Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5640983-63.2026.8.09.0067 COMARCA: GOIATUBA RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE: FERTIS AGRONEGÓCIOS LTDA ADVOGADO(A): LUANE DE PAULA MACHADO OLIVEIRA – OAB/GO 58.548 1º AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE GOIATUBA REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 2º AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fertis Agronegócios Ltda em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Goiatuba, Dr. Luciano Borges da Silva, nos autos da ação civil pública em fase de cumprimento de sentença manejada pelo Ministério Público do Estado de Goiás. A decisão fustigada (movimento 376, dos autos n.º 0065102-82.2013.8.09.0067) possui os seguintes termos: (…) No caso em tela, a empresa busca rediscutir a natureza de sua ocupação e alegada boa-fé, matérias que demandariam instrução e que, no mérito, colidem com a proteção legal conferida ao patrimônio público. Quanto à alegada ilegitimidade ou extrapolação dos limites da coisa julgada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que a ocupação de bem público por particular não configura posse, mas mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias”. Sendo a detenção precária, o detentor não goza da proteção possessória nem dos limites subjetivos da coisa julgada da mesma forma que um possuidor de boa-fé em relação privada. A sentença na Ação Civil Pública que determina a reversão do bem ao patrimônio público possui eficácia erga omnes no que tange à titularidade do domínio, atingindo todos aqueles que se encontrem na detenção do imóvel sem título jurídico válido oponível ao ente estatal. Outrossim, a alegação de que a existência de uma ação autônoma (nº 5338833-56.2024.8.09.0067) impediria a execução é juridicamente insustentável. A referida ação foi proposta posteriormente ao trânsito em julgado da ACP e não possui o condão de suspender a eficácia de decisão judicial definitiva. Admitir tal tese seria permitir a eternização de ocupações irregulares mediante o ajuizamento sucessivo de demandas temerárias. A função social do imóvel e a suposta boa-fé não podem ser invocadas para chancelar a permanência em área pública cuja alienação foi judicialmente declarada nula por vício insanável. O interesse público na recuperação do patrimônio imobiliário municipal deve prevalecer sobre o interesse privado da detentora. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentadas por FERTIS REPRESENTAÇÕES LTDA (movs. 351/352), ante a manifesta improcedência das razões colacionadas e a inviabilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. O recorrente interpôs agravo de instrumento e aduz em suas razões que a demanda autônoma n.º 5338833-56.2024.8.09.0067 possui objeto distinto daquele decidido na ação civil pública, pois não busca a transferência do domínio, mas a constituição de direito real resolúvel de uso, nos termos do artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 271/1967. Assim, a sentença transitada em julgado, embora deva ser integralmente respeitada quanto à titularidade municipal, não impediria o exame da possibilidade de utilização regular do imóvel por particular. Afirma que a súmula n.º 619, do Superior Tribunal de Justiça, afasta a proteção possessória e o direito de retenção ou indenização por benfeitorias, mas não obsta a análise, em processo próprio, da viabilidade de concessão de direito real de uso. Reverbera que aplicável à espécie o princípio da boa-fé administrativa, da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da função social do patrimônio público. A tolerância prolongada da Administração teria contribuído para a consolidação da ocupação e para a realização de investimentos, razão pela qual a retirada abrupta deveria ser precedida de exame concreto de seus efeitos. Pontua que a dependência de ato administrativo para a concessão do direito real de uso não excluiria o controle jurisdicional da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação da conduta estatal. Salienta que o interesse público não se confunde com a retomada imediata do bem, devendo ser ponderados os benefícios da utilização atualmente exercida e os prejuízos decorrentes da desocupação, de modo que a preservação provisória da situação não transfere a propriedade, não impede a fiscalização municipal e não inviabiliza posterior retomada, caso a pretensão formulada na ação autônoma seja rejeitada. Argumenta que a manutenção do estado de fato também se mostra necessária à preservação da prova pericial a ser produzida na demanda autônoma, destinada a examinar a extensão da área, as estruturas existentes, sua forma de utilização, conservação, compatibilidade urbanística, impactos ambientais e relevância econômica. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência recursal para suspender a ordem de desocupação e imissão na posse até o julgamento do recurso, ou, subsidiariamente, até a realização da prova pericial na ação autônoma. Requer seja o recurso de apelação cível conhecido e provido para reformar a decisão vergastada de modo a suspender os atos executivos enquanto não resguardada a utilidade da demanda de concessão de direito real de uso. Preparo regular recolhido em dobro (movimento 8). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Juízo de admissibilidade A princípio, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso de agravo de instrumento. 2. Tutela provisória de urgência recursal Sabe-se que o deferimento do pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a análise do pedido de aplicação de efeito suspensivo à decisão orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, evitando o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal. Na espécie, ressai ausente a probabilidade do direito vindicado, pois o ajuizamento de ação autônoma pela agravante, destinada a obtenção de concessão de direito real de uso, não suspende a eficácia da sentença transitada em julgado que determinou a reversão dos imóveis ao patrimônio municipal, tampouco autoriza a permanência da empresa recorrente em bem público sem título válido. Ademais, a concessão de direito real de uso depende de atuação própria da Administração Pública, não sendo a ocupação prolongada, os investimentos realizados ou a alegada função social suficientes, por si sós, para impedir o cumprimento do título executivo judicial. Por fim, ante a cumulatividade dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência recursal, despiciendo perquirir o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, visto que ausente a probabilidade do direito. Obtempero, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. 3. Dispositivo Na confluência do exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência recursal. Oficie-se ao Juízo da causa, para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para que responda aos termos do recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, consoante artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora