Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí S E N T E N Ç A Processo n.º 5878444-30.2024.8.09.0011Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: LUCEMAR PEREIRA VILELA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS no exercício regular de suas atribuições legais nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor do réu LUCEMAR PEREIRA VILELA, brasileiro, estado civil e profissão desconhecidos, nascido aos 06/10/1990, natural de Mineiros-GO, filho de Maria Pereira dos Santos e Osmario Vilela da Cunha, inscrito no CPF n.º 043.368.061-01, com residência na Rua Dr. Júlio Cunha, n.º 317, casa 03, Q 007, L 17, Bela Vista, Jataí-GO, imputando-lhe a consecução do crime previsto no art. 155, §4º, inc. I, do CP.Narra a denúncia que:“Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 13 de setembro de 2024, por volta de 18h30min, na Rua Itarumã, n.º 15, LT 06, Setor Samuel Grahan, neste município, no estacionamento da academia Buriti, o indiciado LUCEMAR PEREIRA VILELA, acima qualificado, agindo de forma livre e consciente, com ânimo de assenhor subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), pertencente à vítima PAULO HENRIQUE MATOS DE FREITAS. Extrai-se dos autos que, no dia, mês, ano e horários supracitados, a vítima PAULO HENRIQUE MATOS DE FREITAS estacionou o seu veículo, modelo Hilux, marca Toyota, cor cinza, placa RBT5E30, no estacionamento da Academia Buriti, entrando no referido estabelecimento para se exercitar. Contudo, ao finalizar seu treino e retornar ao veículo, constatou que o botão de acesso ao automóvel estava danificado e a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) havia sido subtraída de seu interior.Imediatamente a Polícia Militar foi acionada e, durante as diligências, por meio de imagens de câmeras de monitoramento existentes nas proximidades do local, logrou êxito em identificar e localizar o veículo utilizado na prática delitiva, um GM/Vectra Hatch, cor preta, placa NVZ9D49.Ainda durante as diligências, os militares localizaram supracitado veículo no Lava Jato Stylo, situado na Rua Orozimbo Lopes Carvalho, n.º 948, Bairro Dom Abel, nesta cidade. Ao chegarem no local mencionado, a equipe policial questionou os funcionários do Lava Jato sobre quem seria o proprietário do veículo, quando não souberam indicar e, de forma espontânea, abriram o veículo, que estava destrancado, para que fosse realizada a busca veicular.No interior do veículo foram encontradas notas fiscais em nome de OSMARIO VILELA DA CUNHA, sem nenhuma anormalidade. Contudo, nesse momento, o investigado LUCEMAR PEREIRA VILELA, que ali se encontrava, dispensou uma chave veicular sobre um sofá. Ato contínuo, o investigado tentou empreender fuga na garupa de uma motocicleta, que era conduzida por ELIVELTON PAULINO DOS SANTOS, não obtendo êxito, já foram impedidos pelos policiais.Em um primeiro momento, ao ser indagado se possuía algum vínculo com o veículo, o investigado disse não ser seu proprietário. No entanto, verificou-se que as notas fiscais encontradas no interior do automóvel possuíam como destinatário/remetente seu genitor, o Sr. OSMARIO VILELA DA CUNHA. Dessa forma, o investigado foi confrontado com mencionada informação, oportunidade que admitiu ser o proprietário do veículo, e também confessou ser o autor do furto ocorrido, acrescentando que da quantia subtraída, restava apenas o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que foi apreendido.Preso em flagrante delito, o indiciado foi conduzido até a presença da autoridade policial, quando negou a prática delitiva, informando que no dia dos fatos estava em um barzinho, do qual não se recorda o nome, e emprestou o seu veículo a um conhecido identificado apenas como "Bebê", sem saber indicar seu nome completo ou telefone.ELIVELTON PAULINO DOS SANTOS também foi conduzido até a presença da autoridade policial, mas negou qualquer envolvimento no crime em comento”.A denúncia foi oferecida em 26.09.2024 (mov. 30).Recebimento da denúncia em 30.09.2024 (mov. 32).Citado (mov. 51), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 41).Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas José Augusto Favero Mezencio, Alexandre de Araújo Barreto Filho e Denise Arantes Tolentino Castro. As partes dispensaram as oitivas de Elivelton Paulino dos Santos e Amanda Gouveia da Silva. Ato contínuo, realizou-se o interrogatório do denunciado (movs. 67, 74/75). Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo de Avaliação dos danos ocasionados no veículo da vítima. Por seu turno, a Defesa requereu a juntada das imagens das câmeras de segurança do local, as quais permitiram a identificação do acusado com o veículo GM/Vectra Hatch, cor preta, placa NVZ9D49, na realização do furto na camionete Hilux, marca Toyota, cor cinza, placa RBT5E30, no estacionamento da Academia Buriti. Em seguida, a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu; e, o Ministério Público foi desfavorável ao pedido (mov. 67).Ainda em termo de audiência e deliberação, foi revogada a prisão preventiva do acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Determinada a expedição de alvará de soltura, regularmente cumprido (movs. movs. 67 e 76). Deferido, por fim, os pedidos formulados pelas partes. Documentos requerido pelas partes, juntados em evento 86 e 89.O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Requereu, também, seja o denunciado condenado a reparar o dano causado pela infração, tendo em vista os prejuízos suportados pela vítima (mov. 94).A defesa do acusado, em sede de alegações finais por memoriais, em evento 103, requereu, pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado nos termos do art. 386, incs. V e VII, do CPP. Em entendimento diverso desta pretensão, requereu pela aplicação da pena mínima cabível à espécie, com fixação do regime diverso do fechado.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.2. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás que imputa ao acusado o artigo 155, §4º, inc. I, do CP.Para a incidência da qualificadora prevista no in. I, do §4º, do art. 155, do CP, a conduta praticada pelo agente deve objetivar a destruição ou rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa, pouco importando se exterior ou inerente a ela.No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, a jurisprudência também orienta:“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. […] 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo […].” (STJ, Recurso Especial n. 1.924.565-MS, T5 – QUINTA TURMA)“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame […] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prescindibilidade da perícia técnica quando há outros elementos de prova que comprovam de forma inconteste a qualificadora de rompimento de obstáculo. 5. No caso, a prova testemunhal e os vídeos da ação do acusado foram considerados suficientes para comprovar o arrombamento, tornando desnecessária a perícia técnica. […] Tese de julgamento: "A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de prova. […] (STJ, AgRg no HC n. 906.288/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).A materialidade do crime está provada por intermédio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, vídeos e laudo de perícia criminal, todos acostados em eventos 01, 86 e 89 dos presentes autos.A propósito, sobre o laudo de perícia criminal (mov. 89), ficou constatado que: “8. CONSIDERAÇÕES TECNICA-PERICIAIS: […] Com base nos trabalhos periciais realizados, é possível afirmar que o autor para realizar a abertura da porta, não provocou danos característicos de arrombamento, teria utilizado de habilidade, equipamentos eletrônicos ou chave falsa para realizar a abertura do automóvel […]9. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS FINAIS […] O objeto periciado (veículo) apresentava danos em seus componentes, caracterizado pela desconfiguração ou danificação do sistema eletrônico de abertura das portas, ocasionando a deterioração do veículo.”. A autoria, ao contrário do que fez crer a Defesa, restou certa.Com efeito, a existência de provas seguras acerca da prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (consubstanciada nas declarações prestadas pela vítima, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório), impossibilita a pretensão absolutória, seja ela qual for.Na espécie, a vítima Paulo Henrique Matos de Freitas, quando ouvida sob o crivo do contraditório, confirmou os fatos descritos na denúncia, como se vê:“[…] o fato ocorreu no dia 132 de setembro, sexta-feira; fui pra Academia Buriti, cheguei, estacionei minha camionete dentro da academia; entrei para malhar por volta das 17h30, quando eu retornei por volta das 18h30min, entre na camionete e já notei que o dinheiro que eu havia deixado não estava mais lá; revirei o carro, tentei achar e não localizei; abri minha carteira, e o dinheiro que estava lá, também havia sido roubado; nesse momento eu percebi que alguém tinha entrado e furtado; já chamei a polícia militar e fui na receptação da academia informar o ocorrido e ver se tinham câmeras; foi chamado o gerente da academia, o Luiz, e ele informou que não tinha câmeras no estacionamento; diligenciamos nas residências e tinha uma casa que tinha uma câmera que pegava o estacionamento; essa câmera capturou exatamente o momento em que o veículo preto entra no estacionamento, para bem perto da minha camionete, o passageiro desce, vai até a minha camionete, permanece por aproximadamente alguns minutos; ele foi até a porta do motorista, deve ter usado algo lá, deu a volta na camionete e entra pelo lado do passageiro e entrou; o carro permanece no estacionamento e após o furto, a pessoa entra no carro e vão embora; a polícia registrou a ocorrência; a polícia em diligências conseguiu achar esse carro em frente a um estabelecimento ou cassa, não me recordo, e conseguiram prender eles em flagrante esses indivíduos; apenas um ficou preso e o outro parece que entenderam que não tinha tantos elementos e acabou sendo liberado na Delegacia; na hora que eu voltei eu destranquei a camionete; eu imagino que eles abriram ela, fizeram o furto, e depois que fechou a porta sem trancar, só que ela, depois de um tempo, tranca sozinha; eles devem ter usado algum dispositivo pra abrir ela; o botão da fechadura que dá acesso a camionete sem a chave estava danificado; eu levei na Toyota, e eles me informaram que estava descodificado; meu prejuízo final foi em torno de R$2.580,00, por que quando os policiais pegaram eles, eles ainda estavam com a quantia de R$370,00; eles haviam gasto o restante; o que me foi restituído foi de R$370,00 […] não sei dizer se foi encontrado algum dispositivo com o acusado; não tive contato com o acusado, não sei se ele confessou; o que os policiais militares me disseram é que eles confessara, quando da abordagem; tinha R$1.300,00 na carteira e o restante estava no console do carro […].” (Paulo Henrique Matos de Freitas, vítima)Acerca da relevância das declarações da vítima nos crimes patrimoniais, manifesta-se o pretório:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE UM DOS APELANTES NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO COACUSADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Inexistindo provas inequívocas de que um dos acusados praticou ou tenha, por qualquer meio, concorrido para a prática do crime descrito na denúncia, impositiva a absolvição, consoante disposto no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui patente valor probante para respaldar o decreto condenatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, como a confissão do acusado. 3. A insuficiência probatória quanto ao concurso de pessoas na prática do crime de furto qualificado torna necessária a exclusão da referida qualificadora e, por conseguinte, a desclassificação para furto simples. 4. O pedido da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, elaborado em sede recursal, deverá ser formulado perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, órgão competente para aferir a real situação financeira do condenado criminalmente. Precedentes STJ. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Apelação Criminal 5233908- 28.2022.8.09.0051, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024) (grifei)As imagens mencionadas pela vítima, a seu turno, estão encartadas em mov. 86, e demonstram exatamente nesse sentido.De igual modo, tem-se o depoimento prestado pelo Policial Militar Alexandre de Araújo Barreto Filho que, ouvido em Juízo, corroborou as declarações prestadas pela vítima.Na oportunidade em que foi provocado, Alexandre informou que, após o registro de furto pela vítima no local e pelas características do veículo utilizado pelo agente na prática delituosa (obtidas por meio de câmeras de vigilância), foi possível