Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 0325511-85.2011.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Polo Ativo: ADONIO MARIANO DE ANDRADE - Inventariante Polo Passivo: JOAQUIM MARIANO DE ANDRADE - espólio DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo falecido Joaquim Mariano de Andrade, no qual se verifica que o acervo patrimonial se resume aos direitos sobre um único bem imóvel, sendo este indivisível faticamente, e a sucessão envolve a meeira e 07 (sete) herdeiros necessários. Decisão interlocutória proferida determinando a intimação dos herdeiros e da meeira para apresentarem proposta de aquisição do imóvel ou de venda a terceiros, bem como estabelecendo o abatimento dos alugueres devidos pela herdeira Ione Andrade de seu quinhão (ev. 314). No evento 358 o inventariante alegou que o imóvel foi avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme laudo anexado, e requer a autorização para venda do bem a terceiros, com fixação de placa por corretor particular, diante da desistência de um comprador interessado. Os requeridos informam que a meeira Maria Aparecida da Silva e os herdeiros Ione Andrade, Iolinda Andrade e Adenes Mariano de Andrade concordam com o valor da avaliação e exercem o direito de preferência para a aquisição do imóvel em condomínio e apresentam proposta para o pagamento das cotas-partes dos demais herdeiros (ev. 369). É o breve relatório. Decido. Considerando a manifestação quanto ao direito de preferência para a adjudicação do único bem imóvel do espólio e, em estrita obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido no artigo 9º do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a intimação dos demais herdeiros interessados para que tomem ciência da proposta formulada e se manifestem sobre a adjudicação e os cálculos apresentados, antes de qualquer deliberação deste juízo. Assim, DETERMINO a intimação dos herdeiros Antônio Pereira de Andrade, Adônio Mariano de Andrade, Aparecida Andrade Brito e Iara Andrade de Correia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre a proposta de adjudicação do imóvel e os valores de repasse e compensação apresentados no ev. 369. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito