amparo, trago a colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há incompatibilidade entre o art. 331 do Código Penal (desacato) e o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (liberdade de pensamento e de expressão), pois esta estabelece, no art. 13.1, o direito de liberdade de pensamento e de expressão, e, no item 13.2, o restringe, prevendo responsabilização em caso de abuso. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e de confiabilidade, que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário, o que não se observou no presente processo. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do Julgador, mesmo quando os policiais são vítimas do delito que se apura. 3. O dolo no crime de desacato foi evidente, sendo certo que das palavras escolhidas pelo apelante em seus xingamentos se extraem o desrespeito e desprestígio à função pública. 4. Não é o ânimo do agente relevante para a caracterização do elemento subjetivo do tipo de desacato, não se exigindo, para tal, humor calmo e ponderado. 5. Recurso desprovido. (TJDFT - 2ª TURMA CRIMINAL, Acórdão 1212677, 20170610045187APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019. Pág.: 91-107, grifo nosso) “A exaltação de ânimo, por si só, não exclui o tipo penal quando comprovado o dolo do agente em ofender a integridade dos agentes públicos ao proferir xingamentos, em nítido desprezo e desprestígio para com a Administração Pública. (Acórdão 1719922, 07194021620218070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.) “O fato de as ofensas dirigidas ao agente do estado, no momento de abordagem policial realizada em cumprimento estrito ao dever funcional, terem sido proferidas em estado de entorpecimento e exaltação mostram-se irrelevantes à configuração do crime de desacato (CP, art. 331), porquanto prescindível se perquirir acerca do ânimo interno do agente. (Acórdão 1655349, 07112712420228070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 6/2/2023.) “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. DOLO. COMPROVADO. TIPICIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu em face da sentença lhe impôs condenação pela prática da conduta descrita no art. 331 do Código Penal. Argumenta que as palavras foram proferidas de maneira genérica, sem destinatário certo, em um momento de exaltação em razão da utilização do spray de pimenta pelos policiais. Defende a ausência de dolo de menosprezo à função pública. Assim, requer a sua absolvição. II - Recurso próprio, regular e tempestivo. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público pelo não provimento do recurso. III - A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no acervo probatório acostado aos autos, em especial na ocorrência policial n.º 7.732/2019-1 (ID. 53175380 – Pág. 3), assim como pela prova oral produzida ao longo da persecução penal. As testemunhas reproduziram em Juízo a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e o acusado confessou ter proferido as palavras de xingamento descritas na denúncia. IV - É possível extrair da instrução probatória a existência de dolo de denegrir a atividade pública desempenhada pelos agentes executores de penas dentro do estabelecimento prisional. A justificativa declinada no recurso para afastar o dolo exigido para a configuração do delito previsto no art. 331 do Código Penal não encontra guarida. O contexto em que foram proferidos os xingamentos deixam em evidência o dolo de denegrir a atividade pública, o implica o não afastamento da tipicidade da conduta. V - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VI -Sem custas e honorários. VII -A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante previsto no § 5º do art. 82 da Lei 9.099/95. (Primeira Turma Recursal dos JUIZADOS ESPECIAS DO DISTRITO FEDERAL, Apelação Criminal 0700045.57.2020.8.07.0012, Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. em 18/11/2022). “APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. XINGAMENTO A POLICIAIS EM SERVIÇO. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. IMPUTABILIDADE. 1 – Na forma do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais, a ementa serve de acórdão. 2– Desacato. Art. 331 do Código Penal (Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela). O réu foi acusado de, em 13 de outubro de 2021, durante o atendimento a uma ocorrência policial de violência doméstica, ter se dirigido aos policiais dizendo: “vai prender ladrão, seu bando de arrombado” Os fatos foram registrados na ocorrência policial n.º 5.868/2021 ((id41169762) e corroborados, em juízo, pelo depoimento das testemunhas Luis Fernando e Antônio Carlos. Ao contrário do que afirma o recorrente, o depoimento das testemunhas é firme e coerente em relação aos fatos descritos na denúncia. Demonstrada, pois, a tipicidade do fato. 3 – Dolo específico. Não prospera a alegação de ausência do dolo específico, pois a discordância do cidadão com a atuação dos servidores públicos não constitui excludente do dolo, especialmente quando não há demonstração de abuso ou excesso no exercício da função. As palavras proferidas pelo réu demonstram indiscutível intento de menosprezar a função pública. 