localizar o acusado em posse de parte da res furtiva, conforme se infere:“[…] nós tivemos informação do furto no estacionamento da academia e nós tivemos acesso às imagens do carro que o autor teria entrado após o furto; em posse dessas imagens foi possível localizar esse carro em um lava-jato na cidade de Jataí; quando esse carro foi identificado, minha equipe foi a primeira a chegar, e lá perguntamos quem era o proprietário do carro, e lá informaram que não sabiam quem seria os donos daquele carro; perguntamos para o pessoal que estava lá no lava-jato, nesse momento eu perguntei se um dos funcionários do lava-jato poderia abrir o carro pra mim, ele abriu, e no interior do porta-luvas, eu identifiquei algumas notas fiscais; olhei o remetente dessas notas e a partir daí fizemos entrevista em todas as pessoas que estavam lá no lava-jato; coincidiu que o nome de uma das pessoas que estava lá era o mesmo que constava nas notas ficais, como sendo o pai dele; nisso, eu confirmei se a pessoa da nota fiscal era o pai dele, e ele disse que sim; nós mostramos a imagem da academia, perguntamos sobre o furto, perguntamos se ele tinha emprestado o carro pra alguém, e ele disse que não, que ele mesmo tinha cometido o furto; no vidro traseiro do carro usado no furto tinha um adesivo que foi possível identificar que aquele era o carro; […] eu estava presente no momento quando ele confessou o crime; foram feitas as duas perguntas, se ele era proprietário do carro, ele negou, e depois foi apresentado as notas do carro, daí ele confirmou que o carro era dele, e depois que mostramos as imagens pra ele, ele confessou o crime; não foi encontrado chave ou algo simular pra abertura do veículo em posse do acusado […]” (Alexandre de Araújo Barreto Filho, Policial Militar)Igualmente, tem-se a versão dada pelo colega de farda, José Augusto Fávaro, consoante se extrai:“[…] a ocorrência se desdobrou da seguinte maneira: começou algumas horas antes do início do meu serviço; houve um furto do estabelecimento da academia Buriti, se eu não me engano R$3.500,00, mas está descrito no boletim; foi furtado de um advogado dentro da camionete dele a qual estava travada; nesse dia do furto, uma equipe em específico registrou o furto, conseguiu imagens do veículo que adentrou o estacionamento de saiu com duas pessoas, os autores do furto; essas imagens foi difundida no grupo da Polícia Militar; não me recordo o veículo, mas era um carro preto, com rodas pretas, com adesivo branco que facilitou a identificação; por ser um furto mais grave, já que utilizado um mecanismo pra destravar a camionete, um meio eletrônico, todos se empenharam; nesse dia, o Tenente Mariano, de folga, estava passando pelo Conjunto Abel, e viu o veículo parado; nisso ele tirou a foto do carro e mandou a localização no grupo; fui para o local, abordei as pessoas ali, ninguém se identificou como dono do carro; conversei com os proprietários do lava-jato, eles não falaram, informaram só que o carro estava aberto e que poderíamos olhar; em busca preliminar/veicular, tinha aproximadamente 10 a 12 pessoas que eram clientes ali, e mais 4 funcionários, todos foram abordados; no momento da abordagem, foi dado voz de abordagem aos clientes, o proprietário do veículo tentou dispensar a chave do carro que estava com ele, no canto do sofá, mas eu vi ele fazendo isso; já chamei ele, perguntei porque ele jogou a chave do carro, a hora que eu peguei a chave, o controle, já verificamos que a chave era do carro em questão; foi feito mais uma busca do carro, mais minuciosa, na presença do autor, e dentro do porta-luvas, foi localizado documentos fiscais no nome do pai do autor; o acusado e outro elemento, de nome Elivelton, tentou evadir do local, contivemos eles; de posse das notas fiscais do pai do autor, ele já não tinha mais como negar, e daí falou que fez o furto, falou que estava precisando do dinheiro; não quis delatar quem fez com ele, porém tudo indica que seria Elivelton que tentou dar fuga pra ele; os dois foram conduzidos à Delegacia; o autor do furto apresentou uma quantia em dinheiro e afirmou que o restante ele gastou […] (José Augusto Favaro, Policial Militar)Muito embora a certeza revelada, o réu negou a prática delitiva.Na oportunidade em que foi interrogado, o acusado Lucemar