Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0001976-14.2010.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Promovido (s): CIA DOS FREIOS LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO SOARES JÚNIOR em face da decisão interlocutória proferida na mov. 179, que determinou o processamento do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em autos apartados. Em suas razões (mov. 184), o embargante apontou omissão quanto à análise do art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94 e dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, a existência de contradição, pois a determinação de autuação em apartado, visando evitar tumulto processual, resultaria em procedimento mais complexo. Intimado, o embargado, BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, apresentou contrarrazões no evento 187, pugnando pela rejeição do recurso por entender inexistentes os vícios apontados e por seu caráter meramente protelatório. Posteriormente, na petição de movimento 188, o próprio embargante informou o cumprimento da decisão embargada, com a distribuição de cumprimento de sentença em autos apartados (nº 5697257-95.2026.8.09.0051), e requereu a homologação da desistência dos presentes embargos de declaração, por perda superveniente do interesse recursal. Solicitou, ademais, que fosse consignado que a memória de cálculo válida é a que instrui o novo processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A análise do mérito dos embargos de declaração encontra-se prejudicada. Conforme relatado, o embargante, na petição de movimento 188, formulou pedido expresso de desistência do recurso, em razão do cumprimento da decisão que impugnava e da consequente perda de seu objeto. A desistência é um ato unilateral de vontade que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, independe da anuência da parte contrária e produz efeito imediato, extinguindo o recurso. Uma vez manifestada a vontade de desistir, resta ao julgador apenas homologar o pedido, tornando despicienda qualquer análise sobre os vícios de omissão e contradição originalmente apontados. Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo embargante na mov. 188 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente recurso de Embargos de Declaração, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse recursal. DETERMINO que se registre, para todos os fins, que a memória de cálculo que instrui a execução da verba honorária é aquela apresentada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5697257-95.2026.8.09.0051, em substituição àquela anteriormente juntada a estes autos. O exequente foi intimado no evento 161 para indicar bens à penhora e ficou silente, assim cabe a suspensão pelo artigo 921 do CPC. Considerando que não foram localizados bens penhoráveis na execução/cumprimento de sentença, deve o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e art. 771 do CPC. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO E ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA. Incensurável a decisão que, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, determina a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos, em observância ao artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5471195-41.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO RECONHECIDO. MULTA AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Age com acerto o MM. Juiz, que, diante da inexistência de bens dos Devedores passíveis de penhora, determina a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos, atendendo à regra do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5177580-76.2018.8.09.0000, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2019, DJe de 01/07/2019) Isso posto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO e o consequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, restando suspenso também o prazo prescricional. Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, intime-se a parte autora/exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização, nos termos do art. 1º do Provimento 19/2017/CGJ/TJGO, sob pena de arquivamento definitivo, estando desde já intimado(a) e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Nos termos do art. 1º, §2º do citado Provimento, na manifestação, a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo. Não havendo manifestação no prazo ou tendo sido rejeitada liminarmente, sem nova conclusão, expeça-se a certidão prevista no art. 2º do Provimento 19/2017, independentemente de custas (art. 3º), anexando-a aos autos e intimando-se a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 5º, parágrafo único. Após os procedimentos supramencionados, arquivem-se COM BAIXA mediante o andamento previsto no art. 5º do provimento ou movimentação equivalente. Ressalta-se que o arquivamento definitivo e a expedição de certidão não implicarão em exclusão do nome da parte executada do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral (art. 6º). A execução será somente retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito. Diante do exposto, e considerando que as partes poderão peticionar nos presentes autos a qualquer momento, independentemente da situação de suspensão processual, determino, desde já, a suspensão e o consequente arquivamento provisório dos autos pelo prazo assinalado. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)