4 – Imputabilidade. Actio libera in causa. A alegação de que o réu estava sob efeito de drogas ou alcoolizado não afasta a imputabilidade do crime. A isenção de pena de que trata o art. 45 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração de dependência, que não está presente, de caso fortuito ou força maior, de modo a tornar o acusado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (Acórdão n. 1351033, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI). O mesmo se aplica à hipótese de embriaguez por álcool, que não excluem a imputabilidade penal (art. 28 do Código Penal). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 – Recurso conhecido, mas não provido. (Primeira Turma Recursal dos JUIZADOS ESPECIAS DO DISTRITO FEDERAL, Apelação Criminal 0705748.32.2021.8.07.0012, Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa, j. em 03/02/2023). “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME DE DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA SUFICIENTE. PENA FIXADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente ao crime de desacato. 2. Em suas razões recursais, a defesa sustentou existirem fundadas dúvidas em relação ao fato, sendo possível que a acusada tenha agido em legítima defesa após excesso em abordagem policial. Alegou a atipicidade da conduta, considerando a ausência do dolo específico exigido pelo tipo. Requereu que a pretensão punitiva fosse julgada improcedente, a fim de reformar a sentença condenatória para que a ré fosse absolvida, em razão da insuficiência de provas. Subsidiariamente pugnou pela fixação do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O Ministério Público, em sede contrarrazões, oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 37420061), da mesma forma o Ministério Público que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 37538032). 4. Fato e a autoria demonstrados pela Ocorrência Policial nº 1791/2020 - 23ª DP (ID 37418902) e pela prova subjetiva fundamentada nos depoimentos das testemunhas (policiais militares), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais revelaram-se seguros e coesos e confirmaram os fatos narrados na denúncia ao afirmarem, em síntese, que no dia dos fatos foram cumprir um mandado de prisão expedido em desfavor da acusada, quando, buscando frustrar a diligência, ela se ocultou e se recusou a acompanhar os policiais, oferecendo resistência passiva, motivo pelo qual foi necessário o uso de algemas. Ao entrar na viatura, a acusada passou a proferir xingamentos, chamando os policiais de “covardes” e “filhos da puta”, além de alegar que a situação havia sido forjada e que eles sabiam que ela não era responsável. 5. A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que os depoimentos prestados por policiais que atuaram no caso, no exercício de suas funções, possui presunção de veracidade e de legitimidade, de forma a auxiliar a construção do convencimento do julgador, sobretudo se não existe, nos autos, circunstância apta a invalidar os depoimentos. Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Criminal, Acórdão 1013843, DJE 05.05.2017; 3ª Turma Criminal, Acórdão 1012878, DJE 03.05.2017. 6. A conduta da ré/apelante que proferiu, consciente e voluntariamente, xingamentos contra os policiais, a saber: “covardes”, “filhos da puta” e “vocês forjaram para mim”, se adequa ao crime previsto no artigo 331 do Código Penal, posto que demonstrou, com esse comportamento, menosprezo ao exercício da atividade policial e atingiu o prestígio dos servidores e da Administração Pública. Tal conduta ultrapassa o limiar da mera reclamação e inconformismo. 7. O estado de nervosismo da acusada não obsta à configuração do crime de desacato, pois não foi previsto como requisito da infração penal o ânimo calmo e refletido do agente. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 1709116/DF, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 27/10/2020. STF, ARE 741098 AgR/DF, Rel. Luiz Fux, 1ª T., j. 18/11/2014. 8. Incabível a alegação de legítima defesa, tendo em vista que ela é caracterizada na hipótese de defesa por injusta agressão. Não produzida qualquer prova idônea a comprovar agressão perpetrada pelos policiais contra a acusada. Os depoimentos das informantes mostraram-se contraditórios, incapazes de afastar a responsabilidade da apelante, porquanto uma afirmou que a denunciada não teria xingado os policiais, a outra alegou que os xingamentos ocorreram, bem como quanto às supostas agressões que os policiais teriam praticado, de um lado a informante, C.R., afirmou que as agressões teriam ocorrido na viatura, quando do trajeto até a delegacia, a outra informante, P. K., alegou que a agressão teria ocorrido na casa. 9. Correta a aplicação da pena pelo magistrado de primeiro grau, posto que a apelante é reincidente, deforma que não estão preenchidos os requisitos elencados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, II e III e §3º, respectivamente, todos do Código Penal. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Segunda Turma Recursal dos JUIZADOS ESPECIAS DO DISTRITO FEDERAL, Apelação Criminal 0706225.19.2020.8.07.0003, Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa, j. em 26/08/2022). Inviável, então, o acolhimento da tese absolutória levantada pela Defesa Técnica. Melhor sorte não alcança a tese desclassificatória para o crime de injúria. Explico. A respeito da distinção entre desacato e injúria contra funcionário público, leciona Rogério Greco: (...) o núcleo desacatar deve ser entendido no sentido de faltar com o devido respeito, afrontar, menosprezar, menoscabar, desprezar, profanar (...) é fundamental, para a caracterização do delito de desacato, que as ofensas sejam proferidas contra o funcionário público no exercício da função (in officio) ou em razão dela (propter officium). A conduta de menosprezo deve, portanto, dizer respeito às funções exercidas pelo funcionário, que atingem, diretamente, a Administração Pública”. Com efeito, se a “ofensa é proferida na presença ou diretamente ao funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, o crime deixa de ser contra a honra para tipificar o desacato (art. 331), que é crime contra a Administração Pública” (Bitencourt, Cezar Roberto; Código Penal Comentado, 7ª edição, pág. 1.259). No mesmo sentido, perfilha Cleber Masson: “O crime de injúria pode ser cometido na presença ou na ausência da vítima, desde que a ofensa chegue ao seu conhecimento, com potencialidade para arranhar sua honra subjetiva (o juízo que cada pessoa faz de si própria). Essa é a regra geral, excepcionada quando o ofendido é funcionário público. Nesse caso, se a ofensa é realizada na presença do funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, não se trata de simples agressão à sua honra, mas de desacato, arrolado pelo legislador entre os crimes contra a Administração Pública.” – grifei Nesse diapasão, considerando que os impropérios foram dirigidos diretamente a policial civil Sílvia Lelis enquanto realizava suas funções, não há que se falar em ofensa de cunho meramente pessoal ou personalíssimo, restando, pois, materializado o crime de desacato. Mesmo porque, dirigindo-se o crime de desacato à tutela do prestígio da administração pública (em seus aspectos objetivo e subjetivo), é inegável que a conduta subsumível ao aludido tipo penal conflita com a “reputação das pessoas” que laboram na administração pública, bem como com a própria “moral pública”. Com efeito, conforme já destacado, a tutela do crime de desacato não se dá somente em relação ao funcionário, mas à própria Administração Pública, que no caso concreto é o agente público (“funcionário”) no desempenho de suas funções. Em casos tais, assim vem decidindo a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. TIPICIDADE DO DELITO. DOLO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INJÚRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Devidamente demonstrado pela prova oral que a acusada proferiu xingamentos contra os policiais, no exercício de suas funções, com o fim de menosprezá-los e humilhá-los, a condenação pelo crime de desacato é medida que se impõe, devendo-se, ainda, ser mantida a absolvição imprópria reconhecida na sentença, por se tratar de acusada inimputável. 2. Incabível a desclassificação do crime de desacato para o crime de injúria, quando a ofensa é irrogada em desfavor de policiais que estavam no exercício de suas funções. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - 3ª TURMA CRIMINAL, Acórdão 1961981, 0745372-42.2022.8.07.0016, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Em resumo, existem nos autos provas seguras e harmônicas da autoria e materialidade do delito de desacato, uma vez que a conduta do denunciado de proferir, consciente e voluntariamente, palavras e expressões que desprestigiaram a atividade da policial civil, que estava em pleno exercício de suas funções, a saber “você é um folgada! Sua policial sapatona folgada”, amolda-se perfeitamente ao tipo descrito no artigo 331 do Código Penal, restando evidenciado o dolo específico, consistente na intenção de vilipendiar a função pública. Por outro lado, inexistem quaisquer outras circunstâncias que excluam o crime ou isentem o denunciado, de modo que a condenação é medida que se impõe. Isto posto, pelas razões supra alinhadas, JULGO procedente o pedido formulado na denúncia para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado ANDRÉ BATISTA FERREIRA, nas sanções do artigo 331 do Código Penal Brasileiro. A vista disso e, atenta as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado. Culpabilidade – não consta dos autos informações sobre reprovação excepcional que necessite uma desvaloração da conduta do acusado. Antecedentes – a acusado possui antecedentes criminais, vez que já foi condenado pelos crimes de violação de domicílio qualificado, furto qualificado e incêndio, com incidência da Lei nº 11.340/2006, ou seja, por fatos anteriores ao apurado na presente ação penal (autos no 90669-72.2019), cuja sentença transitou em julgado no dia 11/04/2024. Conduta social – não há nos autos registros que possam ser levados em conta para influência na dosimetria da pena base. Personalidade – não há nos autos elementos técnicos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial. Motivos do crime – não lhe favorecem, vez que agiu motivado por infundado descontentamento com o procedimento padrão adotado pela policial civil para retirada de preso da carceragem. Circunstâncias – desfavoráveis, já que o denunciado ofendeu a policial civil na presença de uma colega de profissão e de outros presos que estavam na carceragem da Delegacia Estadual de Atendimento Especializado a Mulher. Consequências – não ultrapassam os limites do esperado pelo tipo. Comportamento da vítima - o comportamento da vítima (Estado) foi normal, não podendo tal circunstância