Pereira Vilela, alegou, em síntese, que no dia dos fatos emprestou seu veículo a uma pessoa conhecida por “Bebê” e que o valor encontrado em seu bolso (a quantia de R$370,00) era oriundo de seu trabalho com seu genitor.Aliás, pela pertinência, transcrevo:“[…] não é verdade; eles pegaram o carro lá no lavador, eu ia deixar o carro lá e não ia ficar pronto, e daí eu ia pegar uma carona pro menino da moto pra depois eu voltar e buscar o carro, mas eu não empreendi fuga; eu estava em um bar, bar Aeroporto, bebendo, e daí o “bebê” me pediu o carro emprestado, não sei o nome dele; fiquei lá um tempo, ele voltou, devolveu o carro, e eu fui embora; depois eu fui lá no outro dia levar o carro no lavador; nisso, a polícia chegou; eu deixei a chave com os “lavador” lá e pedi uma carona para o menino, esse Elivelton; a polícia abordou lá, a polícia perguntou se o carro era meu, eu confirmei, mas eu não confirmei o ‘roubo’ não; eu não procurei mais o “Bebê”, nem meu advogado, nem minha esposa; não sei onde ele mora, nem onde trabalha; eu estava meio tonto da bebida, daí ele pediu o carro e eu emprestei […] MP: o dinheiro foi encontrado no meu bolso e era do meu trabalho na fazenda; eu estava no Bar era umas 15h00, fiquei lá até umas 19h00, mais ou menos […] o Bar Aeroporto é perto do Corpo de Bombeiros e fica perto de casa; eu tenho medo de dar mais detalhes do “Bebê”; esse dinheiro encontrado comigo foi meu pai que me pagou […]” (Lucemar Pereira Vilela, Interrogatório)Veja-se que tais alegações não encontram respaldo nos autos, na medida em que o acusado não fez prova de nenhuma delas, ônus que lhe incumbia, consoante dicção do art. 156 do CPP.A alegação de empréstimo do veículo para terceiro, aqui intitulado como “Bebê”, não restou comprovada, pois sequer indicou o nome completo ou endereço desta pessoa, a fim de demonstrar a veracidade de sua versão.Não trouxe ainda aos autos, declaração do seu genitor, aliás, que sequer foi ouvido em Juízo para comprovar a versão de que o valor apreendido consigo era fruto de seu labor, consoante confessado.Não trouxe, ainda, a Defesa, aos autos, qualquer elemento a corroborar as alegações do acusado. Ora, é bem verdade que não foi localizado em poder do acusado o artefato que lhe permitiu o acesso no interior do veículo, mas, não se pode olvidar, que com o réu foi encontrado parte da res furtiva – R$370,00 (trezentos e setenta reais) em espécie.E, a apreensão da res em poder do agente, como se sabe, gera presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, ônus do qual, friso, não se desincumbiu.Neste vértice, com base nas provas judicializadas, não há que se falar em absolvição.Vencidas essas considerações, presente também restou a qualificadora de rompimento de obstáculo, disposta no inc. I, §4º,do art. 155 do CP, pois a prova oral e documental demonstrou nesse sentido.Rememore-se que o laudo foi capaz de demonstrar que (mov. 86):“8. CONSIDERAÇÕES TECNICA-PERICIAIS: […] Com base nos trabalhos periciais realizados, é possível afirmar que o autor para realizar a abertura da porta, não provocou danos característicos de arrombamento, teria utilizado de habilidade, equipamentos eletrônicos ou chave falsa para realizar a abertura do automóvel […]9. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS FINAIS […] O objeto periciado (veículo) apresentava danos em seus componentes, caracterizado pela desconfiguração ou danificação do sistema eletrônico de abertura das portas, ocasionando a deterioração do veículo”. Em casos tais, manifesta-se a jurisprudência:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Se legítima a busca pessoal, uma vez que amparada em elementos concretos de fundadas suspeitas da prática delitiva, não merece acolhimento o pleito de nulidade das provas com a consequente absolvição. 2. O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso. Inexistente prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida. 3. Satisfatoriamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, a condenação deve ser mantida. 4. Comprovada a qualificadora de rompimento de obstáculo no furto por outros meios de prova – além da perícia técnica – impositiva sua manutenção. 5. Não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 6. Apelo conhecido e desprovido (TJGO, Apelação Criminal 0057609-91.2019.8.09.0019, Rel. Des(a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 24/03/2021, DJe de 24/03/2021).A incidência dessa qualificadora, portanto, deve prevalecer.A condenação é, pois, imperativa nos termos da denúncia.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e, consequentemente, CONDENO o acusado LUCEMAR PEREIRA VILELA, devidamente qualificado, nas disposições do art. 155, § 4º, inc. I (rompimento de obstáculo), do Código Penal.Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico disposto no art. 68 do CP e ao princípio da individualização da pena.4. DOSIMETRIAA culpabilidade do acusado não extrapola ao normal do tipo. O acusado é reincidente, pois consta condenação penal transitada em julgado na ação penal n. 0425385-49.2011 (consoante relatório SEEU, o réu foi condenado e, em seguida, declarada extinta a pena pela prescrição em 17.02.2020, e o fato na presente ação penal se deu em 13.09.2024), circunstância que será aferida em momento oportuno (segunda fase). Não existem elementos nos autos que permitam a aferição da personalidade e da conduta social do réu. Os motivos foram os normais ao delito. As circunstâncias do crime não denotam elementos que permitem valoração positiva ou negativa. As consequências do crime são normais ao tipo e, quanto ao comportamento da vítima, ela não contribuiu para a conduta delitiva.Em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa, para furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.Na segunda fase, não há atenuantes a considerar. Entretanto, presente a agravante da reincidência, disposta no art. 61, inc. I, do CP, de modo que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda, nesta fase intermediária, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, de modo que, FIXO a pena DEFINITIVA para o delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.5. DA PENA DE MULTAFIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos), mínimo legal do salário-mínimo vigente, corrigido na forma do disposto no artigo 49, §2º, do Código Penal e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50, do mesmo diploma legal.6. DA DETRAÇÃOO réu permaneceu preso preventivamente em virtude destes fatos, entretanto, o reconhecimento da detração não alterará o regime fixado nesta sentença. Desse modo, eventual análise de detração deverá ser analisada pelo Juízo da Execução, oportunamente.7. DO REGIMEConsiderando a quantidade de pena aplicada e a reincidência do acusado, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, o que faço nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Diploma Penal.8. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENADescabe a substituição da pena ao acusado, diante da reincidência (CP, inc. II, art. 44).Pelos mesmos fundamentos, não há de se falar em sursis, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal.9. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADECONCEDO ao sentenciado o benefício de recorrer, caso queira, em liberdade, visto que inexistem os requisitos legais que enseja a manutenção de sua custódia preventiva no presente momento processual.10. DA REPARAÇÃO DOS DANOSNão obstante requerimento ministerial para fixação de dano material em favor da vítima, necessário pontuar que, à exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença, exige pedido expresso na inicial e indicação do montante pretendido, a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não é o caso dos autos.Assim, DEIXO de fixar indenização por danos materiais à vítima.11. DISPOSIÇÕES FINAISCondeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências/comunicações:I – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão;II – Expeça-se guia de execução, comunicando-se. Após, remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução da pena privativa de liberdade;III – Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal, por qualquer meio fidedigno disponível (telefone, WhatsApp ou e-mail);VI – Comunique-se o Instituto Nacional de Identificação para adoção das providências cabíveis.Não há apreensões a serem destinadas.Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie. Jataí/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 2022, de 22 de abril de 2025)