Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0058749-21.2016.8.09.0067 Requerente: AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Requerido: PAULO AFONSO VIEIRA ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA. A parte promovente foi intimada a se manifestar a respeito da prescrição (evento n. 193). A exequente deixou de se manifestar (evento n. 196) Vieram conclusos. Fundamento e decido. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. No caso dos autos, a pretensão executiva está lastreada em duplicata mercantil, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, ficou expressamente previsto que o termo inicial da prescrição intercorrente se dá a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O instituto tem por escopo impedir a perpetuação indefinida da execução, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, sem prejuízo da observância do contraditório. No presente feito, não se verifica a adoção de qualquer medida efetiva de impulso processual desde o início do feito, que foi objeto de restauração em 2019 (evento n. 16). A simples realização de buscas infrutíferas não se revela apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição opera-se uma única vez, dando-se, no âmbito executivo, com a efetiva citação válida (evento n. 13 em 2018). Admitir que sucessivas e infrutíferas pesquisas em sistemas informatizados seriam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente o prazo prescricional implicaria esvaziar a própria finalidade do instituto, em descompasso com a interpretação sistemática e teleológica das normas introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que somente a efetiva constrição ou apreensão de bens é apta a interromper a prescrição intercorrente, não sendo bastante, para esse fim, a mera protocolização de petições requerendo diligências ou pesquisas patrimoniais sem resultado útil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – AREsp n. 2.825.010/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018). Acrescente-se que a efetiva constrição, apta a interferir no curso da prescrição intercorrente, é aquela que se revela minimamente idônea à satisfação substancial do crédito exequendo. Desse modo, a localização eventual de valores ínfimos ou de bens irrisórios por meio dos sistemas conveniados não se enquadra na hipótese legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Desde então, não se verificou a ocorrência de qualquer das causas legalmente previstas para suspender ou interromper o curso da prescrição, notadamente após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Consoante dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em exame, tratando-se de duplicata mercantil, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. Ausente causa suspensiva vinculada à efetiva constrição e posterior alienação de bens, na forma do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a inércia processual perdura por lapso superior aos 3 anos. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito. Confira-se julgado deste E. TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. 2. Quando a execução de título extrajudicial foi proposta sob a égide do CPC/73, devem ser observadas as diretrizes fixadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. Na hipótese, evidenciado o transcurso do prazo trienal no curso do feito executivo, sem medidas efetivas e concretas, pelo exequente, para satisfação do seu crédito, não merece reparo a sentença recorrida que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0295494-49.2006.8.09.0137, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024 15:30:42) Nenhuma execução deve se protelar no tempo além do prazo de prescrição do próprio título. Por essas razões e nos termos do pedido da parte exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, não podendo o crédito da exequente ser mais executado. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes dos artigos 924, inciso V, c/c artigo 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Revogo qualquer liminar ou tutela antecipada, bem como determino a baixa de todas as constrições judiciais, expedindo-se as respectivas contraordens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)