beneficiar o réu. No tocante a vítima secundária, não há notícias nos autos de que tenha contribuído na prática da conduta imputada ao réu. Assim, diante da análise das circunstâncias judiciais, mas atenta ao princípio de minimização das penas, fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção. Na segunda fase de individualização da pena, não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição das penas a serem ponderadas, razão pela qual torno a pena privativa de liberdade definitiva em 08 (oito) meses de detenção. A pena, ora imposta, deverá ser cumprida inicialmente, em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, letra “c” do Código Penal. Considerando que o sentenciado preenche os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços gratuitos a comunidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal nos termos do artigo 105 da LEP e Resolução nº 113/2010 CNJ, e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais onde o réu cumpre pena (autos nº 7002195-14), para os fins do disposto no artigo 111 da LEP e Resolução nº 113/2010 do CNJ. Diante do regime de cumprimento de pena imposto ao acusado, merece ele aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Comunique-se a justiça eleitoral, para os fins constitucionais. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, bem como anote-se o que for de interesse estatístico. Intime-se o denunciado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as vítimas secundárias, nos termos do § 2º, do artigo 201 do CPP. Custas ex legis. Tendo em vista a atuação da Drª. Sandra Ferreira de Fátima Coelho (OAB/GO 14.114), em audiência preliminar (evento 41) arbitro seus honorários em 02 (duas) UHDs. Expeçam-se certidões de honorários, conforme determinado neste ato e no evento 79. Ao trânsito em julgado, cumpridas e atendidas todas as determinações supras, façam-se as devidas baixas e, após, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, data da assinatura no sistema. Lara Gonzaga de Siqueira Juíza de Direito RPLB
28/03/2025, 00:00
Procedência
27/03/2025, 10:13
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 15:10
Documento
18/03/2025, 15:10
Petição (Alegações finais)
18/03/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:11
Confirmada
12/03/2025, 12:27
Expedida/certificada
12/03/2025, 09:03
Confirmada
10/03/2025, 03:20
Evolução da Classe Processual
26/02/2025, 18:21
Publicação
26/02/2025, 14:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/02/2025, 14:05
Documento
29/01/2025, 14:55
Documento
11/12/2024, 16:03
Confirmada
09/12/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:30
Confirmada
05/12/2024, 13:30
Expedida/certificada
02/12/2024, 12:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2024, 08:11
Expedição de documento
27/11/2024, 12:43
Expedição de documento
27/11/2024, 12:31
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/10/2024, 14:49
Mero expediente
26/10/2024, 00:40
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 17:27
Expedição de documento
09/10/2024, 17:27
Expedida/certificada
09/10/2024, 17:16
Confirmada
03/10/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:51
Expedida/certificada
23/09/2024, 13:47
Confirmada
16/09/2024, 03:18
Expedida/certificada
06/09/2024, 13:44
Confirmada
02/09/2024, 03:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/08/2024, 12:20
Documento
16/08/2024, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2024, 11:40
Documento
19/07/2024, 15:33
Documento
17/07/2024, 13:30
Expedição de documento
10/07/2024, 17:10
Expedição de documento
10/07/2024, 16:57
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/05/2024, 12:17
Mero expediente
20/05/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 08:36
Documento
15/05/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:42
Confirmada
19/04/2024, 10:51
Mero expediente
19/04/2024, 10:21
Preliminar (realizada; Juiz(a))
19/04/2024, 10:21
Documento
25/03/2024, 16:44
Expedição de documento
22/03/2024, 16:11
Expedição de documento
11/03/2024, 14:25
Confirmada
11/03/2024, 14:07
Preliminar (designada; Juiz(a))
11/03/2024, 13:12
Mero expediente
08/03/2024, 23:13
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:48
Confirmada
07/03/2024, 16:20
Expedida/certificada
06/03/2024, 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2024, 14:53
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
06/03/2024, 14:53
Mero expediente
06/03/2024, 14:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2024, 14:53
Expedição de documento
28/02/2024, 17:15
Documento
23/02/2024, 11:55
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/02/2024, 11:54
Preliminar (não-realizada; Juiz(a))
20/02/2024, 10:56
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2023, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2023, 16:39
Expedição de documento
20/11/2023, 12:58
Expedição de documento
20/11/2023, 12:52
Preliminar (designada; Juiz(a))
14/11/2023, 19:45
Mero expediente
11/11/2023, 00:45
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:35
Confirmada
06/11/2023, 15:51
Expedida/certificada
01/11/2023, 13:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2023, 12:01
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
01/11/2023, 12:01
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/11/2023, 12:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação