Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 0174138-40.2005.8.09.0067 Polo ativo: JOSÉ BARBOZA BASTOS Polo passivo: ESPÓLIO JOAQUIM FERREIRA SANTANA DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Inicialmente, insta salientar que o artigo 877, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que, aperfeiçoada a adjudicação, por meio da lavratura e assinatura do auto pelo Juízo, tem-se como devida a expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse. A propósito: Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; Neste contexto, ainda que não haja expressa previsão no título judicial, a imissão na posse constitui consequência lógica e necessária do reconhecimento do direito de propriedade proveniente da adjudicação. No caso dos presentes autos, após a adjudicação do imóvel pela parte exequente (mov. 152), o processo foi extinto, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC (mov. 158). Posteriormente, houve expedição de mandado de constatação e imissão na posse (mov. 243). A par disso, a parte exequente informou que o imóvel não foi desocupado pelos antigos proprietários, os quais teriam iniciado a construção de um pequeno barraco no local e dificultado a construção da cerca divisória entre as áreas rurais (movs. 253 e 254). Analisando a certidão do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato, verifico que, a despeito da constatação da construção nova e inacabada, houve imissão na posse em favor da parte exequente (mov. 249): Havendo, portanto, imissão na posse em favor da parte exequente, a insurgência quanto à eventual turbação e/ou esbulho deverão ser deduzidas em ação possessória própria, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de novo mandado. 02. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas e anotações de praxe. 03. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito