Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3° Turma Recursal dos Juizados EspeciaisGabinete da PresidênciaAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120Processo nº: 5739165-53.2024.8.09.0100Recorrente: Joao Felix De OliveiraRecorrido: Estado De GoiasDECISÃOTrata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOÃO FÉLIX DE OLIVEIRA em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.É o necessário relato. DECIDO.O recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira com base na renda líquida mensal de R$ 3.664,42 e no argumento de que as custas do recurso extraordinário (R$ 1.022,00) representam 30% de sua renda líquida.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Observe-se que o texto constitucional exige a comprovação da insuficiência, não bastando a mera alegação.O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."O Provimento nº 58/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás, em seu art. 5º, estabelece que "em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício."Contudo, a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que "a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário."Analisando detidamente a documentação apresentada e as circunstâncias do caso, verifico elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade:1. Documentação insuficiente: O requerente limitou-se a apresentar contracheques dos meses de março e abril de 2025, não atendendo integralmente à intimação de evento 69. Conforme determinado, deveria ter apresentado declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, extratos bancários, certidão de bens imóveis e demonstrativo de despesas totais, documentos essenciais para a adequada análise da hipossuficiência alegada.2. O requerente é servidor público militar inativo, percebendo subsídio de R$ 14.139,02, apresenta renda mensal significativamente superior à média da população brasileira, conforme dados do IBGE.3. Embora alegue renda líquida de R$ 3.664,42 após descontos, verifica-se que possui múltiplos empréstimos e financiamentos (Banco Safra, Caixa Econômica Federal, Banco Pine, cartões de benefício). Os descontos relativos a empréstimos em consignação não serão levados em consideração eis que o descontrole financeiro não pode ser óbice ao pagamento das custas recursais.4. Ausência de demonstrativo de despesas fixas: Não foram apresentados comprovantes de gastos essenciais (moradia, alimentação, saúde, educação), impossibilitando a análise real da situação financeira e do comprometimento da renda com necessidades básicas.5. A análise conjunta da documentação revela padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência, considerando os rendimentos brutos e a capacidade de contratação de múltiplos financiamentos.Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, Provimento nº 58/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás e Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.DETERMINO que o recorrente comprove o recolhimento das custas do Recurso Extraordinário no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.Intimem-se. Goiânia, data e assinatura digitais.NEIVA BORGESJuiz Presidente