Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 00:20
Documento
10/02/2026, 00:13
Custas
10/02/2026, 00:13
Definitivo
09/02/2026, 18:30
Desarquivamento
09/02/2026, 18:30
Documento
16/01/2026, 00:16
Definitivo
15/01/2026, 17:55
Desarquivamento
15/01/2026, 17:55
Definitivo
15/01/2026, 14:24
Expedição de documento
15/01/2026, 14:24
Expedição de documento
15/01/2026, 14:20
Documento
14/01/2026, 12:57
Expedição de documento
14/01/2026, 12:38
Documento
01/12/2025, 15:52
Documento
26/11/2025, 15:43
Evolução da Classe Processual
11/09/2025, 17:58
Recebimento
11/09/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2974831/GO (2025/0236435-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO DE ASSIS
ADVOGADO: MARIA VERONICA DE OLIVEIRA - GO043842
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCELO DE ASSIS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARCELO DE ASSIS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 01.04.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 22.04.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974831/GO (2025/0236435-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO DE ASSIS
ADVOGADO: MARIA VERONICA DE OLIVEIRA - GO043842
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974831/GO (2025/0236435-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO DE ASSIS
ADVOGADO: MARIA VERONICA DE OLIVEIRA - GO043842
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0088819-49.2018.8.09.0035 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: MARCELO DE ASSISRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO MARCELO DE ASSIS, regularmente representado, interpõe, na mov. 127, recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 123, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Nicomedes Borges, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1) Se a autoria do crime de latrocínio não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pelos parentes e testemunhas na delegacia, mas, também, outros meios de convicção suficientes à manutenção da condenação, máxime a ratificação do reconhecimento sendo efetivado em juízo, não se há de cogitar de nulidade. Precedentes. 2) Se o conjunto probatório carreado aos autos, atrelado aos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto judicial, demonstram de forma satisfatória a materialidade e a autoria do crime de latrocínio através de provas jurisdicionalizadas, de que a violência desferida contra a vítima possui relação de causalidade com o delito patrimonial, isto é, a ofensa à vida surge como meio para a substração dos bens do sofrente, não há espaço para o pleito absolutório. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” Nas razões, o recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Em contrarrazões coligidas à mov. 136, o Ministério Público pugna pela não admissão ou desprovimento do recurso especial. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o recorrente não se dignou a indicar, expressamente, o(s) dispositivo(s) de lei federal que, do seu ponto de vista, teria(m) sido objeto de interpretação divergente no acórdão objurgado. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da CF, deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada a indicação do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, e, além disso, exige-se, também, a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (cf. STJ, AgInt no REsp n. 2.150.598/PRi, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025), o que não foi feito neste caso. Desse modo, detectada a deficiência na argumentação, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, ao teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.GERSON SANTANA CINTRA2º Vice-Presidente 27/1 i “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.II. Razões de decidir 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.Incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que, se a indenização decorre de ato ilícito, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.150.598/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Nicomedes Domingos Borges APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0088819-49.2018.8.09.0035 Comarca: Corumbaíba Apelante: Marcelo de Assis Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Nicomedes Borges V O T O Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Trata-se de apelação criminal interposta por Marcelo de Assis (mov. 91), em face da sentença proferida em 11/12/2024, pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Corumbaíba, que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal (latrocínio), a cumprir 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 144 dias-multa, concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 88). Em razões (mov. 97), a defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas de autoria, alegando a inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pela Portaria do Inquérito Policial (mov. 3 – pág. 7), Registro de Atendimento Integrado n° 1656617 (mov. 3 – págs. 11/18), Termo de Entrega (mov. 3 – pág. 19), Laudos Periciais (Local do Corpo – mov. 3 – págs. 40/65; Exame Cadavérico – mov. 3 – págs. 66/72), Relatório Final do Inquérito Policial (mov. 3 – págs. 157/68) e Laudo de Impressões Papilares (mov. 3 – págs. 248/51), bem como das declarações prestadas em juízo. No tocante a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, esta não prospera. Extrai-se da disposição legal contida no artigo 226 do Código de Processo Penal, que: “Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: [...]; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la [...];” O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 676.445/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021). Mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se o reconhecimento for produzido em desacordo com o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, deverá ser considerada inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Como visto, consta da denúncia que “no dia 28 de outubro de 2016, em horário incerto, na zona rural de Marzagão/GO, o denunciado Marcelo de Assis, mediante violência exercida por disparos de arma de fogo, subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente à vítima Valeriano Fernandes Moreira, então com 77 anos, causa das lesões descritas no laudo cadavérico (mov. 3, págs. 35/38), as quais deram causa a morte da vítima, sucedida da subtração do veículo caminhão Mercedes Benz, L 1113, ano 1972, placa GWI 8029, cor azul, de propriedade da vítima”. No presente caso, sobre a dinâmica dos fatos (mov. 3 – histórico do processo físico, fls. 329/330 e mídia, mov. 4), a testemunha Ernesto Degle Esposte Vecchia, agente de polícia civil, relatou em juízo que: “(...) A parte da investigação feita pela polícia civil de Corumbaíba diz respeito à venda de um caminhão, feita em Goiânia e, posteriormente, esse caminhão foi identificado como sendo o veículo da vítima. Foram feitos alguns levantamentos e chegou-se à pessoa que, possivelmente, teria feito essa venda; que essa pessoa era MARCELO, porque ele veio com a vítima, no caminhão, após contratar o frete. Que MARCELO saiu de Araguari com a vítima. (...) Tem testemunha, parente da vítima, que viu quando ele (MARCELO) foi até lá e fez o contrato desse frete (...). Que MARCELO e a vítima saíram juntos de Araguari e vieram nesse frete. Aí essa vítima foi encontrada morta. Posteriormente, o caminhão foi encontrado em Goiânia. (...) Foi feito esse levantamento e chegou-se ao nome de MARCELO DE ASSIS. Nós começamos a procurar por ele. Procuramos na cidade de Araguari e não encontramos. Ele tinha um endereço lá, procuramos, deixamos alguns recados e ele nunca mais foi visto na cidade de Araguari. A polícia de Catalão também estava a procura dele. Salvo engano, em Pires de Rio, acho que a mãe dele mora lá também (...). A polícia civil de Pires do Rio também procurou por ele (MARCELO) na casa da mãe. Ele realmente não estava acessível à polícia. (...) Que entraram em contato com alguns familiares de MARCELO, para saber onde ele estava, mas diziam não saber (...). Também fizemos a oitiva de alguns parentes da vítima que confirmaram que eles (vítima e MARCELO) saíram de lá nesse frete (de Araguari). (...) Que o senhor MARCELO DE ASSIS teria vendido esse caminhão numa feira e que um conhecido da vítima reconheceu esse caminhão lá e acionou a polícia (...). Eu, para ser mais preciso, mais categórico, eles (os parentes da vítima que estavam presentes quando a vítima saiu para fazer frete com o acusado) afirmaram categoricamente que senhor MARCELO DE ASSIS foi até lá para contratar o frete. Que esse frete foi contratado por ele (...).” No relatório policial (mov. 3 – histórico do processo físico, fls. 74/76 do pdf integral), o policial civil Ernesto também certificou o sumiço do apelante, após o crime. Ouvida em juízo, via carta precatória (mov. 3 – histórico do processo físico, fl. 311 do pdf; mídia, mov. 42), a testemunha Abadio de Oliveira confirmou as declarações prestadas no inquérito policial e aduziu: "(...) eu tenho um sobrinho que mora em Araguari, chama ‘Wendel’, aí esse menino pegou e me ligou. Que além de mestre de obra, eu trabalho com compra e venda de veículos. Aí, de vez enquanto, eu levo carro naquela ‘Feira da marreta’ para vender. Aí no dia que Wendel me ligou, ele me avisou que tinha acontecido esse fato lá em Minas, em Araguari (...). Que aí esse caminhão tinha vindo para esse lado de Goiânia. Aí então, estando lá na ‘Feira da marreta’ lá, eu vi o caminhão, eu vi o caminhão, estava lá para vender. Ele tava, estacionado na rua, ao lado da ‘Feira da marreta’. Aí ele (Wendel) me deu a placa do caminhão na época, aí peguei, fui lá e conferi que era o caminhão que tava para vender. Só que a pessoa não tava lá, no caso, esse Marcelo não tava lá. Aí, logo esse caminhão sumiu de lá. Aí todo mundo lá da feira ficou sabendo desse caminhão, todo mundo sabia que ele tava para vender lá, mas não sabia a procedência, não tava com recibo. Aí esse caminhão foi vendido por um amigo, meu amigo que comprou ele. Aí eu fiquei sabendo que era esse amigo meu que tinha comprado ele, aí eu falei para o meu sobrinho ‘o negócio é o seguinte: esse caminhão tá aqui. Ele foi vendido para um amigo meu, conhecido meu. Ai se vocês quiser vir e aprofundar e saber onde é que é, onde tá o caminhão, eu sei onde tá o caminhão’. Aí ele (Wendel) pegou e juntou com o pessoal lá, com a família do senhor que morreu e vieram pra Goiânia. Aí eles foram na minha casa, eu peguei eles e levei lá onde é que tava o caminhão. Aí chegou lá, eles recuperaram o caminhão (...) É Marcio Kempes (o amigo que comprou) (...). Ele falou que tinha comprado de um moreno, alto, e de um outro baixinho, foi isso aí que ele falou para mim, que era os que tava na feira da marreta vendendo o caminhão (...) Nunca vi MARCELO e não o conheço (...). Na época, ele (Marcio Kempes) me contou assim: que tinha dado uma entrada, eu não sei se foi 5 mil, e esse MARCELO ficou de trazer o recibo e receber o resto, eu não sei nem o valor que foi vendido não (se o amigo já tinha conhecimento desse MARCELO) (...). Uma pré-venda (...). Isso (a pessoa ficou de entregar as documentações do veículo depois). (…) Ficou só um sinal (de compra e venda) (...).” A testemunha Ana Paula Santos Pereira, ex-companheira do apelante Marcelo de Assis, declarou em juízo (mov. 3 – histórico do processo físico, fls. 360/361 do pdf; mídia, mov. 5): “(...) Sim, pela época sim, ele (MARCELO) falou que ia para Araguari, pra receber umas cobranças e realmente ele foi, saiu cedo (...) e de noitinha ele voltou (MARCELO foi para Araguari na época do crime) (...). Ele (MARCELO) ficou uma semana mais ou menos, ele ficou, ai ele foi e viajou de novo (tempo em que ficou na sua residência após voltar de Araguari) (…) Que MARCELO trabalhava com caminhão (...). Normalmente, essas viagens para Araguari ele ia de ônibus mesmo, (...) eu não me lembro se ele foi no caminhão dele ou não, porque, nessa época, o caminhão não estava lá (perguntada se Marcelo viajava para Araguari com o seu caminhão) (...). Ele me contou depois que ele voltou da viagem, que ele foi, ficou 10 dias, depois que ele voltou que ele me contou (momento em que Marcelo contou para ela sobre as suspeitas que recaiam sobre ele) (...) Sim (ele continuou viajando após os fatos). (...) Não, não sei. Acredito que na época ele foi sem caminhão para lá (questionada do porquê Marcelo, tendo um caminhão, foi para Araguari contratar um frete de caminhão) (...). Que eu saiba, ele foi para cobrar uma dívida que ele tinha lá e aconteceu que ele foi e pediu esse frete (...). Eu acredito que, eu não sei, ele saiu cedo né, acredito que sim, foi de ônibus ou de caminhão, eu não sei te falar (como ele foi para Araguari) (...) saiu cedo e voltou de noite (...) Era por volta de 06h da manhã (que ele saiu de sua residência rumo a Araguari) (...) Era por volta de umas 18h, 19h da noite (que retornou). (...) Era de caminhão mesmo, motorista de caminhão (trabalho dele na época) (...). Não, ele não ficava lá não, ele ficava em garagem de amigo dele em Goiânia, porque em Cristianópolis não tem onde guardar (o caminhão do MARCELO não ficava na cidade em que residia com a informante) (...)." Também ouvido em juízo (mídia, mov. 33), Laurindo Gonçalves de Lima Neto, sobrinho da vítima, confirmou que Sílvia Maria Lira Moreira reconheceu o ora apelante Marcelo de Assis como sendo o mesmo indivíduo que negociou o frete com a vítima: “(...) Então elas falaram que ele (vítima) tinha saído nesse frete e, até então, não voltou. (...) Isso (a vítima foi contratada para fazer um frete). (...) No dia lá, esse rapaz chegou lá, falando desse frete, e ele (vítima) pegou e foi, entrando no caminhão com MARCELO e foi, com esse frete (...). Tem a imagem dele (MARCELO) chegando próximo à casa do meu tio, entendeu? Essa câmera pegou ele no meio da rua, próximo, chegando na casa do meu tio. A imagem não mostra ele entrando na casa e nem conversando com meu tio (...). Segundo depoimento das duas mulher que estavam lá, uma era mulher da vítima e a outra era nora dele né, elas viram as imagens e disseram ‘esse mesmo, esse homem mesmo que chegou aqui, pegou ele (vítima) e saiu’ (...). As imagens, sim, as imagens das câmeras eu vi (...). Nas imagens, MARCELO sim (reconheceu Marcelo nas imagens) (...)." Da mesma forma (mov. 33, mídia), a testemunha Márcio Kempes Vieira ratificou as declarações prestadas na fase do inquérito e confirmou ter reconhecido o apelante Marcelo de Assis como o indivíduo que lhe ofereceu o caminhão, na Feria da Marreta. Portanto, o reconhecimento do recorrente por Sílvia Maria Lira Moreira, nora da vítima, indicando o ora apelante Marcelo de Assis como o indivíduo que contratou a vítima (mov. 3 – histórico do processo físico, fls. 38/39), confirmando pela testemunha Francisco de Assis Custódio, na fase inquisitiva (mov. 3 – histórico do processo físico, fls. 97/99) e pela testemunha Márcio Kempes Vieira no inquérito (mov. 3 – histórico do processo físico, fls. 407/409 do pdf), está não é a única prova hábil a comprovar a autoria do crime, que foi devidamente analisada em conjunto com as demais provas dos autos, em especial porque o apelante foi reconhecido em audiência de instrução em juízo (mídias - mov. 33), ratificando o reconhecimento feito em delegacia. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS E PROVA DE SUA PROPRIEDADE [...]. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, mas, também, outros elementos probatórios suficientes à manutenção da condenação do paciente, em especial a apreensão de parte dos objetos subtraídos no sítio do pai do acusado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado” (AgRg no RHC n. 178.042/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Em situação análoga, decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Não sendo a condenação baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em delegacia, impossível o acolhimento do pleito absolutório. Foram judicializadas outras provas que autorizam a condenação, incluindo as palavras das vítimas e a confissão e delação dos envolvidos.” (TJGO,Apelação Criminal 5613498-49.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, julgado em 31/01/2023, DJe de 31/01/2023) Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade do reconhecimento do apelante, aventada pela defesa. Como a materialidade e autoria do crime em questão está devidamente comprovada conforme linhas volvidas e a prova oral é robusta para confirmar a dinâmica dos fatos, sendo que o ora apelante Marcelo de Assis compareceu à residência da vítima Valeriano Fernandes Moreira que, à época, tinha 77 anos de idade, negociou o frete e foi a última pessoa vista em sua companhia. Após o desaparecimento, o corpo da vítima foi encontrado na zona rural de Marzagão-GO, enquanto o caminhão M. Benz, modelo L 1113, placa GWI-8029, foi localizado dias depois em Goiânia, tendo sido negociado por Marcelo de Assis na “Feira da marreta”. O caminhão, então, foi recuperado e entregue aos familiares da vítima (termo de entrega, mov. 3 – histórico do processo físico, fl. 19 do pdf), inobstante tese aventadas pela defesa, não tenho dúvidas de o apelante praticou do crime de latrocínio. Ressalte-se que o crime de latrocínio aperfeiçoa-se com a morte da vítima ou a tentativa desta (Súmula 610 do STF), não exigindo a efetiva subtração patrimonial, sendo necessária para sua caracterização apenas a relação causal entre a violência e o fim de apoderamento da coisa, uma vez que a subtração é o objetivo final do agente, caso dos autos. O latrocínio é chamado delito complexo, em cuja figura típica existe a fusão dos delitos de roubo (crime-fim) e homicídio (crime-meio). Também é denominado pela doutrina como crime qualificado pelo resultado, podendo o agente inicialmente agir com dolo e o resultado ser produzido tanto a título de dolo como de culpa. Sobre o assunto, calha transcrever as lições do doutrinador Cleber Masson: “(...) O resultado agravador lesão corporal grave ou morte, para fins de caracterização do roubo qualificado, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente (…). Em ambos os casos, o roubo qualificado, pela lesão corporal grave ou pela morte (latrocínio) estará consumado. O roubo qualificado, portanto, é crime qualificado pelo resultado, mas não necessariamente preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente). (…). Sabemos que somente se tipifica o crime de latrocínio quando, no contexto do roubo, a morte é produzida em razão do emprego da violência à pessoa (violência física). Esta violência, ademais, precisa ter sido dolosamente utilizada durante o roubo. Em síntese, exige-se o emprego intencional de violência à pessoa, a qual produz a morte da vítima, dolosa ou culposamente. Note-se: a violência é dolosa, ao passo que o resultado morte pode ser doloso ou culposo. (...)”. (Direito Penal Esquematizado, v. 2, 5ª ed. São Paulo: MÉTODO, 2013, p. 432 e 435). Nesse mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. SUBTRAÇÃO TENTADA E MORTE DA VÍTIMA. LATROCÍNIO CONSUMADO. SÚMULA 610 DO STF. MANTIDA A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. 1. Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize a subtração de bens da vítima, nos termos da Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal...” (STJ, 6ª Turma, REsp 570.404/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, julgado em 16/03/2010, DJe 14/06/2010). “APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Incomportável o pleito absolutório, quando comprovadas, de forma extreme de dúvidas, a autoria e a materialidade da conduta imputada ao acusado, praticada com vistas à subtração patrimonial dos bens da vítima, e que resultou em sua morte, ocasionada em face do desdobramento da intenção de subtrair-lhe o dinheiro. Ademais, consoante o enunciado da Súmula n. 610 do STF, para a configuração do latrocínio não se faz necessária a comprovação da subtração de qualquer pertence da vítima. Basta a consumação do homicídio. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.DE OFÍCIO REDIMENCIONADA A PENA CORPÓREA." (TJGO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, APELAÇÃO CRIMINAL 415202-48.2012.8.09.0084, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, julgado em 21/01/2014, DJe 1480 de 06/02/2014). Nesse cenário, ficando devidamente comprovada a consumação do crime complexo pelas provas apuradas nos autos, sendo estas suficientes para condenar o apelante Marcelo de Assis s pela prática do crime de latrocínio, não se pode falar em absolvição ou reconhecer a nulidade do reconhecimento, impondo-se referendar o juízo condenatório da sentença, pois não existe nos autos contraprova com força suficiente para elidir a condenação, conforme a jurisprudência desta Colenda Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. I. Comprovado que a violência desferida contra a vítima possui relação de causalidade com o delito patrimonial, isto é, a ofensa à vida surge como meio para a substração dos bens do sofrente, incabível a desclassificação do latrocínio para o crime doloso contra a vida; II. Não se opera a redução da reprimenda imposta ao processado, decorrente das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, quando o sentenciante, avaliadas as elementares do art. 59, do Código Penal Brasileiro, fixou a base punitiva no menor grau, não deixando espaço para o abrandamento, Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 5545012-67.2020.8.09.0162, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Mantida a condenação, sem reparos a pena imposta, em especial porque ausente pedido de adequação. Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme linhas volvidas. É como voto. Goiânia, datado de assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes Borges Relator 7 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0088819-49.2018.8.09.0035 Comarca: Corumbaíba Apelante: Marcelo de Assis Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Nicomedes Borges EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1) Se a autoria do crime de latrocínio não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pelos parentes e testemunhas na delegacia, mas, também, outros meios de convicção suficientes à manutenção da condenação, máxime a ratificação do reconhecimento sendo efetivado em juízo, não se há de cogitar de nulidade. Precedentes. 2) Se o conjunto probatório carreado aos autos, atrelado aos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto judicial, demonstram de forma satisfatória a materialidade e a autoria do crime de latrocínio através de provas jurisdicionalizadas, de que a violência desferida contra a vítima possui relação de causalidade com o delito patrimonial, isto é, a ofensa à vida surge como meio para a substração dos bens do sofrente, não há espaço para o pleito absolutório. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0088819-49.2018.8.09.0035 em que é apelante Marcelo de Assis e apelado Ministério Público. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão o Doutor Nilo Mendes Guimarães, ilustre Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes Borges Relator EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1) Se a autoria do crime de latrocínio não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pelos parentes e testemunhas na delegacia, mas, também, outros meios de convicção suficientes à manutenção da condenação, máxime a ratificação do reconhecimento sendo efetivado em juízo, não se há de cogitar de nulidade. Precedentes. 2) Se o conjunto probatório carreado aos autos, atrelado aos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto judicial, demonstram de forma satisfatória a materialidade e a autoria do crime de latrocínio através de provas jurisdicionalizadas, de que a violência desferida contra a vítima possui relação de causalidade com o delito patrimonial, isto é, a ofensa à vida surge como meio para a substração dos bens do sofrente, não há espaço para o pleito absolutório. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)